segunda-feira, 11 de abril de 2016

NJ ESPECIAL - Dano Existencial: A imposição de trabalho excessivo pode gerar a obrigação de indenizar?




Um trabalhador faz horas extras com frequência por exigência da empresa. Por isso, chega em casa mais tarde e encontra os filhos dormindo. No dia seguinte, quando sai para trabalhar, as crianças ainda estão dormindo. No intervalo para refeição, não sobra tempo para almoçar em casa. Assim, ele passa meses sem encontrar a família. Essa é a rotina típica de um profissional que vive para trabalhar ao invés de trabalhar para viver, situação relatada com frequência em algumas ações recebidas pela JT mineira. O que acontece quando a sobrecarga de trabalho interfere na vida particular do empregado, afetando seus projetos e relações interpessoais?
Quando se torna inviável para o trabalhador conciliar a vida pessoal com a profissional por culpa do empregador, surgem os transtornos que esvaziam a existência humana e fazem desaparecer o sentido da vida. Em outras palavras, surge o dano existencial.
Nos últimos anos, essa expressão vem ganhando cada vez mais espaço nos processos trabalhistas. Mas, conforme salientam os magistrados da JT mineira, para que seja caracterizado esse tipo de dano, não bastam simples alegações genéricas de transtornos sociais e familiares. Eles acentuam que não é qualquer transtorno isolado ou aborrecimento de curta duração no trabalho que caracteriza esse tipo de dano. O reconhecimento do direito à indenização por dano existencial depende da análise criteriosa dos fatos e provas produzidas.
Em que situações a imposição de trabalho excessivo pode gerar a obrigação de indenizar? Nesta Notícia Jurídica Especial veremos os posicionamentos da Justiça do Trabalho mineira diante dessa questão.
Conceito e origem de dano existencialO dano existencial é um conceito jurídico relativamente recente, que teve origem no Direito Civil italiano. O conceito foi sendo aos poucos absorvido pelos tribunais brasileiros, especificamente na seara civil e, mais recentemente, tem sido aplicado na Justiça do Trabalho. No julgamento de processos referentes à matéria, magistrados que atuam na Justiça do Trabalho mineira trouxeram em suas decisões os conceitos jurídicos de dano existencial. Veja algumas dessas definições:
"O dano existencial decorre de toda e qualquer lesão apta a comprometer, nos mais variados sentidos, a liberdade de escolha da pessoa humana, inibindo a sua convivência familiar/social e frustrando o seu projeto de vida". (Proc. nº 0001073-93.2014.5.03.0135-RO. Relator: desembargador Luiz Otavio Linhares Renault. Publicação: 22/05/2015).
"O instituto do dano existencial consiste no prejuízo sofrido pelo obreiro, em decorrência de excessivas demandas do trabalho, nas diversas esferas de sua vida privada, interações social e familiar, lazer, desenvolvimento acadêmico e demais projetos de vida". (Proc. nº 0001718-15.2014.503.0137. Sentença da juíza Ana Maria Espí Cavalcanti. Publicação: 30/04/2015). "O dano existencial tem ganhado contornos na jurisprudência como espécie de lesão a um projeto de vida, no qual a pessoa depositou sua realização pessoal como ser humano e que, ao perdê-lo, passa a sofrer com a sensação de vazio, a ponto de afetar sua vontade de viver em situações extremas. Trata-se de espécie de lesão que, embora afete direito extrapatrimonial, não se confunde com o dano moral, porque este incide sobre a personalidade, ofendendo a esfera íntima do indivíduo, ao passo que o dano existencial recai sobre um projeto frustrado, o qual gera sequelas existenciais". (Proc. Nº 0000033- 47.2015.503.0004. Sentença do juiz Leonardo Tibo Barbosa Lima. Publicação: 18/05/2015). Já o juiz Ronaldo Antônio Messeder Filho, titular da 2ª Vara do Trabalho de João Monlevade, possui uma visão diferente acerca do dano existencial, que, no seu entendimento, é uma espécie de "ativismo judicial", ou seja, um direito nascido nos tribunais. Conforme expôs o magistrado, não compete ao julgador legislar para equacionar injustiças sociais:
