Um estrangeiro que mantém uma relação estável homoafetiva com um cidadão brasileiro tem direito ao visto de permanência no território do Brasil. Assim decidiu a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, seguindo entendimento da desembargadora federal Marli Ferreira, relatora do acórdão. Ela afirmou que, nos casos de associação entre pessoas do mesmo sexo, com identidade de propósitos e com respeito e afeto pelo respectivo parceiro, deve ser considerada a hipótese de que dessa convivência resultem direitos para um dos parceiros.
A corte manteve a decisão da 2ª Vara Federal Cível de São Paulo, baseada nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, depois de a União ter apelado.
“Barreira intransponível”
O artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição Federal afirma que “é reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher”. Para a Advocacia-Geral da União, esse trecho seria uma “barreira intransponível” para que a relação entre o estrangeiro e o brasileiro tenha todos os direitos previstos em lei a um casal heterossexual.
Além disso, argumentou que a Lei 6.815/80, que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, não ampara a pretensão do casal que entrou com o processo, pois não haveria na lei a possibilidade de concessão do visto pelo fato de estabelecerem uma convivência, sendo que o próprio estatuto do estrangeiro exige que tenha havido a celebração de casamento há mais de cinco anos.
Reconhecimento da sociedade
A decisão da desembargadora de confirmar a obtenção do visto se baseia no reconhecimento que a sociedade tem da relação entre as duas pessoas. "Se o que importa é a certeza de que essa convivência é permanente, nada impede que assim seja reconhecido o direito, desse estrangeiro, que não tem união estável ou mesmo família, nos termos da Carta Maior, mas tem uma união reconhecida pela sociedade onde vive e trabalha, como provam os depoimentos testemunhais, a receber o visto de permanência", declarou a juíza Marli Ferreira.
Ela apontou também que, ainda que o estatuto do estrangeiro não tenha previsão para o caso, a Resolução Normativa 77/2008 estabeleceu que a concessão de visto permanente, ou autorização de permanência, é deferido ao companheiro ou companheira, sem distinção de sexo. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Apelação/Reexame Necessário 0012564-20.2003.4.03.6100/SP
Revista Consultor Jurídico, 4 de agosto de 2015, 12h00
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