quinta-feira, 29 de agosto de 2013

Verbetes das Jornadas de Direito Civil (parte 2)

A prescrição não corre entre companheiros, na constância da união estável (Prova objetiva do concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para o cargo de Promotor de Justiça Substituto do Ministério Público do Estado do Piauí).
Dando seguimento à consolidação dos termos em que expostos os verbetes das Jornadas de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, cuidaremos hoje de finalizar a organização dos que se referem à Parte Geral.
Enunciado 286
Os direitos da personalidade são direitos inerentes e essenciais à pessoa humana, decorrentes de sua dignidade, não sendo as pessoas jurídicas titulares de tais direitos.
Enunciado 534
As associações podem desenvolver atividade econômica, desde que não haja finalidade lucrativa.
Enunciado 261
A obrigatoriedade de destinação do patrimônio líquido remanescente da associação à instituição municipal, estadual ou federal de fins idênticos ou semelhantes, em face da omissão do estatuto, possui caráter subsidiário, devendo prevalecer a vontade dos associados, desde que seja contemplada entidade que persiga fins não econômicos.
Enunciados 8 e 9
A constituição de fundação para fins científicos, educacionais ou de promoção do meio ambiente está compreendida no Código Civil, artigo 62, parágrafo único, segundo o qual “a fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência”. O preceito deve ser interpretado de modo a excluir apenas as fundações com fins lucrativos.
Enunciados 10 e 147
Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas. Se funcionarem no Distrito Federal, ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público Federal. Esta disposição, contudo, deve ser interpretada em sintonia com os artigos 70 (“Os Procuradores da República serão designados para oficiar junto aos Juízes Federais e junto aos Tribunais Regionais Eleitorais, onde não tiver sede a Procuradoria Regional da República”) e 178 (“Os Promotores de Justiça serão designados para oficiar junto às Varas da Justiça do Distrito Federal e Territórios”) da Lei Complementar 75/1993, em face do princípio da especialidade. Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público. A expressão “por mais de um Estado” não exclui o Distrito Federal e os Territórios.
Enunciado 147
A atribuição de velar pelas fundações ao Ministério Público local – isto é, dos Estados, Distrito Federal e Territórios onde situadas – não exclui a necessidade de fiscalização de tais pessoas jurídicas pelo Ministério Público Federal, quando se tratar de fundações instituídas ou mantidas pela União, autarquia ou empresa pública federal, ou que destas recebam verbas, nos termos da Constituição Federal, da Lei Complementar 75/1993 e da Lei de Improbidade Administrativa.
Enunciado 408
A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família. Para efeitos de interpretação da expressão “domicílio”, deve ser considerada, nas hipóteses de litígio internacional relativo a criança ou adolescente, a residência habitual destes, pois se trata de situação fática internacionalmente aceita e conhecida.
Enunciado 11
Não persiste no novo sistema legislativo a categoria dos bens imóveis por acessão intelectual, não obstante a expressão “tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente”, constante da parte final do artigo 79 do Código Civil (“São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente”).
Enunciado 288
Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária. Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico. A pertinência subjetiva não constitui requisito imprescindível para a configuração das universalidades de fato e de direito.
Enunciado 535
Nos termos do artigo 93 do Código Civil, são pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro. Para a existência da pertença, o preceito não exige elemento subjetivo como requisito para o ato de destinação.
Enunciado 287
São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem. Esse critério da classificação de bens não exaure a enumeração dos bens públicos, podendo ainda ser classificado como tal o bem pertencente a pessoa jurídica de direito privado que esteja afetado à prestação de serviços públicos.
Enunciado 289
Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a 30 vezes o maior salário mínimo vigente no País. O valor de 30 salários mínimos, em referência à forma pública ou particular dos negócios jurídicos que envolvam bens imóveis, é o atribuído pelas partes contratantes, e não qualquer outro valor arbitrado pela Administração Pública com finalidade tributária.
Enunciado 409
Os negócios jurídicos devem ser interpretados não só conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração, mas também de acordo com as práticas habitualmente adotadas entre as partes.
Enunciado 12
Segundo o artigo 138 do Código Civil, são anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. Na sistemática do preceito, é irrelevante ser ou não escusável o erro, porque o dispositivo adota o princípio da confiança.
Enunciado 148
O estado de perigo configura-se o quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. Ao estado de perigo aplica-se, por analogia, o disposto no parágrafo 2º do artigo 157 do Código Civil, segundo o qual “não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito”.
Enunciado 410
Nos termos do artigo 157 do Código Civil, ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. A inexperiência a que se refere o preceito não deve necessariamente significar imaturidade ou desconhecimento em relação à prática de negócios jurídicos em geral, podendo ocorrer também quando o lesado, ainda que estipule contratos costumeiramente, não tenha conhecimento específico sobre o negócio em causa.
Enunciado 149
Em atenção ao princípio da conservação dos contratos, a verificação da lesão deverá conduzir, sempre que possível, à revisão judicial do negócio jurídico e não à sua anulação, sendo dever do magistrado incitar os contratantes a seguir as regras do artigo 157, parágrafo 2º, do Código Civil de 2002 (“Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito”).
Enunciados 150, 290 e 291
A lesão não exige dolo de aproveitamento, mas acarretará a anulação do negócio jurídico quando verificada, na formação deste, a desproporção manifesta entre as prestações assumidas pelas partes, não se presumindo a premente necessidade ou a inexperiência do lesado. Pode, contudo, o lesionado optar por não pleitear a anulação do negócio jurídico, deduzindo, desde logo, pretensão com vista à revisão judicial do negócio por meio da redução do proveito do lesionador ou do complemento do preço.
Enunciado 151
Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores cuja garantia se tornar insuficiente, como lesivos dos seus direitos. O ajuizamento da ação pauliana pelo credor com garantia real prescinde de prévio reconhecimento judicial da insuficiência da garantia.
Enunciados 151 e 292
Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários e pelos credores cuja garantia se tornar insuficiente, como lesivos dos seus direitos. Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles. A anterioridade do crédito é determinada pela causa que lhe dá origem, independentemente de seu reconhecimento por decisão judicial. O ajuizamento da ação pauliana pelo credor com garantia real prescinde de prévio reconhecimento judicial da insuficiência da garantia.
Enunciados 152 e 294
Toda simulação, inclusive a inocente, é invalidante. Sendo uma causa de nulidade do negócio jurídico, pode ser alegada por uma das partes contra a outra.
Enunciados 153 e 293

