sexta-feira, 21 de março de 2014

INFORMATIVO JURISPRUDENCIAL DO STF Nº. 730

Informativo STF



Brasília, 25 a 29 de novembro de 2013 - Nº 730.



Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.



SUMÁRIO


Plenário
Repercussão Geral
Correção monetária e planos econômicos
1ª Turma
ED e expressões injuriosas ao advogado - 2
Complementação de precatório e citação da Fazenda Pública - 2
Fazenda Pública: litigância de má-fé e depósito prévio de multa - 2
Passaporte estrangeiro falso: competência e processamento de recurso extraordinário
2ª Turma
Custódia cautelar e fundamentação inidônea
Repercussão Geral
Clipping do DJe
Transcrições
Tortura - Justiça Comum - Perda de Cargo - Efeito Automático (AI 769.637-ED-ED-AgR/MG)


PLENÁRIO


REPERCUSSÃO GERAL
Correção monetária e planos econômicos

O Plenário iniciou julgamento conjunto de arguição de descumprimento de preceito fundamental e de recursos extraordinários em que se discute o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de diversos planos econômicos. A ADPF objetiva solver suposta controvérsia constitucional acerca da interpretação conferida aos efeitos decorrentes dos planos econômicos denominados Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II. No RE 591797/SP, a temática abrange os valores não bloqueados pelo Banco Central do Brasil - Bacen relativamente ao plano econômico Collor I. No RE 626307/SP, a questão envolvida diz respeito aos planos econômicos Bresser e Verão. No RE 631363/SP, a discussão refere-se aos depósitos bloqueados pelo Bacen em relação ao plano econômico Collor I. Por fim, no RE 632212/SP, a controvérsia alude a valores não bloqueados pelo Bacen, no tocante ao plano econômico Collor II. Em princípio, o Colegiado, por maioria, deliberou iniciar o julgamento com a leitura dos relatórios e as sustentações orais e, em seguida, suspendê-lo para prosseguimento em data a ser fixada pela Presidência. Assim, rejeitou proposta formulada pelo Ministro Marco Aurélio, acompanhado pelo Ministro Gilmar Mendes, no sentido de que a apreciação dos processos fosse agendada para o início do ano judiciário de 2014, com sessões contínuas. O suscitante destacava a complexidade do tema e o fato de, consideradas as sessões de quarta-feira, estar prevista a realização de apenas mais três sessões de julgamento antes do recesso judiciário e das férias coletivas, em janeiro, o que acarretaria a cisão no exame dos feitos. Vencidos, também, os Ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa, Presidente, que se manifestavam pela não interrupção do julgamento depois que este tivesse sido iniciado. O primeiro, ao realçar o princípio da concentração dos atos processuais, consignava não ser conveniente a solução de continuidade, ainda que a análise prosseguisse na semana seguinte. Na sequência, após a leitura dos relatórios e as sustentações orais, o julgamento foi suspenso.
ADPF 165/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 27 e 28.11.2013. (ADPF-165)
RE 591797/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 27 e 28.11.2013. (RE-591797)
RE 626307/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 27 e 28.11.2013. (RE-626307)
RE 631363/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 27 e 28.11.2013. (RE-631363)
RE 632212/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 27 e 28.11.2013. (RE-632212)


1ª Parte :
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2ª Parte :
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3ª Parte :
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Vídeo



PRIMEIRA TURMA



ED e expressões injuriosas ao advogado - 2

Em conclusão de julgamento, a 1ª Turma, por maioria, rejeitou segundos embargos de declaração ao fundamento de que objetivariam apenas a rediscussão da matéria — v. Informativo 711. Na espécie, tratava-se de segundos embargos de declaração em agravo regimental interpostos contra decisão que negara seguimento a agravo de instrumento, por não constar a data de protocolo de interposição do recurso extraordinário e porque o acórdão recorrido decidira a questão com base em normas processuais, o que configuraria afronta indireta à Constituição. Também por votação majoritária, a Turma determinou, ainda, que o STF oficiasse à Ordem dos Advogados do Brasil para que tomasse conhecimento e providências quanto às expressões indecorosas de que se utilizara o advogado do embargante ao se referir aos integrantes desta Corte. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que negava provimento ao recurso, e o Ministro Dias Toffoli, que dele não conhecia.
AI 798188 AgR-ED-ED/MG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 26.11.2013. (AI-798188)

Complementação de precatório e citação da Fazenda Pública - 2

O pagamento de complementação de débitos da Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, decorrentes de decisões judiciais e objeto de novo precatório não dá ensejo à nova citação da Fazenda Pública. Com base nessa orientação, a 1ª Turma, em conclusão de julgamento e por maioria, reformou decisão do Ministro Ricardo Lewandowski, que, ao conhecer de recurso extraordinário, determinara a expedição de novo precatório derivado do reconhecimento, pelo tribunal de origem, de saldo remanescente de parcelas de acordo, com a conseguinte citação da Fazenda Pública — v. Informativo 623. A Turma destacou que o recurso extraordinário fora interposto em data anterior à regulamentação do instituto da repercussão geral. Asseverou que, ante a insuficiência no pagamento do precatório, bastaria a requisição do valor complementar do depósito realizado. Pontuou que eventual erro de cálculo não impediria que a Fazenda Pública viesse aos autos para impugná-lo. O Ministro Ricardo Lewandowski reajustou o voto proferido anteriormente. Vencido o Ministro Dias Toffoli, que negava provimento ao recurso, por entender necessária a citação da Fazenda Pública.
AI 646081 AgR/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 26.11.2013. (AI-646081)

