A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho desproveu agravo de instrumento de uma ex-empregada da Vale S. A. que pleiteava a reversão da dispensa por justa causa por acusação de corrupção e desvio de dinheiro. Para a Turma, o quadro descrito pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) apresentou detalhadamente os motivos da dispensa e respalda sua decisão.
A trabalhadora foi contratada em 1980 como datilógrafa e, em 27 anos de trabalho, se tornou coordenadora executiva de governança corporativa da Vale. No entanto, após auditoria interna, foi dispensada por justa causa. Em reclamação trabalhista, alegou não ter sido comunicada do motivo do desligamento e pedia a reintegração ao cargo e indenização por danos morais e materiais.
Em sua defesa, a Vale informou que a auditoria comprovou a participação da coordenadora e de seu marido, também empregado, em esquema de corrupção e desvio de dinheiro que gerou prejuízo de R$ 3,7 milhões. De acordo com a empresa, como assistia reuniões sigilosas e tinha informações privilegiadas, ela as repassava para o marido e para empresas terceirizadas contratadas pela Vale. Dentre outras irregularidades, ela teria subcontratado uma empresa de engenharia da qual era sócia. "Era a autora quem autorizava o seu próprio pagamento", destacou a Vale em sua peça de defesa.
O juiz de origem concluiu que, apesar de não ter sido produzida prova de que o aumento patrimonial da família da empregada nos últimos anos ter relação com as irregularidades indicadas, houve quebra do elemento de confiança que deve nortear o contrato, "pelo fato da trabalhadora ter recebido favorecimento pessoal de uma empreiteira (viagem com a família para Trancoso em avião particular), o que contraria o que disposto no regulamento interno da empresa".
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) entendeu haver nos autos elementos de convicção para o reconhecimento da prática de falta grave, e manteve a sentença. "Não existe almoço grátis", destacaram os desembargadores no acórdão.
O relator do agravo de instrumento da ex-empregada contra decisão que negou seguimento a seu recurso de revista para o TST, desembargador convocado Claudio Couce de Menezes, não constatou as violações legais ou as divergências jurisprudenciais apontadas por ela. Ele observou ainda que os embargos declaratórios da trabalhadora considerados protelatórios pelo Regional, que lhe aplicou multa, "foram utilizados com o claro e evidente propósito de questionar a correção do julgado e obter a alteração da decisão", o que foge à finalidade dos embargos.
A decisão foi unânime.
(Paula Andrade/CF)
Processo: AIRR-138200-67.2007.5.01.0008
Fonte: TST
Nenhum comentário:
Postar um comentário