Caracteriza censura prévia, além de atentar contra a liberdade de expressão e as leis da física, a determinação que obriga a Google a fazer monitoramento prévio daquilo que poderá vir a ser publicado por seus usuários, a fim de se evitar reinserção de um vídeo ofensivo no YouTube. Com essas palavras, a 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo concluiu que não cabe à empresa de tecnologia fazer a análise prévia dos vídeos inseridos por usuários.
Na ação, a filha do ex-secretário de educação de Barueri Celso Furlan pede que o Google exclua do YouTube alguns vídeos nos quais ela aparece discutindo com colegas de faculdade. A discussão se deve a uma notícia do programa Custe o Que Custar (CQC), transmitido pela Band. Na discussão, Thamires Furlan defende seu pai e seu tio, Rubens Furlan, ex-prefeito de Barueri, e faz ameaças a um colega, dizendo, entre outras coisas, que poderia expulsá-lo da faculdade.
Os repórteres do programa colocaram um aparelho de GPS numa TV e doaram à secretaria municipal de educação, mas o aparelho foi parar na casa de uma funcionária da prefeitura. À época, o então prefeito Rubens Furlan conseguiu, na Justiça, censurar o programa que contava a história. Mas diante da repercussão negativa do caso, retirou a ação. Na reportagem, exibida no dia 22 de março de 2010, o prefeito xingou o repórter ao ser questionado sobre o paradeiro da TV.
Em primeira instância, a sobrinha dele conseguiu uma decisão favorável. A juíza Fabiana Tsuchiya, da 31ª Vara Cível de São Paulo, determinou que os vídeos fossem apagados e que o Google fornecesse os dados dos usuários que inseriram o material no YouTube.
No entendimento da juíza, a impossibilidade de controle ou monitoramento dos vídeos inseridos na internet ou o desconhecimento dos indivíduos cadastrados que postaram os vídeos, não são impedimentos para que o Google implemente meios viáveis para obstruir atos ilícitos perpetrados por outros usuários.
"Se até o momento não puderam as empresas demandadas desenvolver mecanismos eficazes para impedir a inclusão de vídeos espúrios e ilegais, ou mesmo um sistema de varredura para saneamento dessas inserções, este é um problema que não lhes retira a responsabilidade, nem lhes permite transferi-la a outrem", registrou na sentença.
Apesar de a sentença não ter determinado que o Google monitorasse a inserção de novos vídeos do caso, a empresa recorreu, alegando que o monitoramento prévio seria tecnicamente impossível. Como a questão foi abordada na fundamentação da sentença, a 8ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP analisou o recurso.
"Nada obstante a falta de sanação do defeito técnico da referida sentença, decorrente do fato de a autora ter deduzido pretensão a respeito e ter sido apreciada a matéria em sua fundamentação, mas sem referência a ela em sua parte dispositiva, nada impede que em grau de recurso ela seja apreciada, como autoriza a norma do artigo 515, parágrafo 1º, do CPC", explicou o relator, desembargador Alexandre Coelho.
Leis da física
Ao analisar o mérito da ação, o desembargador deu razão ao Google. Para o relator, não se pode sequer cogitar que a empresa possa ter acesso ao conteúdo de vídeo ainda não postado em seu site, para impedir sua publicação. "Aceitar tal possibilidade é negar as leis da física e contrariar a própria liberdade de expressão das pessoas, em inequívoca censura prévia, que obviamente não pode contar com o beneplácito do Poder Judiciário", afirma Coelho.
Assim, o relator determinou que, caso os vídeos sejam novamente postados, o Google, desde que seja notificado, os retire do ar num prazo de 24h. Apesar da decisão, ainda é possível encontrar vídeos do caso na rede (veja abaixo).
Para o advogado Omar Kaminski, do Observatório do Marco Civil da Internet (OMCI), o caso lembra os três Precogs do filme Minority Report(2002), que conseguiam prever o futuro e antecipar os crimes, prendendo os criminosos antes que se verificassem o resultados danosos.
Especialista na área, Kaminksi afirma que, ao contrário do que foi dito pelo magistrado, a tecnologia atual já oferece a possibilidade de filtragem de conteúdos. Ele aponta que ela já é comumente utilizada para controlar o uso de conteúdos protegidos por direitos autorais, como músicas e vídeos por exemplo. "E a tendência é que tais filtros vão se aprimorando, com base em algoritmos e reconhecimento facial, além de metadados presentes nos arquivos, é pragmaticamente realista", explica.
A questão no caso, segundo Kaminksi, é saber se tais medidas podem e devem ser empregadas costumeiramente, ao arrepio da liberdade de expressão e da privacidade. "Ao meu particular ver, não. Quanto menos filtros e barreiras ao fluxo e tráfego de informações, melhor. Sob pena, inclusive, de violação ao Princípio da Neutralidade previsto na Lei 12.965/14, o Marco Civil da Internet", conclui.
0133073-16.2010.8.26.0100
Revista Consultor Jurídico, 3 de setembro de 2015.
Nenhum comentário:
Postar um comentário