"O dano moral não se confunde com o dano existencial. Enquanto o dano moral tem previsão na Constituição (artigo 5º, incisos V e X, da Constituição da República) e no Código Civil (art. 186), o dano existencial (sic) é fruto da construção (ou criação) de uma corrente jurisprudencial que passou a conceber a existência de um instituto jurídico no ordenamento jurídico que, na verdade, não tem nenhuma regulamentação normativa. Com todo o respeito a essa jurisprudência que se formou nos últimos tempos, compreendo que o instituto alegado participa da esfera de condutas que se podem chamar de medidas extraídas do ativismo judicial, ou seja, os juízes se arvoram no papel de legisladores e passam a criar e conceber mecanismos sociais de ajuste para os descompassos das legislações, isso com base em critérios subjetivos de visões de sociedades, extrapolando o restrito dever constitucional de julgadores. Em outras palavras, o dano existencial, por falta de lei que o regulamente, é um instituto jurídico criado dentro de uma corrente de jurisprudência que se pode chamar de ativismo judicial, em que o julgador se vale de abstrações, como justiça social e mecanismos equivalentes, para equacionar e equilibrar as relações que vê como sendo de injustiça social. Confirme-se essa situação por uma simples pesquisa de jurisprudência no âmbito dos Tribunais de Justiça estaduais, assim como no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal para se confirmar que o famigerado dano existencial não tem existência fora dessa corrente jurisprudencial que se formou nos Tribunais Trabalhistas". (Proc. nº 0000028-56.2014.503.0102). Elementos do dano existencialAs consequências nocivas da sobrecarga habitual de trabalho podem ser variadas, como, por exemplo: crise conjugal e separação de casais, dificuldade de acompanhamento dos filhos em idade escolar, falta de tempo para viagens de lazer, abandono dos estudos pela dificuldade de conciliação de horários etc. Constituem elementos do dano existencial, além do ato ilícito, o nexo de causalidade e o efetivo prejuízo, o dano à realização do projeto de vida e o prejuízo à vida de relações.
1). O prejuízo à vida de relações: No Direito do Trabalho, ocorre quando a imposição abusiva da sobrecarga de trabalho interfere negativamente nas relações interpessoais do empregado, impedindo-o de se relacionar e de conviver em sociedade, privando-o de realizar atividades recreativas, afetivas, espirituais, culturais, esportivas, sociais e de descanso, afetando seu bem-estar físico e psíquico. Exemplo: chefe altera repentinamente o turno de trabalho do empregado, que é convocado para trabalhar no dia da festa de aniversário do filho pequeno. 2). O dano à realização do projeto de vida: Ocorre quando a conduta ilícita do empregador de exigir o cumprimento de jornada exaustiva acaba por inviabilizar os projetos pessoais do trabalhador. Exemplo: empregado não consegue terminar a faculdade por causa da incompatibilidade de horários, já que é obrigado a fazer horas extras diariamente, fato que o impede de frequentar as aulas. No caso analisado na 2ª Vara do Trabalho de Contagem, ficou demonstrado que a empresa impunha ao empregado uma jornada de trabalho longa, contínua e extenuante, que acabava por impedir que ele organizasse sua vida particular, social e familiar. "A prova testemunhal produzida convenceu a este Juízo disso", ressaltou o juiz Erdman Ferreira da Cunha. É que a testemunha confirmou que as jornadas cumpridas pelo reclamante não lhe permitiam voltar a estudar. O magistrado deferiu ao trabalhador uma indenização por dano existencial de 30 mil reais, mas esse valor foi reduzido na 2ª instância para 10 mil reais. (Proc. Nº 0010725-95.2013.5.03.0030).
