AULA DE DIREITO EMPRESARIAL III
TÍTULOS DE CRÉDITO EM ESPÉCIE –
LETRA DE CÂMBIO
Por
Robson Soares Leite
1.-
CONSIDERAÇÕES GERAIS
O
CC/02, inspirado no Código Civil italiano de 1942, tentou unificar o direito
privado, disciplinando, em um único diploma legislativo, tanto a matéria cível
quanto a matéria comercial. Contudo, houve apenas uma unificação formal.
- art. 903 – os títulos de crédito só
produzirão efeitos se preencherem os requisitos previstos na legislação
específica e, não dispondo de modo diverso da lei especial, reger-se-ão pelas
disposições do CC/02.
O
disposto no CC/02 não se aplica aos títulos de crédito (típicos) que possuem
legislação específica. Isto é, as normas do CC/02 são de aplicação supletiva,
destinadas a suprir lacunas em regramentos jurídicos específicos.
Títulos
de crédito típicos/próprios – aqueles que
possuem legislação específica: duplicata, letra de câmbio, nota promissória,
cheque.
Títulos
de crédito atípicos – não possuem lei específica, aplicando-se a eles a teoria
geral dos títulos de crédito existente no CC/02.
Enunciado
52, Conselho da Justiça Federal (CJF), com redação dada pelo Enunciado 464,
aprovado na V Jornada de Direito Civil – As
disposições relativas aos títulos de crédito do Código Civil aplicam-se àqueles
regulados por leis especiais, no caso de omissão ou lacuna.
Em
resumo: As normas sobre títulos de crédito do CC/02 só se aplicam quando a lei
especial (LUG, LC, LD etc.) disciplina o assunto de igual modo. Se esta
contiver dispositivo com comando diverso, não se aplica o CC/02.
1.2.
DESMATERIALIZAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO
O
crescente desenvolvimento da informática tem propiciado o surgimento de títulos
de crédito que não chegam a ser materializados em uma cártula, razão pela qual
o princípio da cartularidade tem sido colocado em dúvida por alguns
doutrinadores.
Atento
a esse assunto, o CC/02 permitiu expressamente a emissão de títulos de crédito
a partir de caracteres criados em computador ou meio eletrônico – art. 889, § 3º, CC/02.
Também
deve ser registrado a edição da Lei 11.419/2006 que regulou no Brasil o processo
eletrônico.
Enunciado
461, CJF: Art. 889. As duplicatas
eletrônicas podem ser protestadas por indicação e constituirão título executivo
extrajudicial mediante a exibição pelo credor do instrumento de protesto,
acompanhado do comprovante de entrega das mercadorias ou de prestação dos
serviços.
Enunciado
462, CJF: Art. 889, § 3º. Os títulos de
crédito podem ser emitidos, aceitos, endossados ou avalizados eletronicamente,
mediante assinatura com certificação digital, respeitadas as exceções previstas
em lei.
1.3. ENDOSSO E SEUS EFEITOS
Em
todo tempo, no endosso, o endossante responde pela solvência do crédito.
Mas, o CC/02 trouxe
regra diversa no art. 914, dizendo que o endossante não responde pela solvência
do crédito.
A
regra do art. 903, CC/02, contudo, excepciona essa regra se houver legislação
específica que trate do assunto.
O
endosso em uma nota promissória gerará para o endossante a responsabilidade
pela solvência do crédito, visto que a Lei de Genebra possui regra nesse
sentido.
1.4.
A DISCIPLINA DO AVAL
O
aval, a exemplo do endosso, também foi tratado de forma diversa que o disposto
em legislação específica.
O
CC/02 predica que é vedado o aval parcial – art. 897, parágrafo único. Mas a
Lei de Genebra (Decreto 57.663/66) permite o aval parcial, como reza o seu art.
30.
Nesse caso, haverá
aplicação da regra do art. 903, CC/02, excepcionando a regra geral contido no
Código Civil.
1.4
CLÁUSULA DE JUROS NOS TÍTULOS DE CRÉDITO
-
art. 890, CC/02.
A
LUG no art. 5º trata expressamente dessa matéria, permitindo que nas letras de
câmbio à vista ou a certo termo de vista se estabeleça cláusula de juros, desde
que a taxa aplicável seja indicada expressamente no título.
Os
juros serão contados da data da letra de câmbio, salvo se outra tenha sido
expressamente indicada nela.
1.5.
TÍTULOS AO PORTADOR
A
regra geral dos títulos de crédito típicos é de que eles circulem através de
endosso, quer dizer, tratam-se de título nominais e à ordem.
A
exceção é a do cheque no valor de R$100,00 – art. 69, Lei 9.069/95 – Plano
Real.
Para
combater a sonegação fiscal, a Lei 8.021/90 proibiu a circulação de títulos ao
portador no Brasil.
O
CC/02 tratou do título ao portador nos arts. 904 a 909.
