Uma norma que estabelece preferência na ordem de classificação em concursos públicos a candidatos que já pertencem ao serviço público no estado do Pará é alvo de questionamento no Supremo Tribunal Federal. A Procuradoria-Geral da República, autora da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.358, entende que o dispositivo viola princípios constitucionais, como o da igualdade e o da razoabilidade.
A PGR pede, em medida cautelar, a suspensão da eficácia dos dispositivos questionados e, no mérito, a declaração de sua inconstitucionalidade. O caso está sob a relatoria do ministro Luís Roberto Barroso.
O artigo 10 da Lei 5.810/1994, do estado do Pará, prevê que a aprovação em concurso público gera direito à nomeação, respeitada a ordem de classificação. No caso de empate, o parágrafo primeiro garante preferência a candidato pertencente ao serviço público estadual. No caso de persistir empate, a preferência se direciona a quem contar com maior tempo de serviço público. Já se o empate se der entre candidatos não servidores, o parágrafo 2º diz que a decisão deve favorecer o candidato mais idoso.
O dispositivo, diz a procuradoria, atribui precedência a servidores públicos paraenses em detrimento de todos os outros candidatos a cargos públicos no estado, vantagem que favorece apenas um grupo de candidatos.
Critério meritocrático
Para a PGR, a concessão de vantagem tão evidente e injustificada cria uma casta. “Aqueles que já tenham exercido função pública na administração pública do estado do Pará tornam-se, apenas por isso, beneficiários de condições privilegiadoras, que os desigualam de forma injustificada, na competição com os demais cidadãos brasileiros, em disputas por cargos públicos.”
"Os princípios republicanos e da igualdade exigem que, na classificação em concursos públicos, candidatos recebam tratamento igualitário, sujeito a desigualação apenas com base no critério meritocrático possível a quem almeja esses certames", sustenta a procuradoria. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Revista Consultor Jurídico, 14 de agosto de 2015.
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