quarta-feira, 29 de maio de 2013

INFORMATIVO JURISPRUDENCIAL DO STF Nº. 700



Informativo STF


Brasília, 1º a 5 de abril de 2013 - Nº 700.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.




SUMÁRIO



Plenário
1ª Turma
2ª Turma
Transcrições


PLENÁRIO


IR e CSLL: lucros oriundos do exterior - 12


O Plenário retomou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria - CNI contra o § 2º do art. 43 do CTN, acrescentado pela LC 104/2001, que delega à lei ordinária a fixação das condições e do momento em que se dará a disponibilidade econômica de receitas ou de rendimentos oriundos do exterior para fins de incidência do imposto de renda, e o art. 74, caput e parágrafo único, da Medida Provisória 2.158-35/2001, que, com o objetivo de determinar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, considera disponibilizados, para a controladora ou coligada no Brasil, os lucros auferidos por controlada ou coligada no exterior, na data do balanço no qual tiverem sido apurados — v. Informativos 296, 373, 442, 485 e 636. Em voto-vista, o Min. Joaquim Barbosa, Presidente, julgou parcialmente procedente o pedido para dar interpretação conforme a Constituição ao art. 74 da Medida Provisória 2.158-35/2001, de modo a limitar a sua aplicação à tributação das pessoas jurídicas sediadas no Brasil cujas coligadas ou controladas no exterior estivessem localizadas em países de tributação favorecida, ou seja, desprovidos de controles societários e fiscais adequados, normalmente conhecidos como “paraísos fiscais”.

IR e CSLL: lucros oriundos do exterior - 13


De início, asseverou inexistir relação necessária entre o término do ano civil e a disponibilização de recursos provenientes de participações nos lucros e resultados de investimentos. Em seguida, aduziu que a legislação impugnada poderia conduzir à tributação imotivada, porquanto a autoridade fiscal não precisaria demonstrar a existência de disponibilidade jurídica ou econômica da participação nos resultados. Isso ocorreria em virtude da presunção de o contribuinte ser considerado sonegador. Além disso, rejeitou a invocação do Método de Equivalência Patrimonial - MEP como solução satisfatória ao caso. Após discorrer sobre esse método, concluiu que ele não supriria a disponibilidade jurídica da renda proveniente da participação de lucros. Nessa linha, aplicável o regime de competência para fins de apuração do imposto de renda das pessoas jurídicas, pois bastaria a disponibilidade jurídica para a caracterização do ingresso de renda no patrimônio do contribuinte, independentemente do efetivo recebimento da quantia. Destacou que a sujeição ao MEP para presumir-se a repartição de lucros poderia ser mantida se o objetivo da medida fosse o combate à sonegação causada pela distribuição disfarçada de lucros devidos pelas empresas estrangeiras às controladoras ou às coligadas no Brasil. Entretanto, da forma como redigido, o texto questionado excederia esse escopo por tratar de forma indistinta países com tributação favorecida e países com patamar normal ou alto. Assentou a possibilidade de conciliação da garantia de efetividade dos instrumentos de fiscalização com os princípios do devido processo legal, da proteção à propriedade e do exercício de atividades econômicas lícitas. Consignou que a presunção de intuito evasivo somente seria viável se a entidade estrangeira estivesse localizada em países com tributação favorecida ou que não impusessem controles e registros societários rígidos. Assim, se a empresa estrangeira não estiver situada em “paraíso fiscal”, cabível à autoridade tributária a prova da evasão fiscal. Após, o julgamento foi suspenso.

