quarta-feira, 16 de setembro de 2015

Novo Código de Processo Civil traz mudanças na resposta do réu






A nota marcante do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) é a simplicidade, visando a eliminar situações que, à luz do diploma vigente, propiciam a instauração de inúmeros incidentes. 

Assim é que a resposta do réu, disciplinada nos artigos 335 a 343 do código aprovado, concentra, na própria contestação, além das preliminares processuais e das defesas de mérito, a exceção de incompetência relativa, a reconvenção, a impugnação ao valor da causa, a impugnação à gratuidade da Justiça e, ainda, se for o caso, a provocação de intervenção de terceiros (v., a respeito, Clito Fornaciari Júnior, A imensidão da contestação, Tribuna do Direito, set. 2015, p. 14).

Em primeiro lugar, é necessário ter muita atenção com o início do prazo de 15 dias para a oferta de contestação, tanto no procedimento comum quanto nos procedimentos especiais. Nesse particular, o novo CPC é bem mais complicado.

O prazo para contestar, consoante a regra do artigo 335, deve ser computado: a) da audiência de conciliação ou de mediação, quando uma das partes não comparecer ou resultar infrutífero qualquer acordo; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu; e c) da data especificada no artigo 231, consoante à forma pela qual foi realizada a citação.

Note-se que, havendo litisconsortes passivos, o termo inicial do prazo de contestação se iniciará, na hipótese de pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou mediação, para cada réu, a partir do seu respectivo requerimento, não incidindo, desse modo, o cômputo de prazo comum. Todavia, mesmo em tal situação, o prazo será em dobro, desde que diferentes os procuradores dos litisconsortes, de escritórios de advocacia distintos (artigo 229), salvo se os autos forem eletrônicos, nos quais não se aplica a regra do prazo duplicado (artigo 229, parágrafo 2º).

Como acima frisado, a arguição de incompetência relativa, a impugnação ao valor da causa e a reconvenção passam agora a ser deduzidas na própria contestação (artigos 337 e 343), não havendo, pois, nessas hipóteses, qualquer problema relacionado a prazo.

Esclarece, a propósito, Maria Lúcia Lins Conceição (A resposta do réu no CPC/2015, Ideias e opiniões, Wambier Advocacia, n. 22, 2015, p. 12) que, “enquanto a incompetência absoluta pode ser conhecida de ofício pelo juiz e alegada a qualquer tempo pela parte, a incompetência relativa, e também a convenção de arbitragem — que é outra preliminar — são defesas sujeitas à preclusão, ou seja, se não forem alegadas pela parte em contestação, nem o juiz poderá delas conhecer ex officio nem os litigantes poderão vir a suscitá-las posteriormente (artigo 337, parágrafos 5° e 6°)”.

Com efeito, o mesmo artigo 337 estabelece, de forma pontual, o rol das preliminares que podem ser arguidas na contestação, dispondo, outrossim, no parágrafo 5°, que: “Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo”.

Quando suscitada a incompetência absoluta ou relativa, a teor do artigo 340, a contestação poderá ser protocolizada no foro do domicílio do réu, circunstância “que será imediatamente comunicada ao juiz da causa”.

Diante de absoluta impossibilidade material, parece-me evidente que esse expediente não se aplica ao processo eletrônico.

Seja como for, alegada a incompetência, absoluta ou relativa, preceitua o parágrafo 3° do artigo 340, caso já designada, será suspensa a realização da audiência de conciliação ou de mediação. Vale aqui invocar o experiente ponto de vista de Heitor Sica, no sentido de que essa regra poupa o réu de comparecer a uma audiência antes de ver apreciada a arguição de incompetência (Breves comentários ao novo CPC, obra coletiva, São Paulo, Ed. RT, 2015, p. 915).

Tenha-se presente, por outro lado, que os artigos 338 e 339, quando arguida a ilegitimidade de parte passiva, autorizam o autor, no prazo de 15 dias, a substituir o réu, alterando-se a petição inicial.

Entendo que essa regra, claramente inspirada no princípio da instrumentalidade, tem enorme utilidade a evitar indesejada prolação de sentença sem resolução do mérito, com fundamento na carência fundada na ilegitimidade de parte.

Ademais, o artigo 341 prestigia o denominado princípio da eventualidade, impondo ao réu o ônus da impugnação específica dos fatos, sob pena de presumirem-se verdadeiros os argumentos não enfrentados na contestação.

O novo CPC eliminou a ação declaratória incidental com a finalidade de ampliar o âmbito da coisa julgada material. Preceitua, com efeito, o artigo 503, parágrafo 1º, que a coisa julgada abrange a solução da questão prejudicial incidental, expressamente decidida na sentença. É um exemplo típico de que o dispositivo dessa decisão não estará, do ponto de vista formal, na parte final da sentença. Localizar-se-á, em regra, entremeado na motivação do ato decisório.

A coisa julgada material, em tal hipótese, irá se estender não apenas ao dispositivo atinente à questão principal, mas, igualmente, àquele que resolveu, expressa e incidentalmente, a questão prejudicial.

A opção legislativa adotada autoriza, portanto, que se decida também com força de coisa julgada determinada questão jurídica logicamente subordinante daquela que constitui a questão principal, como, por exemplo, o reconhecimento de união estável, numa demanda em que se visa a partilha de bens comuns.

Anote-se, já sob outro enfoque, que, a exemplo do que ocorria no regime do velho CPC de 1939, a reconvenção deve ser deduzida no bojo da própria peça de contestação (artigo 343, parágrafo 6°).

Não obstante, continua sendo preservada a autonomia da reconvenção em relação à demanda pendente, como se infere do parágrafo 2° do artigo 343: “A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção”.

Embora totalmente desnecessário, os subsequentes parágrafos 3° e 4° admitem a ampliação subjetiva (ativa e passiva) da demanda reconvencional, podendo ser ela ajuizada pelo réu e um terceiro em face do autor e, inclusive, de um terceiro.

Concluo, registrando que a implantação adequada da novel legislação, também no que se refere aos aspectos técnicos atinentes à resposta do réu, dependerá do preparo dos operadores do Direito.



José Rogério Cruz e Tucci é advogado, diretor e professor titular da Faculdade de Direito da USP e ex-presidente da Associação dos Advogados de São Paulo.

Revista Consultor Jurídico, 15 de setembro de 2015, 8h00

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