sexta-feira, 6 de maio de 2016

América é absolvido de responder por parcelas trabalhistas devidas a jogador emprestado ao Campinense



A cessão de atleta profissional de futebol de um clube para o outro, por empréstimo, está regulada na Lei 9.615/98, conhecida por Lei Pelé. Mas esta norma não prevê, taxativamente, que as agremiações devam responder solidariamente, em caso de descumprimento das verbas trabalhistas relativas a esse período de empréstimo. Assim, em princípio, a responsabilidade é apenas do clube cessionário, ou seja, daquele que usufruiu dos serviços do atleta.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do TRT de Minas negou provimento ao recurso de um jogador de futebol que pretendia obter a condenação do América Futebol Clube ao pagamento das verbas trabalhistas devidas pelo Campinense, durante o período em que ficou emprestado para esse clube (de 01/01/2011 a 30/11/2011).
De acordo com a relatora do recurso, desembargadora Camilla Guimarães Pereira Zeidler, apesar do silêncio da lei, nada impedia que os times tivessem ajustado cláusula de solidariedade. No entanto, isso não ocorreu no caso. Pela análise do contrato, a magistrada verificou que o América figurou como cedente e o Campinense como cessionário, sendo o atleta o interveniente anuente. Por sua vez, a cláusula 3ª previu a obrigatoriedade apenas do cessionário (Campinense) ao pagamento do salário integral do jogador e dos encargos trabalhistas, sociais, tributários e fiscais durante o prazo de empréstimo.
Quanto à possibilidade de o América fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas, conforme previsto no contrato, o entendimento da desembargadora foi o de que não é suficiente para responsabilizar o clube pelo pagamento das verbas descumpridas pelo Campinense. "A assunção da responsabilidade, quando resultante da vontade das partes (art. 265 do Código Civil) deve ser expressa, o que não ocorreu no caso", considerou.
A Turma de julgadores acompanhou o voto para, confirmando a sentença, isentar o América da responsabilidade solidária relativa ao período em que o atleta se manteve vinculado ao Campinense. Situação também analisada pelos julgadores, mas considerada diferente foi a do empréstimo para o clube Valério Doce. O reclamante jogou para este clube de 01/08/2011 a 30/11/2011, mas o América continuou sendo responsável pelo pagamento do salário e demais encargos. É que ficou demonstrado que, neste caso, o clube cessionário não assumiu qualquer obrigação no tocante às verbas trabalhistas.
( 0001438-50.2013.5.03.0114 ED )
      

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