Reincidência e recepção pela CF/88 - 1


É constitucional a aplicação da reincidência como agravante da pena em processos criminais (CP, art. 61, I). Essa a conclusão do Plenário ao desprover recurso extraordinário em que alegado que o instituto configuraria bis in idem, bem como ofenderia os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. Registrou-se que as repercussões legais da reincidência seriam múltiplas, não restritas ao agravamento da pena. Nesse sentido, ela obstaculizaria: a) cumprimento de pena nos regimes semiaberto e aberto (CP, art. 33, § 2º, b e c); b) substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito ou multa (CP, artigos 44, II; e 60, § 2º); c) sursis (CP, art. 77, I); d) diminuição de pena, reabilitação e prestação de fiança; e e) transação e sursis processual em juizados especiais (Lei 9.099/95, artigos 76, § 2º, I e 89). Além disso, a recidiva seria levada em conta para: a) deslinde do concurso de agravantes e atenuantes (CP, art. 67); b) efeito de lapso temporal quanto ao livramento condicional (CP, art. 83, I e II); c) interrupção da prescrição (CP, art. 117, VI); e d) revogação de sursis e livramento condicional, a impossibilitar, em alguns casos, a diminuição da pena, a reabilitação e a prestação de fiança (CP, artigos 155, § 2º; 170; 171, § 1º; 95; e CPP, art. 323, III). Consignou-se que a reincidência não contrariaria a individualização da pena. Ao contrário, levar-se-ia em conta, justamente, o perfil do condenado, ao distingui-lo daqueles que cometessem a primeira infração penal. Nesse sentido, lembrou-se que a Lei 11.343/2006 preceituaria como causa de diminuição de pena o fato de o agente ser primário e detentor de bons antecedentes (art. 33, § 4º). Do mesmo modo, a recidiva seria considerada no cômputo do requisito objetivo para progressão de regime dos condenados por crime hediondo. Nesse aspecto, a lei exigiria o implemento de 2/5 da reprimenda, se primário o agente; e 3/5, se reincidente. O instituto impediria, também, o livramento condicional aos condenados por crime hediondo, tortura e tráfico ilícito de entorpecentes (CP, art. 83, V). Figuraria, ainda, como agravante da contravenção penal prevista no art. 25 do Decreto-Lei 3.688/41. Influiria na revogação do sursis processual e do livramento condicional, assim como na reabilitação (CP, artigos 81, I e § 1º; 86; 87 e 95).

Reincidência e recepção pela CF/88 - 2


Considerou-se que a reincidência comporia consagrado sistema de política criminal de combate à delinquência e que eventual inconstitucionalidade do instituto alcançaria todas as normas acima declinadas. Asseverou-se que sua aplicação não significaria duplicidade, porquanto não alcançaria delito pretérito, mas novo ilícito, que ocorrera sem que ultrapassado o interregno do art. 64 do CP. Asseverou-se que o julgador deveria ter parâmetros para estabelecer a pena adequada ao caso concreto. Nesse contexto, a reincidência significaria o cometimento de novo fato antijurídico, além do anterior. Reputou-se razoável o fator de discriminação, considerado o perfil do réu, merecedor de maior repreensão porque voltara a delinquir a despeito da condenação havida, que deveria ter sido tomada como advertência no que tange à necessidade de adoção de postura própria ao homem médio. Explicou-se que os tipos penais preveriam limites mínimo e máximo de apenação, somente alijados se verificada causa de diminuição ou de aumento da reprimenda. A definição da pena adequada levaria em conta particularidades da situação, inclusive se o agente voltara a claudicar. Estaria respaldado, então, o instituto constitucional da individualização da pena, na medida em que se evitaria colocar o reincidente e o agente episódico no mesmo patamar. Frisou-se que a jurisprudência da Corte filiar-se-ia, predominantemente, à corrente doutrinária segundo a qual o instituto encontraria fundamento constitucional, porquanto atenderia ao princípio da individualização da pena. Assinalou-se que não se poderia, a partir da exacerbação do garantismo penal, desmantelar o sistema no ponto consagrador da cabível distinção, ao se tratar os desiguais de forma igual. A regência da matéria, harmônica com a Constituição, denotaria razoável política normativa criminal.

Reincidência e recepção pela CF/88 - 3


O Min. Luiz Fux acresceu não se poder saber o motivo de o agente ter voltado a delinquir depois de punido — se isso decorreria de eventual falibilidade do sistema carcerário, da personalidade do indivíduo ou de outros fatores. Diferenciou reincidência de reiteração criminosa e sublinhou que nesta dar-se-ia ao acusado o denominado período de probation, para que refletisse sobre sua atitude e não voltasse a cometer o delito. O Min. Gilmar Mendes aludiu a índices que indicariam que a reincidência decorreria da falência do modelo prisional, que não disporia de condições adequadas para a ressocialização. Colacionou medidas positivas para reverter o quadro, como formação profissional e educacional de condenados e indicou a importância do debate crítico acerca do modelo punitivo existente. Por fim, determinou-se aplicar, ao caso, o regime da repercussão geral reconhecida nos autos do RE 591563/RS (DJe de 24.10.2008). Além disso, por maioria, permitiu-se que os Ministros decidam monocraticamente casos idênticos. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio, relator.

Reincidência: agravamento de pena e recepção pela CF/88 - 2


Ao aplicar o mesmo entendimento acima exposto, o Plenário denegou a ordem em uma série de habeas corpus, afetados pela 2ª Turma, em que discutida eventual ofensa ao art. 5º, XLVI, da CF, decorrente da suposta existência de bis in idem em razão do agravamento de pena pela reincidência — v. Informativo 602. Ademais, por maioria, autorizou-se que os Ministros decidam casos idênticos monocraticamente. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio.