Fazenda Pública: litigância de má-fé e depósito prévio de multa - 2

A 1ª Turma retomou julgamento de embargos de declaração opostos de decisão, proferida em agravo regimental em recurso extraordinário, a qual impusera multa recursal à Fazenda Pública. O Município embargante sustenta a dispensabilidade do recolhimento prévio do valor da multa aplicada, tendo em vista o disposto no art. 1º-A da Lei 9.494/97 (“Estão dispensadas de depósito prévio, para interposição de recurso, as pessoas jurídicas de direito público federais, estaduais, distritais e municipais”) — v. Informativo 624. Em voto-vista, o Ministro Luiz Fux acompanhou o Ministro Ricardo Lewandowski, relator, para não conhecer dos embargos. Destacou que a jurisprudência da Corte seria assente no sentido de que o prévio depósito da multa aplicada, com base no art. 557, § 2º, do CPC, configuraria pressuposto objetivo de recorribilidade. Apontou que a ausência do respectivo depósito inviabilizaria o recurso, ainda que tivesse sido interposto para afastar a mencionada multa. Asseverou que esse requisito seria aplicável inclusive à Fazenda Pública. Aduziu que, como os embargos de declaração estariam previstos no CPC, no capítulo dos recursos — e os primeiros declaratórios foram considerados inadmissíveis e protelatórios —, o depósito da multa seria requisito de admissibilidade de um recurso posterior e, por isso, exigível nos presentes embargos de declaração. Em divergência, os Ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli conheciam do recurso. Asseveraram que os embargos de declaração, por visarem esclarecer ou integrar a decisão proferida, não comportariam a exigência do depósito da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. Sublinharam que a jurisdição ainda não teria se completado. Após, pediu vista dos autos o Ministro Roberto Barroso.
RE 414963 ED-AgR/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 26.11.2013. (RE-414963)

Passaporte estrangeiro falso: competência e processamento de recurso extraordinário

A 1ª Turma, por maioria, negou provimento a agravos regimentais em recursos extraordinários julgados em conjunto, ao fundamento de que a alegada ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa, a depender da análise de normas infraconstitucionais, além do exame de fatos e provas. Na espécie, os acórdãos impugnados reconheceram, de ofício, a incompetência da justiça federal para processar e julgar os feitos. A Turma asseverou que a competência seria da justiça federal se a falsificação fosse de passaporte brasileiro. Entendeu que, de igual modo, caberia à justiça federal apreciar o feito se a apresentação do passaporte falso — quer brasileiro, quer estrangeiro — fosse feita perante a polícia federal. No entanto, destacou que, na situação dos autos, o passaporte falso era estrangeiro e fora apresentado a empregado de empresa área privada. Sublinhou, ainda, que apreciar a competência do órgão julgador, se a justiça federal ou a estadual, exigiria exame mais aprofundado de provas, inclusive do elemento subjetivo, a fim de verificar o bem jurídico predominantemente violado. Vencido o Ministro Dias Toffoli, que dava provimento aos agravos regimentais. Pontuava que o poder de polícia aeroportuária seria exercido pela polícia federal (CF, art. 144, § 1º). Explicava que, por possuir a União competência material e legislativa para assuntos afetos à entrada, à saída e ao trânsito de estrangeiros nos aeroportos nacionais, a competência seria da justiça federal. Aduziu que os casos em comento estariam diretamente relacionados com a competência federal para fiscalização e controle das fronteiras do País. Frisou a competência da União para legislar sobre a matéria (CF, artigos 21, XII, c, e 22, XV), ao atribuir à Agência Nacional de Aviação Civil - Anac competência para regular e fiscalizar, entre outras, a movimentação de passageiros (Lei 11.182/2005).
RE 686241 AgR/SP, rel. Min. Rosa Weber, 26.11.2013. (RE-686241)
RE 632534 AgR/SP, rel. Min. Rosa Weber, 26.11.2013. (RE-632534)



SEGUNDA TURMA



Custódia cautelar e fundamentação inidônea

Por atacar decisão monocrática do STJ e ante a ausência de interposição de agravo regimental, a 2ª Turma não conheceu de habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para permitir que o paciente responda o processo em liberdade, se não estiver preso por outro motivo. No caso, ele fora denunciado por portar e ter em sua residência algumas pedras de crack. A Turma consignou que os argumentos esboçados pelo juízo de origem não teriam atendido ao disposto no art. 312 do CPP. Salientou que a pouca quantidade de droga apreendida e a falta de outros elementos a sinalizar o envolvimento efetivo do paciente no tráfico de entorpecentes não justificariam a manutenção da custódia cautelar para garantir a ordem pública. Assinalou, ainda, que, com a entrada em vigor da Lei 12.403/2011, nos termos da nova redação do art. 319 do CPP, o juiz dispõe de outras medidas cautelares de natureza pessoal diversas da prisão, de modo a permitir, diante das circunstâncias do caso concreto, a escolha da medida mais ajustada à espécie. Dessa forma, essa medidas serviriam, mesmo que cautelarmente, de resposta justa e proporcional ao mal supostamente causado pelo acusado. Reputou que, na situação dos autos, a prisão cautelar revelar-se-ia medida desproporcional. Ressaltou que esse seria um caso emblemático do abuso de prisão cautelar. Frisou que o STF deveria exigir, especialmente em tráfico de drogas, a observância da apresentação do preso ao juiz, como previsto na Convenção Interamericana de Direitos Humanos.
HC 119095/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 26.11.2013. (HC-119095/MG)


SessõesOrdináriasExtraordináriasJulgamentos
Pleno27.11.201328.11.20135
1ª Turma26.11.2013189
2ª Turma26.11.2013184




