No regimento militar, o respeito à hierarquia é um dos princípios maisimportantes para os componentes das forças armadas. Essa subordinação afeta todos os aspectos da vida dos militares, fazendo com que uma simples orientação leve um soldado para a cadeia. Isso foi o que aconteceu com um 2º tenente do Exército, que ficou preso por dois dias por ter orientado um cabo do mesmo batalhão a procurar as autoridades policiais e registrar umboletim de ocorrência devido a uma ameaça recebida de um civil. A punição ocorreu porque essa decisão deveria ter partido do subcomandante da tropa.
Devido à ameaça sofrida, foi aberta uma sindicância para apurar os fatos e o tenente foi convocado como testemunha. Mas, após seu relato, o militar foi detido por descumprir as normas hierárquicas. Por conta da pena que sofreu, o militar moveu ação contra a União solicitando reparação por danos morais e materiais e anulação da medida disciplinar. O tenente alegou que não lhe foi concedido o direito à ampla defesa e que a punição foi desmedida, sendo a prisão por dois dias argumento suficiente para embasar o pedido de danos morais e materiais.
O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau. O juiz entendeu que a punição sofrida pelo autor decorria dos princípios da hierarquia e da disciplina e que não havia vícios no ato do Exército. Porém, na análise de recurso no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a 1ª Turma aceitou os argumentos do tenente sobre a ausência do direito à ampla defesa e considerou que essa falha anula o processo administrativo contra o militar.
“Entendo que, ao vislumbrar a ocorrência de transgressão disciplinar por outro que não o sindicado inicialmente apontado, deveria ter sido outorgada ao apelante a chance de se defender, o que não aconteceu, segundo se vê dos autos”, disse o desembargador.
Entretanto, o julgador entendeu que a punição por conta de falha formal não é suficiente para justificar o pagamento de dano moral, "tanto que a presente ação somente foi ajuizada anos após a ocorrência dos fatos narrados". Também determinou que os autos voltassem à vara de origem. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Apelação Cível 0002360-86.2004.4.03.6000
Revista Consultor Jurídico, 19 de agosto de 2015.
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