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O Sindicato dos Trabalhadores em Hospitais e Casas de Saúde de Uberaba e afins (SINDSAÚDE) ajuizou Ação Declaratória de Representatividade Sindical, em face da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) e do Sindicato dos Trabalhadores ativos, aposentados e pensionistas do Serviço Público Federal no Estado de Minas Gerais (SINDSEP/MG). O objetivo: o reconhecimento de que o SINDSAÙDE é a entidade sindical legítima para representar os empregados da EBSERH, na esfera municipal de Uberaba. O caso foi analisado pela juíza Melania Medeiros dos Santos Vieira, em sua atuação na 3ª Vara do Trabalho de Uberaba/MG. Mas a magistrada, adotando conclusão contrária ao parecer do MPT, não reconheceu o pedido do Sindicato autor (SINDSAÚDE) e decidiu que, na verdade, a representação sindical dos empregados da EBSERH cabe ao SINDSEP/MG. O SINDSAÚDE apresentou a carta sindical comprovando sua representatividade em relação a categoria dos trabalhadores em estabelecimentos de serviço de saúde e afins, com abrangência municipal, e base territorial no município de Uberaba/MG. Já o SINDSEP trouxe carta sindical demonstrando sua representatividade em relação à categoria dos servidores públicos civis ativos, aposentados e pensionistas da União, com abrangência estadual. Conforme observou a magistrada, a EBSERH tem natureza jurídica de empresa pública unipessoal, com personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, vinculada ao Ministério da Educação, com capital social integralmente "sob a propriedade da União" (artigos 1º e 2º da Lei 12.550 de 15.12.2011 que a criou). Nesta condição - de empresa pública federal - está sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários. Quanto ao regime de pessoal, explicou a juíza que, pelos artigos 10 a 12 dessa lei, o regime de pessoal permanente da EBSERH será o da CLT, condicionada a contratação à prévia aprovação em concurso público, sendo permitido à empresa celebrar contratos temporários de emprego, nos termos do artigo 445 e do §2º do art. 443 da CLT, por meio de processo seletivo simplificado. Diante dessas circunstâncias, esclareceu a julgadora que a situação jurídica discutida na ação está fundada no enquadramento sindical dos empregados da EBSERH, tendo em vista a natureza jurídica da entidade (empresa pública federal), a condição jurídica de seus empregados (empregados públicos federais) e a natureza da atividade exercida (prestação de serviços de saúde). Para a juíza, a solução da questão estaria na resposta a seguinte pergunta: é a natureza jurídica de empresa pública federal ou a atividade exercida pela EBSERH que definirá o enquadramento sindical de seus empregados? Para o Ministério Público do Trabalho é a atividade exercida pela EBSERH que prevalece para definir o enquadramento sindical dessa entidade. Se assim não fosse, segundo explicou o procurador do trabalho, os empregados da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil não seriam representados pelos sindicatos dos bancários e sim pelo sindicato dos servidores, o que não atenderia a finalidade das normas sindicais. Ou seja, de acordo com o MPT, se a representação sindical da EBSERH se definisse com base na sua condição de empresa pública federal e, portanto, na condição de empregados públicos de seus trabalhadores, estes seriam representados pelo sindicato dos servidores públicos. Porém, por se tratar de empresa regida pelas normas de direito privado, não subsistem as peculiaridades relativas à representatividade sindical dos servidores públicos. Com esses fundamentos, adotando o critério da "atividade exercida", concluiu o MPT que a representação dos empregados da EBSERH deve ser atribuída ao autor, o Sindicato dos Trabalhadores em Hospitais e Casas de Saúde de Uberaba e Afins (SINDSAÚDE). Mas, não foi esse o entendimento da magistrada. Para ela, o parâmetro citado - Caixa Econômica Federal (empresa pública federal) e Banco do Brasil (sociedade de economia mista) - não se aplica ao caso, pois em que pese tenham foco nitidamente social no desenvolvimento de políticas sociais e de crédito, são instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, o que implica o enquadramento profissional e representatividade sindical pelos Sindicato dos Bancários. Explicou a juíza que a situação da EBSERH é outra. Isso porque, de acordo com a lei que a criou (Lei 12.550/2011), sua finalidade consiste, resumidamente, na prestação de serviços gratuitos de assistência médico-hospitalar à comunidade e de serviços de apoio às instituições públicas federais de ensino que envolvem saúde pública, atuando exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Dessa forma, a prestação de serviços da EBSERH, em que pese na área de saúde, não tem afinidade com os serviços prestados por hospitais e casas de saúde da iniciativa privada, os quais, com exceção de atividades filantrópicas, almejam interesse econômico e financeiro. "A própria perspectiva da natureza jurídica da EBSERH e da natureza de sua atividade afasta a solidariedade de interesses de atividades médico-hospitalares de hospitais privados, embora exerçam mesma atividade de prestação de serviços de saúde", ressaltou a magistrada. Ela registrou, na sentença, que o enquadramento sindical da categoria profissional é, em regra, definido com base na atividade principal do empregador e, excepcionalmente, na profissão ou atividade específica do empregado (categoria diferenciada, art. 511, §3º, da CLT). Entretanto, conforme destacou, nem sempre há a correspondência exata entre um sindicato e uma categoria, sendo exatamente esse o caso, pois, dadas as particularidades da finalidade legal e institucional da EBSERH, não é possível que sua representatividade esteja vinculada à categoria econômica de hospitais e casas de saúde da iniciativa privada, o que impede o enquadramento sindical na categoria profissional representada pelo sindicato autor. "Portanto, no caso, não é o fato dos trabalhadores atuarem no campo da saúde que atrai o enquadramento na atividade econômica e profissional dos hospitais e casas de saúde, sendo necessário observar a particularidade inerente a representatividade dos servidores públicos em geral, o que de certa forma, inclusive, já havia sido observado em dissídio suscitado perante o Tribunal Superior do Trabalho (DCG - 12060-92.2014.5.00.0000)", finalizou a juíza, indeferindo o pedido do sindicato autor (SINDSAÚDE). Houve recurso, mas a sentença foi mantida pela 8ª Turma do TRT-MG. PJe: Processo nº 0011558-04.2014.5.03.0152. Sentença em: 05/06/2015Para acessar a decisão, digite o número do processo em: https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas |
Fonte:TRT3 |
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