R E P E R C U S S Ã O  G E R A L

DJe de 25 a 29 de novembro de 2013

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 632.084-RS
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO PARÂMETRO PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA DO PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 4.357/1964. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CAUSA QUE NÃO ULTRAPASSA O INTERESSE DAS PARTES. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

Decisões Publicadas: 1



C L I P P I N G  D O  D J E

25 a 29 de novembro de 2013

RE N. 606.107-RS
RELATORA: MIN. ROSA WEBER
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. HERMENÊUTICA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. NÃO INCIDÊNCIA. TELEOLOGIA DA NORMA.  EMPRESA EXPORTADORA. CRÉDITOS DE ICMS TRANSFERIDOS A TERCEIROS.
I - Esta Suprema Corte, nas inúmeras oportunidades em que debatida a questão da hermenêutica constitucional aplicada ao tema das imunidades, adotou a interpretação teleológica do instituto, a emprestar-lhe abrangência maior, com escopo de assegurar à  norma supralegal máxima efetividade.
II - A interpretação dos conceitos utilizados pela Carta da República para outorgar competências impositivas (entre os quais se insere o conceito de “receita” constante do seu art. 195, I, “b”) não está sujeita, por óbvio, à prévia edição de lei. Tampouco está condicionada à lei a exegese dos dispositivos que estabelecem imunidades tributárias, como aqueles que fundamentaram o acórdão de origem (arts. 149, § 2º, I, e 155, § 2º, X, “a”, da CF). Em ambos os casos, trata-se de interpretação da Lei Maior voltada a desvelar o alcance de regras tipicamente constitucionais, com absoluta independência da atuação do legislador tributário.
III – A apropriação de créditos de ICMS na aquisição de mercadorias tem suporte na técnica da não cumulatividade, imposta para tal tributo pelo art. 155, § 2º, I, da Lei Maior, a fim de evitar que a sua incidência em cascata onere demasiadamente a atividade econômica e gere distorções concorrenciais.
IV - O art. 155, § 2º, X, “a”, da CF – cuja finalidade é o incentivo às exportações, desonerando as mercadorias nacionais do seu ônus econômico, de modo a permitir que as empresas brasileiras exportem produtos, e não tributos -, imuniza as operações de exportação e assegura “a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores”. Não incidem, pois, a COFINS e a contribuição ao PIS sobre os créditos de ICMS cedidos a terceiros, sob pena de frontal violação do preceito constitucional.
V – O conceito de receita, acolhido pelo art. 195, I, “b”, da Constituição Federal, não se confunde com o conceito contábil. Entendimento, aliás,  expresso nas Leis 10.637/02 (art. 1º) e Lei 10.833/03 (art. 1º), que determinam a incidência da contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS não cumulativas sobre o total das receitas, “independentemente de sua denominação ou classificação contábil”. Ainda que a contabilidade elaborada para fins de informação ao mercado, gestão e planejamento das empresas possa ser tomada pela lei como ponto de partida para a determinação das bases de cálculo de diversos tributos, de modo algum subordina a tributação. A contabilidade constitui ferramenta utilizada também para fins tributários, mas moldada nesta seara pelos princípios e regras próprios do Direito Tributário. Sob o específico prisma constitucional,  receita bruta pode ser definida como o ingresso financeiro que se integra no patrimônio na condição de elemento novo e positivo, sem reservas ou condições.
VI - O aproveitamento dos créditos de ICMS por ocasião da saída imune para o exterior não gera receita tributável. Cuida-se de mera recuperação do ônus econômico advindo do ICMS, assegurada expressamente pelo art. 155, § 2º, X, “a”, da Constituição Federal.
VII - Adquirida a mercadoria, a empresa exportadora pode creditar-se do ICMS anteriormente pago, mas somente poderá transferir a terceiros o saldo credor acumulado após a saída da mercadoria com destino ao exterior (art. 25, § 1º, da LC 87/1996). Porquanto só se viabiliza  a cessão do crédito em função da exportação, além de vocacionada a desonerar as empresas exportadoras do ônus econômico do ICMS, as verbas respectivas qualificam-se como decorrentes da exportação para efeito da imunidade do art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal.
VIII - Assenta esta Suprema Corte a tese da inconstitucionalidade da incidência da contribuição ao PIS e da COFINS não cumulativas sobre os valores auferidos por empresa exportadora em razão da transferência a terceiros de créditos de ICMS.
IX - Ausência de afronta aos arts. 155, § 2º, X, 149, § 2º, I, 150, § 6º, e 195, caput e inciso I, “b”, da Constituição Federal.
Recurso extraordinário conhecido e não provido, aplicando-se aos recursos sobrestados, que versem sobre o tema decidido, o art. 543-B, § 3º, do CPC.
*noticiado no Informativo 707

AG. REG. NO RE N. 753.475-DF
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Administrativo. 3. Exercício profissional. Acupuntura. Atividade não regulamentada. Competência da União para legislar sobre condições para o exercício de profissões. 4. Nulidade da Resolução 005, de 29 de maio de 2002, em face do que dispõe a Lei 4.119/62. Controvérsia decidida com base na legislação infraconstitucional. Ofensa meramente reflexa à Constituição Federal. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento.
*noticiado no Informativo 719

RE N. 440.028-SP
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
PRÉDIO PÚBLICO – PORTADOR DE NECESSIDADE ESPECIAL – ACESSO. A Constituição de 1988, a Convenção Internacional sobre Direitos das Pessoas com Deficiência e as Leis nº 7.853/89 – federal –, nº 5.500/86 e nº 9.086/95 – estas duas do Estado de São Paulo – asseguram o direito dos portadores de necessidades especiais ao acesso a prédios públicos, devendo a Administração adotar providências que o viabilizem.
*noticiado no Informativo 726

