Médico que atua no setor público não precisa indicar apenas o uso de medicamentos e aparelhos listados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), podendo prescrever terapias não relacionadas, e é dever do Estado prover o que o profissional de saúde requisitou. A tese do desembargador Amaral Wilson de Oliveira foi acolhida com unanimidade pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em um caso no qual o governo estadual se recusou a oferecer aparelho respiratório indicado por médicos a uma mulher que sofre de apneia do sono. A administração terá de fornecer o aparelho em até cinco dias.
O aparelho Continuous Positive Airway Pressure foi indicado pela médica da mulher como necessário, mas o estado se recusou a oferecê-lo por não constar em nenhum programa do SUS. Porém, o desembargador esclareceu que a jurisprudência é pacífica quanto à “obrigação da administração pública, por seus órgãos competentes, suportar o tratamento médico de pessoas necessitadas”.
Ao analisar os relatórios e receituários médicos, Amaral Wilson constatou que a mulher realmente necessita do aparelho. Concluiu, então, que a recusa do estado constitui ofensa a direito líquido e certo, já que a Constituição Federal, em seu artigo 196, estabelece que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao cesso universal às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação”.
O desembargador frisou que a assistência à saúde dos cidadãos é responsabilidade conjunta dos entes da federação e que o médico não está “adstrito às listas do SUS, podendo prescrever terapias e medicamentos ali não relacionados, estando o Estado obrigado a adquiri-los e repassá-los ao beneficiado”.
O relator também destacou decisão do ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal Ayres Britto, que deferiu liminar em ação cautelar para garantir o aceso ao mesmo aparelho a um portador de síndrome da apneia obstrutiva do sono grave. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.
Revista Consultor Jurídico, 20 de agosto de 2015.
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