segunda-feira, 26 de outubro de 2015

NJ ESPECIAL: Tese Jurídica Prevalecente nº 5 do TRT-MG dispõe sobre responsabilidade trabalhista em caso de terceirização em atividade fim de concessionárias de energia elétrica






Em nova Sessão Ordinária do Tribunal Pleno do TRT de Minas, realizada no dia 17/09/2015, mais uma Tese Jurídica Prevalecente foi editada, desta vez a de nº 5. O incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ) foi suscitado pelo Ministério Público do Trabalho, no processo TST: RO-00085-2014-066-03-00-5 (CNJ: RO -0000085-85.2014.5.03.0066). Aprovada por maioria simples de votos, a TJP nº 5 ficou com a seguinte redação:
"CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INSTALAÇÃO E REPARAÇÃO DE REDES, CABOS, LINHAS ELÉTRICAS E OUTRAS ATIVIDADES AFINS. ATIVIDADE-FIM. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. RESPONSABILIDADE.I - É ilícita a terceirização de serviços de instalação e reparação de redes, cabos e linhas elétricas, o que inclui a ligação e a religação na unidade consumidora, instalação, reforço, reparo ou manutenção de ramais, alimentadores, transformadores, postes, equipamentos de segurança e cabos, pois constituem atividade-fim ao desenvolvimento das empresas distribuidoras de energia. Diante da nulidade do contrato de trabalho firmado com a prestadora de serviços, pessoa jurídica de direito privado, forma-se o vínculo de emprego diretamente com a tomadora, responsável solidária pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas ao empregado. Inaplicável, nessa hipótese, o § 1º do art. 25 da Lei 8.987/95. II - O óbice ao reconhecimento de vínculo empregatício com a tomadora de serviços integrante da Administração Pública Indireta (inciso II e § 2º do art. 37 da CR/88) não a isenta de, com base no princípio constitucional da isonomia, responder subsidiariamente pelos direitos assegurados aos empregados da empresa prestadora, por força da aplicação da OJ 383 da SBDI - I do C. TST e ante a configuração de sua conduta ilícita. Inteligência do art. 927 do Código Civil, da OJ 383 da SBDI - I e do item IV da Súmula 331, ambos do TST.".
Histórico do IUJ: Processo de origem - Entendendo a matéria objeto do incidente


O Incidente de Uniformização de Jurisprudência teve origem em ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (MPT) em face da empresa ENERGISA MINAS GERAIS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (processo 000085-85.2014.503.0066), na qual alegou que a ré vem terceirizando serviços de empreitada em linhas de distribuição urbanas e rurais e serviços técnicos especializados em energia elétrica nas redes de distribuição, inclusive na construção e manutenção de alimentador; substituição de poste e transformador queimado; instalação de equipamento de proteção; construção de ramal rural e reforço à rede de distribuição, os quais são objeto dos contratos firmados e ordens de serviços expedidas pela empresa. Segundo o MPT, esses serviços são essenciais à atividade-fim da ré, caracterizando terceirização ilícita. Por isso, a empresa deve se abster de adotar esses procedimentos, bem como de renovar ou prorrogar os contratos com suas terceirizadas, registrando os empregados dessas, além de ser condenada ao pagamento de danos morais coletivos.

Ao analisar o caso, o juiz sentenciante, Hitler Eustásio Machado Oliveira, titular da Vara do Trabalho de Manhuaçu, acolheu o pedido do MPT, condenando a reclamada a pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$100.000,00 e, ainda, a cumprir as determinações de cessar a terceirização de quaisquer serviços a serem executados na rede de distribuição de energia elétrica, incluindo a ligação na unidade consumidora, instalação, reforço, reparo ou manutenção de ramais, alimentadores, transformadores, postes, equipamentos de segurança e cabos, sob pena de multa diária de R$5.000,00, até o limite de R$500.000,00. A empresa deverá também se abster de prorrogar ou renovar os contratos vigentes com suas terceirizadas, que tenham por objeto esses serviços, sob pena de ter que pagar a mesma multa.