No proc. nº 0001914-97.2014.5.03.0035, julgado na 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, o autor alegou que a falta de concessão do intervalo e a constante exigência de trabalho em sobrejornada inviabilizaram sua vida social e seus projetos de vida, comprometendo, inclusive, o acompanhamento da gravidez de sua esposa, razão pela qual pleiteou indenização por dano moral existencial. Entretanto, ao examinar as provas do processo, o juiz José Nilton Ferreira Pandelot não acatou a pretensão, ponderando que, de fato, os controles de ponto registraram horas extras, mas houve o correspondente pagamento, conforme demonstraram os comprovantes juntados ao processo. Ademais, o magistrado observou que houve a concessão de folgas regulares e em muitos dias se percebe o encerramento da jornada antes das 18 horas.
"Não há nenhuma dúvida acerca do comprometimento do autor e de parcela significativa dos trabalhadores brasileiros com longas jornadas de trabalho e com deslocamentos demorados entre a casa e o trabalho e vice-versa, mas, no caso em questão, não se demonstrou que tal rotina de trabalho foi, de fato, impeditiva do convívio social. Nem se diga que a simples contabilidade das horas revelaria esse dado. É que o trabalho, por si só, já é fator de redução do tempo de convívio familiar, ainda que, por outro lado, propicie outras formas de convívio social. Neste aspecto, o autor deveria demonstrar que sua rotina de trabalho, imposta de modo intransigente pela ré, teria anulado sua vida social, o que não ocorreu nestes autos", finalizou o julgador.
Referências legaisNão existe uma lei específica regulamentando o instituto do dano existencial, mas os magistrados que atuam na Justiça do Trabalho mineira costumam fundamentar suas decisões com base nas seguintes normas:
Art. 6º da CF/88: "Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição". (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015) Incisos XIII e XXII do art. 7º da CF/88: "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:(...)XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (...)XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança".Artigo 373 do novo CPC: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".Artigo 818 da CLT: "Art. 818. A prova das alegações incumbe à parte que as fizer".No julgamento do Proc. nº 0010075-63.2015.5.03.0067, o juiz Marcelo Palma de Brito destacou também as seguintes referências normativas:
"Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum (artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro)". "O magistrado deverá, na falta de normas jurídicas particulares, aplicar as regras de experiência comum, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (art. 335 do CPC de 1973, que corresponde ao art. 375 do novo CPC) "."Adotando-se de forma analógica a regra prevista no artigo 852-I, § 1º, da CLT, poderá ser adotada, em cada caso, a decisão que se reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum".Caracterização do dano existencial: teses divergentesOs entendimentos divergentes são bem polarizados. Uma corrente entende que a submissão do trabalhador a frequentes sobrejornadas já é suficiente para caracterizar o dano, independentemente da existência de repouso semanal remunerado. Com relação a esse critério, o juiz Osmar Rodrigues Brandão pontuou:
"Há que se distinguir horas extras habituais, praticadas dentro dos limites legais previstos para o trabalho extraordinário (CLT 59 e seguintes), de horas extras ilícitas, aquelas praticadas acima dos limites legais, situação que pode até mesmo configurar crime, nos termos do art. 149 do CP (...) A remuneração das horas extras com os adicionais legais ou convencionais remunera o serviço prestado na jornada praticada correspondente, pressupondo que a saúde, a higidez física e mental do trabalhador permanecem intactas. Uma vez caracterizada a jornada exaustiva, porém, tem-se aí um ato ilícito, que, por se constituir em tipo penal (CP 149), antes, a fortiori, constitui ilícito civil (CC, 186, 187), caracterizado pela imprudência e abuso do direito diante do notório prejuízo à saúde - higidez física e mental (OMS/WHO; CF 196) da pessoa submetida a tal condição análoga à de escravo, prejuízo tal que não se pode considerar já reparado com a remuneração das horas trabalhadas, pois, repita-se, tal remuneração pressupõe a preservação da saúde do trabalhador, que no caso notoriamente (CPC 334 I) não ocorre". (Proc. nº 0010523-48.2014.5.03.0042).
