sexta-feira, 17 de maio de 2013

EMPRESA É CONDENADA POR VENDA CASADA DE BISCOITO


A venda casada é vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro. O consumidor não pode ser obrigado a adquirir um produto que não deseja. A afirmação é do desembargador Ramon Mateo Júnior, da 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que condenou um fabricante de alimentos a pagar indenização de R$ 300 mil pela veiculação de campanha publicitária direcionada a crianças, em desacordo com as normas que regulamentam a atividade.
O acórdão atendeu a pedido do Ministério Público paulsita, que havia ingressado com Ação Civil Pública contra a empresa. Na primeira instância, a demanda foi julgada improcedente.
Segundo a procuradoria, a empresa lançou campanha de biscoitos em que se poderia adquirir um relógio pela compra de cinco produtos, mais R$ 5. Tal venda casada não é permitida pelo Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária e estimula crianças que ainda nem sabem ver horas no relógio a adquirir mais de um produto. O objetivo da apelação é fazer com que a companhia faça suas campanhas de marketing de acordo com a legislação competente.
Para o desembargador Ramon Mateo Júnior, a peça publicitária, de fato, fere algumas regras, como a de não praticar a venda casada. “Essa prática é vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro. O consumidor não pode ser obrigado a adquirir um produto que não deseja. Considerando-se essa situação, a publicidade induzia as crianças a querer os produtos da linha ‘Gulosos’ para poder obter os relógios. Havendo 4 tipos de relógios à disposição, seriam 20 produtos adquiridos”, afirmou o relator em seu voto.
“O fato de uma criança não ter os relógios pode colocá-la em situação de inferioridade perante outras tantas que possuam a coleção. A ingenuidade e a inexperiência das crianças as tornam, muitas vezes, insensíveis, até cruéis com aqueles que são diferentes. A publicidade, então, pode ferir a alínea ‘d’ do artigo 37 [do Conar]”, disse. “Esse tipo de campanha publicitária, embora comumente utilizada, deve ser considerada abusiva e não normal. É preciso mudar a mentalidade de que aquilo que é corriqueiro é normal. Não é bem assim.”
Além da indenização pelos danos difusos produzidos, a empresa não poderá mais condicionar a aquisição de um bem ou serviço à compra de alguns de seus produtos nem promover campanha de publicidade a crianças sem observância das regras próprias, sob pena de multa de R$ 50 mil. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.
Apelação 0342384-90.2009.8.26.0000      
Revista Consultor Jurídico, 16 de maio de 2013

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