Em
 Sessão Ordinária realizada no dia 13/08/2015, dando cumprimento ao 
disposto no art. 896, parágrafo 3º, da CLT, e na Lei 13.015/2014, o 
Tribunal Pleno do TRT de Minas conheceu do Incidente de Uniformização de
 Jurisprudência (IUJ) suscitado no processo 00448-2014-035-03-00-4-RO e,
 por maioria simples de votos, determinou a edição da Tese Jurídica 
Prevalecente nº 3, com a seguinte redação:  
"COMISSÕES SOBRE 
VENDAS A PRAZO. BASE DE CÁLCULO. As comissões sobre as vendas a prazo 
devem incidir sobre o preço final da mercadoria, neste incluídos os 
encargos decorrentes da operação de financiamento ".
  Histórico do IUJ: Entendendo origem e a matéria objeto do incidente
  
O IUJ foi suscitado por um reclamante, ao interpor recurso 
ordinário contra sentença proferida na ação trabalhista que ele havia 
ajuizado contra uma empresa (processo no. 00448-2014-035-03-00-4-RO). 
Ele pretendia a reforma da sentença, para que a empregadora fosse 
condenada a lhe pagar diferenças de comissões. Disse que, quando 
contratado, teve sua remuneração ajustada à base de comissões variáveis 
no mínimo de 1,0% sobre as vendas concluídas. Mas, segundo ele, era 
prejudicado pela empresa nas vendas a prazo, pois sua comissão era 
calculada somente pelo valor do produto à vista, ou seja, aquele contido
 na nota fiscal, e não pelo preço final pago pelos 
clientes/consumidores, que era bem superior. Alegou a existência de 
divergência jurisprudencial entre as Turmas do TRT/MG, no tocante à 
matéria relativa ao cálculo das comissões sobre vendas a prazo, 
apresentando, inclusive, cópias de acórdãos que demonstram os 
entendimentos divergentes.  
Na decisão de lº grau, o reclamante 
teve seu pedido indeferido, ao fundamento de que a possibilidade de 
pagamento pela venda de forma parcelada era acessória à atividade do 
autor, com fim apenas de facilitar o pagamento para o cliente, por meio 
de parcelamento do preço. Além disso, o juiz destacou que o reclamante 
recebia de uma só vez as comissões pelos produtos vendidos, ainda que o 
cliente realizasse pagamento de forma parcelada ou deixasse de cumprir 
com alguma prestação, o que, na opinião do julgador, era vantajoso para o
 trabalhador.  
A Turma Recursal de Juiz de Fora, ao analisar o 
recurso do trabalhador, acolheu o IUJ suscitado por ele e suspendeu o 
julgamento dos recursos ordinários interpostos na ação (incluindo o da 
reclamada), determinando a remessa do processo para a Comissão de 
Jurisprudência. Conforme ressaltou o relator do recurso, desembargador 
Luiz Antônio de Paula Iennaco, a divergência apontada, acerca do cálculo
 de comissões sobre vendas a prazo, é atual, em razão da repetição de 
ações abordando a matéria e da contemporaneidade dos acórdãos 
dissonantes. Ele também a considerou relevante, tendo em vista que o 
debate envolve suposto direito a diferenças salariais com relação a 
vários empregados, em razão de política adotada uniformemente pelo 
empregador, sendo que algumas decisões são pelo deferimento das 
diferenças, enquanto outras são pela negativa integral da pretensão.  
Seguindo
 os trâmites do IUJ, o 1º Vice-Presidente Judicial do TRT-MG, 
desembargador José Murilo de Moraes, como base no artigo 2º da Resolução
 GP n. 9 de abril de 2015, determinou a suspensão do andamento dos 
processos que tratam da mesma matéria, até que fosse julgado o 
incidente.  