Na simulação relativa: a) o negócio simulado (aparente) é nulo, mas o dissimulado será válido se não ofender a lei nem causar prejuízos a terceiros; b) o aproveitamento do negócio jurídico dissimulado não decorre tão-somente do afastamento do negócio jurídico simulado, mas do necessário preenchimento de todos os requisitos substanciais e formais de validade daquele.
Enunciados 536 e 537
Nos termos do artigo 169 do Código Civil, o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. Resultando do negócio jurídico nulo consequências patrimoniais capazes de ensejar pretensões, é possível, quanto a estas, a incidência da prescrição. A previsão contida no preceito, contudo, não impossibilita que, excepcionalmente, negócios jurídicos nulos produzam efeitos a serem preservados quando justificados por interesses merecedores de tutela.
Enunciado 13
Se o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade. O aspecto objetivo da convenção requer a existência do suporte fático no negócio a converter-se.
Enunciado 538
Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de 2 anos, a contar da data da conclusão do ato. No que diz respeito a terceiros eventualmente prejudicados, este prazo decadencial não se conta da celebração do negócio jurídico, mas da ciência que dele tiverem.
Enunciado 411
O descumprimento de contrato pode gerar dano moral quando envolver valor fundamental protegido pela Constituição Federal de 1988.
Enunciado 412
As diversas hipóteses de exercício inadmissível de uma situação jurídica subjetiva, tais como supressio, tu quoque, surrectio e venire contra factum proprium, são concreções da boa-fé objetiva.
Enunciado 413Comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, que possuem natureza subjetiva, destinada ao controle da moralidade social de determinada época, e objetiva, para permitir a sindicância da violação dos negócios jurídicos em questões não abrangidas pela função social e pela boa-fé objetiva.
Enunciado 414
A cláusula geral do artigo 187 do Código Civil (“Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”), tem fundamento constitucional nos princípios da solidariedade, devido processo legal e proteção da confiança, e aplica-se a todos os ramos do direito.
Enunciado 539
O abuso de direito é uma categoria jurídica autônoma em relação à responsabilidade civil. Por isso, o exercício abusivo de posições jurídicas desafia controle independentemente de dano.
Enunciado 14
Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205[1] e 206[2] do Código Civil. A previsão diz respeito a casos em que a pretensão nasce imediatamente após a violação do direito absoluto ou da obrigação de não fazer. O início do prazo prescricional ocorre com o surgimento da pretensão, que decorre da exigibilidade do direito subjetivo.
Enunciado 415
Nos termos do artigo 190 do Código Civil, a exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão. O preceito refere-se apenas às exceções impróprias (dependentes/não autônomas). As exceções propriamente ditas (independentes/autônomas) são imprescritíveis.
Enunciado 295
A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição. A revogação do artigo 194 do Código Civil (“O juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorecer a absolutamente incapaz”) pela Lei 11.280/2006, que determina ao juiz o reconhecimento de ofício da prescrição, não retira do devedor a possibilidade de renúncia.
Enunciado 154
O juiz deve suprir, de ofício, a alegação de prescrição em favor do absolutamente incapaz.
Enunciado 296
Não corre a prescrição entre os companheiros, na constância da união estável.
Enunciado 416
A propositura de demanda judicial pelo devedor, que importe impugnação do débito contratual ou de cártula representativa do direito do credor, é causa interruptiva da prescrição.
Enunciado 417
O artigo 202, inciso I, do Código Civil, segundo o qual a interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual, deve ser interpretado sistematicamente com o artigo 219, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (“A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação”), de modo a se entender que o efeito interruptivo da prescrição produzido pelo despacho que ordena a citação é retroativo até a data da propositura da demanda.
Enunciado 418
