quinta-feira, 17 de setembro de 2015

Pet shop terá de indenizar dona de cadela que morreu atropelada



A perda de animal de estimação atinge seu dono, que merece ser compensado, ainda mais quando houve falha de serviço profissional de fornecedor. As considerações são da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao condenar um pet shop a indenizar em R$ 5 mil a dona de uma cadela que morreu por descuido dos funcionários do estabelecimento.

Segundo a dona do animal, ele foi deixado no estabelecimento para fazer higienização. Após duas horas, a mulher foi buscar a poodle de estimação, conforme o combinado, sendo recebida de forma evasiva pela veterinária. Ficou sabendo, então, que a cadela havia fugido em direção a um parque e que funcionários teriam ido procurá-la. Contou que, ao sair do estabelecimento para ajudar na busca, foi informada por telefone de que o animal tinha morrido ao ser atropelado.

No processo, a dona afirmou que era muito apegada ao bicho e que ele fazia parte da convivência familiar havia sete anos. A empresa alegou não ter sido informada de que a cadela era arisca e de difícil trato. Afirmou que os encarregados deram a atenção necessária e que a fuga aconteceu devido ao ingresso de terceira pessoa na loja.

Disse ainda que os veterinários foram prontamente procurar o animal, mas, ao encontrá-lo, o acidente já havia acontecido. O estabelecimento declarou ainda ter proporcionado a cremação e que tentou diminuir a dor oferecendo outro animal com as mesmas características.

Na 8ª Vara Cível de Porto Alegre, o juiz Paulo Cesar Filippon fixou o pagamento da indenização em R$ 5.068. As duas partes apelaram ao TJ-RS: a empresa requerendo a improcedência da ação, e a cliente, maior valor da indenização.

Mesmos termos
De acordo com o relator do caso, desembargador Marcelo Cezar Müller, a responsabilidade é da demandada, uma vez que acolheu o animal em seu estabelecimento. Deve, portanto, ficar com a obrigação de devolvê-lo à cliente. Afirmou que não é justificada a culpa exclusiva de terceiros, pois faltou o dever de vigilância sobre o animal. Concluiu ainda que a fuga de um bicho é fato previsível e por isso o prestador de serviço deve ter o devido cuidado para evitar o acidente.

O valor da indenização foi estipulado levando em conta reprovabilidade da conduta ilícita, intensidade do sofrimento causado, condições sociais, capacidade econômica, compensação à vítima, punição ao ofensor e coibição da prática de novos atos.

Processo 70065451809


Revista Consultor Jurídico, 15 de setembro de 2015, 12h54

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