 Em parecer, a Comissão de Jurisprudência do TRT-MG 
reconheceu que as Turmas do Tribunal vêm, de fato, adotando em seus 
julgamentos teses contrapostas a respeito da matéria. A primeira no 
sentido de que "as comissões sobre as vendas a prazo devem incidir sobre
 o preço final da mercadoria vendida, no qual se incluem os encargos 
decorrentes da operação de financiamento." A segunda, de que "os 
encargos decorrentes do financiamento não integram as comissões devidas 
ao empregador vendedor". Apontou decisões judiciais comprovando essas 
divergências e, em seguida, apresentou três sugestões de redação de 
Súmula para fins de uniformização jurisprudencial:  
 (1) "COMISSÕES SOBRE VENDAS A PRAZO. BASE DE CÁLCULO. Inexistindo 
previsão expressa em sentido contrário na data de admissão do empregado,
 as comissões sobre as vendas a prazo devem incidir sobre o preço final 
da mercadoria, neste incluídos os encargos decorrentes da operação de 
financiamento".
 (2) - "COMISSÕES SOBRE VENDAS A PRAZO. BASE DE CÁLCULO. OS encargos 
decorrentes do financiamento das mercadorias não integram as comissões 
devidas ao empregado vendedor".
 (3) - "COMISSÕES SOBRE VENDAS A PRAZO. BASE DE CÁLCULO. Inexistindo 
previsão expressa em sentido contrário na data de admissão do empregado,
 os encargos decorrentes de financiamento contratado com a empregadora 
ou com empresa integrante de seu grupo econômico integram as comissões 
sobre as vendas a prazo devidas ao empregado vendedor". 
  O Ministério Público do Trabalho (MPT) se manifestou pela adoção do
 entendimento expresso na 2ª opção de verbete, dentre os sugeridos pela 
Comissão de Uniformização de Jurisprudência, ou seja, de que "os encargos decorrentes do financiamento das mercadorias não integram as comissões devidas ao empregado vendedor". As
 razões apresentadas pelo MPT foram as seguintes: ao vendedor incumbe 
apenas a venda dos produtos, cabendo ao cliente optar pela forma de 
pagamento - a vista ou a prazo - que melhor lhe convir; a operação de 
parcelamento não se confunde com a operação de venda, ainda que 
concedida pela própria empregadora; de todo modo, o empregado é 
beneficiado, pois recebe comissão de forma antecipada, já incidente 
sobre a totalidade do valor do produto vendido, independentemente de 
eventual inadimplemento do comprador; eventuais encargos decorrentes de 
financiamento não podem integrar a comissão, da mesma forma que o risco 
do empreendimento não pode ser transferido ao empregado.  
  "X" da questão 
Foi assim que os desembargadores do TRT de mineiro, pelo seu 
Tribunal Pleno, à unanimidade, conheceram do Incidente de Uniformização 
de Jurisprudência suscitado pelo reclamante, com base no art. 896, § 3º,
 da CLT.  
A questão jurídica controvertida objeto do IUJ 
referiu-se, portanto, ao cálculo das comissões nas vendas a prazo e a 
divergência residiu na integração, ou não, dos encargos financeiros 
decorrentes das operações de financiamento nas comissões devidas ao 
empregado vendedor.   
 Na sessão de julgamento, as sugestões 
formuladas pela Comissão de Uniformização de Jurisprudência foram 
desdobradas e reordenadas em cinco outras proposições:  
 (opção 1) - COMISSÕES SOBRE VENDAS A PRAZO. BASE DE CÁLCULO. OS 
encargos decorrentes do financiamento das mercadorias não integram as 
comissões devidas ao empregado vendedor. 
 (opção 2) - COMISSÕES SOBRE VENDAS A PRAZO. BASE DE CÁLCULO. 
Inexistindo previsão contratual expressa em sentido contrário na data de
 admissão do empregado, as comissões sobre as vendas a prazo devem 
incidir sobre o preço final da mercadoria, neste incluídos os encargos 
decorrentes da operação de financiamento. 
