sexta-feira, 7 de agosto de 2015

Clube é condenado a reintegrar e indenizar jogador de futebol acidentado que não recebeu benefício previdenciário por omissão do empregador





Um jogador do Tupi Football Club, contratado por prazo determinado, sofreu lesão no joelho esquerdo durante uma partida de futebol em fevereiro de 2013. Após decorrido o prazo da prorrogação do contrato, em maio do mesmo ano, o clube o dispensou. Mas, na data da dispensa, o jogador ainda se encontrava incapacitado para o trabalho em razão do acidente de trabalho sofrido. Aliás, conforme apurou a prova técnica, ele ainda está se recuperando da lesão, em sessões de fisioterapia, e não há nenhum indicativo no laudo de quando se dará a recuperação total. Mas não é só. O clube sequer emitiu a CAT (Comunicação de acidente de trabalho), deixando o atleta desamparado perante o INSS.

Inconformado com a situação, o jogador ajuizou ação perante a Justiça Trabalhista a fim de reverter sua dispensa, buscando a reintegração e indenização pela ausência de remuneração no período. O clube defendeu a possibilidade de dispensa do jogador, em razão da condição por ele apresentada, e justificou o não encaminhamento do trabalhador ao INSS, já que ele não apresentou a carteira de trabalho para tal.

Ao examinar a situação, o juiz Fernando César da Fonseca, em sua atuação na 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, deu razão ao jogador. Como explicou o magistrado, o empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, nos termos da Súmula 378, III, do TST. De forma que, estando suspenso o contrato de trabalho do jogador, em razão do acidente de trabalho sofrido, ele não deveria ter sido dispensado. O clube, inclusive, tinha o dever de encaminhar o empregado para o INSS, para fruição do auxílio-doença acidentário a partir do 16º dia após o evento danoso. Na ótica do julgador, não há razoabilidade na justificativa apresentada pelo clube para se escusar da obrigação de emitir a CAT, já que a falta da CTPS não impediu a contratação do trabalhador e nem mesmo a prorrogação do pacto. Ele não teve dúvidas de que o clube tinha conhecimento de que seu empregado encontrava-se incapacitado para o exercício profissional e que estava desamparado perante o órgão previdenciário, frisando que era sua obrigação regularizar a situação, na condição de empregador. Até mesmo porque essa medida podia ser facilmente cumprida, já que o jogador continuou frequentando diariamente o clube, mantendo contato com seus prepostos, em razão do tratamento ao qual passou a se submeter.

Nesse cenário, o julgador declarou nula a dispensa efetuada em maio de 2013, determinou o restabelecimento do contrato a partir daquela data e reconheceu o direito do jogador à estabilidade acidentária, prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91. Por consequência, reconhecendo que o clube é o responsável pelo fato de o jogador não estar recebendo o benefício previdenciário, condenou o clube a pagar ao jogador os salários e a gratificação natalina, parcelas vencidas e vincendas, autorizando a compensação dos valores já pagos a idêntico título. E, por fim, facultou ao clube providenciar a efetiva fruição, pelo jogador, do respectivo benefício previdenciário a ser eventualmente deferido, situação essa em que a obrigação de pagamento de salários será substituída pelo pagamento de auxílio-doença, restabelecendo-se o direito aos salários após a cessação do benefício.
Processo nº 00079-2014-036-03-00-6. Data de publicação da sentença: 13/05/2015

Fonte: TRT 3° Região

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