A Primeira Turma do TRT-MG determinou, por unanimidade, que hospital de Belo Horizonte pague R$ 5 mil de indenização a empregado que sofria assédio moral de colega de trabalho. Segundo o trabalhador, ele recebia com frequência, em sua mesa na área administrativa da entidade, panfletos depreciativos, com ilustrações e textos de provérbios bíblicos, sugerindo que ele era preguiçoso e desonesto.
Testemunha contou que viu, ao entrar na sala para auditagem de contas, o assistente administrativo colocando um bilhete contendo injúrias na mesa do trabalhador. Outra testemunha, ouvida também no processo, confirmou que também havia recebido daquele mesmo empregado provérbios bíblicos.
Entre os panfletos anexados ao processo como prova, um continha o Provérbio 13:4, que diz: “O preguiçoso ambiciona e nada alcança, mas os desejos daquele que se empenha na obra serão plenamente satisfeitos”. Outro panfleto trazia o Provérbio 20:4, com o texto: “O preguiçoso não ara a terra por causa do clima frio; no entanto, na época da colheita, procura por frutos, mas nada encontra”.
Além desses, o trabalhador recebeu um panfleto com a foto de um bicho-preguiça, com a legenda: “Fazendo uma hora e vinte de almoço todo dia e acha que o setor não está vendo né. Desonesto preguiçoso. Morcego”. Outra ilustração mostrava um cadáver dormindo na mesa de trabalho e a inscrição: “F. esperando Santa Casa mandar ele embora”.
Foi colocada ainda na mesa do empregado uma foto do escritor Paulo Coelho, seguida da frase: “O primeiro sintoma de que estamos matando nossos sonhos é a falta de tempo. As pessoas mais ocupadas têm tempo para tudo. As que nada fazem estão sempre cansadas”. Ao processo foi anexado também outro bilhete com o texto: “O homem preguiçoso no seu trabalho é irmão do destruidor”.
Em defesa, o hospital negou a acusação, afirmando que integra a política da empresa o tratamento com respeito aos empregados e que não havia prova da autoria dos panfletos apresentados. Mas o desembargador relator José Eduardo de Resende Chaves Júnior entendeu que as provas colhidas no processo foram suficientes para confirmar a versão do empregado. “Depoimento de testemunha coincide com o documento juntado pelo reclamante, inclusive em relação à autoria dos bilhetes”, pontuou.
Na visão do desembargador, não houve nesse caso culpa subjetiva da entidade. Contudo, ele frisou que houve responsabilidade objetiva pelo ato praticado por empregado dela dentro do ambiente de trabalho. E ainda pontuou que o Código Civil prevê, expressamente, em seus artigos 932 e 933, que a empresa é objetivamente responsável pelos atos de seus empregados ou prepostos. Por isso, ele determinou o pagamento da indenização por dano moral de R$ 5 mil, medida que, segundo o magistrado, tem caráter pedagógico e serve de alerta à entidade, para que atitudes dessa natureza não persistam.
Fonte: TRT3
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