 (opção 3 ) - COMISSÕES SOBRE VENDAS A PRAZO. BASE DE CÁLCULO. 
Inexistindo previsão contratual expressa em sentido contrário na data de
 admissão do empregado, os encargos decorrentes de financiamento 
contratado com a empregadora ou com empresa integrante de seu grupo 
econômico integram as comissões sobre as vendas a prazo devidas ao 
empregado vendedor. 
 (opção 4) - COMISSÕES SOBRE VENDAS A PRAZO. BASE DE CÁLCULO. As 
comissões sobre as vendas a prazo devem incidir sobre o preço final da 
mercadoria, neste incluídos os encargos decorrentes da operação de 
financiamento. 
 (opção 5) - COMISSÕES SOBRE VENDAS A PRAZO. BASE DE CÁLCULO. As 
comissões sobre as vendas a prazo devem incidir sobre o preço final da 
mercadoria, neste incluídos os encargos decorrentes da operação de 
financiamento, desde que o financiamento seja contratado com empregadora
 ou empresa integrante do mesmo grupo econômico. 
  Tese vencida 
No voto condutor, o desembargador Relator, Luiz Antônio de Paula
 Iennaco, propôs a adoção da primeira tese dentre as sugeridas na sessão
 de julgamento, ou seja: "COMISSÕES SOBRE VENDAS A PRAZO. BASE DE 
CÁLCULO. OS encargos decorrentes do financiamento das mercadorias não 
integram as comissões devidas ao empregado vendedor". Na sua visão, a
 prática empresária de quitar comissões aos empregados com base no valor
 à vista do bem vendido não configura ato ilícito, muito menos injusto, 
pois o preço maior praticado nos pagamentos a prazo decorre dos juros 
embutidos, relativos aos riscos da atividade com os quais somente a 
empresa arca. Ele ponderou ainda que o pagamento de comissões sobre o 
valor da venda à vista, mesmo nas operações de crediário, não 
prejudicaria o empregado, pois ele não estaria sujeito ao recebimento 
parcelado do benefício, nem correria o risco do inadimplemento do 
comprador. Assim, para o relator, os encargos decorrentes do 
financiamento das mercadorias não devem integrar as comissões devidas ao
 empregado vendedor.  
  Tese vencedora 
Mas o desembargador redator, Emerson José Alves Lage, sugeriu a 
adoção da quarta opção, dentre as discutidas e propostas em sessão de 
julgamento, como visto acima, com o seguinte teor: COMISSÕES SOBRE 
VENDAS A PRAZO. BASE DE CÁLCULO. As comissões sobre as vendas a prazo 
devem incidir sobre o preço final da mercadoria, neste incluídos os 
encargos decorrentes da operação de financiamento". Ao final, essa 
foi a tese jurídica vencedora (ou Prevalente), acolhida pela maioria dos
 desembargadores Tribunal Pleno do TRT/MG, que ficaram convencidos pelas
 colocações do redator.  
O desembargador redator ressaltou, 
inicialmente, que a solução da controvérsia jurídica, objeto do IUJ,  
está na definição de qual seria a melhor interpretação do artigo 2º da 
Lei 3.207, de 1957, que dispõe: "O empregado vendedor terá direito à comissão avençada sobre as vendas que realizar".
 Mais especificamente, em definir o que venha a ser a expressão "venda 
realizada" e seus efeitos para fins de pagamento de comissão. E, segundo
 ele, como a lei não estabelece distinção entre venda à vista e venda a 
prazo, para fim de apuração do valor da comissão, não cabe ao interprete
 fazer essa diferenciação.  
Além disso, ele ponderou que a 
interpretação conjunta das normas que regem a matéria leva "à forte 
convicção" da possibilidade de que os encargos de financiamento devem 
sim integrar a base de cálculo das comissões sobre vendas. Sua conclusão
 se baseou na análise das seguintes leis:  
 Lei 3.207/57, em seus artigos 5°, 6° e 7º:  "Art 5o. Nas transações em que a empresa se obrigar por prestações 
sucessivas, o pagamento das comissões e percentagens será exigível de 
acordo com a ordem de recebimento das mesmas (sic). 