REPERCUSSÃO GERAL
IR e CSLL: disponibilidade de lucros de controlada ou coligada no exterior para controladora ou coligada no Brasil - 1


O Plenário iniciou julgamento de recursos extraordinários em que se discute a constitucionalidade do art. 74 e parágrafo único da MP 2.158-35/2001, que estabelece que os lucros auferidos por controlada ou coligada no exterior serão considerados disponibilizados para a controladora ou coligada no Brasil na data do balanço no qual tiverem sido apurados, na forma do regulamento, bem como que os lucros apurados por controlada ou coligada no exterior até 31 de dezembro de 2001 serão considerados disponibilizados em 31 de dezembro de 2002, salvo se ocorrida, antes desta data, qualquer das hipóteses de disponibilização previstas na legislação em vigor. A repercussão geral da questão constitucional fora reconhecida no RE 611586/PR (DJe de 2.5.2012). No entanto, em virtude da identidade de temas, o RE 541090/SC fora apregoado em conjunto. Preliminarmente, o Tribunal resolveu questão de ordem suscitada, no RE 611586/PR, pela Companhia Vale S/A e, por maioria, denegou pedido de reconsideração do indeferimento de seu ingresso nos autos na condição de assistente simples da recorrente, para exercer o papel de amicus curiae. Sustentava-se que a ADI 4071 AgR/DF (DJe de 16.10.2009) não se adequaria aos casos de assistência simples e sim aos de amicus curiae, bem como a existência de interesse processual legítimo, pela possibilidade de se realizar sustentação oral sobre o mérito das demandas. Destacou-se que, como a repercussão geral da matéria fora reconhecida, a participação de terceiros no processo se afiguraria à do amicus curiae e, por isso, aplicar-se-ia o que decidido naquela ação direta de inconstitucionalidade. Asseverou-se que, na assistência simples, pressupor-se-ia interesse subjetivo nos autos, porquanto o postulante estaria, de forma direta, sujeito ao resultado do julgado. Ponderou-se que a peticionária não deteria qualquer atividade jurídica ou econômica com a ora recorrente. Vencido o Min. Marco Aurélio, que deferia a participação da empresa. Frisava que o fato de o STF julgar a controvérsia sob o ângulo da repercussão geral não resultaria na edição automática de verbete de súmula, uma vez proclamado o resultado do julgamento. Obtemperava que a Companhia Vale do Rio Doce seria parte na AC 3141/RJ, de sua relatoria, em que fora implementada, ad referendum do Plenário, a medida acauteladora (DJe de 1º.6.2012), na qual também se buscaria evitar a cobrança de disponibilidade inexistente quanto a lucros de coligadas ou controladas.


IR e CSLL: disponibilidade de lucros de controlada ou coligada no exterior para controladora ou coligada no Brasil - 2


Na sequência, por maioria, indeferiu-se, para ambos os processos, questão de ordem suscitada da tribuna na qual, em face da ausência de 2 Ministros, pretendia-se o adiamento do feito para momento em que o quórum da Corte estivesse completo. Alegava-se relevância do tema em debate. Ponderou-se que os meios tecnológicos à disposição dos Ministros permitiriam que os ausentes conhecessem o teor das sustentações orais a serem produzidas. Aduziu-se que os autos já teriam entrado na pauta algumas vezes, a não justificar novas delongas. Vencido o Min. Marco Aurélio, que deferia o pedido. Recordava a indispensabilidade dos advogados à administração da justiça. Destacava não haver prejuízo em se aguardar a semana vindoura para se retomar o debate.

IR e CSLL: disponibilidade de lucros de controlada ou coligada no exterior para controladora ou coligada no Brasil - 3


No mérito, o Min. Joaquim Barbosa, relator e Presidente, negou provimento aos recursos pelos mesmos fundamentos já expendidos na ADI 2588/DF. O Min. Teori Zavascki, ao declarar a constitucionalidade da norma, outrossim, negou provimento ao RE 611586/PR, porém, deu provimento ao RE 541090/SC. Afirmou que o art. 74 da MP 2.158-35/2001 não criara tributo novo ou modificara o existente no tocante ao fato gerador. Esclareceu que o aludido ato normativo apenas alterara o sistema de aferição acerca do momento em que os lucros obtidos para controlada ou coligada no exterior seriam disponibilizados. Até então, adotara-se o regime de caixa (disponibilidade financeira). Daí em diante, o regime de competência. Em seguida, efetuou retrospecto histórico da legislação brasileira sobre o tema. Dessumiu que o preceito adversado apenas estendera às controladas ou às coligadas o mesmo tratamento até então conferido, desde 1995 (Lei 9.249/95), a filiais e sucursais localizadas no estrangeiro. Além disso, aplicável, desde 1976 (Lei 6.404/76), o regime de competência para controladas e coligadas no Brasil. Observou a existência de 3 situações: 1ª) coligadas e controladas internas, com regime de competência desde a Lei das Sociedades Anônimas; 2ª) filiais e sucursais no exterior, tributadas pelo regime de competência desde 1997 (Lei 9.532/97); e 3ª) coligadas e controladas, optantes pelo regime de caixa até 2001 (Medida Provisória 2.158-35/2001). Destacou, ainda, tratar-se da aplicação do MEP, implantado pela mencionada Lei 6.404/76. Por fim, salientou que o balanço apuraria, confirmaria e registraria fenômeno já ocorrido. Assim, com o balanço ter-se-ia, pelo menos, a disponibilidade jurídico-econômica da renda, o lucro nela apurado. Repeliu, também, a alegação de ofensa a tratados internacionais destinados a evitar dupla tributação. Aduziu que a tributação não estaria prevista para incidir sobre lucro obtido por empresa situada no exterior, mas sim sobre lucros auferidos por pessoa jurídica sediada no Brasil, provenientes de fonte situada no estrangeiro. Afastou, de igual modo, a assertiva de ocorrência de bitributação. Realçou a existência de sistema de compensação paralelamente à tributação em bases universais (Lei 9.249/95, art. 26). Após, o julgamento foi suspenso.