A empresa recorreu da sentença e a matéria foi submetida ao exame da 9ª Turma do TRT/MG que, por maioria de votos, deu provimento ao recurso da empresa para, julgando improcedentes todos os pedidos do MPT, absolvê-la da condenação imposta na sentença de Primeiro Grau. Prevaleceu na Turma o entendimento de que as concessionárias de serviço público, especialmente do setor elétrico, receberam expressa permissão legal para repassar suas atividades (artigo 25, parágrafo 1º, da Lei nº 8.987/1995), até mesmo as finalísticas. Assim, a maioria da Turma reconheceu que a terceirização dos serviços realizada pela reclamada é lícita, vencido o juiz convocado relator, Paulo Emílio Vilhena da Silva, que, assim como o juiz sentenciante, a considerava ilícita.

Inconformado, o MPT apresentou recurso de revista, admitido pelo desembargador 1º Vice-Presidente do TRT-MG, José Murilo de Morais, diante da demonstração de entendimentos divergentes sobre a matéria no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho, tendo sido o processo remetido ao TST.

Foi então que o MPT apresentou petição suscitando o incidente de uniformização, o que também admitido pelo Desembargador 1º Vice-Presidente do TRT/MG, JOSÉ MURILO DE MORAIS, em razão da existência de decisões atuais e conflitantes sobre o tema, dessa entre as Turmas do próprio TRT mineiro, citando, como por exemplo, os recursos ordinários julgados pelas 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª Turmas (Processos nºs 01859-2013-057-03-00-3, 00891-2012-114-03-00-0, 01181-2013-072-03-00-1, 0 1611-2013-114-03-00, 01425-2013-019-03-00-7, 01206-2013-107-03-006, 01849-2013-10-5-03-00, 01063-2013-097-03-00-0). Assim, o desembargador determinou que o processamento do incidente de uniformização da jurisprudência, nos termos dos parágrafos 4º e 5º do art. 896 da CLT e da Resolução GP Nº 9, de 29 de abril de 2015, sobre o seguinte tema:

O serviço de instalação e reparos de redes de distribuição configura atividade essencial aos fins sociais das empresas distribuidoras de energia e, portanto, constitui atividade-fim da empresa tomadora?

A questão foi trazida à análise do Pleno do TRT mineiro, culminando na edição da Tese Jurídica Prevalecente nº 5, abordada nesta NJ Especial.
O procedimento da Uniformização da Jurisprudência


Após ser instaurado, o IUJ foi distribuído ao desembargador relator Márcio Ribeiro do Valle e, então, remetido à Comissão de Uniformização de Jurisprudência, que se manifestou, apresentando as teses jurídicas que vem sendo adotadas sobre o tema e sugerindo a redação do verbete para fins de uniformização jurisprudencial.

O Ministério Público do Trabalho também emitiu parecer, acolhendo a proposta apresentada pela Comissão de Uniformização de Jurisprudência, embora sugerindo algumas adequações.
Teses Divergentes
Primeira corrente - Terceirização ilícita


Em levantamento, a Comissão de Uniformização de Jurisprudência (CUJ) identificou uma corrente jurisprudencial que reconhece a ilicitude da terceirização de serviços relativos à instalação, reparação de linhas, redes e cabos elétricos, por constituírem atividades essenciais ao desenvolvimento das empresas distribuidoras de energia e, assim, não se enquadrariam nas hipóteses previstas no art. 25, § 1º, da Lei 8.987/95. Dessa forma, seria nulo o contrato firmado com a empresa interposta, formando-se o vínculo de emprego diretamente com a concessionária de serviço de energia elétrica, respondendo ambas as empresas solidariamente pelas verbas trabalhistas devidas ao trabalhador terceirizado. E, na hipótese desta terceirização ilícita dos serviços mencionados se dar com empresa integrante da Administração Pública, por força do inciso II, § 2º, do art. 37 da CF/88, não seria possível a declaração do vínculo de emprego, mas, em razão da isonomia, seriam devidos ao empregado terceirizado os mesmos direitos assegurados ao empregado da tomadora, desde que exerçam a mesma função.
Segunda corrente - Terceirização lícita


