A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação da Nutrisa Vour Comércio de Alimentos Ltda., franquia McDonald's, de indenizar, por danos morais, um funcionário agredido fisicamente por seu gerente. Os ministros negaram provimento ao agravo de instrumento interposto pela empresa, que pedia a reforma da decisão.
Na reclamação trabalhista, acolhida pela 3ª Vara do Trabalho de Sorocaba (SP), o empregado conta que levou um soco de seu supervisor dentro da van que os levava do trabalho para casa. Segundo ele, a discussão começou nas dependências da empresa, terminando na agressão física dentro do veículo. O funcionário relata ainda que constantemente era ofendido pelo supervisor. Ao analisar os fatos e constatar o dano moral, o juiz sentenciou a empresa ao pagamento de R$ 43 mil.
Retratação
Ao recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), a empresa alegou que a discussão e a agressão ocorreram fora de suas instalações, e se deram por motivos puramente pessoais dos funcionários. Ressaltou também que o gerente agressor foi demitido após o ocorrido. O TRT não encontrou indícios que sustentassem a exclusão da condenação e julgou comprovada a agressão sofrida pelo funcionário nas dependências da empresa. Mas o valor da indenização foi reduzido para R$18 mil, uma vez que ao dispensar o agressor, a empresa efetivamente tentou se retratar.
TST
Insatisfeita com a decisão ordinária, a Nutrisa entrou com pedido de recurso no TST, apresentando os mesmos argumentos defendidos no Regional. Diante das alegações e dos fatos, o relator do processo, ministro Alexandre Agra Belmonte, entendeu que a condenação fixada pelo Tribunal Regional deveria ser mantida. Belmonte negou provimento ao agravo de instrumento, fundamentado nos Artigos 932, III, e 933 do Código Civil, que preveem a responsabilidade do empregador por atos ou conduta de seus empregados, quando em exercício do trabalho. Para o ministro, a empresa tem o dever de proporcionar um ambiente de trabalho saudável e seguro para seus empregados.
A decisão da Turma foi unânime.
(Marla Lacerda/RR)
Processo: AIRR-162300-16.2009.5.15.0109
Fonte: TST
Nenhum comentário:
Postar um comentário