PRIMEIRA TURMA


ED e juízo de admissibilidade de RE


A 1ª Turma iniciou julgamento conjunto de embargos de declaração em que se pretende o conhecimento de agravo interposto contra decisão que inadmitira recurso extraordinário. Na decisão embargada, julgou-se intempestivo o agravo ao fundamento de que “os embargos de declaração opostos contra a decisão do Presidente do Tribunal de origem que não admitiu o recurso extraordinário, por serem incabíveis, não suspendem o prazo para interposição de outro recurso”. Na espécie, alega-se: a) o cabimento dos embargos contra toda e qualquer decisão; b) a incompetência do STF para analisar o cabimento ou não dos embargos de declaração; e c) a restrição dessa temática à esfera infraconstitucional e, por isso, competente o STJ. Em preliminar, por maioria, os embargos de declaração foram convertidos em agravos regimentais, vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio. No mérito, o Min. Dias Toffoli, relator, negou provimento aos regimentais, no que foi acompanhado pela Min. Rosa Weber. Destacou a jurisprudência da Corte segundo a qual os embargos de declaração opostos contra a decisão do Presidente do Tribunal de origem que não admitira o recurso extraordinário, por serem incabíveis, não suspenderiam o prazo para interposição de outro recurso. A Min. Rosa Weber acompanhou o relator e negou provimento ao recurso. O Min. Marco Aurélio conheceu dos embargos. Frisou que, quando protocolizados, existiria um lapso temporal em curso e, portanto, haveria interrupção de prazo, a pressupor-se unicamente em relação ao manuseio dos declaratórios (procedência ou improcedência, conhecimento ou não conhecimento). Asseverou que a decisão do juízo primeiro de admissibilidade, em especial quando negativa, admitiria embargos declaratórios. Obtemperou que todo pronunciamento com carga decisória desafiaria embargos declaratórios. Nesse mesmo sentido votou o Min. Luiz Fux. Após, o julgamento foi suspenso para aguardar voto de desempate de Ministro da 2ª Turma.



SEGUNDA TURMA


Contraditório e laudo pericial


A 2ª Turma concedeu mandado de segurança para anular laudo pericial e tornar sem efeito as alterações realizadas na aposentadoria do impetrante por portaria do Tribunal de Contas da União. No caso, servidor aposentado do TCU obtivera isenção integral do imposto de renda e redução da base de cálculo da contribuição previdenciária em decorrência de ter contraído neoplasia maligna. Em seguida, fora submetido a procedimento cirúrgico e, aproximadamente um ano após, realizara exame pericial que constatara não haver sinais ou sintomas da continuidade da doença, a ensejar portaria de revisão que cancelara os benefícios. Ressaltou-se que, pela legislação, só se consideraria a cura após 5 anos sem intercorrência. Afirmou-se, ademais, a legitimidade dos órgãos administrativos, em geral, e do TCU, especificamente, para estabelecer normas e fixar prazo para realização de laudos periciais. No entanto, reputou-se, especialmente nas hipóteses em que possível restringir direitos e alterar situações, imprescindível observar-se o contraditório de modo a possibilitar o direito de defesa até para se questionar o laudo, o que não teria ocorrido na espécie. Consignou-se que o laudo estaria deficientemente fundamentado e seria extremamente frágil para afastar a invalidez, de modo a lesar direito liquido e certo do impetrante.