A Comissão de Uniformização de Jurisprudência também apontou a existência de uma segunda corrente, que reconhece a licitude da terceirização de serviços relativos à instalação, reparação de linhas, redes e cabos elétricos, em razão de expressa autorização legal, na forma do art. 25, § 1º, da Lei 8.987/95.
Questão da responsabilidade da administração pública


Quanto à responsabilidade do ente da Administração Pública, a Comissão ressaltou que há entendimento no TRT/MG no sentido de que, em razão da terceirização ilícita realizada, a prestadora e a tomadora respondem solidariamente, na forma dos dispositivos dos arts. 186, 942 e 927 do Código Civil, mas, de outro lado, também existem decisões que declaram apenas a responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula 331, V, do TST.
Uniformização sugerida pela CUJ (Comissão de Uniformização de Jurisprudência)


Nesse contexto, com base no art. 190, II e III, do Regimento Interno, a Comissão de Uniformização de Jurisprudência sugeriu a seguinte redação do verbete para fins de uniformização jurisprudencial sobre a matéria em foco: "CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INSTALAÇÃO E REPARAÇÃO DE REDES, CABOS E LINHAS ELÉTRICAS. ATIVIDADE-FIM. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. RESPONSABILIDADE. 1. É ilícita a terceirização de serviços de instalação e reparação de redes, cabos e linhas elétricas, pois constituem atividade-fim da concessionária de energia. Diante da nulidade do contrato de trabalho firmado com a prestadora de serviços, pessoa jurídica de direito privado, forma-se o vínculo de emprego diretamente com a tomadora, responsável solidária pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas ao empregado. Inaplicável, nessa hipótese, o § 1º do art. 25 da Lei 8.987/95. 2 - O óbice ao reconhecimento de vínculo empregatício com a tomadora de serviços integrante da Administração Pública Indireta (inciso II e § 2º do art. 37 da CR/88) não a isenta de, com base no princípio constitucional da isonomia, responder solidariamente pelos direitos assegurados aos seus empregados que exerçam a mesma função. Inteligência do art. 927 do Código Civil, da OJ 383 da SBDI - I e do item V da Súmula 331, ambos do TST".
A uniformização proposta pelo MPT


O Ministério Público do Trabalho, por sua vez, fez algumas adequações ao verbete sugerido pela CUJ, nos seguintes termos:


"1. É ilícita a terceirização de serviços relativos à instalação de linhas, redes e cabos elétricos, incluindo a ligação na unidade consumidora, instalação, reforço, reparo ou manutenção de ramais, alimentadores, transformadores, postes, equipamentos de segurança e cabos, pois constituem atividades essenciais ao desenvolvimento das empresas distribuidoras de energia. Diante da nulidade do contrato de trabalho firmado com a prestadora de serviços, pessoa jurídica de direito privado, forma-se o vínculo de emprego diretamente com a tomadora. Interpretação sistemática do § 1º do art. 25 da Lei 8.987/95 com a ordem jurídico-trabalhista.
2 - O óbice ao reconhecimento de vínculo empregatício com a tomadora de serviços integrante da Administração Pública Indireta (inciso II e § 2º do art. 37 da CR/88) não a isenta de, com base no princípio constitucional da isonomia, responder solidariamente pelas diferenças salariais e consectários, devidos aos empregados da empresa prestadoras, por força da aplicação da OJ 383 da SBDI ¿ I do C. TST. Inteligência do art. 927 do Código Civil e do item V da Súmula 331, do TST". (f. 75-v/76).
A tese vencedora
Afinal, terceirização lícita ou ilícita?


