A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a GTNB Comércio de Alimentos Ltda. a indenizar em R$ 10 mil uma atendente que sofreu revista íntima por uma escrivã de polícia por ser apontada como suspeita de roubo. A ex-empregada, que trabalhava no café da GTNB dentro de uma das unidades da Academia Bodytech em Belém (PA), foi obrigada a tirar a roupa na presença da escrivã, aluna da academia, após o desaparecimento de R$ 200 de uma colega de trabalho.
A atendente disse que guardou no seu armário os pertences de uma colega de outra unidade do café que estava prestando serviço naquele dia na academia. No final do expediente, a colega sentiu falta do dinheiro, e a suspeita caiu sobre a atendente. Após ser avisada do suposto furto, a dona do café revistou os pertences da atendente com sua permissão e não encontrou o dinheiro. A escrivã, que se exercitava no local, se ofereceu para revistá-la no vestiário, onde também ficavam os armários dos empregados.
Na reclamação trabalhista, a atendente disse que não autorizou a revista íntima, apenas a dos pertences. Ela relatou que ficou somente de sutiã e calcinha, que foi apalpada pela escrivã e que, por fim, tirou a calcinha.
Uma das testemunhas afirmou que viu, pela porta do compartimento onde ocorreu a revista, a atendente "despida", e também a ouviu chorar. Segundo ela, outras pessoas também viram a cena, porque as alunas da academia continuavam a entrar e sair do vestiário. No processo, a escrivã afirmou que a revista foi autorizada pela ex-empregada.
De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), a escrivã fez uma revista íntima "para a qual não se encontrava legalmente investida, tendo sua conduta se configurado abuso de autoridade", a partir de uma desconfiança direta em relação à atendente, "invadindo de forma injustificada sua privacidade". O TRT destacou ainda que a dona do café autorizou a revista, quando é obrigação do empregador "a garantia mínima de respeito a todos os seus empregados". Com esses fundamentos, majorou o valor da indenização por dano moral, fixada em R$ 5 mil pelo juiz de primeiro grau, para R$ 10 mil.
TST
No recurso ao TST, o café alegou violação de vários artigos do Código Civil e da Constituição. Segundo sua argumentação, devido à discussão pelo desaparecimento dos R$ 200, a dona do estabelecimento teria sugerido que os envolvidos se deslocassem à delegacia, mas a escrivã se ofereceu para fazer a revista. Por isso, não poderia ser responsabilizada por atos praticados pela servidora da Polícia Civil.
No entanto, o desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior, relator do processo na Quarta Turma do TST, destacou que a trabalhadora foi acusada sem provas concretas e na frente de seus colegas, além de ter sido submetida a revista íntima no ambiente de trabalho. Assim, o quadro fático, que não poderia ser revisto pelo TST, por força da Súmula 126, conduz a conclusão de que a decisão do TRT não afrontou as normas jurídicas apontadas pela empresa.
Processo: RR-322-86.2013.5.08.001
(Augusto Fontenele/CF)
Fonte: TST
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