EMB. DECL. NOS OITAVOS EMB. DECL. JULG. NA AP N. 470-MG
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO PENAL 470. CONTRADIÇÃO ENTRE EMENTA E DISPOSITIVO. CORREÇÃO. ERRO NO DISPOSITIVO. RETIFICAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
Verificada a existência de contradição entre a ementa e o dispositivo do acórdão, os embargos de declaração constituem a via adequada para a correção.
No caso do embargante, em razão da contradição apontada, no caso, deve ser retificada a ementa do acórdão embargado para que passe a ter a seguinte redação: “Devem ser parcialmente acolhidos os presentes embargos, tão somente para, atribuindo efeito integrativo ao julgado, esclarecer que João Paulo Cunha foi condenado, a título de peculato, com base no valor de R$ 536.440,55, exatamente nos termos constantes da denúncia. Aplicação dos artigos 33, §4º do CP e 63, parágrafo único do CPP”.
Pela mesma razão, deve ser retificado o cabeçalho e o último parágrafo da ementa para que passe a constar: embargos parcialmente acolhidos.
A parte final do dispositivo, tal como redigido, encontra-se obscura, pois a fixação do montante desviado com a prática do peculato foi feita para o fim de permitir a progressão de regime, conforme exigência do artigo 33, §4º do CP. Embargos acolhidos para determinar a correção do dispositivo do acórdão embargado, dele excluindo a expressão: “sem prejuízo do § 4º do artigo 33 do Código Penal.
Embargos de declaração acolhidos.

RE N. 562.045-RS
RED P/ O ACÓRDÃO: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. LEI ESTADUAL: PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTA DE IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE BENS E DIREITOS. CONSTITUCIONALIDADE. ART. 145, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRINCÍPIO DA IGUALDADE MATERIAL TRIBUTÁRIA. OBSERVÂNCIA DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
*noticiado no Informativo 694

VIGÉSIMO QUARTO AG. REG. NA AP N. 470-MG
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PLURALIDADE DE RÉUS COM DIFERENTES DEFENSORES. DOBRA DO PRAZO PARA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.
O Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o 22º agravo regimental, concedeu prazo em dobro (dez dias) para a oposição de embargos de declaração contra acórdão proferido na ação penal 470.
Provimento parcial do recurso, para aplicar o mesmo entendimento ao agravante, à acusação e aos demais corréus (art. 580 do Código de Processo Penal).

AG. REG. NO ARE N. 757.179-MG
RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ART. 127 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROCESSO ELEITORAL. LEGITIMIDADE RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SÚMULA 11 DO TSE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO.
1. Segundo a Súmula 11 do TSE, “No processo de registro de candidatos, o   partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional”. A aplicação desse entendimento ao Ministério Público não é incompatível com o disposto no art. 127 da Constituição, que atribui a esse órgão a incumbência de defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis. A atribuição constitucional dessa incumbência não inibe o legislador de dar conformação processual ao seu efetivo exercício no âmbito jurisdicional.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
*noticiado no Informativo 719

AG. REG. NA MED. CAUT. NA AC N. 3.298-PB
RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ELEITORAL. AÇÃO CAUTELAR. MORTE DE PREFEITO NO CURSO DO MANDATO, MAIS DE UM ANO ANTES DO SEU TÉRMINO. INELEGIBILIDADE DO CÔNJUGE. CF, ART. 14, § 7º. INOCORRÊNCIA.
1. Evidencia risco de dano irreversível “a subtração ao titular, ainda que parcial, do conteúdo do exercício de um mandato político.” (ADI 644-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Pleno, DJ de 21.2.1992).
2. Há plausibilidade na alegação de que a morte de Prefeito, no curso do mandato (que passou a ser exercido pelo Vice-Prefeito), não acarreta a inelegibilidade do cônjuge, prevista no art. 14, § 7º, da Constituição Federal. Trata-se de situação diferente da que ocorre nos casos de dissolução da sociedade conjugal no curso do mandato, de que trata a Súmula Vinculante 18.
3. Agravo regimental improvido
*noticiado no Informativo 703


Acórdãos Publicados: 473



T R A N S C R I Ç Õ E S


Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.

Tortura - Justiça Comum - Perda de Cargo - Efeito Automático (Transcrições)

