Novas tarefas de empregado não são acúmulo de função
O empregador tem a prerrogativa de alterar as condições de trabalho de seus empregados, desde que de acordo com a lei e não configure mudança prejudicial ao trabalhador. Isso inclui acrescentar outras funções, sem que seja caracterizado o acúmulo. Assim entendeu o juiz convocado Manoel Barbosa da Silva, ao relatar recurso na 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). O posicionamento foi acompanhado pelos demais integrantes do colegiado.
Na ação, o trabalhador pretendia receber diferenças salariais pelo acúmulo de funções. O empregado afirmou que, apesar de ter sido contratado para trabalhador como Operador de Produção III, passou a acumular atividades distintas de sua função, tais como descarga de sacos de cal e outros produtos, queima de cal, além de fazer dosagem de polímeros. Entretanto, o Barbosa da Silva observou que a prova oral demonstrou que as atividades desenvolvidas pelo trabalhador não fogem àquelas inerentes ao cargo para o qual fora contratado, não ficando caracterizado o acúmulo de funções.
Ele apontou que à composição de uma função podem se agregar tarefas distintas, que embora se somem, não desvirtuam a atribuição original. "O exercício de atribuições complementares à função original, em consonância com a condição pessoal do trabalhador, faz parte do jus variandi do empregador. Se o empregado trabalhou a jornada contratada, executando serviços de acordo com a sua condição pessoal, e recebeu o salário ajustado, não tem direito à diferença salarial pretendida (parágrafo único do artigo 456 da CLT)", escreveu o relator.
No entender do julgador, quanto o legislador pretendeu reconhecer direito à majoração salarial por acúmulo de função ele o fez expressamente, conforme artigo 13 da Lei 6.615/1978, que regulamentou a profissão de radialista. E, por se tratar de regra excepcional, a norma é de interpretação restritiva, concluiu, negando provimento ao recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
Revista Consultor Jurídico, 5 de março de 2014
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