De acordo com essa primeira corrente, ainda que o ordenamento jurídico estipule remuneração especial em caso de prestação de horas extras, o que, por si só e em princípio, não é suficiente para gerar qualquer tipo de dano, há casos em que jornadas abusivas poderiam trazer inegáveis malefícios para o trabalhador, tanto do ponto de vista da saúde, pelo desgaste físico e mental, quanto do extrapatrimonial, pela privação do convívio social e familiar imposta ao trabalhador. Um exemplo desse posicionamento pode ser encontrado no processo nº 0001744-27.2013.5.03.0079, que teve como relator o juiz convocado Eduardo Aurélio Pereira Ferri.
Diante da constatação de que o caminhoneiro cumpria jornada de 16 horas diárias, das 06 às 22 horas, de sábado até quinta-feira, com apenas um intervalo de 50 minutos por dia, a 7ª Turma do TRT-MG manteve a condenação da ré ao pagamento de uma indenização por dano existencial, no valor de 50 mil reais. Para o relator, é inquestionável a jornada exaustiva, que ultrapassa o mero descumprimento de obrigações legais relativas à duração do trabalho.
Outra corrente entende que a sobrecarga de trabalho habitual, por si só, não é suficiente para a configuração do dano moral existencial. Sob essa ótica, deve haver prova contundente de que o excesso de jornada comprometeu a vida pessoal e os projetos de vida do trabalhador, prejudicando o direito ao descanso e ao lazer, bem como o convívio familiar e social. Os julgadores que adotam esse posicionamento entendem que os prejuízos decorrentes do excesso de jornada atingem a esfera patrimonial do trabalhador, que deve formular pedido específico referente ao pagamento das horas extras devidas ou à penalidade decorrente do descumprimento de norma trabalhista.
A juíza Ana Paula Costa Guerzoni adotou esse posicionamento ao julgar um caso na 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre. O empregado pleiteou o pagamento de uma indenização por danos existenciais, ao fundamento de que a empregadora jamais lhe concedeu férias nos mais de sete anos de duração do contrato. Disse ser desnecessário citar os projetos ou viagens com a família frustrados, porque as relações sociais são as mais variadas para toda e qualquer pessoa. Destacou que sua esposa, na única oportunidade em que pôde fazer uma viagem ao exterior, não teve a companhia do marido, viajando apenas com o filho e nora.
A juíza julgou improcedente o pedido, sob o seguinte fundamento: "O dano existencial está intimamente ligado à impossibilidade de o trabalhador usufruir o convívio social e familiar ou algum projeto de vida específico em razão de ato ilícito perpetrado pela empregadora. No caso em epígrafe, o fato de o autor não ter usufruído férias não é suficiente para a caracterização de dano existencial, mesmo porque não há provas nos autos de que a demandada o tenha impedido de viajar para o exterior com a família. Sendo assim, rejeito o pedido de indenização por danos existenciais". Há recursos de ambas as partes aguardando julgamento no TRT mineiro. (Proc. PJe nº 0010333-83.2014.5.03.0075).
Ao julgar um caso na Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete, o juiz Augusto Pessoa de Mendonça e Alvarenga fez a seguinte observação:
"Ainda que a prestação habitual de horas extras cause transtornos ao empregado, tal circunstância não é suficiente para ensejar o deferimento da indenização por dano existencial, sendo imprescindível, na hipótese, a demonstração inequívoca do prejuízo que, no caso, não ocorre "in re ipsa". No caso dos autos isso não ocorreu, haja vista que o obreiro não comprovou que deixou de realizar planos e que a prestação de serviços tivesse trazido prejuízos à sua vida pessoa". (Proc. PJe nº 0010466-54.2015.5.03.0055).