Sessões Ordinárias Extraordinárias Julgamentos
Pleno 3.4.2013 4.4.2013 15
1ª Turma 2.4.2013 — 143
2ª Turma 2.4.2013 — 106





R E P E R C U S S Ã O G E R A L


DJe de 1º a 5 de abril de 2013

REPERCUSSÃO GERAL EM ARE N. 650.932-SP
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRAZO PRESCRICIONAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
Decisões Publicadas: 1



C L I P P I N G D O D J E


1º a 5 de abril de 2013

AG. REG. NO MI N. 4.842-DF
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. ART. 40, § 4º, INC. III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
1. Autoridade administrativa não necessita de decisão em mandado de injunção em favor de servidor público para simples verificação se ele preenche, ou não, os requisitos necessários para a aposentadoria especial (art. 57 da Lei n. 8.213/1991).
2. Cabível é o mandado de injunção quando a autoridade administrativa se recusa a examinar requerimento de aposentadoria especial de servidor público, com fundamento na ausência da norma regulamentadora do art. 40, § 4º, da Constituição da República.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

AG. REG. NO MI N. 5.045-DF
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO.
1. Constituem pressupostos de cabimento do mandado de injunção a demonstração pelo Impetrante de que preenche os requisitos para a aposentadoria especial e a impossibilidade de usufruí-la pela ausência da norma regulamentadora do art. 40, § 4º, da Constituição da República. Precedentes.
2. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

HC N. 114.830-RS
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. FIXAÇÃO NO GRAU MÍNIMO PERMITIDO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. REGIME INICIAL DIVERSO DO FECHADO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE OFÍCIO.
I – Não agiu bem o Tribunal estadual, uma vez que fixou a pena-base no mínimo legal, e, em seguida, aplicou a fração de redução prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 em 1/6, sem apresentar a devida fundamentação.
II – O Plenário desta Corte, no julgamento do HC 111.840/ES, Rel. Min. Dias Toffoli, declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/1990 (redação dada pela Lei 11.464/2007), que determinava o cumprimento de pena dos crimes hediondos, de tortura, de tráfico ilícito de entorpecentes e de terrorismo no regime inicial fechado.
III – Ordem concedida para determinar ao juízo da execução reduza da pena imposta ao paciente com a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 no patamar de 2/3.
IV – Concessão da ordem de ofício para determinar ao magistrado que fixe o regime inicial de cumprimento da pena de forma fundamentada, afastando a regra do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/1990, declarado inconstitucional pelo Plenário desta Corte.
*noticiado no Informativo 698

RHC N. 115.486-MG
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. 1. INDICAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE E DO REGIME PRISIONAL INICIAL SEMIABERTO. 2. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA ADOTADAS PARA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE E DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DE DIMINUIÇÃO. BIS IN IDEM. 3. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE DE REEXAME A SER FEITO PELO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. FUNDAMENTO DA NATUREZA E DA QUANTIDADE DO ENTORPECENTE ACRESCIDO ORIGINARIAMENTE PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA VEDAR A SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. INOVAÇÃO EM HABEAS CORPUS IMPETRADO PELA DEFESA.
1. Não há nulidade na decisão que fixa a pena-base com fundamentação idônea, considerando-se a natureza e a quantidade do entorpecente (art. 42 da Lei n. 11.343/2006). A sentença deve ser lida em seu todo. Precedentes.
2. O fundamento relativo à natureza e à quantidade do entorpecente foi utilizado tanto na primeira fase da dosimetria, para a fixação da pena-base, como na terceira fase, para a definição do patamar da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em um terço no Superior Tribunal de Justiça. Bis in idem. Patamar de dois terços a ser observado.
3. Regime prisional inicial semiaberto fixado pelo Superior Tribunal de Justiça e mantido em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis. Observância ao art. 33 do Código Penal.
4. Este Supremo Tribunal Federal assentou ser inconstitucional a vedação à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em se tratando de tráfico de entorpecente. Precedentes.
5. Não competia ao Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de habeas corpus da defesa, acrescentar fundamento novo (não ser medida socialmente recomendável pela natureza e quantidade do entorpecente) para afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
6. Recurso parcialmente provido para determinar que o juízo da Primeira Vara Criminal da Comarca de Juiz de Fora/MG reduza a pena imposta ao Recorrente no Superior Tribunal de Justiça, com a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar máximo de dois terços e, considerada essa nova pena a ser imposta, reexamine os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, afastado o óbice dos arts. 33, § 4º, e 44, caput, da Lei n. 11.343/2006.

HC N. 112.006-RJ
RELATORA : MIN. ROSA WEBER
EMENTA: HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA JURÍDICA. CRIME PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. WRIT DENEGADO.
O crime de estelionato previdenciário, quando praticado pelo próprio beneficiário das prestações, tem caráter permanente, cessando a atividade delitiva apenas com o fim da percepção das prestações. Precedentes desta Corte.
Iniciado o prazo prescricional com a cessação da atividade delitiva, não é cabível o reconhecimento da extinção da punibilidade no caso concreto.
Habeas corpus denegado.