 Art 6o. A cessação das relações de trabalho, ou a inexecução 
voluntária do negócio pelo empregador, não prejudicará a percepção das 
comissões e percentagens devidas. 
 Art 7o. Verificada a insolvência do comprador, cabe ao empregador o direito de estornar a comissão que houver pago". Também foi citado o artigo 466 da CLT, e seus parágrafos, que dispõem:  "Art. 466. O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem. 
 Parágrafo 1° - Nas transações realizadas por prestações sucessivas, é exigível o pagamento das percentagens e comissões que lhes disserem respeito proporcionalmente à respectiva liquidação.  Parágrafo 2o.  - A cessação das relações de trabalho não prejudica a
 percepção das comissões e percentagens devidas na forma estabelecida 
por este artigo". 
  Nos termos do voto vencedor, a interpretação dessas normas 
reproduzidas leva "à clara percepção" de que o empregado tem direito, 
nas transações realizadas por prestações sucessivas, de receber "o 
pagamento das percentagens e comissões que lhes disserem respeito 
proporcionalmente à respectiva liquidação". Assim, para o desembargador,
 a leitura do artigo 2°, parte final, da Lei 3.207/57 ("vendas que 
realizar"), assim como da expressão constante do artigo 466 da CLT 
("venda ultimada") não pode ser outra senão a de que a comissão, 
necessária e obrigatoriamente, incide sobre a totalidade do negócio 
realizado, nele se incluindo os possíveis encargos de financiamento 
ocasionados pelas vendas à prazo.  
Para fundamentar seu 
entendimento, o redator frisou que o ato de venda não se restringe à 
fixação do preço ajustado e à escolha da forma de pagamento pelo 
comprador (se à vista ou a prazo). "O processo de venda percorre, por
 vezes, senão na quase totalidade das vezes, para fins de convencimento 
do comprador, um longo processo de convencimento, com estabelecimento 
das condições do negócio que, depois de pactuadas, passam à etapa 
meramente burocrática de concretização do financiamento. E essa 
intermediação entre vendedor e comprador está inserida no conceito 
jurídico de "transação ultimada", referida no artigo 466 CLT", destacou.  
Citando
 trechos doutrinários de grandes estudiosos do Direito do Trabalho 
(Maurício Godinho Delgado, Alice Monteiro de Barros, Orlando Gomes e 
Elson Gottschalk), o desembargador explicou que não há margem à dúvidas:
 o que a lei assegura, como forma de débito/crédito das comissões, é 
ter-se a transacão ultimada, e esta, pelo texto legal, ocorre quando o 
vendedor entrega ao comerciante (empregador) a proposta de negócio e 
este não a recusa dentro dos prazos previstos em lei (art, 3º da Lei 
3.207/57, segundo o qual: "A transação será considerada aceita se o 
empregador não a recusar por escrito, dentro  de 10 (dez) dias, contados
 da data da proposta. Tratando-se de transação a ser concluída com 
comerciante ou empresa estabelecida noutro Estado ou no estrangeiro, o 
prazo para aceitação ou recusa da proposta de venda será de 90 (noventa)
 dias podendo, ainda, ser prorrogado, por tempo determinado, mediante 
comunicação escrita feita ao empregado"). 
Sendo assim, 
concluiu o desembargador que a transação engloba a atividade do vendedor
 empregado, que não se limita à simples demonstração do produto e 
indicação de preço e condições de pagamento, mas também o trabalho de 
persuasão do comprador para o ato de compra, recaindo, na fala do 
Ministro Maurício Godinho Delgado, de que a ultimação da transação 
ocorre com a aceitação "pelo comprador nos termos em que lhe foi proposta" a
 venda. Ou seja, o ato de venda não abrange, exclusivamente, a exibição 
do produto e indicação das formas de pagamento. A venda é concluída, na 
verdade, com o ato subsequente, e administrativo, de verificação das 
condições de crédito do comprador. Dessa forma, a interpretação no 
sentido de que a comissão incidiria apenas sobre o preço à vista 
contraria toda a estrutura normativa sobre a matéria.  
