A empresa contratada pelo município “sumiu” sem pagar salários e verbas rescisórias
O município de Juiz de Fora, na Zona da Mata mineira, foi condenado, subsidiariamente, a pagar dias trabalhados e verbas rescisórias à ex-empregada de uma empresa prestadora de serviços. Ao perder os postos de trabalho, a empresa “desapareceu”, deixando a reclamante sem receber salários nem verbas rescisórias.
O caso foi decidido pela juíza Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt, titular da 3ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, que condenou a empresa a pagar saldo salarial de 22 dias e verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa. A juíza ainda reconheceu o direito da autora à reparação por danos morais, fixada em mil reais, por entender que houve desrespeito a direitos trabalhistas básicos, indispensáveis à subsistência da empregada e de sua família. Na qualidade de tomador dos serviços, o município foi subsidiariamente responsabilizado por todas as parcelas reconhecidas na sentença.
Por cerca de três anos, a autora exerceu a função de auxiliar de serviços gerais junto ao município de Juiz de Fora, em virtude de contrato de terceirização de serviços celebrado entre o ente público e a empregadora. Segundo afirmou a trabalhadora, após a rescisão do contrato entre os réus e a perda dos postos de trabalho da empregadora na cidade, a empresa simplesmente desapareceu sem lhe pagar salários atrasados e verbas rescisórias.
Embora regularmente citada na ação, a empresa não apresentou defesa e, dessa forma, foi declarada revel, o que resultou na presunção da veracidade dos fatos alegados pela trabalhadora. Nesse cenário, a empresa foi condenada a pagar à empregada as verbas rescisórias devidas, entre elas, aviso-prévio, saldo salarial de 22 dias, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Por não existir controvérsia sobre o não pagamento do valor rescisório, a empregadora ainda foi condenada ao pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT.
Dano moral – A auxiliar de serviços gerais também alegou ter sofrido dano moral em razão de abusos ocorridos na vigência do contrato, em especial na ocasião do término contratual, cujos prejuízos sofridos atribuiu a "falcatruas" entre os reclamados. Pretendeu receber reparação, o que também foi acolhido na sentença. Segundo pontuou a magistrada, o não recebimento de salários e verbas rescisórias causou danos morais à empregada, por se tratar de verbas indispensáveis à subsistência da trabalhadora e de sua família. Diante da presença dos requisitos legais da obrigação de indenizar, a empresa foi condenada a pagar à trabalhadora indenização por danos morais, no valor de mil reais.
Segundo ressaltou a julgadora, o ato da dispensa integra o poder diretivo do empregador e gerou direitos rescisórios já definidos e deferidos à autora na sentença. Entretanto, de acordo com a juíza, houve, no caso, mora salarial, capaz de gerar insegurança e problemas financeiros à vida pessoal da empregada, inclusive com possibilidade de supressão de gêneros alimentícios indispensáveis à sobrevivência. Essas circunstâncias, na visão da juíza, são suficientes para causar danos morais à trabalhadora, que devem ser indenizados.
“O acerto rescisório serve para que o trabalhador possa subsistir enquanto busca nova colocação no mercado e absorve o impacto da dispensa, já que o seu sustento é proveniente da sua força de trabalho. Se não há o respectivo pagamento, presume-se a angústia do trabalhador e, consequentemente, o dano moral”, frisou a juíza.
Responsabilidade subsidiária do município – Ao reconhecer a responsabilidade do município de Juiz de Fora pelo pagamento de todas as parcelas deferidas na sentença, a Juíza Martha Halfeld destacou que, na condição de tomador dos serviços, o município se beneficiou dos serviços prestados pela autora e, portanto, deve responder também pelo pagamento dos direitos trabalhistas.
Para a magistrada, a culpa do município, no caso, é incontestável! “Em virtude da falta de repasses dos valores previstos nos contratos de terceirização, decorreu o inadimplemento das verbas trabalhistas pleiteadas nos autos”, destacou. Acrescentou que, ao rescindir o contrato com a empregadora, o ente público não zelou pelo pagamento dos salários dos trabalhadores que lhe prestaram serviços. Chamou a atenção da juíza o atraso no pagamento do salário do mês anterior à rescisão, ocorrido apenas após o ajuizamento da ação.
“O fundamento da subsidiariedade está plantado nos princípios gerais do Direito, admitido na esfera trabalhista em razão do que dispõe o artigo 8º da CLT. Entre eles, cabe mencionar o do não enriquecimento sem causa, valorização do trabalho humano e moralidade administrativa”, registrou a julgadora.
A sentença afastou a tese do município de que a Súmula 331, IV, do TST não teria aplicação no caso. Ficou esclarecido que a Súmula representa a condensação de julgados no mesmo sentido e tem como base legal o dever de reparação previsto na lei civil, diante da culpa da tomadora ao deixar de fiscalizar os direitos trabalhistas dos terceirizados e também ao contratar empresa que descumpre obrigações trabalhistas, ainda que vencedora em procedimento licitatório.
Decisão mantida pelo TRT mineiro – O ente público recorreu, mas teve a condenação subsidiária mantida pelos julgadores da Primeira Turma do TRT-MG. No acórdão, de relatoria do desembargador José Eduardo de Resende Chaves Júnior, foi ressaltado que o município não fiscalizou se aqueles que prestavam serviços em suas dependências tinham seus direitos trabalhistas básicos quitados, tais como FGTS e verbas rescisórias.
O acórdão ainda destacou que notificações e ofícios apresentados revelaram que o município tomava conhecimento das reiteradas irregularidades, mas não atuava para que cessassem, por exemplo, com a aplicação de multa, retenção de pagamentos ou outras medidas contidas no contrato administrativo ou na Lei 8.666/93. Pelo contrário, omitindo-se da análise sobre o cumprimento dos deveres trabalhistas da empresa contratada, o ente público ainda determinou a prorrogação do contrato firmado.
De acordo com o relator, o fato de a autora atuar diariamente nas instalações do tomador de seu trabalho, tendo trabalhado na exata medida exigida pela própria entidade integrante da Administração Pública, torna evidente o descaso com o cumprimento e observância dos direitos trabalhistas.
Fonte: TRT3
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