-
art. 907, CC/02. O Código Civil tratou o título ao portador como regra não
exceção. Daí que os títulos de crédito típicos são nominais à ordem, exceto o
cheque no valor de R$100,00.
1.6.
TEORIA DA CRIAÇÃO VERSUS TEORIA DA
EMISSÃO
Em
que momento efetivamente a obrigação cambial se constitui?
Para
os adeptos da teoria da criação, a obrigação cambial nasce a partir da mera criação
do título de crédito (a partir da sua confecção material, que se consuma com a
respectiva assinatura do sacador).
Já
para a teoria da emissão, a obrigação cambial nasce apenas com a entrega
voluntária do título de crédito ao tomador (beneficiário).
A
importância das teorias reside para os casos em que o título seja extraviado ou
posto em circulação contra a vontade do sacador.
Para
a teoria da criação, como a obrigação já havia nascido desde a confecção do título,
o sacador estará obrigado nessas condições. No caso da teoria da emissão, a
obrigação cambial não se aperfeiçoa nestes casos, assim, o sacador não assume
qualquer obrigação cambial.
Parece
que o CC/02 adotou a teoria da criação – art. 905, parágrafo único e art. 896.
2.
LETRA DE CÂMBIO
2.1
INTRODUÇÃO
Trata-se
do título de crédito com origem histórica mais remota.
A
letra de câmbio surge das operações cambiais denominadas de câmbio trajetício,
materializada por uma littera cambii
quando um negociante trocava todo o seu dinheiro com um banqueiro, entregando
este àquele uma carta, qual ordenava que outro banqueiro pagasse a quantia nela
fixada ao seu portador.
O
título mais apropriado para o estudo da teoria geral dos títulos de crédito é a
letra de câmbio, já que sua estrutura permite, com maior facilidade, o exame
dos aspectos mais relevantes relacionados à constituição e à exigibilidade do
crédito cambial.
No
Brasil, a letra de câmbio é pouco utilizada, tendo sido substituída pela
duplicata.
Hoje
é proibida a emissão de LC na compra e venda mercantil e na prestação de serviço,
circunstâncias próprias da duplicata.
2.2.
SAQUE DA LETRA
A
letra de câmbio se estrutura como título de ordem de pagamento, dando origem a
três situações jurídicas distintas:
a)- sacador – aquele
que emite a ordem;
b)- sacado – aquele a
quem a ordem é destinada;
c)- tomador – aquele
que é o beneficiário da ordem.
As três situações
jurídicas apresentadas não necessitam estar ocupadas por três pessoas diferentes
– art. 3º, LUG:
i)- à ordem do próprio
sacador: o sacador e o tomador são a mesma pessoa, ou seja, a letra é emitida
por alguém em seu próprio benefício;
ii)- sobre o próprio
sacado: o sacador e o sacado são a mesma pessoa, ou seja, a letra é emitida
pelo sacado contra ele mesmo;
iii)- por ordem e conta
de terceiro: é a situação usual em que as três situações jurídicas são ocupadas
por sujeitos de direito também distintos, ou seja, uma pessoa (sacador) ordena
que alguém (sacado) pague a outrem (tomador).
Emitido
pelo sacado, o título é entregue ao tomador, que deverá procurar o sacado,
normalmente duas vezes: a primeira,
para consulta-lo sobre se aceita ou não cumprir a ordem; caso aceite, a segunda, para receber o
pagamento.
O
saque é o ato de criação da LC. Nesse ponto aplica-se a teoria da emissão
(confecção material do documento, que se conclui com a aposição da assinatura
do sacador na cártula) e da criação (entrega do documento ao tomador) e as
consequências.
- art. 16,
LUG – o portador de boa-fé tem direito ao recebimento do crédito.
2.3
REQUISITOS
A
letra de câmbio deve ser emitida preenchendo os seus requisitos essenciais
estabelecidos na legislação, quer dizer, trata-se de
título formal (deve ostentar certos elementos para fundamentar a aplicação do
regime jurídico-cambial).
2.3.1.
EXCEÇÃO AOS REQUISITOS
A
despeito de a LUG apontar a necessidade de requisitos, a jurisprudência admite
a emissão da letra de câmbio (e de qualquer outro título de crédito) em branco
ou incompleta.
Súmula
387, STF
– A cambial emitida ou aceita com omissões ou em branco, pode ser completada
pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto.
CC/02,
art. 891
– O título de crédito, incompleto ao tempo da emissão, deve ser preenchido de
conformidade com os ajustes realizados.
Tanto a LC como qualquer outro título de crédito pode ser emitido e
circular validamente, em branco ou incompleto.
Os requisitos não precisam estar totalmente atendidos no momento em
que sacador/emitente assinar o documento, ou o entrega ao tomador. Eles podem
ser completados posteriormente, contudo, o portador/credor somente se considera
mandatário do devedor, enquanto age de boa-fé.
A validade da emissão e circulação do título em branco ou incompleto
é fundada na lei – art. 3º, Dec. 2.044/1908, admitia pela jurisprudência –
Súmula 387, STF.
