A Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho conheceu de recurso do Sport Club Internacional e revalidou cláusula de acordo coletivo firmado com o Sindicato dos Empregados em Clubes Esportivos (RS) que desvincula da relação empregatícia serviços prestados alheios ao contrato de trabalho.
O Ministério Público do Trabalho ajuizou ação anulatória apontando desvirtuamento da relação de emprego por conta das atividades denominadas "tarefas", como serviços prestados em eventos nas dependências do clube, como show no Estádio Beira-Rio. O pagamento a título de tarefas, segundo o órgão, não tinha por fim remunerar atividade desvinculada do contato laboral, fora da jornada regular de trabalho e nos limites de suas dependências, conforme previsão contida em acordo coletivo, "mas, sim, o próprio trabalho realizado pelo empregado em favor do clube, de forma rotineira e em excesso à carga horária normal".
Segundo o órgão, essas funções não são consideradas jornada extra e não incidem sobre os cálculos de verbas trabalhistas como férias, 13º salário e FGTS. Para o MPT, esse acordo "extrapola os limites da negociação e autonomia coletivas", violando o artigo 7º incisos XIII e XVI da Constituição Federal.
A defesa do time gaúcho alegou que a norma não é obrigatória, mas por ser mais rentável aos trabalhadores, "uma vez que o valor pago pela hora da tarefa é mais que o dobro caso fosse contabilizado como jornada extra" o acordo possui boa aceitação e vem sendo celebrado há mais de 30 anos pelo clube.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) acolheu o pedido do MPT e declarou a nulidade da cláusula. Para o TRT, normas pertinentes à jornada e os critérios de remuneração são inderrogáveis, "não podem ser afastadas por normas coletivas".
Benefícios
A relatora do recurso ordinário do clube ao TST, ministra Maria Cristina Peduzzi, reformou a decisão Regional por considerar que cláusula convencional estabelece benefícios econômicos aos trabalhadores que ultrapassam os prejuízos alegados pelo MPT. Segundo a ministra Peduzzi, por ser um serviço eventual e uma atividade facultada ao empregado, sem a presença do poder diretivo do empregador, a relação de emprego não se caracteriza.
A decisão foi por maioria, vencido o ministro Maurício Godinho Delgado.
(Alessandro Jacó/RR)
Processo: RO - 20931-03.2014.5.04.0000
Fonte: TST
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