sexta-feira, 10 de maio de 2013

OS TROLLS E A LIVRE DIFUSÃO DE IDEIAS




Para quem não sabe, pela gíria da Internet, um troll é uma pessoa que provoca a discórdia e fúria de outras pessoas com determinadas condutas, tais como emitir opiniões polêmicas, fazer baixarias e xingamentos, ou mesmo repetindo suas falácias em listas de discussões, fóruns, chats, redes sociais e outros.


Os trolls se escoram no suposto anonimato da Internet para saciar sua sede de atenção, no burburinho disseminado pelas suas declarações ensandecidas, embora muitas vezes possa até mesmo ser uma pessoa do seu convívio ou de sua rede de contatos.


O fato é que o legislador preferiu ser tolerante com o troll, em prol da liberdade de informação e o direito de crítica, afinal a emissão de opinião desfavorável é um direito de qualquer cidadão, previsto em lei, com a ressalva de uma comprovada intenção de injuriar ou difamar – mas esta “prova de intenção” é difícil de obter.



Além disso, os trolls possuem respaldo legal, pois ao mesmo passo que o Código Penal tipifica como crime as ofensas à dignidade da pessoa, oportuniza a retratação em Juízo de forma a livrar da pena o troll “arrependido” ou covarde, como lhe é peculiar.




De qualquer forma, a jurisprudência convencionou abstrair paulatinamente estes crimes da esfera criminal, para liquidar os danos de forma mais consistente por intermédio de ações cíveis de indenização, apurando-se os excessos do direito de crítica em cada caso concreto.



Assim, os trolls podem se livrar de uma punição na esfera criminal, mas a exposição à reparação de danos é real e as condenações tendem a ser elevadas.



Por fim, a regra de ouro de combate aos Trolls para quem não deseja envolvimento com estas criaturas é: “Não alimente os trolls”. Isto significa que não se deve fomentar os comentários destas pessoas carentes, sob pena de saciar a vontade doentia destes seres e disseminar a discórdia na rede.

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