A LC deve estar devidamente preenchida no momento que antecede ao
protesto ou à cobrança judicial. O cartório não pode receber, para protesto,
cambial incompleta; e é nula a execução do título não preenchido na forma da
lei.
************
- art. 1º e 2º, LUG:
a)-
expressão “letra de câmbio” – cláusula cambiária;
OBSERVAÇÕES
A
precisa identificação do título por intermédio da cláusula cambiária é de suma importância:
i)-
porque o título de crédito, a depender da sua espécie, submete-se a regimes
jurídicos às vezes distintos;
ii)-
porque nos títulos de crédito próprios – nota promissória, letra de câmbio,
duplicata e cheque – considera-se implícita a cláusula à ordem (admite
circulação por meio de endosso – art.
11, LUG).
Obs.: Nada impede que
conste a cláusula não a ordem – art. 11, LUG. Porém, para circular através e
CCC é preciso expressamente contar tal cláusula no título de crédito, visto que
a cláusula à ordem está implícita.
b)-
ordem incondicional de pagamento de quantia determinada;
Obs1.: Não é possível
que a obrigação mencionada na letra fique sujeita à implementação de qualquer
condição, suspensiva ou resolutiva.
Obs2.: Quanto ao valor
da letra, deve ser mencionada a moeda de pagamento. Para tanto, o art. 1º, II
do Decreto 2.044/1908 estabelece que as letras emitidas em território
brasileiro devem ser pagas em moeda nacional.
Obs3.: Admite-se
emissão de letra com indexação, desde que o índice seja conhecido e de ampla
utilização na praxe comercial, ou seja, admite-se
sempre a cláusula de correção monetária e, se a letra é à vista ou a certo
termo da vista, também a fluência de juros entre as datas do saque e da
apresentação a pagamento – art. 5º, LUG.
Nas LC em data
certa e a certo termo da data,
os juros somente podem ser cobrados, a partir do vencimento, caso se verifique
o inadimplemento da obrigação.
Obs4.: Em
razão do princípio da literalidade, se houver discrepância entre os algarismos
e o valor por extenso da quantia devida, prevalece o por extenso – art. 6º,
LUG.
c)-
nome do sacado – pessoa que deve pagar;
É
de relevante importância a identificação do sacado, qual deverá ser feita – art. 3º, Lei 6.268/75:
i)-
menção ao número da sua carteira de identidade;
ii)-
CPF;
iii)-
título de eleitor;
iv)-
CTPS.
d)-
nome do tomador – pessoa a quem o título será pago;
A
exigência de identificação do tomador, por sua vez, denota a impossibilidade,
pelo menos em tese, de emissão de letra de câmbio ao portador, já que o STF
admite a emissão do título em branco ou incompleto.
Não é
possível a emissão da LC ao portador, fato que lhe retira toda a eficácia como
título de crédito. Mas, como se trata de título nominativo, através do endosso
em branco é possível transformar a LC em título ao portador.
É permitida a
inserção da cláusula não à ordem no momento da emissão – art. 11, LUG – fazendo
com que o título circule apenas por CCC.
e)-
assinatura do sacador – quem dá a ordem;
Com
a assinatura do sacador dá-se a constituição do crédito cambiário.
Embora não seja o
devedor principal da letra de câmbio - posição ocupada pelo sacado exarado o
aceite -, torna-se codevedor a partir de sua emissão (assinatura),
porque garante a aceitação e o pagamento da letra – art. 9º, LUG.
Resumindo:
se o sacado não aceitar a letra ou não pagá-la, o tomador pode voltar-se contra
o sacador, cobrando-lhe o crédito.
f)-
data do saque;
g)-
lugar do pagamento ou a menção de um lugar junto ao nome do sacado;
A
LC deve informar o lugar do pagamento ou, pelo menos, mencionar um lugar ao
lado do nome do sacado, requisitos considerados equivalentes pela lei.
h)-
lugar do saque ou a menção de um lugar junto ao nome do sacador.
O
título deve trazer a identificação do lugar do saque, ou, senão, a menção de um
lugar ao lado do nome do sacador.
Não
há entre os requisitos a necessidade de indicação da data do pagamento do
título, porque, na sua ausência, considera-se à vista – art. 1º, n. 4 e art. 2º, segunda alínea, LUG.
Assim,
a ausência da época do pagamento do título não invalida a letra.
2.4.
CLÁUSULA-MANDATO
O
saque, assim como os demais atos cambiários, pode ser praticado por procurador,
com poderes especiais.
A
LUG trouxe regra específica para os casos de exorbitância dos direitos
outorgados - art. 8º, LUG (declaração cambial sucedânea).
É
plenamente jurídico que uma pessoa se obrigue, em decorrência de ato cambial, através
de procurador.
2.5.
ACEITE DA LETRA
-
art. 25, LUG: emitida a letra de câmbio, ela será entregue ao tomador, o qual,
por sua vez, a levará ao sacado, para que este a aceite.
