quarta-feira, 21 de outubro de 2015

Turma reformou decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal de empregado




Um motorista da Realiza Transportes e Locação de Veículos Ltda. que prestava serviços ao Estado da Bahia conseguiu demonstrar em recurso para a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho que teve o direito de defesa cerceado ao ser impedido de produzir prova testemunhal em pedido de pagamento de horas extras 

O recurso foi examinado sob a relatoria do ministro Aloysio Corrêa da Veiga. Ele esclareceu que o juízo do primeiro grau, após constatar que não havia manifestação do emprego acerca dos cartões de ponto apresentados pela empresa, lhe indeferiu o direito de produzir prova testemunhal, por considerar que já havia provas suficientes para a solução da controvérsia.

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), reafirmando a desnecessidade da prova testemunhal em razão da quantidade de provas, já que os controles da jornada não foram contestados pelo empregado, o que, na sua avaliação, conferiu presunção de veracidade aos documentos da defesa.

Defesa

Segundo o ministro Corrêa da Veiga, não cabe ao magistrado indeferir a produção de prova da parte interessada, por considerá-la desnecessária. A ausência de manifestação do empregado acerca da prova documental da empresa, pela perda de prazo, afirmou, "não acarreta a sua confissão quanto ao direito material discutido, mas apenas o reconhecimento de serem verdadeiros os dados consignados em tais documentos".

Considerando que a prova testemunhal validamente produzida poderia possibilitar a desconstituição dos controles de ponto, o relator reconheceu a existência de nulidade da decisão por cerceamento de defesa, e determinou o retorno do processo à 16ª Vara do Trabalho de Salvador para promover o recolhimento da prova testemunhal do trabalhador relativa às horas extraordinárias.

A decisão foi unânime. 

(Mário Correia/RR)




TURMA

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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