O Tribunal Pleno do TRT de Minas Gerais, em Sessão Ordinária realizada no dia 14/05/2015, em cumprimento ao disposto no art. 896, parágrafo 3º, da CLT, e na Lei 13.015/2014, conheceu do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ) suscitado de ofício, pelos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, relatores dos RR-11697-88.2013.5.03.0087 e RR-10426-44.2013.5.03.0087, e com base no entendimento majoritário de seus membros, determinou a edição de Súmula de jurisprudência uniforme nº 38, com a seguinte redação: "TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS. INVALIDADE. HORAS EXTRAS A PARTIR DA SEXTA DIÁRIA. I - É inválida a negociação coletiva que estabelece jornada superior a oito horas em turnos ininterruptos de revezamento, ainda que o excesso de trabalho objetive a compensação da ausência de trabalho em qualquer outro dia, inclusive aos sábados, sendo devido o pagamento das horas laboradas acima da sexta diária, acrescidas do respectivo adicional, com adoção do divisor 180. II - É cabível a dedução dos valores correspondentes às horas extras já quitadas, relativas ao labor ocorrido após a oitava hora". Histórico do IUJ A matéria tratada no processo que deu ensejo ao incidente de uniformização de jurisprudência refere-se a questão já amplamente discutida na Justiça do Trabalho: a alegação de invalidade dos acordos coletivos celebrados pela empresa Fiat Automóveis S.A. e o sindicato da categoria profissional, no tocante a adoção de jornada superior a oito horas para empregados que cumprem jornada em regime de turnos. Constatando que essa possibilidade de pactuação coletiva de jornada superior a oito horas diárias para os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento tem sido alvo de decisões conflitantes pelas Turmas do TRT-MG, o Ministro da 7ª Turma do TST, Cláudio Brandão, com base nos parágrafos 3º e 4º do artigo 896 da CLT, determinou o retorno dos autos ao Regional mineiro para que se procedesse à uniformização da jurisprudência quanto ao tema. Aqui, a Comissão de Uniformização de Jurisprudência constatou a existência de novo IUJ suscitado no TST, versando sobre matéria conexa (IUJ 10426- 44.2013.5.03.0087), qual seja, a possibilidade de compensação da jornada máxima semanal mediante acordo coletivo, para empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento. Assim, foi determinada a reunião dos processos. E, considerando que o parecer da Comissão de Uniformização de Jurisprudência já havia abrangido expressamente o objeto deste último incidente de uniformização, ambos foram examinados expressamente em conjunto. Em parecer, o Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo conhecimento do incidente e pela consolidação da jurisprudência, em conformidade com o verbete sugerido pela Comissão de Uniformização. Seguindo-se os trâmites do IUJ, foi determinada a suspensão do andamento dos processos que tratam da mesma matéria, até que fosse julgado o incidente. Matérias apreciadas 1 - Caracterização do Turno Ininterrupto de Revezamento A primeira questão discutida na comissão foi se o labor dos empregados, em horários alternados a cada semana, quinzena ou mês, abrangendo horários diurno e noturno, é suficiente para caracterizar o trabalho em regime de turnos ininterruptos de revezamento. E, nesse aspecto, prevaleceu na maioria das Turmas do Tribunal mineiro o entendimento de que o trabalho, estendido aos períodos diurno e noturno, mesmo que em parte, configura o regime especial de turnos de revezamento a que se refere a OJ n. 360 da SDI-1 do TST. A maioria dos magistrados componentes da 1ª à 8ª Turmas posiciona-se nesse sentido. 