A
LC é uma ordem de pagamento que o sacador endereça ao sacado, cujo qual não
está obrigado a cumprir a ordem contra a sua vontade. Enquanto não manifesta
sua concordância através do aceite, não contrai nenhuma obrigação cambial.
O
aceite deve ser feito no próprio título por meio da expressão “aceito”, seguida
da assinatura do sacado ou de procurador com poderes especiais para tanto – art. 11, Decreto 2.044/1908.
O local do aceite é no anverso do título, mas
no Brasil, a praxe na LC era lança-lo à esquerda do documento, no sentido
vertical.
É
possível aceite no verso, desde que indicada a natureza do ato pela expressão
“aceito”, ou outra equivalente – art.
25, LUG.
IMPORTANTE:
Em virtude do princípio da literalidade, só é aceite o
ato praticado no próprio título. Mas se o sacado manifestou aceitação do título
por outro modo, e se recusa, posteriormente, lançar o aceite no título, ele
responderá como se tivesse aceito
perante a pessoa para quem comunicou a sua intenção – art. 29, LUG.
Se
a letra foi emitida contra mais de um sacado, o tomador deve apresenta-la,
inicialmente, ao primeiro nomeado no título, e depois sucessivamente.
O
sacado não tem obrigação cambial alguma, porque ele não é obrigado a cumprir a
ordem de pagamento emitida pelo sacador contra a sua vontade.
O
aceite é o ato pelo qual o sacado assume obrigação cambial e se torna o devedor
principal da letra (aceitante). Somente quando o aceitante não pagar é que os
codevedores poderão ser acionados.
O
aceite, na letra de câmbio, é facultativo, porém, irretratável após a
restituição da cártula.
Como
o aceite é facultativo, o sacado pode recusá-lo sem dar qualquer justificativa.
Assim, nenhuma atitude poderá o sacador, tomador ou qualquer outro envolvido no
título tomar contra o sacado.
A
recusa do aceite produzirá efeitos relevantes para o sacador e o tomador, pois ocorrerá
o vencimento antecipado do título. Nesse caso, o tomador poderá exigir do
sacador (codevedor da letra) o seu pronto pagamento – art. 43, LUG. Já em relação ao sacado, não se opera nenhum efeito.
2.5.1.
ACEITE PARCIAL
Se
o sacado pode recusar totalmente o aceite, ele também pode aceitar a letra
parcialmente, situação que gerará uma recusa parcial.
Diante
do aceite parcial ocorrerá vencimento antecipado do título, podendo o tomador
cobrar a totalidade do crédito contra o sacador.
Há
diferença entre recusa total e parcial, pois nesta o sacador se vincula ao
pagamento do título nos termos do seu aceite (art. 26, LUG), já naquela, ele não assume obrigação cambial
nenhuma.
2.5.2.
ESPÉCIES DE ACEITE
a)- aceite-limitativo – o sacado
aceita penas parte do valor do título, quer dizer, reduz o valor da obrigação
que ele assume;
b)- aceite-modificativo – o sacado
altera alguma condição de pagamento do título. Exemplo: vencimento ou lugar do
pagamento.
Tanto
na hipótese do aceite limitativo, como na do modificativo, opera-se recusa parcial
do aceite. Nestes casos, o sacado se vincula ao pagamento da LC nos termos do
seu aceite – art. 26, LUG.
OBSERVAÇÃO:
O sacado pode sujeitar sua obrigação, mediante aceite, sob condição suspensiva
ou resolutiva (espécie de aceite modificativo).
No
saque da LC não é possível emitir ordem de pagamento condicionada. Tal
restrição cabe apenas ao sacador, que, ao condicionar o pagamento retirará a
eficácia do título de crédito.
Porém,
como o sacado não está vinculado ao título, ao aceita-lo poderá introduzir uma
condição de pagamento, fato que resultará em vencimento antecipado contra o
sacador, vinculando o aceitante nos exatos termos do seu aceite.
Deste
modo, o sacador deverá cumprir imediatamente a obrigação cambial perante o
titular do crédito, mas só poderá se voltar contra o sacado (aceitante), após
implementada a condição constante do aceite.
2.6.
CLÁUSULA NÃO ACEITÁVEL
Ao
emitir uma letra de câmbio, o sacador corre o risco de ter de honrá-la, mesmo
antes do seu vencimento, quando o sacado não aceita a letra, total ou
parcialmente.
Porém,
o sacador pode se prevenir quanto ao vencimento antecipado da letra colocando a
cláusula não aceitável (art. 22, LUG).
Tal
cláusula impõe ao tomador (ou o portador) a obrigação de só procurar o sacado
para o aceite na data do vencimento. Se o tomador procurar o sacado antes,
desobedecendo a cláusula, mesmo diante da recusa do aceite, não haverá o
vencimento antecipado do título.
A
cláusula não aceitável pode ter uma
variante, quando o sacador estipula uma data certa para que o tomador apresente
a letra para aceite. Antes de tal data é vedada a apresentação do título para
aceite do sacado.
