Um jogador do Tupi Football Club, contratado por prazo determinado, sofreu lesão no joelho esquerdo durante uma partida de futebol em fevereiro de 2013. Após decorrido o prazo da prorrogação do contrato, em maio do mesmo ano, o clube o dispensou. Mas, na data da dispensa, o jogador ainda se encontrava incapacitado para o trabalho em razão do acidente de trabalho sofrido. Aliás, conforme apurou a prova técnica, ele ainda está se recuperando da lesão, em sessões de fisioterapia, e não há nenhum indicativo no laudo de quando se dará a recuperação total. Mas não é só. O clube sequer emitiu a CAT (Comunicação de acidente de trabalho), deixando o atleta desamparado perante o INSS.
Inconformado com a situação, o jogador ajuizou ação perante a Justiça Trabalhista a fim de reverter sua dispensa, buscando a reintegração e indenização pela ausência de remuneração no período. O clube defendeu a possibilidade de dispensa do jogador, em razão da condição por ele apresentada, e justificou o não encaminhamento do trabalhador ao INSS, já que ele não apresentou a carteira de trabalho para tal.
Ao examinar a situação, o juiz Fernando César da Fonseca, em sua atuação na 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, deu razão ao jogador. Como explicou o magistrado, o empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, nos termos da Súmula 378, III, do TST. De forma que, estando suspenso o contrato de trabalho do jogador, em razão do acidente de trabalho sofrido, ele não deveria ter sido dispensado. O clube, inclusive, tinha o dever de encaminhar o empregado para o INSS, para fruição do auxílio-doença acidentário a partir do 16º dia após o evento danoso. Na ótica do julgador, não há razoabilidade na justificativa apresentada pelo clube para se escusar da obrigação de emitir a CAT, já que a falta da CTPS não impediu a contratação do trabalhador e nem mesmo a prorrogação do pacto. Ele não teve dúvidas de que o clube tinha conhecimento de que seu empregado encontrava-se incapacitado para o exercício profissional e que estava desamparado perante o órgão previdenciário, frisando que era sua obrigação regularizar a situação, na condição de empregador. Até mesmo porque essa medida podia ser facilmente cumprida, já que o jogador continuou frequentando diariamente o clube, mantendo contato com seus prepostos, em razão do tratamento ao qual passou a se submeter.
Nesse cenário, o julgador declarou nula a dispensa efetuada em maio de 2013, determinou o restabelecimento do contrato a partir daquela data e reconheceu o direito do jogador à estabilidade acidentária, prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91. Por consequência, reconhecendo que o clube é o responsável pelo fato de o jogador não estar recebendo o benefício previdenciário, condenou o clube a pagar ao jogador os salários e a gratificação natalina, parcelas vencidas e vincendas, autorizando a compensação dos valores já pagos a idêntico título. E, por fim, facultou ao clube providenciar a efetiva fruição, pelo jogador, do respectivo benefício previdenciário a ser eventualmente deferido, situação essa em que a obrigação de pagamento de salários será substituída pelo pagamento de auxílio-doença, restabelecendo-se o direito aos salários após a cessação do benefício.
Processo nº 00079-2014-036-03-00-6. Data de publicação da sentença: 13/05/2015
Fonte: TRT 3° Região
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