2 - Flexibilização da jornada em Turno Ininterrupto de Revezamento por meio de negociação coletiva - Limites - Teses divergentes O ponto central da questão jurídica controvertida no RR-11697- 88.2013.5.03.0087 versa sobre a validade e os efeitos da negociação coletiva que permite a ampliação da jornada de seis horas em turnos ininterruptos de revezamento, no que tange ao cômputo de horas extras. Por sua vez, a matéria discutida no RR-10426-44.2013.5.03.0087 refere-se à validade da negociação coletiva que majora a jornada em turno ininterruptos de revezamento para além de oito horas, respeitada a duração semanal de 44 horas de labor, mesmo que o excesso de trabalho objetive a compensação da ausência de jornada em qualquer outro dia, inclusive aos sábados. O acórdão que apreciou os IUJ¿s reunidos pela conexão das matérias, sintetizou os posicionamentos divergentes sobre as matérias. Vejamos as 3 correntes apontadas no parecer da Comissão de Jurisprudência, cujos fundamentos foram adotados pelo desembargador relator do IUJ, Marcelo Lamego Pertence. Corrente majoritária: invalidade da norma que permite elastecimento da jornada de oito horas A primeira e majoritária corrente entende pela invalidade da fixação de jornada de trabalho que extrapole o limite de oito horas para o labor em turnos ininterruptos de revezamento. O fundamento, em síntese, é a existência de vários precedentes do TST sobre a mesma matéria, taxativos quanto ao reconhecimento de nulidade dos Acordos Coletivos que preveem labor acima da oitava hora, bem como dos acordos individuais de compensação semanal. Ao negar ao negar validade à negociação coletiva, o relator argumenta que o artigo 7º, inciso XIV, da Carta Magna é literal ao fixar "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos de revezamento, salvo negociação coletiva", com escopo de proteger a saúde do trabalhador em decorrência do maior desgaste físico e mental advindo da agressão ao relógio biológico. Ele enfatiza a importância de se observarem fielmente as limitações impostas pela jurisprudência consolidada, sobretudo quanto ao limite diário de oito horas, previsto expressamente pela Súmula 423 do TST, não sendo admitida qualquer forma de mitigação. A Súmula 423 do TST assim dispõe: "TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 169 da SBDI-1) Res. 139/2006 ¿ DJ 10, 11 e 13.10.2006) Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras". Essa posição é sustentada pela 1ª Turma, em sua unanimidade, e pela maioria da 2ª, 3ª, 4ª, 6ª, 7ª e 8ª Turmas. Segunda corrente: validade da norma coletiva (minoritária) Já a segunda corrente, minoritária, considera, em síntese, válida a norma coletiva que estabelece a flexibilização da jornada nos turnos ininterruptos de revezamento em períodos que extrapolem as oito horas diárias, desde que não ultrapassado o limite imposto pela compensação semanal. O argumento aqui é de que a interpretação que se extrai da Súmula n. 423 do TST não impede que as partes celebrem acordo individual ou coletivo para elastecimento da jornada, de segunda à sexta-feira, objetivando a compensação do trabalho aos sábados. Posicionam-se nesse sentido alguns integrantes da 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Turmas. Terceira corrente: validade dos acordos coletivos firmados pela FIAT (minoritária) A terceira linha interpretativa, por sua vez, também minoritária, entende válidos os Acordos Coletivos celebrados pela empresa FIAT AUTOMÓVEIS S.A e o sindicato da categoria profissional, no tocante à adoção de jornada superior a oito horas para empregados que laboram em regime de turnos. Entre os adeptos estão os julgadores da 9ª Turma, que entendem como válida a compensação de jornada, mesmo que evidenciado o labor esporádico aos sábados. Em consequência, julgam pela improcedência do pleito referente ao pagamento de horas extras. Tese vencedora - fundamentos Expostas as teses e com base no pensamento da corrente majoritária, firmou-se o entendimento cristalizado na Súmula nº 38 do TRT-MG, que considera inválida a negociação coletiva permitindo a extensão da jornada para além das 8 horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento. Segundo exposto pelo relator, constatou-se a prevalência no Tribunal do entendimento segundo o qual, uma vez reconhecida a invalidade da pactuação coletiva e dos acordos de