Casos comuns na JT mineira: jornada exaustiva é a maior reclamaçãoAs recentes ações recebidas pela Justiça do Trabalho mineira relatam jornadas exaustivas, supressão de férias, longas viagens a trabalho, falta de tempo para conclusão dos estudos, entre outros fatores que dificultam o lazer, a concretização de projetos pessoais e a socialização. Veja alguns exemplos:
Na 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, o juiz Fernando César da Fonseca deferiu uma indenização por dano existencial, no valor de 50 mil reais, a uma trabalhadora que desenvolveu um quadro de ansiedade e depressão depois de trabalhar durante muito tempo em ambiente hostil. "Conforme analisado exaustivamente no tópico atinente à doença ocupacional e reintegração, a prova oral confirmou o alegado assédio moral praticado pelos prepostos da empresa ré, consistente em ameaças, perseguições infundadas, humilhações, restrições de uso ao banheiro, cobrança excessiva e até mesmo discriminação de trabalhadores no que diz respeito à alimentação com base em sua posição hierárquica", acentuou o magistrado.
No caso analisado na 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo, o empregado, que trabalhava com venda de imóveis, pleiteou indenização por dano existencial, alegando que abdicou da própria vida social e convívio em prol das reclamadas, que exigiam a presença dele em tempo integral na empresa. Entretanto, os argumentos do trabalhador não convenceram o juiz João Bosco de Barcelos Coura. Em sua sentença, ele pontuou que: "o autor ocupava um alto cargo na empresa, coordenando uma equipe de diversos vendedores, recebendo remuneração elevada e diferenciada em relação aos demais empregados, e tratando diretamente com a diretoria das reclamadas. Logo, o seu discurso de coação irresistível e subordinação quase escravocrata soa falso e temerário. Ademais, nada há nos autos a demonstrar que a jornada cumprida tenha causado prejuízo aos vínculos sociais e familiares do reclamante. O prejuízo atingiu apenas a esfera patrimonial do autor, ainda que se admita que o trabalho extraordinário acarrete diminuição no tempo livre do empregado. Ao que tudo indica, era do interesse do reclamante dispensar mais tempo nas vendas dos imóveis, em razão das comissões, que eram proporcionais aos negócios efetuados. Se a jornada excessiva fosse insuportável, bastaria o reclamante postular a rescisão indireta do contrato de trabalho, e isso não foi feito". O trabalhador não recorreu da decisão nesse aspecto. (Proc. PJe nº 0011443-07.2014.5.03.0144).
No proc. nº 0001346-72.2014.503.0038, o empregado pleiteou indenização por dano existencial argumentando hiperexploração de mão de obra humana pelo fato de trabalhar em jornada excessiva, o que ocasionou perdas irreparáveis, como a do casamento e da convivência familiar. Entretanto, ao examinar as provas juntadas ao processo, o juiz Léverson Bastos Dutra verificou que a mensagem eletrônica enviada pelo trabalhador à direção da empresa soa de modo bem diferente das queixas relatadas na inicial. Na mensagem, o reclamante pede para ser dispensado do emprego, asseverando que "não era meu objetivo sair de sua empresa dessa maneira queria eu ficar até me aposentar; (...); eu já sou grato a todas da família abc". Para o magistrado, não houve prova consistente do prejuízo real sofrido nem da conduta ilícita da empresa. "Óbvio que, além da prova inequívoca do prejuízo real sofrido, faz-se imprescindível a demonstração de ilicitude do comportamento do ofensor, cujo ânimo de lesionar patrimônio moral do ofendido deve restar devidamente evidenciado. A reparação civil por dano moral, na qualidade de notória conquista social, deve ser analisada com parcimônia e critério, evitando-se os riscos de sua banalização", finalizou o julgador. Não houve recurso da decisão.
Não há ainda uma estatística precisa, mas não restam dúvidas de que a causa que mais embasa os pedidos de dano existencial é a alegação de cumprimento habitual de jornada excessiva.