No entendimento do desembargador relator, que acabou prevalecendo na decisão do Pleno (porque acolhido pela maioria dos desembargadores), o desempenho das atividades de instalador e reparador de redes de distribuição de energia, entre outras atividades afins como a ligação e a religação na unidade consumidora, para a tomadora de serviços - empresa do ramo da distribuição de energia - seja integrante ou não da Administração Pública, não objetiva a prestação de serviços verdadeiramente especializados, ligados à atividade-meio da tomadora, mas, sim, de autêntica atividade-fim, motivo pelo qual não se pode ter como lícita a terceirização havida entre tomadora e prestadora de serviço.

Em seu voto, o relator registrou que, tais serviços "terceirizados" pela tomadora sempre foram essenciais ao seu empreendimento, tendo em vista sua conhecida condição de empresa de distribuição de energia. Nesse quadro, embora "terceirizada", as atividades, então examinadas, são desempenhadas de acordo com o direcionamento e os interesses da tomadora, tendo em conta sua atividade primordial a distribuição de energia.

"A atividade-meio não deve ser entendida como uma das etapas do processo produtivo, mas, sim, como aquela que serve de mero suporte à atividade principal da empresa, concessionária do serviço de distribuição de energia. E tais funções - instalação e reparo de redes de distribuição de energia - inserem-se, diretamente, no âmbito das atividades essenciais à empresa de distribuição de energia", destacou o relator.

Ele frisou, ainda, que o artigo 25 da Lei n.º 8.987/95 não autoriza a terceirização das atividades de manutenção de linhas e redes de distribuição de energia elétrica pelas empresas concessionárias de serviço de energia elétrica, porque essas atividades estão inseridas na atividade-fim dessas empresas. "As atividades de instalação e reparo das redes de distribuição fazem parte do universo da atividade-fim das empresas do ramo de distribuição de energia, tratando-se de atribuições que possibilitam a oferta de energia, através da instalação e manutenção de suas redes de distribuição. Logo, a atividade aqui terceirizada não é de suporte, mas sim de concentração de esforços naquilo que é vocação principal da tomadora de serviços, ou seja, os seus serviços de distribuição de energia elétrica", registrou o relator, em seu voto.

Dessa forma, ele concluiu que a terceirização desses serviços pelas empresas do setor elétrico configura, sim, intermediação ilícita de mão de obra, devendo ser reconhecido o vínculo de emprego desses trabalhadores terceirizados diretamente com os tomadores de seus serviços, exceto quando a tomadora dos serviços for empresa integrante da Administração Pública, por força do inciso II, § 2º, do art. 37 da CF/88, como no caso.

Por fim, o relator observou que esse entendimento está de acordo com a atual jurisprudência do TST, seja a tomadora dos serviços integrante ou não da Administração Pública.
Responsabilidade do Administrador Público: solidária ou subsidiária?


No que se refere à responsabilidade do ente Público tomador de serviços, segundo o desembargador, não há um consenso no âmbito do TST a respeito da responsabilização solidária do ente integrante da Administração Pública. Inclusive, ele citou algumas decisões do TST pela adoção da responsabilidade apenas subsidiária do ente Público e, outras, pelo reconhecimento da responsabilidade solidária, juntamente com a empresa prestadora dos serviços.

Mas o relator defendeu que a responsabilidade solidária da empresa concessionária de serviço público de energia elétrica contraria o disposto na Súmula 331, IV, do TST, segundo a qual o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive se este tomador se tratar de órgãos da administração direta, como no caso examinado.

Ele ponderou que, embora o item V da Súmula nº 331 do TST condicione a responsabilização subsidiária do ente integrante da administração pública, tomador de serviços, à comprovação de culpa in vigilando (ausência de fiscalização quanto ao cumprimento dos direitos trabalhistas dos terceirizados), a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas devidos independe dessa culpa, mas decorre do fato de que a contratação do trabalhador por meio da empresa interposta foi ilícita.
A redação final escolhida para o verbete da uniformização da jurisprudência