compensação de jornada, a empresa deve ser condenada ao pagamento, como hora extra acrescida do adicional, de todas as horas trabalhadas excedentes á 6ª diária. Nesses casos, em conformidade com a jurisprudência do TST, adota-se o divisor 180, em harmonia ao que dispõe a OJ 396 da SDI-1 do TST e da Súmula 2 do TRT-MG. Essa vertente sustenta a tese de que não se pode cumular o permissivo contido na Súmula 423 do TST, de fixação de jornada em turnos ininterruptos de revezamento no limite de 08 horas, com a compensação das horas destinadas aos sábados nos demais dias da semana. Até porque era usual o desrespeito às folgas compensatórias aos sábados. Para essa corrente, mesmo considerada a hipótese de obediência ao módulo semanal de 44 horas, mediante a compensação do trabalho aos sábados, não há como limitar a condenação somente ao adicional de horas extras, na forma prevista no item III da Súmula 85 do TST. Argumentam, em síntese, que não se trata de mero descumprimento das exigências para compensação de labor extraordinário e sim, de labor em jornada não autorizada por lei. E sustentam a aplicação, ao caso, do entendimento previsto na OJ 275 da SDI-1 do TST. Esse entendimento ¿ de que a ré deve ser condenada ao pagamento das horas trabalhadas além da 6ª diária, acrescidas do adicional de horas extras e aplicação do divisor 180 - é partilhado pela maioria dos integrantes das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 6ª Turmas e, ainda, a unanimidade da 7ª e 8ª turmas. Nesse sentido, forma citados acórdãos da SDI do TST. Extensão da Súmula Por fim, o desembargador Marcelo Lamego Pertence, ressaltou que, nos termos legais, os Tribunais Regionais do Trabalho deverão proceder obrigatoriamente à uniformização de sua jurisprudência, visando-se imprimir concreção à legislação trabalhista, adotada a perspectiva interpretativa de que o fortalecimento dos precedentes jurisprudenciais possibilitaria maior previsibilidade às decisões proferidas por esta Justiça Especializada. E registrou que, mediante os ricos debates ocorridos no Tribunal Pleno, firmou-se o consenso de que o presente IUJ não se circunscreveria apenas à empresa FIAT, abarcando a uniformização também a hipótese de compensação em qualquer dia da semana, inclusive o sábado. Processos 11697-2013-087-03-00-3-IUJ e 10426-2013-087-03-00-0-IUJ - Acórdão publicado em 28/05/2015 Notícias jurídicas anteriores sobre o tema: 03/08/2015 06:00h - Turnos de revezamento não podem ultrapassar 8 horas diárias nem com autorização coletiva e compensação 19/11/2014 06:05h - Negociação coletiva que autoriza turno ininterrupto de 11 horas tem de observar restrições legais 17/11/2014 06:05h - Turno ininterrupto se caracteriza mesmo quando mudança de turnos se dá em intervalos maiores 05/02/2014 06:03h - Falta de norma coletiva prevendo prorrogação em turno ininterrupto leva empresa a pagar horas excedentes à 6ª diárias 19/05/2010 06:01h - Prorrogação de turno de revezamento de minerador não pode ser autorizada por mero acordo escrito entre as partes 09/12/2008 06:10h - Turnos de revezamento: são devidas horas extras excedentes à 6ª em período não abrangido por norma coletiva 03/12/2007 06:01h - Prorrogação de turno de revezamento só pode ser autorizada por negociação coletiva 01/12/2006 06:07h - Autorização coletiva para ampliação da jornada reduzida não retira o direito a horas extras Clique nos LINKS abaixo para ler os acórdãos que deram origem ao IUJ: Processo nº 11697-2013-087-03-00-3-RR Processo nº 10426-2013-087-03-00-0-RR Clique AQUI e confira o acórdão que determinou a edição da Súmula nº 38 Clique AQUI e confira a relação de todos os INCIDENTES DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA suscitados Clique AQUI e confira decisões anteriores do TRT mineiro sobre a matéria: |
segunda-feira, 19 de outubro de 2015
NJ Especial: TRT-MG edita Súmula 38 sobre limites à flexibilização de jornada em turnos ininterruptos de revezamento
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