Não é admitida a cláusula não aceitável nas letras de câmbio
a certo termo de vista, porque nestas o prazo de vencimento somente se inicia a
partir do aceite.
2.7.
ENDOSSO DA LETRA DE CÂMBIO
O
título de crédito é um documento que facilita a circulação do crédito nele
representado.
O
ato de transmissão é denominado de endosso, chamado de próprio ou translativo,
pelo qual o credor de um título de crédito com cláusula à ordem transmite os
seus direitos a outra pessoa.
O
endosso introduz no título duas novas situações jurídicas: endossante (credor
do título que resolve transferi-lo a outra pessoa) e endossatário (pessoa para
quem o crédito foi transferido).
Na
LC o primeiro endossante será sempre o tomador porque a ordem de pagamento é
sacada em seu benefício.
O
endosso só não é permitido quando a LC contiver cláusula não à ordem, que pode
ser inserida pelo sacador (art. 11, LUG)
ou pelo endossante (art. 15, LUG),
sujeitando o título à circulação pelo regime do direito civil, cujo ato será a
cessão civil de crédito (CCC).
Não
se pode esquecer que a cláusula à ordem é implícita nos títulos de crédito.
São
efeitos do endosso a transferência do título ao endossatário e a vinculação do
endossante ao seu pagamento. O endossatário passa a ser credor e o endossante um
dos seus codevedores.
Se
o endossante não quiser assumir a responsabilidade pelo pagamento do título,
caso concorde o endossatário, poderá inserir a cláusula sem garantia (espécie de endosso impróprio – admitida
apenas no endosso).
O
art. 914, CC/02, não é aplicado à LC, porque a LUG tem regramento próprio – art. 15, primeira parte, LUG.
O
endosso pode ser em branco ou em preto, não identificando ou indicando o beneficiário,
respectivamente.
Com
o endosso em branco, a LC se torna um título ao portador, passando a circular
por simples tradição.
Quando
se fala em endosso impróprio, tal assunto refere-se à situação em que é necessário
legitimar a posse que determinada pessoa exerce sobre o documento, sem
transferir o crédito.
Sabe-se
que pelo princípio da cartularidade somente pode exercer o direito creditício
decorrente da cambial o possuidor do respectivo documento. Presume-se que o
portador da cártula seja o credor, a não ser que outra conclusão resulte da
cadeia de endossos – art. 16, LUG.
O
endosso é impróprio porque um dos seus efeitos, transferência da titularidade
do crédito, não existe.
São
espécies de endosso impróprio: endosso-mandato (o endossatário é
investido na condição de mandatário do endossante – art. 18, LUG) e endosso-caução (endossatário é investido
na condição de credor pignoratício do endossante – art. 19, LUG).
O
endossatário, no endosso-impróprio, pode exercer todos os direitos emergentes
da letra de câmbio, exceto o de transferir a titularidade do crédito – art. 18 e 19, LUG.
2.7.1.ENDOSSO
versus CESSÃO CIVIL DE CRÉDITO
O
título de crédito à ordem transfere-se por endosso – regime jurídico cambiário.
O
título de crédito não à ordem transfere-se por CCC – regime jurídico civil.
As
diferenças básicas entre endosso e CCC são: a) enquanto o endossante, em regra,
responde pela solvência do devedor, o cedente, em regra, responde apenas pela
solvência do crédito; b) o devedor não pode alegar contra o endossatário de
boa-fé exceções pessoais, mas as pode alegar contra o cessionário.
OBSERVAÇÃO:
Em duas situações o endosso produz efeitos de CCC: i)- quando praticado após o
protesto por falta de pagamento ou depois de expirado o prazo para a sua
efetivação – art. 20, LUG; ii)-
quando praticado em título em que se inseriu a cláusula não à ordem – art. 15, LUG.
2.8.
AVAL DA LETRA DE CÂMBIO
Aval
é o ato cambiário pelo qual uma pessoa (avalista) se compromete a pagar o
título de crédito, nas mesmas condições que um devedor desse título
(avalizado).
Usualmente,
o avalista garante todo o valor do título, mas a lei admite o aval parcial – art. 30, LUG.
O
avalizado será sempre um devedor da letra de câmbio - sacador, aceitante ou
endossante.
O
art. 14, do Dec. 2.044/08 autoriza o
aval antecipado, dado antes do aceite ou do endosso. No caso, o tomador que não
conhece o sacado, ou tem dúvidas sobre a aceitação do título, pode exigir que o
sacador, antes de lhe entregar a letra, encontre quem esteja disposto a garantir
o seu pagamento, como avalista do devedor principal.
São
características do aval: autonomia e equivalência. O avalista assume, perante o credor do título, uma
obrigação autônoma, mas equivalente à do avalizado.
Em
relação à autonomia, a existência, validade e eficácia do aval não estão
condicionadas à da obrigação avalizada.
Quanto
à equivalência, significa que o avalista é devedor do título “na mesma maneira
que a pessoa por ele afiançada” – art.
