quarta-feira, 19 de agosto de 2015

Para TST, formalismo exacerbado é cerceamento ao direito de defesa


Classificar um recurso como irregular e afastá-lo de julgamento baseado em minúcias no processo de outorga de representação de uma das partes é cerceamento de defesa e um exacerbado formalismo. Com esse argumento, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou de forma unânime a irregularidade de representação de um recurso de um condomínio da cidade de Rio Quente (GO) e determinou seu retorno ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região para que seja julgado.

Segundo o relator, ministro Emmanoel Pereira, o excesso de formalismo do TRT-18, ao rejeitar a procuração apresentada pelo condomínio, "vai contra o moderno processo" e representa cerceamento ao direito à ampla defesa.

O ministro explicou que o condomínio juntou ao processo duas procurações no dia 11 de novembro de 2013, porém com datas diferentes de outorga de poderes, e o TRT-18 entendeu que a segunda, por ser mais recente, teria revogado a primeira. Emmanoel Pereira observou, porém, que o condomínio juntou uma terceira procuração, com novos mandatos outorgados em 28 de março de 2014 e substabelecimento em 14 de maio do mesmo ano.

Para ele, esses últimos é que devem prevalecer para efeito de verificação da representação. Como o recurso ordinário foi interposto em 27 de maio de 2014, a representação foi regular, porque o mandato de 28 de março de 2014 se sobrepõe aos anteriores, revogando-os. O relator explicou que o elemento que fixa a validade do mandato é a data da juntada dos instrumentos aos autos, e não a data da outorga de poderes.


Para o ministro Emmanoel Pereira, o entendimento aplicado pelo TRT-18 foi de "exacerbado formalismo", caracterizando violação aos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição da República, "cerceando o direito à ampla defesa e ao contraditório, principalmente considerando a instrumentalidade do processo moderno, pouco afeito ao culto ao formalismo", levando-se em conta que o instrumento que outorga poderes ao advogado que assinou o recurso ordinário foi firmado em data anterior à interposição do recurso e de forma válida. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.





Revista Consultor Jurídico, 18 de agosto de 2015.

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