No julgamento do Proc. PJe nº 0010931-37.2013.5.03.0151, o desembargador Luiz Otávio Linhares Renault apurou que um caminhoneiro chegava a trabalhar 18 horas por dia, o que, na visão do magistrado, configura jornada exaustiva e abuso do poder diretivo do empregador. "O dano moral, nesse caso, é "in re ipsa", tendo em vista que o Reclamante ficou privado de gozar de uma vida social, bem como do convívio familiar, a ponto de colocar em risco sua saúde psíquica. Corroborando com isso, existe o fato de a atividade do Reclamante (motorista) já ser por si só demasiadamente estressante, de maneira que se pode deduzir que o excesso de jornada aumentou consideravelmente também o risco de sua saúde física, elevando o risco de acidentes nas perigosas estradas brasileira". Com essas palavras, o desembargador relator confirmou a condenação da empresa ao pagamento de uma indenização de 10 mil reais, por dano existencial.
Em outro caso semelhante, o juiz Marcelo Palma de Brito manifestou entendimento diferente e negou o pedido de um caminhoneiro que pretendia receber indenização por dano existencial, alegando que cumpria jornada de 18h diárias. A ré não apresentou em juízo os controles de jornada. Entretanto, na percepção do magistrado, a jornada de 18 horas afirmada pelo trabalhador não merece credibilidade, porque física e psicologicamente impossível: "Não parece crível que um trabalhador, por mais forte, saudável e bem-intencionado que seja, consiga laborar durante 18 (dezoito) horas todos os dias como afirmado na inicial. Ora, quando é que o reclamante, durante as suas 18 (dezoito) horas de labor, se alimentava, realizava as suas necessidades fisiológicas e, principalmente, dormia a ponto de ficar descansado para conduzir no dia seguinte? A jornada aduzida na inicial, nesse ponto, é inverossímil no sentir deste Juízo. Dezoito horas de labor não eram praticadas nem mesmo em épocas pré-industriais", ponderou, acrescentando que, se assim fosse, os sócios proprietários da ré deveriam ser denunciados pelo crime de redução de trabalhador a condição análoga à de escravo, tipo previsto no artigo 149 do Código Penal. (Proc. nº 0010075-63.2015.5.03.0067)
O que é jornada exaustiva? Que é a razão mais alegada para o dano existencial, já se sabe. Mas o que caracteriza, exatamente, a jornada exaustiva? É uma pergunta difícil de ser respondida, tendo em vista que a lei não define expressamente em que ponto a jornada pode ser considerada exaustiva. A legislação fornece apenas alguns parâmetros para que o magistrado possa fundamentar sua decisão.
Sobre esses parâmetros, o juiz Osmar Rodrigues Brandão fez importantes observações ao julgar um caso na 2ª Vara do Trabalho de Uberaba:
"A Lei não define jornada exaustiva, porém oferece dados objetivos que podem ser tomados por parâmetros. Pressupondo a jornada comum, para o "trabalho normal", assim definido na CF como sendo de 8h/dia e 44/semana (CF 7º, XIII), o limite legal para a prática de horas extras é de 2h (CLT 59), salvo necessidade imperiosa, caso em que poderá chegar a 12h/dia, ainda assim por tempo determinado e atendidos certos requisitos, formais e materiais (CLT 61). Com base nesses parâmetros, e considerando, ainda, a finalidade da norma (LINDB 5º; NCPC 8º), que é o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, tenho por razoável tomar como parâmetro para se considerar jornada exaustiva o limite diário de 12h, aliado a outros fatores e circunstâncias, tais como duração (prolongamento no tempo) e frequência com que a jornada superior a 12h/dia é praticada, número de folgas, férias, etc". (Proc. nº 0010523-48.2014.5.03.0042).