32, LUG.
Não
quer a equivalência dizer que há absoluta identidade de condições entre a obrigação
do avalista e do avalizado, mas que são iguais as maneiras de o avalista e o
avalizado responderem pelo título, estabelecendo uma cadeia de regresso.
Todos
os que podem exercer o seu direito de crédito contra determinado devedor do
título, também podem fazê-lo contra o avalista dele. Assim como todos os que
podem ser acionados por determinado devedor, em regresso, também o podem ser
pelo respectivo avalista.
Da
equivalência decorrem definições de anterioridade ou posteridade, na cadeia de
regresso.
O
local típico do aval é o anverso do título, podendo ser no verso, caso contenha
a expressão por aval ou equivalente.
Quando
o avalista não define o devedor em favor de quem está prestando a garantia,
cabe à lei definir. No caso da LC, o avalizado no aval em branco é o sacador – art. 31, LUG.
2.7.1.AVAIS
SIMULTÂNEOS E SUCESSIVOS
O
devedor cambial pode ter sua obrigação garantida por mais de um avalista. É hipótese
de avais simultâneos ou co-avais.
Se
o anverso da LC apresenta, além da assinatura do sacador e do aceitante, também
a de outras pessoas, define-se que essas praticaram aval em branco. Pode
ocorrer também de haver mais de um aval em preto, em favor do mesmo avalizado.
Nesses
casos, os avalistas são simultâneos, garantindo solidariamente o cumprimento da
obrigação avalizada.
Mesmo
que se fale que a obrigação cambiária em geral é, muitas vezes, conceituada
como solidária (credor pode exigir a totalidade do título de qualquer dos
devedores), deve-se acentuar que essa noção não é apropriada, porque o
exercício de regresso no direito cambiário não segue as regras da solidariedade
passiva do direito civil.
Ex.:
O endossante que teve que pagar integralmente o valor de uma LC pode voltar-se
contra o aceitante-sacado, sacador ou respectivos avalistas. Nesse caso, o
endossante pode receber o valor integral de cada um deles.
Mas,
se fosse o caso de solidariedade passiva, após o devedor ter satisfeita a
obrigação por inteira junto ao credor, teria direito de cobrar, em regresso,
apenas a quota-parte de cada um dos demais devedores solidários.
OBSERVAÇÃO: Só haverá solidariedade cambial quando
mais de uma pessoa se encontrar na mesma situação jurídica. Ex.: se são dois
sacadores, há solidariedade entre eles. A mesma coisa acontecerá entre
coaceitantes, coendosssantes e coavalistas.
No
caso de avais simultâneos, mais de um avalista assume responsabilidade
solidária entre eles em favor do mesmo devedor. Se um avalista pagar
integralmente a dívida, poderá cobrar a totalidade do devedor principal ou
metade do outro avalista.
Já
na situação de avais sucessivos, o avalista garante o pagamento do título em
favor de um devedor, e tem ao mesmo tempo a sua própria obrigação garantida
também por aval.
Pela
jurisprudência do STF, os “avais em branco e superpostos consideram-se simultâneos
e não sucessivos” – Súmula 189. Porem, a LC tem regramento legal nessa hipótese,
porque o devedor avalizado no aval em branco é o sacador. Assim, todo e
qualquer avalista em branco na LC somente pode ser considerado coavalista do
mesmo avalizado.
No
caso da NP e do cheque, também há definição legal – art. 77, LUG e art. 30, p.
único, Lei 7.357/85.
A
aplicação da súmula só se dá à duplicata.
2.7.3.
AVAL E FIANÇA
O
ato civil de garantia correspondente ao aval é a fiança e são duas as diferenças
básicas existentes entre eles:
1ª- O aval é autônomo
em relação à obrigação avalizada, já a fiança é obrigação acessória.
2ª- O benefício de
ordem só pode ser invocado pelo fiador, não pelo avalista.
2.8.
VENCIMENTO
Emitida
a letra e realizado o aceite pelo sacado, o título se torna exigível a partir
do seu vencimento, quer dizer, o vencimento é o fato jurídico que torna
exigível o crédito cambiário nela mencionado.
O vencimento da LC pode
se dar de duas formas:
a)-
ordinária:
i)-
decurso do tempo
(o fluir do tempo é o fato a que o direito positivo atribui a qualidade de pressuposto
para a cobrança do crédito documentado na cambial);
ii)-
nos títulos à vista, o fato que torna a obrigação cambiária exigível na LC é a
sua apresentação ao sacado.
b)-
extraordinária:
i)-
recusa do aceite pelo sacado – art. 43, LUG;
ii)-
falência do aceitante – art.
19, II, Dec. 2.044/08.
Obs.:
a falência do sacador, endossante e avalista não são casos de vencimento extraordinário.
No
caso de vencimento antecipado da LC, o seu valor se reduz, de acordo com as taxas
bancárias vigentes no local do domicílio do credor – art. 48, LUG.