AI 769.637-ED-ED-AgR/MG*

RELATOR: Ministro Celso de Mello

E M E N T A: CRIME DE TORTURA – CONDENAÇÃO PENAL IMPOSTA A OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR – PERDA DO POSTO E DA PATENTE COMO CONSEQUÊNCIA NATURAL DESSA CONDENAÇÃO (LEI Nº 9.455/97, ART. 1º, § 5º) – INAPLICABILIDADE DA REGRA INSCRITA NO ART. 125, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO, PELO FATO DE O CRIME DE TORTURA NÃO SE QUALIFICAR COMO DELITO MILITAR – PRECEDENTES – SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO – PRETENSÃO RECURSAL QUE VISA, NA REALIDADE, A UM NOVO JULGAMENTO DA CAUSA – CARÁTER INFRINGENTE – INADMISSIBILIDADE – PRONTO CUMPRIMENTO DO JULGADO DESTA SUPREMA CORTE, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO RESPECTIVO ACÓRDÃO, PARA EFEITO DE IMEDIATA EXECUÇÃO DAS DECISÕES EMANADAS DO TRIBUNAL LOCAL – POSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
TORTURA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM – PERDA DO CARGO COMO EFEITO AUTOMÁTICO E NECESSÁRIO DA CONDENAÇÃO PENAL.
- O crime de tortura, tipificado na Lei nº 9.455/97, não se qualifica como delito de natureza castrense, achando-se incluído, por isso mesmo, na esfera de competência penal da Justiça comum (federal ou local, conforme o caso), ainda que praticado por membro das Forças Armadas ou por integrante da Polícia Militar. Doutrina. Precedentes.
- A perda do cargo, função ou emprego público – que configura efeito extrapenal secundário – constitui consequência necessária que resulta, automaticamente, de pleno direito, da condenação penal imposta ao agente público pela prática do crime de tortura, ainda que se cuide de integrante da Polícia Militar, não se lhe aplicando, a despeito de tratar-se de Oficial da Corporação, a cláusula inscrita no art. 125, § 4º, da Constituição da República. Doutrina. Precedentes.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – UTILIZAÇÃO PROCRASTINATÓRIA – EXECUÇÃO IMEDIATA – POSSIBILIDADE.
- A reiteração de embargos de declaração, sem que se registre qualquer dos pressupostos legais de embargabilidade (CPP, art. 620), reveste-se de caráter abusivo e evidencia o intuito protelatório que anima a conduta processual da parte recorrente.
- O propósito revelado pelo embargante, de impedir a consumação do trânsito em julgado de decisão que lhe foi desfavorável – valendo-se, para esse efeito, da utilização sucessiva e procrastinatória de embargos declaratórios incabíveis –, constitui fim que desqualifica o comportamento processual da parte recorrente e que autoriza, em consequência, o imediato cumprimento da decisão emanada desta Suprema Corte, independentemente da publicação do acórdão consubstanciador do respectivo julgamento. Precedentes.

Relatório: Trata-se de novos embargos de declaração opostos ao acórdão de fls. 1.093/1.098, que rejeitara, por incabíveis, os primeiros embargos declaratórios também deduzidos pela parte ora recorrente.
O acórdão, contra o qual se insurge o recorrente, está assim ementado (fls. 1.098):

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE.
O acórdão embargado não incorreu em contradição, sendo claro o intuito de se obter efeitos infringentes com o presente recurso. Precedente.
Não observância das exigências do art. 337 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Ademais, subsiste fundamento suficiente para manter o acórdão ora recorrido (Súmula 283).
Embargos de declaração rejeitados.”
Submeto, pois, estes segundos embargos de declaração ao exame desta colenda Turma.
É o relatório.

Voto: Entendo não assistir qualquer parcela de razão à parte ora embargante, eis que não há, efetivamente, no acórdão emanado desta colenda Segunda Turma (fls. 1.093/1.098), qualquer obscuridade, omissão ou contradição a sanar.
Tal como acentuado no julgamento em causa, fundado em orientação jurisprudencial prevalecente nesta Suprema Corte (RTJ 134/836 – RTJ 134/1296, v.g.), o recurso em questão não se revela cabível, porque – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição – veio a ser utilizado com o inadmissível objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa.
O ora embargante, na realidade, busca desconstituir acórdão anterior, proferido no julgamento desta causa, pretendendo, para além do mero exame dos pressupostos condicionadores da adequada utilização dos embargos de declaração – pressupostos estes inocorrentes na espécie –, rediscutir a própria matéria que constituiu objeto de exaustiva apreciação por parte deste Supremo Tribunal Federal.
Estes novos embargos declaratórios, portanto, considerados os próprios fundamentos que lhes dão suporte, revestem-se de caráter evidentemente infringente, circunstância esta que se revela incompatível com a natureza e a finalidade desse especial meio de impugnação recursal.
Não custa rememorar, neste ponto, consoante tenho salientado em diversos julgamentos proferidos nesta Corte (RTJ 132/1020), que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite os embargos de declaração, quando estes revelam, como no caso, o intuito do embargante de obter, em sede absolutamente inadequada, o reexame de matéria que foi correta e integralmente apreciada pelo acórdão impugnado:

“Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548 – RTJ 94/1167 – RTJ 103/1210 – RTJ 114/351), não justifica – sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso – a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório.”
(RTJ 158/993, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

É por essa razão que o magistério jurisprudencial desta Corte tem sempre ressaltado que os embargos de declaração – desde que ausentes, como no caso, os seus requisitos de admissibilidade – não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do acórdão ou de propiciar um novo exame da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar a desconstituição do ato decisório proferido pelo Tribunal (RTJ 114/885 – RTJ 116/1106 – RTJ 118/714 – RTJ 134/1296).
A inexistência, no acórdão ora impugnado, de qualquer situação caracterizadora de obscuridade, contradição ou omissão desautoriza, pois, na espécie, o conhecimento dos presentes embargos de declaração.
Vê-se, desse modo, que o comportamento processual da parte ora embargante sofre as restrições ditadas pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, cuja orientação, no tema – embora considerando possíveis, em tese, novos embargos de declaração –, assinala que essa modalidade recursal só se justifica quando efetivamente ocorrente qualquer dos pressupostos legais de embargabilidade (RE 179.502-ED-ED/SP, Rel. Min. MOREIRA ALVES, v.g.).
Sendo assim, e tendo presentes as razões expostas, não conheço, por inadmissíveis, destes segundos embargos de declaração.
Não obstante esse juízo de incognoscibilidade, que se legitima em razão do caráter infringente de que se revestem estes segundos embargos de declaração, vale observar, tal como assinalado nos julgamentos anteriores do presente caso, que a tortura, tipificada na Lei nº 9.455/97, constitui prática criminosa juridicamente equiparável aos delitos hediondos, não se qualificando como crime militar, a significar, portanto, quando cometida por policial militar, que pertencerá à Justiça comum (e não à Justiça castrense), a competência para processar e julgar esse ignominioso ilícito penal.
Disso resulta ser inaplicável a norma inscrita no § 4º do art. 125 da Constituição da República, que tem como pressuposto – para efeito de instauração do procedimento administrativo de decretação da perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças – a existência de crime militar definido em lei, circunstância de todo inocorrente na espécie destes autos, pois – insista-se – o crime de tortura não configura delito de natureza castrense.
É sempre importante rememorar, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar a natureza jurídica do crime de tortura, tal como definido na Lei nº 9.455/97, tem acentuado não se tratar de delito militar (HC 92.181/MG, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – RHC 104.751/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, v.g.), o que legitima, plenamente, o exercício, por órgãos da Justiça comum, da competência penal em relação àquela infração delituosa, ainda que praticada por membros das Forças Armadas ou, como sucede na espécie, por integrantes da Polícia Militar:

“TORTURA CONTRA MENOR PRATICADA POR POLICIAL MILITAR – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO ESTADO-MEMBRO.
- O policial militar que, a pretexto de exercer atividade de repressão criminal em nome do Estado, inflige, mediante desempenho funcional abusivo, danos físicos a menor eventualmente sujeito ao seu poder de coerção, valendo-se desse meio executivo para intimidá-lo e coagi-lo à confissão de determinado delito, pratica, inequivocamente, o crime de tortura (...).
- O crime de tortura contra criança ou adolescente (…) submete-se à competência da Justiça comum do Estado-membro, eis que esse ilícito penal, por não guardar correspondência típica com qualquer dos comportamentos previstos pelo Código Penal Militar, refoge à esfera de atribuições da Justiça Militar estadual.”
(HC 70.389/SP, Red. p/ o acórdão Min. CELSO DE MELLO, Pleno)

“Recurso extraordinário criminal. 2. Arquivamento de Inquérito Policial Militar, por inexistência de crime militar. 3. Correição parcial requerida pelo Juiz-Auditor Corregedor da Justiça Militar da União. 4. Alegação de ocorrência de crime de tortura. Crime comum. Incompetência da Justiça Militar. Inteligência do art. 124 da Constituição Federal. 5. Recurso extraordinário conhecido e parcialmente provido, determinando-se a remessa dos autos à Seção Judiciária do Estado de São Paulo.”
(RE 407.721/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES – grifei)

Cabe destacar, no ponto, no sentido ora exposto, a lição de GUILHERME DE SOUZA NUCCI (“Leis Penais e Processuais Penais Comentadas”, p. 1.196, item n. 3, 5ª ed., 2010, RT):

“(...) a tortura é crime comum. Logo, a competência é da Justiça Estadual ou Federal, conforme o lugar em que for cometida, além dos outros fatores previstos no art. 109 da Constituição Federal. (…). Porém, jamais será considerado crime militar, pouco importando ser cometido por militar contra civil ou por militar contra militar. Não há tipificação do delito de tortura no Código Penal Militar, nem em tratado ou convenção a esse respeito.” (grifei)

Esse entendimento é igualmente perfilhado por outros ilustres doutrinadores penais que também enfatizam não se qualificar como delito de natureza castrense o crime de tortura, o que o exclui, por tal razão, da esfera de competência penal da Justiça Militar, não obstante perpetrado por membro das Forças Armadas ou por integrante da Polícia Militar (FLÁVIO MARTINS ALVES NUNES JÚNIOR, “Leis Penais Especiais”, p. 275, item n. 7.4, 2013, RT; JOSÉ PAULO BALTAZAR JÚNIOR, “Crimes Federais”, p. 586, 6ª ed., 2010, Livraria do Advogado, v.g.).
Torna-se importante insistir na afirmação, Senhores Ministros, de que a tortura, além de expor-se a um juízo de reprovabilidade ético-social, revela, no gesto primário e irracional de quem a pratica, uma intolerável afronta aos direitos da pessoa humana e um acintoso desprezo pela ordem jurídica estabelecida.
Trata-se de conduta cuja gravidade objetiva torna-se ainda mais intensa, na medida em que a transgressão criminosa do ordenamento positivo decorra do abusivo exercício de função estatal.
O Brasil, consciente da necessidade de prevenir e de reprimir os atos caracterizadores da tortura, subscreveu, no plano externo, importantes documentos internacionais, de que destaco, por sua inquestionável importância, a Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanas ou Degradantes, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 1984; a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, concluída em Cartagena em 1985, e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), adotada no âmbito da OEA em 1969, atos internacionais estes que já se acham incorporados ao plano do direito positivo interno de nosso País (Decreto nº 40/91, Decreto nº 98.386/89 e Decreto nº 678/92).
Cabe reafirmar que a tortura exterioriza um universo conceitual impregnado de noções com que o senso comum e o sentimento de decência das pessoas identificam as condutas aviltantes que traduzem, na concreção de sua prática, as múltiplas formas de execução desse gesto caracterizador de profunda insensibilidade moral daquele que se presta, com ele, a ofender a dignidade da pessoa humana.
O respeito e a observância das liberdades públicas impõem-se ao Estado como obrigação indeclinável, que se justifica pela necessária submissão do Poder Público aos direitos fundamentais do ser humano.
O conteúdo dessas liberdades – verdadeiras prerrogativas do indivíduo em face da comunidade estatal – acentua-se pelo caráter ético-jurídico que essas franquias individuais assumem e pelo valor social que ostentam, na proporção exata em que elas criam, em torno da pessoa, uma área indevassável e inteiramente oponível à ação do Estado.
Quando se fala em tortura, a problematização da liberdade individual na sociedade contemporânea não pode prescindir de um dado axiológico essencial: o do valor ético fundamental da pessoa humana.
Daí a advertência de CELSO LAFER (“A Reconstrução dos Direitos Humanos”, p. 118, 1988, Companhia das Letras, S. Paulo):