HC N. 108.899-PE
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA SEM A MANUTENÇÃO, REVOGAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. Ao manter a prisão dos corréus na sentença de pronúncia, o Juízo de primeira instância não faz qualquer referência à manutenção da prisão preventiva anteriormente decretada em desfavor do Paciente, que está foragido desde 2004, e, mesmo não vigorando então a norma do art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, que obriga o juiz, desde 2008, a se manifestar a respeito da manutenção, revogação ou substituição da prisão cautelar, a Constituição da República afirma que todas as decisões judiciais têm que ser motivadas.
2. Ordem concedida.

HC N. 108.049-SP
RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PERICULOSIDADE E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
1. Não há ilegalidade no decreto prisional que, diante das circunstâncias do caso concreto, aponta a sofisticação e a larga abrangência das ações da organização criminosa, supostamente liderada pelo paciente, o que demonstra a sua periculosidade.
2. A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de que “a existência de organização criminosa impõe a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de seus integrantes como garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva” (HC 95.024/SP, 1ª T., Min. Cármen Lúcia, DJe de 20.02.2009). Precedentes.
3. Ordem denegada.

Acórdãos Publicados: 172



T R A N S C R I Ç Õ E S



Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.

Reclamação e direito de greve (Transcrições)

Rcl 15511 MC/MG*

RELATOR: Min. Teori Zavascki


DECISÃO: 1. Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, contra decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública 0198443- 06.2013.8.13.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que teria ofendido a autoridade dos seguintes acórdãos do Pleno desta Corte: MI 670 (Rel. Min. Maurício Corrêa), MI 708 (Rel. Min. Gilmar Mendes) e MI 712 (Rel. Min. Eros Grau), todos julgados na sessão do dia 25/10/2007 e publicados em 31/10/2008.
Na origem, o Estado de Minas Gerais ajuizou ação civil pública, com pedido de liminar, em face do Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado de Minas Gerais (Serjusmig), para declaração de ilegalidade e abusividade de movimento grevista dos servidores do Poder Judiciário mineiro, requerendo ainda retorno imediato dos profissionais aos postos de trabalhos, sob pena de multa diária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Foi concedida liminar pelo relator da causa no TJ/MG, com declaração de ilegitimidade da greve e imposição de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em decisão assim ementada:

“AÇÃO CIVIL PÚBLICA. GREVE DE SERVIDORES DO JUDICIÁRIO DE MINAS GERAIS. PEDIDO DE LIMINAR À GUISA DE TUTELA ANTECIPADA. PRINCÍPIO DA PERMANÊNCIA PLENA DO SERVIÇO PÚBLICO. FUNCIONAMENTO DESTE COM PARTE DO PESSOAL INTEGRANTE DOS RESPECTIVOS QUADROS. ROMPIMENTO DO PRINCÍPIO DA PERMANÊNCIA PLENA DO SERVIÇO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE DA GREVE. SATISFAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. INEQUIVOCIDADE E VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO INVOCADO. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA AFASTADA ‘IN CASU’. LIMINAR CONCEDIDA À GUISA DE TUTELA ANTECIPADA.”

O reclamante, após diversas considerações sobre as razões que levaram a categoria a deflagrar o movimento grevista, juntando documentos que respaldariam a legitimidade da iniciativa, sustenta, em síntese, que a decisão reclamada teria desrespeitado os comandos dos mandados de injunção referidos (MI´s 670, 708 e 712). E a ofensa aos julgados decorreria do fundamento adotado pela autoridade reclamada, no sentido de que, no caso dos servidores da Justiça, haveria necessidade de obediência ao chamado princípio da permanência plena, o que impediria que qualquer percentual de servidores aderisse ao movimento.
Aduz o reclamante que o ato impugnado “(...) em momento algum analisa o cumprimento dos requisitos formais para a deflagração da greve, tais como a comunicação prévia, a manutenção dos serviços essenciais, a preservação do maquinário de trabalho, cujo descumprimento poderia resultar na declaração de ilegalidade da greve.” (pág. 13 da petição inicial). Requer a concessão de medida urgente, porquanto a multa diária de dez mil reais fora aplicada já no primeiro dia do movimento e implicaria negativa de legítimo exercício de direito.
2. O deferimento de medidas liminares supõe presentes a relevância jurídica da pretensão, bem como a indispensabilidade da providência antecipada, para garantir a efetividade do resultado do futuro e provável juízo de procedência.
Na hipótese, ambos os requisitos estão presentes. Com efeito, há evidências da chamada fumaça do bom direito, uma vez que no MI 712 (Rel. Min. Eros Grau) a impetração fora formulada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do Estado do Pará, representante de categoria profissional análoga à da presente reclamação. E, na oportunidade, o Pleno do STF, identificando a ausência de legislação, reconheceu o direito de greve dos serventuários e estabeleceu algumas balizas normativas para o exercício do direito. É o que revela trecho do voto do relator, Ministro Eros Grau, fundamental para o deslinde da reclamação de que ora se cuida:

