Rol dos títulos executivos no CPC garante celeridade processual
Atualmente, pode-se dizer que a celeridade processual constitui um dos maiores anseios da população e operadores do Direito, quando se fala em Justiça. É, portanto, um dos maiores desafios do Poder Público.
Atendendo a esta necessidade, a Emenda Constitucional 45 de 2004 trouxe em seu texto significativas mudanças, ao incluir no rol pétreo dos direitos e garantias fundamentais a celeridade ou brevidade processual. Embora trate de direito subjetivo, a previsão constitucional da celeridade rapidamente frutificou na legislação infraconstitucional de ordem processual.
Não poderia ser diferente, uma vez que o processo é o instrumento que viabiliza a aplicação do direito. A Lei 11.232/2005 veio sob os reflexos do princípio da celeridade processual, para tutelar a então arcaica jurisdição de execução no Código de Processo Civil, trazendo a ideia do processo sincrético, dentre outros inúmeros dispositivos que privilegiam a solução rápida do litígio.
Um deles tem grande potencial de efetivar rapidamente a prestação buscada pelas partes, além de diminuir o contencioso nos tribunais: é o inciso I do artigo 475-N, que traz o rol dos títulos executivos judiciais, cuja redação prevê que é titulo executivo judicial a “sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia”. Este dispositivo legal veio substituir o já revogado artigo 584, inciso I, do CPC, que se limitava a tratar como título executivo judicial “a sentença condenatória proferida no processo civil”.
Como se vê, o legislador aperfeiçoou a norma, visando dar a esta maior amplitude, ante a complexidade e dinamicidade da ciência processual. Suprimiu-se, assim, a terminologia “sentença condenatória”, justamente para permitir que outros títulos executivos judiciais “não condenatórios” pudessem ser executados, como, por exemplo, as sentenças homologatórias, as decisões interlocutórias e as sentenças de mérito nas ações declaratórias e revisionais, dentre outras. Quanto a estas últimas, isso significa dizer que o reconhecimento de um crédito a favor do réu nas demandas revisionais ou declaratórias, seja de forma expressa ou por inferência lógica, permite a execução nos próprios autos, sem a necessidade de que tenha havido prévia reconvenção ou pedido contraposto. O requisito preponderante a ser observado nestes casos é que a decisão judicial contenha a identificação da norma jurídica individualizada que impute ao sujeito o dever de pagar, fazer, não fazer ou entregar coisa.
O ministro do STF Teori Zavascki, em sua obra chamada “Sentenças declaratórias, sentenças condenatórias e eficácia executiva dos julgados”, é percuciente ao lecionar, que “se a norma jurídica individualizada está definida, de modo completo, por sentença, não há razão alguma, lógica ou jurídica, para submetê-la, antes da execução, a um segundo juízo de certificação, até porque a nova sentença não poderia chegar a resultado diferente do da anterior, sob pena de comprometimento da garantia da coisa julgada, assegurada constitucionalmente”.
Este posicionamento, aliás, já era predominante no STJ desde os idos de 2010, quando julgado o REsp 1.114.404 pela 1ª Seção (recurso reconhecido como representativo de controvérsia) reconheceu-se a eficácia executiva da sentença que traz em seu bojo a definição integral da norma jurídica individualizada. Posteriormente, em 9 de novembro de 2011, a 1ª Seção da Corte Especial pacificou a controvérsia, no julgamento do REsp. 1.261.888, também submetido ao regime do artigo 543-C do CPC (representativo da controvérsia), decidindo que “com a atual redação do artigo 475-N, inc. I, atribuiu-se eficácia executiva às sentenças que reconhecem obrigação de pagar quantia”. Esta decisão foi proferida nos autos de uma ação declaratória julgada parcialmente procedente, onde o réu buscou, após o trânsito da sentença, reaver os valores reputados como devidos pelo juízo de mérito. No último dia 11 de fevereiro, a corte voltou a ratificar este posicionamento, no julgamento do REsp 385.551, desta vez nos autos de uma ação declaratória julgada improcedente, e por isso permitindo ao demandado a execução de seu crédito, nos próprios autos.
Com estas decisões, a jurisprudência se consolida e orienta os tribunais na perfeita aplicação do inciso I do artigo 475-N, trazendo de volta a norma ao seu desígnio, que é o de emprestar ao processo a celeridade e efetividade necessárias e almejadas pelas partes e operadores do Direito.
Do ponto de vista da aplicação da técnica processual, não haveria sentido em ser diferente, uma vez que a submissão, pelo demandado (nas ações revisionais ou declaratórias julgadas parcialmente procedentes ou improcedentes), de novo processo ao Judiciário para reaver crédito reconhecido em demanda anterior, representaria afronta à Coisa Julgada Material, constituindo-se em mera burocracia, tão nociva à prestação estatal da Justiça.
Caio Lucio Montano Brutton é advogado especialista em direito das relações de consumo, é sócio do Fragata e Antunes Advogados
Revista Consultor Jurídico, 21 de março de 2014
Nenhum comentário:
Postar um comentário