“(...) o valor da pessoa humana, enquanto conquista histórico-axiológica, encontra a sua expressão jurídica nos direitos fundamentais do homem. É por essa razão que a análise da ruptura – o hiato entre o passado e o futuro, produzido pelo esfacelamento dos padrões da tradição ocidental – passa por uma análise da crise dos direitos humanos, que permitiu o estado totalitário de natureza.” (grifei)

Importante rememorar, neste ponto, Senhores Ministros, a lúcida abordagem que HÉLIO PELLEGRINO fez a propósito da utilização da tortura como instrumento de repressão política (“A Tortura Política”, “in” “Jornal do Brasil”, Caderno B, de 18/04/85):

“O projeto da tortura implica uma negação total – e totalitária – da pessoa enquanto ser encarnado. O centro da pessoa humana é a liberdade. Esta, por sua vez, é a invenção que o sujeito faz de si mesmo, através da palavra que o exprime. Na tortura, o discurso que o torturador busca extrair do torturado é a negação absoluta de sua condição de sujeito livre. A tortura visa ao acesso da liberdade. A confissão que ela busca, através da intimidação e da violência, é a palavra aviltada de um sujeito que, nas mãos do torturador, se transforma em objeto. Ao quebrar-se frente à tortura, o torturado consuma – e assume – uma cisão que lhe rouba o uso e o gozo pacífico do seu corpo. A ausência de sofrimento corporal, ao preço da confissão que lhe foi extorquida, lhe custa a amargura de sentir-se traidor, traído pelo próprio corpo. Sua carne apaziguada testemunha e denuncia a negação de si mesmo enquanto pessoa. A tortura, quando vitoriosa, opera no sentido de transformar sua vítima numa degradada espectadora de sua própria ruína.” (grifei)

Esta é uma verdade que não se pode desconhecer: a emergência das sociedades totalitárias está causalmente vinculada, de modo rígido e inseparável, à desconsideração da pessoa humana, enquanto valor fundante da própria ordem político-jurídica do Estado.
A tortura, nesse contexto, constitui a negação arbitrária dos direitos humanos, pois reflete – enquanto prática ilegítima, imoral e abusiva – um inaceitável ensaio de atuação estatal tendente a asfixiar e, até mesmo, a suprimir a dignidade, a autonomia e a liberdade com que o indivíduo foi dotado, de maneira indisponível, pelo ordenamento positivo.
Atenta a esse fenômeno, a Assembleia Nacional Constituinte, ao promulgar a vigente Constituição do Brasil, nela fez inscrever, como princípios fundamentais da nova ordem jurídica, os seguintes valores essenciais:

“(a) a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, n. III);
(b) a prevalência dos direitos humanos (artigo 4º, n. II);
(c) o repúdio à tortura ou a qualquer outro tratamento desumano ou degradante (artigo 5º, n. III);
(d) a punibilidade de qualquer comportamento atentatório aos direitos e liberdades fundamentais (artigo 5º, n. XLI);
(e) a inafiançabilidade e a impossibilidade de concessão de graça ou anistia ao crime de tortura (artigo 5º, n. XLIII);
(f) a proscrição de penas cruéis (artigo 5º, n. XLVII, ‘e’);
(g) a intangibilidade física e a incolumidade moral de pessoas sujeitas à custódia do Estado (artigo 5º, n. XLIX);
(h) a decretabilidade de intervenção federal, por desrespeito aos direitos da pessoa humana, nos Estados-membros e no Distrito Federal (art. 34, n. VII, ‘b’);
(i) a impossibilidade de revisão constitucional que objetive a supressão do regime formal e material das liberdades públicas (artigo 60, § 4º, n. IV).” (grifei)

Impende destacar, de outro lado, que a condenação penal imposta ao torturador, seja este agente público civil ou militar, implicará “a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada” (Lei nº 9.455/97, art. 1º, § 5º).
Essa, também, é a compreensão manifestada por ALBERTO SILVA FRANCO, RAFAEL LIRA e YURI FELIX (“Crimes Hediondos”, p. 212, item n. 2, “k”, 7ª ed., 2011, RT), cuja lição sobre o tema vale reproduzir:

“O § 5º do art. 1º da Lei 9.455/97 estatui que a sentença condenatória, por tortura, desde que transitada em julgado, acarretará a perda do cargo, função ou emprego público do agente público. Cuida-se, no caso, de efeito automático da condenação, não dependente de motivação, ou do tempo de duração da condenação. Além disso, o legislador penal, em discrepância com o que foi estabelecido na Reforma Penal de 1984, ressuscitou a pena acessória de interdição para o exercício de cargo, função ou emprego público. Tal interdição deverá ter a duração do dobro do prazo da pena aplicada.” (grifei)

Igual orientação, por sua vez, é adotada por outros eminentes autores que sustentam ser automática a perda do cargo como efeito necessário resultante da condenação penal imposta ao agente público pela prática do crime de tortura (FLÁVIO MARTINS ALVES NUNES JÚNIOR, “Leis Penais Especiais”, p. 288, item n. 7.12, 2013, RT; RICARDO ANTONIO ANDREUCCI, “Legislação Penal Especial”, p. 661, item n. 7, 8ª ed., 2011, Saraiva; JULIO FABBRINI MIRABETE, “Tortura: Notas sobre a Lei 9.455/97”, “in” RT, vol. 746/476 e ss., item n. 8; FLÁVIA CAMELLO TEIXEIRA, “Da Tortura”, p. 147/148, item n. 2.7, 2004, Del Rey, v.g.).
Como precedentemente salientado, e considerando a circunstância de o crime de tortura não se qualificar como delito castrense, não se aplicará ao policial militar, quando condenado pela prática dessa infração penal, a cláusula constitucional fundada no § 4º do art. 125 da Constituição, a significar, portanto, que o servidor público militar perderá a sua graduação (se praça) ou o seu posto e patente (se oficial) como consequência natural e direta do próprio juízo condenatório fundado na Lei nº 9.455/97, que tipifica o crime de tortura.
Esse entendimento tem o beneplácito do magistério jurisprudencial dos Tribunais em geral (HC 49.128/MG, Rel. Min. OG FERNANDES – HC 134.218/GO, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, v.g.), inclusive o desta Suprema Corte (HC 92.181/MG, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – RE 652.048/SC, Rel. Min. LUIZ FUX – RHC 104.751/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, v.g.):