O prazo prescricional de 3 anos para a pretensão relativa a aluguéis aplica-se aos contratos de locação de imóveis celebrados com a administração pública.
Enunciados 419 e 420
O prazo prescricional de 3 anos para a pretensão de reparação civil aplica-se tanto à responsabilidade contratual quanto à responsabilidade extracontratual, mas não é aplicável às pretensões indenizatórias decorrentes de acidente de trabalho, após a vigência da Emenda Constitucional 45, incidindo a regra do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, que estabelece ser direito dos trabalhadores urbanos e rurais demandar os créditos resultantes das relações de trabalho, no prazo prescricional de 5 anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho.
Enunciado 297
Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante: confissão; documento; testemunha; presunção e perícia. O documento eletrônico tem valor probante, desde que seja apto a conservar a integridade de seu conteúdo e idôneo a apontar sua autoria, independentemente da tecnologia empregada.
Enunciado 298
As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão. Os arquivos eletrônicos incluem-se no conceito de reproduções eletrônicas de fatos ou de coisas, aos quais deve ser aplicado o regime jurídico da prova documental.
Enunciado 299
Iniciada a contagem de determinado prazo sob a égide do Código Civil de 1916, e vindo a lei nova a reduzi-lo, prevalecerá o prazo antigo, desde que transcorrido mais de metade deste na data da entrada em vigor do novo Código. O novo prazo será contado a partir de 11 de janeiro de 2003, desprezando-se o tempo anteriormente decorrido, salvo quando o não-aproveitamento do prazo já vencido implicar aumento do prazo prescricional previsto na lei revogada, hipótese em que deve ser aproveitado o prazo já transcorrido durante o domínio da lei antiga, estabelecendo-se uma continuidade temporal.
Enunciado 300
A lei aplicável aos efeitos atuais dos contratos celebrados antes do novo Código Civil será a vigente na época da celebração; todavia, havendo alteração legislativa que evidencie anacronismo da lei revogada, o juiz equilibrará as obrigações das partes contratantes, ponderando os interesses traduzidos pelas regras revogada e revogadora, bem como a natureza e a finalidade do negócio.
A terceira parte da consolidação dos verbetes das Jornadas de Direito Civil promovidas pelo Conselho de Justiça Federal será publicada na próxima quinta-feira (5/9). Na oportunidade, trataremos de organizar os enunciados relacionados com o Direito das Coisas.

[1] A prescrição ocorre em 10 anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
[2] Prescreve em 1 ano: i) a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos; ii) a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador; b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão; iii) a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários; iv) a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo; V) a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade. Prescreve em 2 anos a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem. Prescreve em 3 anos: i) a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos; ii) a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias; iii) a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela; iv) a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa; v) a pretensão de reparação civil; vi) a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição; vii) a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo: a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima; b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento; c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação; viii) a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial; ix) a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório. Prescreve em 4 anos a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas. Prescreve em 5 anos: i) a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; ii) a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato; iii) a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.
Aldo de Campos Costa exerce o cargo de assessor de ministro do Supremo Tribunal Federal. Foi professor substituto da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 29 de agosto de 2013

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