A cultura do "workaholic"Nem sempre a sobrecarga de trabalho é uma imposição do empregador. Muitas vezes as dificuldades financeiras e o atual cenário de crise econômica levam o brasileiro a se submeter espontaneamente a frequentes jornadas excessivas como forma de compensação da defasagem salarial. Cria-se, dessa forma, a "cultura das horas extras" como alternativa para a complementação da renda, transformando o profissional em verdadeiro workaholic (viciado em trabalho). Esse comportamento é mais comum do que se imagina. É uma questão cultural. A prática voluntária de jornada excessiva ocorre com frequência e acaba chegando à Justiça do Trabalho mineira em forma de pedidos de indenização por dano existencial, os quais, nesse caso, costumam ser negados pelos magistrados.
Exemplo disso aconteceu na 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, onde o juiz José Nilton Ferreira Pandelot julgou improcedente o pedido de indenização por dano existencial, formulado por um instalador de TV a cabo, pelos seguintes fundamentos:
"A prova dos autos revela que o autor estava submetido à jornada extensa, mas não abusiva. Não passa despercebido que o trabalhador recebia comissão, isto é, determinada parcela variável por instalação, o que, sem dúvida, incentiva a atuação, sem ou com pouca solução de continuidade. De fato, a testemunha obreira disse que o autor recebia mais. Não se está afirmando que os comissionistas estariam excluídos da condição de vítimas do dano existencial, mas sim que tal situação exige prova mais robusta de imposição de jornada abusiva e excludente da possibilidade de dedicação do trabalhador aos demais assuntos e práticas da vida. A análise detida dos autos revela, no entanto, jornada de nove horas, o que, em princípio, não é muito mais do que a jornada rotineira da média dos trabalhadores brasileiros, ainda mais se considerado o tempo de deslocamento entre a casa e o trabalho. Além disso, ainda que, em tese, se possa admitir a hipótese de configuração de dano in re ipsa, não restaram presentes todos os pressupostos da responsabilização civil, como a prática de ato ilícito e o fato do impedimento do convívio familiar, cuja ocorrência não pode ser inferida da jornada de nove horas, mesmo em todos os dias da semana". (Proc. nº 0001920-07.2014.5.03.0035).
Direito à desconexão do trabalho: a importância do tempo livre.O trabalho exerce funções diversas na vida do trabalhador: fator de inclusão social, meio de subsistência para ele e sua família, motivo de orgulho e de certo prazer para o trabalhador. Em outras palavras, a realização profissional também integra o projeto de vida de quem vive do trabalho, assim como as relações de trabalho também compõem a vida de relação. Então, por que a questão do dano existencial está sendo tão discutida nas ações trabalhistas? A resposta é que sempre existem abusos por parte das pessoas envolvidas. É perfeitamente possível conciliar realização profissional com qualidade de vida, desde que haja equilíbrio. Esse aspecto já foi abordado em várias decisões:
"Até mesmo o conhecido trabalhador workaholic está em desuso, porque já se sabe que o ritmo frenético no trabalho engendra consequências deletérias no indivíduo e na coletividade, como admitem há algum tempo estudos que revelam efeitos nocivos, perversos e desgastantes no corpo humano resultantes do desrespeito à duração do trabalho". (Martha Halfeld Furtado de Mendonca Schmidt - Proc. nº 0010031-39.2015.5.03.0101)."A incerteza do tempo livre prejudica o convívio social e familiar, transformando o trabalhador num workaholic, o que gera depressão, falta de concentração, irritabilidade, insônia, que, no somatório, são altamente estressantes". (Natália Queiroz Cabral Rodrigues - Proc. Nº 00064-2009-016-03-00-6).

Notícias Jurídicas anteriores sobre a matéria:

10/02/2016 05:55h - Simples prestação de horas extras rotineiras não configura dano existencial

02/01/2016 06:02h - Motorista carreteiro submetido a jornada exaustiva receberá indenização por dano existencial

31/12/2015 06:02h - Violação ao direito à desconexão do trabalho gera indenização por danos morais

20/12/2015 05:52h - Empresa é condenada a pagar indenização por dano moral existencial

07/11/2014 06:05h - Dano moral não é consequência automática da violação à lei trabalhista


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Fonte: TRT3

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