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI N. 9.455/97. CRIME DE TORTURA. CONDENAÇÃO QUE IMPLICA A PERDA DO CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA. (…).
1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que é permitida a decretação de perda do cargo ou função pública, no caso de condenação por crime de tortura [art. 1º, § 5º, da Lei n. 9.455/97]. (…).
…...................................................................................................
Agravo regimental a que se nega provimento.”
(AI 748.600-AgR/MG, Rel. Min. EROS GRAU – grifei)

“‘HABEAS CORPUS’. LEI N.º 9.455/97. CONDENAÇÃO POR CRIME DE TORTURA. PERDA DO CARGO PÚBLICO. IMPOSIÇÃO PREVISTA NO § 5º, DO ART. 1º, DA REFERIDA LEI. EFEITO AUTOMÁTICO E OBRIGATÓRIO DA CONDENAÇÃO. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. PRECEDENTE DESTA CORTE.
1. Ao contrário do disposto no art. 92, I, do Código Penal, que exige sejam externados os motivos para a decretação da perda do cargo, função ou emprego público, a Lei n.º 9.455/97, em seu § 5º, do art. 1º, prevê como efeito extrapenal automático e obrigatório da sentença condenatória, a referida penalidade de perda do cargo, função ou emprego público. Precedente do STJ.
2. Ordem denegada.”
(HC 92.247/DF, Rel. Min. LAURITA VAZ – grifei)

“(...) PERDA DO CARGO PÚBLICO. LEI Nº 9.455/97. EFEITO EXTRAPENAL AUTOMÁTICO. (…).
…...................................................................................................
4. A condenação por delito previsto na Lei nº 9.455/97 acarreta, como efeito extrapenal automático da sentença condenatória, a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
5. Recurso conhecido, em parte, e improvido.”
(REsp 799.468/AP, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO – grifei)

Conclui-se, desse modo, que a perda de qualquer cargo ou função pública, tratando-se de crime de tortura, decorre, como efeito natural, automático e necessário, da condenação pela prática desse delito (Lei nº 9.455/97, art. 1º, § 5º), sendo irrelevante, para tal fim, que se cuide de integrante da Polícia Militar, ainda que titular do posto e patente de Oficial, a quem não se aplica, por não se cuidar de delito militar, o procedimento previsto no art. 125, § 4º, “in fine”, da Constituição da República.
Em suma, Senhores Ministros: o fato é que, como precedentemente já enfatizado, não se registram, no caso, os pressupostos de embargabilidade que poderiam justificar, se ocorrentes, a admissibilidade destes segundos embargos de declaração.
É por tal razão que proponho, na linha da jurisprudência firmada por esta Suprema Corte, que se determine (a) a imediata devolução dos presentes autos à origem e (b) o pronto cumprimento da decisão emanada da colenda Segunda Turma desta Corte, consubstanciada no acórdão de fls. 1.093/1.098, independentemente da publicação do acórdão pertinente ao presente julgamento.
Assinalo que a medida ora preconizada, considerados os julgamentos efetuados nesta Suprema Corte, permitirá que se proceda à imediata execução das decisões emanadas do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (fls. 641/711 e 766/774), independentemente da publicação do acórdão consubstanciador do presente julgamento.
Ressalto que, em situações extraordinárias, como a de que tratam estes autos, o Supremo Tribunal Federal, ainda que em caráter excepcional, tem admitido a imediata execução da decisão, independentemente da publicação do respectivo acórdão (RTJ 186/715-716, Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 177.313-AgR-ED-ED/MG, Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 260.266-AgR-ED-ED/PB, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE –AI 421.932-AgR-ED-ED-ED/SP, Rel. Min. GILMAR MENDES – RE 167.787- -ED-EDv-AgR-ED/RR, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – RE 179.502-ED-ED- -ED/SP, Rel. Min. MOREIRA ALVES – RE 190.841-ED-ED-ED/MT, Rel. Min. ILMAR GALVÃO – RE 202.097-ED-ED-ED-AgR-EDv-ED/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).
Sendo assim, na linha dessa diretriz jurisprudencial, considerando o caráter procrastinatório destes segundos embargos de declaração, de que não conheço, e tendo em vista o julgamento efetuado nesta Corte (fls. 1.093/1.098), determino a devolução dos presentes autos ao Juízo de origem, para imediata execução das decisões emanadas do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (fls. 641/711 e 766/774), independentemente da publicação do acórdão pertinente ao presente julgamento, transmitindo-se, ainda, com urgência, comunicação desta deliberação ao Egrégio Tribunal referido e, ainda, ao Juízo processante, em ordem a propiciar a pronta efetivação executória das decisões proferidas pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
É o meu voto.

*acórdão publicado no DJe de 16.10.2013

Secretaria de Documentação – SDO
Coordenadoria de Jurisprudência Comparada e Divulgação de Julgados – CJCD


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