Assim, tendo em vista os fundamentos apresentados, para o fim de uniformizar a jurisprudência no âmbito do TRT/MG, conforme determina o artigo 896, § 3º, da CLT, o relator concluiu por acolher, em parte, o parecer da Comissão, com algumas das adequações apresentadas pelo Ministério Público do Trabalho, sobretudo quanto às demais atividades desempenhadas pelos trabalhadores do setor elétrico, a fim de solucionar os questionamentos acerca de atividades. Sugeriu, então, a seguinte redação do verbete de jurisprudência, tendo em vista o posicionamento majoritário do TRT/MG, o que foi acolhido pela maioria dos desembargadores integrantes do Tribunal Pleno, formando a Tese Jurídica Prevalecente nº 5, nos seguintes termos: "CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INSTALAÇÃO E REPARAÇÃO DE REDES, CABOS, LINHAS ELÉTRICAS E OUTRAS ATIVIDADES AFINS. ATIVIDADE-FIM. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. RESPONSABILIDADE. I - É ilícita a terceirização de serviços de instalação e reparação de redes, cabos e linhas elétricas, o que inclui a ligação e a religação na unidade consumidora, instalação, reforço, reparo ou manutenção de ramais, alimentadores, transformadores, postes, equipamentos de segurança e cabos, pois constituem atividade-fim ao desenvolvimento das empresas distribuidoras de energia. Diante da nulidade do contrato de trabalho firmado com a prestadora de serviços, pessoa jurídica de direito privado, forma-se o vínculo de emprego diretamente com a tomadora, responsável solidária pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas ao empregado. Inaplicável, nessa hipótese, o § 1º do art. 25 da Lei 8.987/95. II - O óbice ao reconhecimento de vínculo empregatício com a tomadora de serviços integrante da Administração Pública Indireta (inciso II e § 2º do art. 37 da CR/88) não a isenta de, com base no princípio constitucional da isonomia, responder subsidiariamente pelos direitos assegurados aos empregados da empresa prestadora, por força da aplicação da OJ 383 da SBDI - I do C. TST e ante a configuração de sua conduta ilícita. Inteligência do art. 927 do Código Civil, da OJ 383 da SBDI - I e do item IV da Súmula 331, ambos do TST.".
Teses vencidas


Por fim, o desembargador registrou que, no julgamento do IUJ, ficaram vencidas as seguintes teses: 1) deve ser tida como lícita a terceirização de serviços relativos à instalação, reparação de linhas, redes e cabos elétricos, uma vez que haveria expressa autorização legal, na forma do art. 25, § 1º, da Lei 8.987/95; 2) a responsabilidade, no atinente ao óbice do reconhecimento de vínculo empregatício com a tomadora de serviços integrante da Administração Pública Indireta (inciso II e § 2º do art. 37 da CR/88), não a isenta de, com base no princípio constitucional da isonomia, responder solidariamente pelos direitos assegurados aos empregados da empresa prestadora, por força da OJ 383 da SBDI - I do TST; 3) é ilícita a terceirização apenas dos serviços de instalação de redes, cabos e linhas elétricas pois constituem atividades-fim da concessionária de energia; e 4) por força do art. 25 da Lei 8.987/95, que autoriza a terceirização de atividades inerentes, não há óbice para que se verifique, no caso concreto, a subordinação estrutural com a empresa tomadora de serviço. Processo: TRT-00085-2014-066-03-00-5-IUJ. Acórdão publicado em 17/09/2015

Notícias jurídicas anteriores sobre o tema:

09/08/2013 - Terceirizado consegue reconhecimento de isonomia salarial com empregados da Cemig
20/10/2010 - Princípio da isonomia de salários não se confunde com equiparação salarial
17/12/2007 - 1ª Turma mantém condenação da Cemig por terceirização ilícita de mão-de-obra

Clique AQUI e confira o acórdão que deu origem ao IUJ

Clique AQUI e confira o acórdão que firmou a Tese Jurídica Prevalecente nº 5

Clique AQUI e confira a relação de todos os INCIDENTES DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA suscitados

Clique AQUI para ler as decisões anteriores do TRT mineiro sobre a matéria

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...