Inicialmente na via administrativa e depois em uma ação ordinária, discutido se o resultado de uma alienação de uma participação societária no exterior deveria ter sido considerado distribuição de lucros, a ser tributado pela coligada brasileira.
É que o fisco federal lavrou um auto de infração, apontando que o valor desse tipo de alienação seria como lucros de uma filial no exterior, que deveria ter sido adicionado ao lucro líquido da pessoa jurídica brasileira que detém a participação, já que equivalia à previsão normativa de “emprego do valor, em favor da beneficiária, em qualquer praça, inclusive no aumento de capital da controlada ou coligada, domiciliada no exterior” (Lei 9.532/97, artigo 1º, parágrafo 2º, alínea b, item 4).
Mas Turma do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais cancelou a autuação considerando que o caso não se amoldava à norma, já que “há alienação de participação societária na qual está contido o lucro, pela coligada-participante no Brasil (a recorrente), e não pela investida, para pessoa jurídica sócia da recorrente no Brasil” (Acórdão 1103-000.469).
Porém, apreciando o recurso seguinte, a Câmara Superior de Recursos Fiscais do Carf manteve a autuação, aduzindo que “a finalidade da norma contida no item 4 da alínea b do 2º, da Lei 9.532, de 1997, foi de caracterizar como disponibilização qualquer forma de realização dos lucros que não estivesse compreendida nas demais situações previstas no parágrafo, entre elas a alienação do investimento mediante conferência para integralização de capital de outras empresas" (Acórdão 9101-001.768).
Por último, tendo o contribuinte levado a discussão para a via judicial, houve sentença afastando a autuação, apoiando-se em voto vencido na CSRF; assim fundamentada:
Ação 0001709-59.2015.4.03.6100 (publicada em 25.08.2015)
A questão do processo é saber se alienação de participação societária caracteriza disponibilização de lucros auferidos no exterior. (...)
O julgamento do problema tributário precisa ter fundamento jurídico e este é encontrado no voto vencido que explica:
“A alienação da coligada no exterior para pessoa jurídica sócia da autuada no Brasil, com entrega de seu investimento, não implica qualquer hipótese de pagamento prevista na lei. Ressalte-se, ainda, que esta não pode ser interpretada de maneira ampla, de modo a abarcar outras hipóteses não previstas na norma legal, eis que não cabe ao aplicador da lei criar um direito novo.
Em todas as hipóteses de disponibilização de lucros por meio de pagamento instituída pelo legislador (alínea b, no qual se insere o emprego de valor - item 4), há saídas de recursos do ativo da controlada ou da coligada no exterior. Isso não ocorre na entrega de sua participação societária no exterior, pela coligada - participante no Brasil, em favor de pessoa jurídica, que seja sua sócia no Brasil, por alienação”. (...)
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro a nulidade do auto de infração que originou o processo administrativo n. 16327.001265/2005-03.
Decisões variadas
a) No Acórdão 3803-006.144 (publicado em 14 de julho de 2015), Turma do Carf concede direito a ressarcimento de IPI, ao afastar a interpretação de que o crédito escriturado, quando há devolução de vendas, não poderia ser computado para fins de ressarcimento, por não ser estritamente um crédito fruto de insumo, como a norma literalmente exigiria; assim ementado: “o fato gerador do IPI é a saída de produto tributado do estabelecimento industrial, com isso nasce à obrigação tributária, por conseguinte surge o crédito tributário, que somente se modifica ou se extingue, por uma das modalidades previstas no CTN (arts. 156, 170 e 175). Ou seja, a devolução de mercadorias não tem o condão de afastar o creditamento”.
b) No Acórdão 1401-001.364 (publicado em 13 de julho de 2015), Turma do Carf segue o entendimento de que é possível fazer um lançamento tributário mesmo tendo por base uma norma suspensa pelo STF, desde que a tributação permaneça com suspensão de exigibilidade; assim fundamentado: “não há que se confundir os conceitos de “vigência” e “eficácia” da lei. A Medida Cautelar deferida parcialmente no âmbito de ADIN que suspendeu apenas, a vigência de dispositivos da Lei nº 9532, de 1997, mantém incólume a eficácia do dispositivo legal. É legítimo e válido lançamento tributário feito com fundamento legal, cuja vigência está suspensa por força da Medida Cautelar em ADIN, mantendo-se, porém, suspensa a sua exigibilidade, nos termos dos artigos 142 e 151, V, do CTN e no artigo 63, da Lei nº 9430/96”.
Revista Consultor Jurídico, 10 de setembro de 2015.
Nenhum comentário:
Postar um comentário