“50. Estreitamente vinculado à própria essência do serviço público, o princípio da continuidade expressa exigência de funcionamento regular do serviço, sem qualquer interrupção além das previstas na regulamentação a ele aplicável.
51. E assim é porque serviço público é atividade indispensável à consecução da coesão social e a sua noção há de ser construída sobre as ideias de coesão e de interdependência social.
52. Basta neste passo, por todas, a observação de MAURICE HAURIOU: as condições fundamentais de existência do Estado exigem que os serviços públicos indispensáveis à vida da nação não sofram interrupção.
53. Isto posto, a norma, na amplitude que a ela deve ser conferida no âmbito do presente mandado de injunção, compreende conjunto integrado pelos artigos 1º ao 9º, 14, 15 e 17 da Lei n. 7.783/89, com as alterações necessárias ao atendimento das peculiaridades da greve nos serviços públicos, que introduzo no art. 3º e seu parágrafo único, no art. 4º, no parágrafo único do art. 7º, no art. 9º e seu parágrafo único e no art. 14. Este, pois, é o conjunto normativo reclamado, no quanto diverso do texto dos preceitos mencionados da Lei n. 7.783/89"

Ressalte-se, por oportuno, que além de o Ministro Eros Grau ter sido acompanhado pela maioria da Corte, durante o julgamento também foi aprovada deliberação no sentido de se estender os termos da decisão a outras categorias, a chamada eficácia erga omnes, ficando vencidos, no ponto, os Ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa.
Importante salientar, ainda, que a decisão paradigma não desconsiderou que à essência do serviço público se vincula o princípio da continuidade na prestação do próprio serviço, mas, conforme consta expressamente do voto, “(...) sem qualquer interrupção além das previstas na regulamentação a ele aplicável.” (grifo nosso). Em outras palavras, esta Corte decidiu, no caso dos servidores do Poder Judiciário do Pará, com a já referida eficácia erga omnes, ser possível a interrupção da prestação do serviço, desde que esta se restrinja aos limites da “regulamentação a ele aplicável”.
A decisão reclamada parece ter trilhado caminho diverso, porquanto, além de revelar que o direito de greve somente poderia ser exercido após a edição de lei e sem nenhuma consideração às balizas normativas fixadas pelo STF quando do julgamento do MI 712, adotou tese de total impossibilidade de interrupção da prestação do serviço, mesmo que parcial. Consta do ato impugnado:

“E a doutrina nacional e alienígena, ao falarem na permanência como princípio ativo do serviço público, aqui e alhures, a toda evidência está a se referir a uma PERMANÊNCIA PLENA, isto é, a um serviço público a ser prestado nos moldes e com o mesmo número de pessoal do quadro funcional incumbido de sua prestação. À medida que este serviço é prestado com pessoal reduzido por qualquer motivo, inclusive por greve, o requisito permanência está comprometido em toda sua ‘ratio essendi’.
Ainda a própria Constituição Republicana ao estabelecer que o direito de greve do servidor público depende de lei regulamentar, está a dizer de forma mais eloquente possível que a greve na administração pública depende de lei.” (pág. 24 do arquivo 48 dos autos eletrônicos – grifos do original).

No caso, o Sindicato reclamante, conforme arquivo 45 dos autos eletrônicos, oficiou ao Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com antecedência de setenta e duas horas, no sentido de informá-lo que a Assembleia Geral da categoria deliberara pela paralisação parcial do serviço, sendo assegurado “(...) durante a greve, o plantão mínimo para atendimento aos serviços essenciais e às necessidades inadiáveis da população, composto de 30% (trinta por cento) dos servidores que se encontram no exercício de suas atividades.” (pág. 22 do arquivo 45).
Ao julgar o MI 708, esta Corte decidiu que, em atenção ao princípio da continuidade dos serviços públicos, o legislador pode adotar regimes mais severos para o exercício do direito, a depender da essencialidade do serviço, mas jamais o poder discricionário quanto à edição, ou não, de lei que garanta o exercício do direito de greve. A mesma solução foi facultada aos juízos competentes para julgamento das ações que versam sobre a questão, ou seja, pode o juiz, à luz do caso concreto, adotar regime mais severo, sem desconsiderar, entretanto, a garantia do exercício do direito. Consta da ementa paradigma, no que interessa:

