Substituição imediata de aparelhos com defeito.
Essencialidade do aparelho celular à luz do ordenamento jurídico, com ênfase para a recente Nota Técnica 62/CGSC/DPDC
Melquisedec José Roldão
I – Introdução
O presente estudo se presta a fazer uma análise jurídica acerca dos aspectos legais que envolvem recente Nota Técnica do Departamento de Proteção de Defesa do Consumidor (DPDC), órgão vinculado à Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça.
Trata-se da nota técnica 62/2010, de 15 de junho de 2010, a qual crava interpretação de que os aparelhos celulares são produtos essenciais, na medida em que se prestam a viabilizar o acesso ao serviço de telecomunicações SMP (Serviço Móvel Pessoal), também essencial.
De início, cumpre assentar uma premissa: não há o que se falar em legalidade ou ilegalidade da nota técnica, em si, pois este ato não tem qualquer comando normativo, na medida em que expressa apenas e tão somente o entendimento jurídico do DPDC quanto às normas do artigo 18, §1º e §3º, do CDC, diante de uma situação concreta em que um usuário adquire aparelho celular, vindo este apresentar defeito. Concretamente, este ato de per si não impõe sanção, obrigação, condenação, enfim, qualquer tipo de comando obrigatório aos interessados.
Desta forma, pensamos que passível de controle de legalidade serão possíveis futuros atos concretos que decorrerão daquela interpretação, ou seja, autuações de PROCONS e ou Ministérios Públicos, bem como ações individuais fundadas na referida tese, em face de empresas prestadoras de serviços de telecomunicações ou fabricantes.
Feitas estas considerações introdutórias, passa-se ao exame das questões de direito envolvidas em torno do tema.
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Fonte: Jus navigandi
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