O julgador 
lembrou ainda que o trabalhador comissionista puro, diferentemente dos 
demais trabalhadores, é remunerado com base, exclusivamente, na 
realização da própria venda. Não se poderia, portanto, entender-se que a
 atividade do empregado seja apenas a de demonstração ou oferta do 
produto e indicação dos meios de pagamento. "Há toda uma atividade de
 comercialização desse produto, nela se incluindo a formulação e 
convencimento quanto às formas de aquisição, atividade que deve e merece
 ser remunerada", registrou.  
Em reforço à sua tese, ressaltou
 o relator que, como é de conhecimento de todos, os juros praticados 
sobre os negócios realizados no Brasil não remuneram apenas o valor pelo
 uso do capital emprestado, ou mesmo do risco pela inadimplência, mas 
representam, efetivamente, ganho real desse tipo de negócio (operação 
financeira). Muitas vezes, esses juros compõem o valor primário de venda
 dos produtos, em forma com o parcelamento do preço pago como se fosse 
aquele correspondente ao valor à vista do produto, mas, que na verdade, 
incorpora autêntico e simulado financiamento, por meio do conhecido 
sistema de juros embutidos. E, segundo o relator, esse é mais um motivo 
para que o empregado comissionista não seja remunerado considerando 
apenas o valor "real" do preço "à vista" da mercadoria. O contrário 
seria o mesmo que autorizar pagamento de comissão menor do que o valor 
da venda ou do negócio por ele realizado (atividade empreendida), 
segundo previsto e garantido em lei. Daí, frisou o relator que é devida a
 comissão pelo valor do negócio ultimado (toda a atividade de venda) que
 engloba, portanto, os ditos encargos financeiros (eles também foram 
objeto de negociação e agenciamento).  
Por fim, o desembargador 
concluiu que, se as comissões incidem sobre as vendas realizadas ou 
ultimadas pelo empregado comissionista, elas devem incidir ou ser 
calculadas tendo como base de cálculo o preço final pago pelo 
consumidor, ou seja, o preço da mercadoria acrescida dos encargos de 
financiamento na venda a prazo. "Esta é a acepção legal, da 'venda 
realizada' ou 'ultimada'", arrematou.  
Quanto aos acréscimos 
sugeridos nos outros verbetes propostos pela Comissão de Jurisprudência 
do TRT/MG, para o relator, a discussão sobre eles se mostrou inoportuna 
para o estabelecimento do precedente judicial. Isso porque a 
possibilidade de se estabelecer cláusula contratual com conteúdo diverso
 daquele autorizado em lei, ou a legalidade desta cláusula, dependeria 
da análise de cada caso concreto. Da mesma forma, o fato de ter sido ou 
não o financiamento originado do agenciamento direto com a própria 
empregadora, ou, ainda, por intermédio de empresa integrante de seu 
grupo econômico (ou mesmo a ela estranha), são questões que extrapolam 
os limites do precedente objeto do IUJ.  
Por tudo isso, 
concluiu-se pela adoção do precedente constante da quarta opção daquelas
 discutidas e propostas em sessão de julgamento. Assim, os 
Desembargadores do TRT de mineiro, pelo seu Tribunal Pleno, por maioria 
simples de votos, determinaram a edição de Tese Jurídica Prevalecente, 
com a seguinte redação: "COMISSÕES SOBRE VENDAS A PRAZO. BASE DE 
CÁLCULO. As comissões sobre as vendas a prazo devem incidir sobre o 
preço final da mercadoria, neste incluídos os encargos decorrentes da 
operação de financiamento.".  
 |