“(...) 4. DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. REGULAMENTAÇÃO DA LEI DE GREVE DOS TRABALHADORES EM GERAL (LEI Nº 7.783/1989). FIXAÇÃO DE PARÂMETROS DE CONTROLE JUDICIAL DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE PELO LEGISLADOR INFRACONSTITUCIONAL. 4.1. A disciplina do direito de greve para os trabalhadores em geral, quanto às “atividades essenciais”, é especificamente delineada nos arts. 9º a 11 da Lei nº 7.783/1989. Na hipótese de aplicação dessa legislação geral ao caso específico do direito de greve dos servidores públicos, antes de tudo, afigura-se inegável o conflito existente entre as necessidades mínimas de legislação para o exercício do direito de greve dos servidores públicos civis (CF, art. 9º, caput, c/c art. 37, VII), de um lado, e o direito a serviços públicos adequados e prestados de forma contínua a todos os cidadãos (CF, art. 9º, §1º), de outro. Evidentemente, não se outorgaria ao legislador qualquer poder discricionário quanto à edição, ou não, da lei disciplinadora do direito de greve. O legislador poderia adotar um modelo mais ou menos rígido, mais ou menos restritivo do direito de greve no âmbito do serviço público, mas não poderia deixar de reconhecer direito previamente definido pelo texto da Constituição. Considerada a evolução jurisprudencial do tema perante o STF, em sede do mandado de injunção, não se pode atribuir amplamente ao legislador a última palavra acerca da concessão, ou não, do direito de greve dos servidores públicos civis, sob pena de se esvaziar direito fundamental positivado. Tal premissa, contudo, não impede que, futuramente, o legislador infraconstitucional confira novos contornos acerca da adequada configuração da disciplina desse direito constitucional. 4.2 Considerada a omissão legislativa alegada na espécie, seria o caso de se acolher a pretensão, tão-somente no sentido de que se aplique a Lei nº 7.783/1989 enquanto a omissão não for devidamente regulamentada por lei específica para os servidores públicos civis (CF, art. 37, VII). 4.3 Em razão dos imperativos da continuidade dos serviços públicos, contudo, não se pode afastar que, de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto e mediante solicitação de entidade ou órgão legítimo, seja facultado ao tribunal competente impor a observância a regime de greve mais severo em razão de tratar-se de “serviços ou atividades essenciais”, nos termos do regime fixado pelos arts. 9º a 11 da Lei nº 7.783/1989. Isso ocorre porque não se pode deixar de cogitar dos riscos decorrentes das possibilidades de que a regulação dos serviços públicos que tenham características afins a esses “serviços ou atividades essenciais” seja menos severa que a disciplina dispensada aos serviços privados ditos “essenciais”.”

Em resumo, não é matéria que cabe no âmbito estreito da reclamação constitucional a verificação da adequação do percentual deliberado pela Assembleia Geral no caso que ora se analisa. Mas, ao decidir pela impossibilidade do exercício do direito de greve, sob fundamento de que este somente poderia ser usufruído após a edição de lei, bem como pela impossibilidade de paralisação parcial dos serviços, sob qualquer regime, mais ou menos severo, parece, neste juízo sumário inerente às medidas urgentes, que o ato impugnado desrespeitou o conteúdo decisório dos MI’s 708 e 712.
Por fim, presente também a indispensabilidade da providência antecipada, porquanto a imposição de multa diária de dez mil reais em caso de descumprimento da decisão, por revelar valor vultoso, com efeito termina por impossibilitar legítimo exercício de direito já consagrado por esta Corte, dentro das limitações da regulamentação inerente ao serviço.
3. Ante o exposto, defiro a liminar, para suspender os efeitos da decisão impugnada até o julgamento final da presente reclamação, sem prejuízo do exame, pelo tribunal reclamado, dos demais aspectos da causa, como entender de direito.
Solicitem-se, com urgência, informações da autoridade reclamada.
Após, à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 01 de abril de 2013.

Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator
Documento assinado digitalmente

*decisão publicada no DJe de 4.4.2013




INOVAÇÕES LEGISLATIVAS



Lei nº 12.796, de 4.4.2013 - Altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para dispor sobre a formação dos profissionais da educação e dar outras providências. Publicada no DOU, Seção 1, p. 1 em 5.4.2013.

OUTRAS INFORMAÇÕES
OUTRAS INFORMAÇÕES


Decreto nº 7.976, de 1º.4.2013 - Cria a Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF, específica o seu capital social inicial e dá outras providências. Publicado no DOU, Seção 1, p. 13 em 2.4.2013.



Secretaria de Documentação

Coordenadoria de Jurisprudência Comparada e Divulgação de JulgadosCJCD@stf.jus.br

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