Quanto
ao vencimento, podem existir quatro espécies de letra de câmbio:
a)-
letra com dia certo:
é aquela que vence na data preestabelecida pelo sacador, logicamente posterior
à data do saque. É fixada uma data certa, mencionada no título, em que a letra
irá vencer.
b)-
letra à vista:
é aquela que tem seu vencimento no dia da apresentação do título ao sacado. Não
há prefixação de uma data específica.
c)-
letra a certo termo da vista:
é aquela que vence após um determinado prazo, estipulado pelo sacado quando de
sua emissão, que começa a correr a partir do aceite do título. Ex.: a letra
vence dois meses após o aceite.
d)-
letra a certo termo da data:
é aquela que vence após um determinado prazo estipulado pelo sacador, mas que
começa a correr não a partir do aceite, mas a partir do próprio saque do
título.
Obs.:
nos casos de recusa de aceite, ocorrerá o vencimento antecipado da letra de
câmbio, tornando imediatamente exigível contra o seu sacador.
2.9.
PAGAMENTO
Dependendo
de quem paga, o pagamento da LC extingue uma, algumas ou todas as obrigações
cambiais nela mencionadas.
Se
o devedor principal, paga a LC, o ato jurídico correspondente extingue todas as
obrigações documentadas no título.
Se
o aceitante paga, desconstitui-se a totalidade dos vínculos creditícios,
liberando-se sacador, endossantes e avalistas da LC.
Se
o codevedor pagar, o pagamento extingue a obrigação de quem pagou e a dos devedores
posteriores, e aquele que pagou pode exercer direito de regresso contra os devedores
anteriores.
A
cadeia de anterioridade-posteridade dos devedores cambiais se organiza a partir
de três critérios:
a)-
o devedor principal é o primeiro;
b)-
sacador e endossantes se localizam pelo critério cronológico;
c)-
avalista é o devedor imediatamente posterior ao seu avalizado.
EXEMPLO DE CADEIA DE
ANTERIORIDADE-POSTERIDADE APRESENTADA POR ULHOA – p. 423.
A apresentação da LC ao
devedor principal é condição inafastável para a exigibilidade do crédito contra
os codevedores.
A
tentativa de cobrança extrajudicial do devedor principal é condição sine qua non da exigibilidade do crédito
cambial contra os codevedores.
Apresentada
a LC ao aceitante, se ele não pagar, o credor – depois de providenciado o protesto
do título – pode escolher qualquer dos codevedores para exigir o valor do
crédito.
2.9.1.
PRAZO DE APRESENTAÇÃO E PAGAMENTO DA LETRA
Entregue
a letra ao tomador, ele deve leva-la ao sacado para que este proceda ao aceite
no título.
A
letra com dia certo é pagável no dia do seu vencimento, ou se não útil esse, no
primeiro dia útil seguinte.
Para
o direito cambiário, dia útil é aquele em que há expediente bancário regular, podendo
ser prorrogado para o próximo dia útil caso vença em dia não útil, seja feriado
ou haja suspensão do atendimento bancário.
Na
letra a certo termo da vista, o
tomador deverá apresenta-la para aceite no prazo estabelecido no título, ou,
caso não tenha sido estabelecido prazo algum, dentro de um ano contado da data
de sua emissão – art. 23, LUG.
Na
letra à vista, o tomador não apresentará
o título para aceite, mas para pagamento, o que deve ser feito em um ano a
partir da emissão do título.
Apresentada
para aceite a letra de câmbio, o sacado deve devolvê-la imediatamente – art. 24, LUG – não podendo retê-la, sob
pena de apropriação indébita – art. 168, CP.
Pode
o sacado requerer ao tomador que a letra seja apresentada novamente no dia seguinte
ao da primeira apresentação – 24 horas. Trata-se do chamado “prazo de respiro”.
Aceita
a letra, o tomador aguardará o vencimento, quando a obrigação se tornará exigível,
apresentando o título diretamente ao aceitante (sacado), que é o seu devedor
principal.
A
letra deverá ser apresentada para pagamento na data do seu vencimento, salvo se
recair em dia não útil, quando será apresentada no dia útil seguinte.
Vencido o título e não pago começa a fluir
o prazo para protesto, que na letra de câmbio deverá ser feito nos dois dias
úteis seguintes ao vencimento – art.
44. LUG.
2.10.
PROTESTO
É
o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de
obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida – art. 1º, Lei 9.492/97.
OBS.:
O conceito legal do protesto é incorreto, especialmente no caso da recusa de
aceite pelo sacado. Tal ato não figura descumprimento de obrigação, visto que
ele não está vinculado a aceitar a LC quando o sacador saca a ordem contra ele.
Melhor
definição seria: ato praticado pelo credor, perante o competente cartório, para
fins de incorporar ao título de crédito a prova de fato relevante para as
relações cambiais.
Quem
protesta é o credor, porque o cartório apenas reduz a termo a vontade expressa
pelo titular do crédito.
A
prova da falta de aceite/recusa é o protesto. O ato formaliza a prova de um
fato jurídico.
