quinta-feira, 1 de outubro de 2015

Advogada chamada de "patricinha" pela PM será indenizada em R$ 20 mil




Atitudes excessivamente truculentas de policiais, ainda mais em situações que podem ser resolvidas por meio de diálogo, geram indenização por dano moral. O entendimento é da 1ª Vara da Fazenda Pública de Vitória, que condenou o governo do Espírito Santo a indenizar em R$ 20 mil uma advogada que foi ofendida e abordada de maneira desproporcional por policiais militares que faziam a escolta do prefeito da capital capixaba.

No caso, que ocorreu em novembro de 2007, a autora da ação raspou o retrovisor de seu carro em uma das viaturas descaracterizadas que escoltavam o prefeito da época. O veículo oficial passou então a perseguir a motorista até abordá-la e revistá-la.

As testemunhas ouvidas pela corte afirmaram que a advogada foi abordada de maneira agressiva e que os policiais a interpelaram com arma em punho, apontando o objeto contra ela e chamando-a de “patricinha” e “filhinha de papai”. Também disseram que a situação chamou a atenção das pessoas que passavam pelo local onde o fato ocorreu, o bairro Praia do Canto.

Em sua defesa, o município alegou que não deveria ser parte no processo porque o ato foi executado pela Polícia Militar, que responde ao governo estadual. Já a administração do ES afirmou que a atitude de seus servidores foi lícita. Os agentes de segurança pública argumentaram que a intensidade da ação se deu pela atitude suspeita da motorista, que teria feito zigue-zague com seu carro e estacionado em cima da ponte.

Ao analisar os autos, o juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública, Felippe Monteiro Morgado Horta, disse que a administração municipal não deve ser parte na ação, pois o ato questionado foi praticado por integrantes da administração estadual. Sobre a responsabilidade do estado, o julgador afirmou que a indenização é válida, “especialmente pela ampla repercussão do caso na mídia, além da abordagem abusiva ter sido presenciada por grande público”.

Sobre a alegação dos policiais, Horta explicou que “nada do que foi narrado justifica a forma exagerada com que a abordagem ocorreu”. Segundo ele, “tratando-se de servidores públicos no exercício de sua função, praticando ato ilícito causador de dano [moral], deve o estado ser obrigado a indenizar a autora”.

Clique aqui para ler a decisão.
Processo 0000719-33.2008.8.08.0024

Revista Consultor Jurídico, 30 de setembro de 2015, 10h09

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...