quarta-feira, 9 de setembro de 2015

Tornozeleira pode ser mais um mecanismo de fiscalização da Lei Maria da Penha


Como é de conhecimento geral, a Câmara de Deputados analisa o Projeto de Lei 4972/2013, que estabelece o uso de monitoramento eletrônico, no intuito de fiscalizar e, por que não, controlar a conduta de agressores envolvidos em crimes de violência doméstica.

Segundo o próprio autor do projeto, deputado David Alcolumbre (DEM-AP), o escopo é aumentar a segurança da vítima, quando da imposição de restrição judicial na fase pré-processual. No caso da lei que disciplina a violência doméstica, mais conhecida como Lei Maria da Penha, quando se elenca o rol das medidas protetivas de urgência aplicadas ao agressor, não está prevista a possibilidade de controle do efetivo afastamento físico do agressor, da pessoa da vítima e/ou testemunhas — artigo 22, e seus incisos da referida lei. Assim, apenas com o advento do referido projeto de lei em trâmite, no nosso sentir, é que possibilitará ao Poder Judiciário a fiscalização da mencionada medida protetiva com a utilização da monitoração eletrônica.

Atualmente, a Lei 12403/2011 apenas prevê a hipótese de utilização de tornozeleira eletrônica quando da substituição de prisão cautelar do então agressor, vedada por falta de amparo legal e qualquer entendimento diverso. Assim, ao contrário do que, por exemplo, adotam os Estados Unidos e Portugal, a monitoração eletrônica não pode ser usada para garantir a efetivação das medidas de afastamento em casos de violência doméstica, pois está ausente previsão legal nesse sentido.

É de conhecimento público que o estado de São Paulo não se utiliza de tal procedimento, até porque o Poder Executivo não dispõe das referidas tornozeleiras eletrônicas para utilização judicial na fase do artigo 319, inciso IX do Código de Processo Penal e, muito menos, para utilização em medidas protetivas de urgência, repito, sem previsão legal.

Em pesquisa na jurisprudência de outros estados, conforme julgamento — Habeas Corpus Criminal 1.000.13.096144-4/000 961444-21.2013.8.13.0000/ TJMG — também só se efetiva o uso de monitoração eletrônica quando exista o descumprimento de medidas protetivas, as quais determinariam a prisão preventiva e, só aí, a substituição da medida prisional pela tornozeleira eletrônica. 

Nesse sentido:

Habeas Corpus Criminal 1.000.13.096144-4/000 961444-21.2013.8.13.0000/ TJMG Ementa: Habeas Corpus – LEI MARIA DA PENHA – USO DE TORNOZELEIRA – FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA – NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO – DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS – INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DE QUALQUER OUTRA MEDIDA CAUTELAR PREVISTA NO ART. 319 DO CPP – ORDEM DENEGADA. 1. O uso de monitoração eletrônica não configura constrangimento ilegal quando determinado por decisão judicial fundamentada, tendo em vista a necessidade e adequação da medida, mormente em se tratando de agente que descumpriu medida protetiva anteriormente deferida, ao ter se aproximado de sua ex-companheira, sem permissão judicial. 2. Denegado o Habeas Corpus (TJMG – 4ª Câmara Criminal, Rel. Des. Eduardo Brun, julg. 26/2/2014). 

Assim, diante desse contexto, cabe trabalharmos para a efetiva alteração legislativa, instituindo o monitoramento eletrônico como mais um mecanismo de fiscalização das medidas protetivas de urgência, aplicadas ao ofensor na Lei Maria da Penha, ampliando o rol do artigo 22, disciplinando com maior detalhamento a forma de vigilância da conduta do agressor, assim aumentando a segurança da vítima e garantindo a efetiva aplicação e eficácia da lei especial. 

Referências bibliográficas:
"Tornozeleiras eletrônicas vão proteger vítimas de agressão doméstica em AL" (G1/Alagoas – 27/5/2015). http://www.compromissoeatitude.org.br, pesquisa em 21/7/2015.
Bianchini, Alice. "Monitoramento eletrônico aplicado a casos de violência doméstica". http://www.jusbrasil.com.br,(http://professoraalice.jusbrasil.com.br/artigos/121814218/monitorame-nto-eletronico-aplicado-a-casos-de-violencia-domestica) pesquisa em 21/7/2015.




Revista Consultor Jurídico, 9 de setembro de 2015.

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