Seguem abaixo sequência de notícias veiculadas na Conjur sobre atuação do advogado.
Advogado indenizará cliente por adotar estratégia errada
O advogado que age com comprovada imperícia, impedindo que seu cliente consiga uma posição mais vantajosa no processo, pode ser responsabilizado com base na Teoria da Perda de uma Chance. Com este entendimento, a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve, integralmente, sentença que condenou um advogado a pagar R$ 10 mil, a título de danos morais, por ter prejudicado seu cliente. O erro da estratégia jurídica levou à prescrição do direito que estava sendo buscado, deixando o reclamante sem receber verbas rescisórias.
Após analisar as reais possibilidades de o autor obter êxito na demanda, os magistrados das duas instâncias concluíram pela culpa do profissional, em função do nexo de causalidade existente entre a sua conduta e o resultado final — a perda de direitos trabalhistas.
‘‘Na prática, era corriqueiro que, antes do pedido de habilitação do crédito, houvesse o ajuizamento de ação trabalhista, para consolidar o crédito em favor do empregado, o que demonstra, conforme fundamentando na sentença, o erro grosseiro do advogado que requereu diretamente a habilitação’’, afirma o desembargador-relator, Ergio Roque Menine. A decisão é do dia 19 de dezembro.
O casoO autor informou, na inicial, que trabalhou para a rede de lojas J. H. Santos de 1994 até 1997, quando o grupo veio a falir. Em vista da ruptura abrupta do Contrato de Trabalho, ele teve de constituir advogado e buscar na Justiça as verbas rescisórias não pagas pelo empregador. No caso, contratou um profissional indicado por seu sindicato, que estava atendendo os demais colegas, que amargavam a mesma situação.
O advogado optou habilitar o crédito dos trabalhadores no processo de falência do grupo empresarial, que tramitou na Vara de Falências e Concordatas de Porto Alegre, ao invés de entrar prontamente com as reclamatórias na Justiça do Trabalho. A estratégia, no entanto, não deu certo, porque a habilitação exigia a juntada de acordos homologados na Justiça Trabalhista — ou seja, era necessário o prévio ajuizamento das reclamatórias.
Em novembro de 2001, o advogado resolveu ajuizar a ação em nome do autor, mas já era tarde. A demanda foi julgada extinta pela vara local, pelo reconhecimento da prescrição do direito de ação. É que no processo do trabalho, a instituição da prescrição está disciplinada pelo disposto no inciso XXIX, do artigo, 7º da Constituição. O dispositivo assegura o direito de ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
Em função da imperícia, que causou a perda de uma chance, o autor ajuizou ação indenizatória contra o profissional, pedindo o pagamento de danos morais em valor equivalente a 100 salários-mínimos.
A sentençaAo julgar o mérito da ação indenizatória, o juiz de Direito Diego Diel Barth, da 2ª. Vara Cível da Comarca de Alegrete, disse que o advogado não desempenhou a contento as obrigações de meio, já que não tem obrigação de fim. Assim, em função do grave e grosseiro erro cometido, deve ser responsabilizado civilmente, pois causou inegável prejuízo ao autor.
O magistrado observou que, ao contrário do alegado na contestação, não havia controvérsia doutrinária na época sobre qual procedimento deveria ser adotado em casos análogos aos do autor. O único caminho correto, garantiu, era ajuizar a reclamatória trabalhista. Ou seja, o pedido de habilitação de crédito somente poderia ser considerado o procedimento correto, ainda que em tese e com ressalvas, caso o empregador ingressasse com a autofalência, mas continuasse funcionando plenamente, mantendo o vínculo empregatício com o autor.
‘‘Neste caso, ainda que se entenda que não houve a intenção deliberada de prejudicar o autor, certo é que o réu agiu, no mínimo, com imperícia, circunstância suficiente para consubstanciar a sua culpa e o nexo de causa entre o ato cometido pelo réu e o prejuízo sofrido pelo autor’’, escreveu na sentença.
Por fim, citou as disposições do artigo 32 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), que considera o advogado como responsável ‘‘pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa’’.
O julgador arbitrou a reparação moral em R$ 10 mil, levando em conta os cálculos da rescisória informados na manifestação do próprio réu perante o juízo falimentar e a Justiça do Trabalho, quando atuou em nome do autor.
Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
Revista Consultor Jurídico, 6 de março de 2014
Advogado deve indenizar por ofensas à honra da parte oposta
A imunidade profissional garantida pelo Estatuto da Advocacia não é absoluta, uma vez que o defensor não pode cometer abusos e afrontar a honra de outros envolvidos no processo, o que inclui tanto o juiz e o representante do Ministério Público como o outro advogado ou a parte contrária. Entendendo que um advogado ultrapassou os limites e ofendeu o adversário de seu cliente, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás determinou que o profissional pague R$ 10 mil a título de danos morais à vítima. Os desembargadores deram provimento parcial ao recurso do advogado e alteraram a sentença para excluir o pagamento de R$ 2,3 mil por danos materiais.
A vítima disse que, durante contestação de outra ação, foi ofendida pelo advogado da parte contrária, que imputou a ele a prática de crimes como estupro, ameaça, cárcere privado, apropriação indébita e simulação de casamento, motivando a queixa-crime contra o advogado. Para defender-se de tais acusações e oferecer a queixa-crime, o homem disse ter arcado com os honorários de seus advogados e com passagens aéreas entre Londres, cidade em que mora, e Goiânia, o que motivou o pedido de danos materiais além do dano moral.
Em primeira instância, o advogado foi condenado a pagar R$ 10 mil por danos morais e R$ 2,3 mil por danos materiais, referentes aos honorários advocatícios pagos, o que originou a Apelação ao TJ-GO. Relator do caso, o desembargador Carlos Alberto França citou o fato de o advogado ter alegado que possui imunidade judiciária, como prevê o artigo 2º, parágrafo 3º, do Estatuto da Advocacia, além da tese de que estava apenas cumprindo o pedido de seus clientes ao ler todos os crimes imputados à parte.
De acordo com o relator, o advogado conta com imunidade para exercer sua função, “prerrogativa profissional erguida para defesa da soberania da função, de modo a estimular o advogado a promover sem qualquer restrição a defesa da liberdade dos demais direitos de seu constituinte”. No entanto, continuou, os profissionais não podem cometer excessos, e devem ser responsabilizados quando isso ocorre, como no caso em questão.
Carlos Alberto França disse que “a violação à sua honra em nada guarda pertinência com a matéria que se debatia na ação de prestação de contas ajuizada”, sem outra razão que não a ofensa para justificar tal prática. Ele votou pela manutenção da indenização por danos morais, mas retirou os danos materiais por entender que era prematuro seu pagamento, uma vez que o valor está associado a outro processo, ainda tramitando no 3º Juizado Especial Criminal. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.
Revista Consultor Jurídico, 22 de fevereiro de 2014
Atuação de advogado suspenso anula atos processuais
Os atos processuais feitos por advogado não habilitado devem ser declarados nulos. Por isso, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno de um processo à origem, pois o advogado que acompanhou uma trabalhadora na audiência inaugural de seu processo estava com a carteira da Ordem dos Advogados do Brasil suspensa.
No caso, uma operadora de telemarketing que entrou na Justiça em março de 2007 contra a empresa que a contratou, Telematic Tecnologia, e contra o Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) do estado da Bahia, onde prestava serviços. Na ação, ela reivindicava verbas como 13º salário, férias e aviso prévio, que não haviam sido pagas quando da rescisão.
As empresas foram condenadas e, ao interpor recurso ordinário para o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, o Sebrae requereu a anulação da sentença, porque o advogado da trabalhadora, à época da audiência inaugural, estava com a carteira suspensa pela OAB.
Para a entidade, todos os atos processuais praticados pelo advogado deveriam ser declarados nulos porque ele esteve suspenso de maio a novembro de 2007 pelo cometimento de infração que levou à aplicação do artigo 37, parágrafo 1º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB). Como o advogado assistiu a trabalhadora na audiência que aconteceu em 4 de junho de 2007, houve vício na representação, já que ele estava proibido de exercer a profissão.
O TRT rejeitou os argumentos do Sebrae, com o entendimento de que a presença do advogado não implicava nulidade, já que o trabalhador pode postular em juízo sozinho (jus postulandi). Acrescentou que incumbia à vara informar à empregada sobre o impedimento do advogado, e que a atuação do profissional, mesmo suspenso, não gerou prejuízo à operadora de telemarketing.
O Sebrae recorreu mais uma vez, desta vez ao TST, onde foi dado provimento ao recurso. A relatora, a ministra Delaíde Miranda Arantes, entendeu que, se a audiência foi feita por advogado que não estava legalmente habilitado, são nulos os atos processuais decorrentes de sua atuação, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, da Lei 8.906/94.
A turma determinou a anulação de todos os atos processuais praticados a partir da audiência e a devolução dos autos à Vara de origem para que promova novo julgamento. A decisão se deu por maioria de votos quanto a este tema, ficando vencido o ministro Cláudio Brandão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
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Revista Consultor Jurídico, 14 de fevereiro de 2014
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