De
igual forma, por exemplo, ocorre no protesto por falta de pagamento. Este é a
prova de que o devedor principal não adimpliu a obrigação, fato que possibilita
o endossatário procurar o endossante para receber o crédito.
Na
LC, além do protesto por falta de aceite
ou de pagamento, há, ainda, o protesto por falta de data de aceite,
que ocorre na letra a certo termo da vista, em que o sacado aceita o título,
mas se esquece de mencionar a data em que pratica o ato. Como o prazo de vencimento
do título começa a correr a partir da data do aceite, a sua ausência reclama o
protesto para suprir a falta do termo inicial do respectivo prazo, caso o
sacador, procurado, se recuse a escrever a data do aceite no título.
Esse
tipo de protesto é raro, visto que o credor tem duas outras formas para suprir
a data do aceite:
a)- preencher a LC, datando o
aceite (Súmula 387, STF);
b)- considerar o aceite praticado
no último dia do prazo de apresentação da letra – art. 35, LUG.
2.10.1.
PROTESTO POR FALTA DE PAGAMENTO
Não
paga a LC na data do vencimento, o credor deve protestá-la por falta de pagamento.
Quando
se trata de título com vencimento em dia certo, a providência deve se adotada
nos dois dias úteis seguintes àquele em que é pagável – art. 44, LUG.
Se
o credor perde o prazo para a efetivação do protesto, a consequência será a inexigibilidade
do crédito contra os codevedores e seus avalistas.
No
caso, se o endossatário não obedece ao prazo legal, ele não poderá cobrar a LC
do sacador, endossante e seus avalistas – art.
53, LUG. Mas, continua com direito de crédito contra o aceitante e o
avalista do aceitante (não produz qualquer efeito o desatendimento do prazo contra
esses devedores).
2.10.2.
ESPÉCIES DE PROTESTO POR FALTA DE PAGAMENTO:
- necessário:
o protesto deve ser praticado dentro do prazo legal para conservar os direitos
creditícios contra os codevedores (sacador e endossantes) e seus respectivos avalistas.
- facultativo:
a cobrança do devedor principal (aceitante) e do seu avalista independe do protesto.
2.10.3.
CLÁUSULA ”SEM DESPESAS” OU CLÁUSULA “SEM PROTESTO”
Se
a LC for sacada com a cláusula “sem despesas”, o credor está dispensado do
protesto cambial contra quaisquer devedores.
Tal
situação pode ocorrer também diante do endossante e do avalista, se no ato cambial
que praticarem incluírem a referida cláusula, dispensando o credor do tempestivo
protesto por falta de pagamento, tendo, como consequência, a conservação dos
direitos creditícios contra eles.
2.10.4.
PAGAMENTO EM CARTÓRIO
A
partir do vencimento da LC, incidem juros de mora e correção monetária.
Para
se evitar o protesto da LC em cartório, deve ser pago o principal (valor do título) + acessórios
(juros e correção), além das despesas e
custas da tentativa de protesto da cambial.
2.10.5.
CANCELAMENTO DO PROTESTO
Quem
figura como protestado tem reais dificuldades de acesso a crédito, porque, no
meio bancário e empresarial, a certidão positiva de protesto de títulos é prova
de inidoneidade dos que nela figuram como devedores.
Atualmente, o protesto além de ato de
conservação de direitos é instrumento extrajudicial de cobrança.
Após
o pagamento, o devedor tem direito ao cancelamento do protesto – art. 26, Lei 9.492/97.
O
pedido de cancelamento do protesto pode ser feito pelo próprio devedor ou
terceiro interessado, apresentando ao Cartório o título protestado (a posse do
título presume o pagamento) ou declaração de anuência do credor (supre a
exibição do título).
2.11.
AÇÃO CAMBIAL E DIREITO DE REGRESSO: PRAZO PRESCRICIONAL E AÇÕES FUNDADAS NO
TÍTULO
O
processo de execução judicial se chamará ação cambial se houver a possibilidade
de invocar a inoponibilidade das exceções pessoais. Inexistindo essa situação, a
ação em nada se diferencia das demais execuções.
A
LUG fixou prazo prescricional para a ação cambial – art. 70:
-
contra o devedor principal e seu avalista: 3 anos, a contar do vencimento da
LC;
-
contra os codevedores: 1 ano, contado do protesto (ou do vencimento, no caso de
cláusula “sem despesas”;
-
para o exercício do direito de regresso contra o codevedor: 6 meses, a partir
do pagamento ou do ajuizamento da execução.
Prescrita
a execução, ninguém poderá ser acionado em virtude da LC. Mas, se a obrigação
que se encontrava representada pelo título tinha origem extracontratual, seu
devedor pode ser demandado por ação de conhecimento (ação de cobrança) – art. 48,
Decreto-Lei 2.044/1908 – ou por monitória, na qual a LC servirá apenas como
elemento probatório.
Excelente! Muito obrigada pelos esclarecimentos professor!
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