segunda-feira, 12 de agosto de 2013

SISTEMAS JUDICIÁRIOS BRASILEIRO E NORTE AMERICANO - Breve análise comparativa



RESUMO



Este trabalho apresenta noções tópicas sobre o Direito nos EUA, o seu sistema judicial, sua estrutura e dinâmica processual, cotejando-se alguns pontos de relevo com o sistema judiciário brasileiro e, nesse processo dialético, propõe-se a destacar algumas práticas judiciais e administrativas de ambos os sistemas.



1. OBSERVAÇÕES PRELIMINARES SOBRE O DIREITO NOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. ESTUDO E PRÁTICA. FONTES.



O estudo do Direito[1]nos EUA, oriundo da tradição do povo anglo-saxão[2], está fincado na idéia dos precedentes (Common Law). É curial que o sistema judicial norte-americano incorpora a cultura da análise dos casos concretos julgados, diversamente do Civil Law adotado no Brasil, de origem romanística, que cultua o texto legislado, embora atualmente estejamos vivendo o fastígio da jurisprudência. A norma legislada também tem sido mais utilizada no regime do Common Law. Essa influência recíproca dos dois sistemas deriva inelutavelmente do intercâmbio sócio-cultural de economias globalizadas.



A primeira pergunta que o estudioso do Direito faz sobre o sistema norte-americano é como aplicar o direito aos casos analisados diante de esparsos repertórios jurisprudenciais de forma racional. A priori, infere-se que o volume de informações a serem esmiuçadas para encontrar determinado argumento jurídico obrigará uma pesquisa mais aprofundada. Também é mister uma boa dose de inteligência para apresentar um pensamento jurídico consentâneo com os fatos e teses jurídicas erigidas nos precedentes citados no processo. Importa destacar que esse método de argumentação não prescinde, de todo, da invocação de leis e regulamentos existentes naquele país.



De forma aligeirada e superficial, pode-se dizer que enquanto o estudioso do sistema norte-americano procura construir racionalmente seus argumentos a partir dos precedentes judiciais, quem se habilita a extrair soluções jurídicas no sistema brasileiro deve estar sempre às voltas com uma pletora normativa e teorias jurídicas.



Outra particularidade estadunidense é que se deve primar desde os primeiros trabalhos jurídicos pela objetividade e concisão. Uma das orientações dadas aos alunos do curso de Direito nos EUA é para “evitarem palavras e construções gramaticais muito sofisticadas. É limitado o número de palavras e consequentemente de páginas.”[3] Esse método de ensino produz reflexos na prática judiciária, pois os Tribunais norte-americanos podem até limitar o número de folhas das petições e arrazoados.[4]

Nas universidades americanas o estudo do Direito é pautado pela análise de casos com a síntese dos fatos, as questões jurídicas levantadas e a conclusão. Esse método é reproduzido também na vida profissional daqueles que seguem a carreira jurídica.

O direito norte-americano tem suas fontes, que são classificadas em primárias e secundárias. Consideram-se primárias ou de aplicação obrigatória as Constituições federais e estaduais, leis, regulamentos e precedentes de Tribunais da mesma jurisdição. As fontes secundárias ou não-vinculantes são as decisões de Tribunais com jurisdição diversa, doutrina e direito comparado.



2. ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA NORTE-AMERICANA



A Constituição dos EUA trata da organização judiciária, dispondo que“O Poder Judiciário dos Estados Unidos será investido em uma Suprema Corte e tribunais inferiores que forem oportunamente estabelecidos pelo Congresso...”[5]. Não há indicação no seu texto de outros tribunais inferiores, matéria que é da alçada legislativa do Congresso. Somente a Suprema Corte mereceu envergadura constitucional. Na Constituição brasileira, por seu turno, há minuciosas regras acerca da organização judiciária federal e estadual, inclusive quanto à composição e competência.



A organização judiciária norte-americana também alberga a dualidade de justiça: federal e estadual. A justiça federal é constituída da seguinte forma: 1) Cortes de 1ª. instância(Federal District Courts); 2) Corte de Apelação Federal, com jurisdição regional (United States Circuit Courts of Appeal), aproximando-se do modelo brasileiro de Tribunais Regionais Federais[6] ; 3) Suprema Corte. Os juízes federais, assim como os juízes da Suprema Corte dos Estados Unidos, são escolhidos pelo Presidente da República, sujeitos à confirmação pelo voto majoritário do Senado Federal. A eles é assegurada a prerrogativa da vitaliciedade e não há aposentadoria compulsória pelo implemento da idade.



A jurisdição federal é estabelecida para as causas que versam sobre lei federal(ex. lei federal de marcas de patentes), conflitos entre estados ou mesmo com governos estrangeiros. Também decorre das pessoas em conflito, como p. ex., entre cidadãos residentes em Estados diferentes.



No âmbito estadual, existem as Cortes de 1º. Grau(State Court), os Tribunais intermediários(State Court of Appeals), uma Suprema Corte estadual e a Suprema Corte dos EUA. Em alguns estados da federação não há Tribunais intermediários, de modo que da decisão das Cortes de 1º. Grau o recurso é endereçado à Suprema Corte Estadual. Os juízes estaduais, em regra, são selecionados através de eleição popular[7] ou mesmo pelo Governador e têm mandato.



Os candidatos à magistratura, seja no âmbito federal, seja no âmbito estadual, geralmente são advogados destacados com muitos anos de experiência. Vê-se, também, que é comum às duas carreiras (federal e estadual) a escolha pelo Chefe do Executivo(Presidente da República e Governadores), quando não através de eleição para os estaduais. Não há falar em concurso público para a magistratura americana, pois a legitimação do juiz é política.



O fenômeno da especialização está presente na jurisdição estadunidense. Há Cortes Estaduais especializadas em família e trânsito e Cortes Federais que cuidam das lides fiscais. Não há, entretanto, segmentos do Judiciário trabalhista e eleitoral, cuja competência é definida em razão da norma desrespeitada ser estadual ou federal. Por outro lado, emerge um judiciário militar, com dois graus de jurisdição(Cortes Marciais e Corte de Apelação Militar – 1ª. e 2ª. instâncias respectivamente), podendo o caso ser alçado à Suprema Corte.



Merece registro a rigorosa filtragem dos processos que são admitidos à análise da Suprema Corte dos EUA. Noticia-se que são julgados menos de 100(cem) casos por ano. Isso sem falar que sua competência originária é muito reduzida, limitando-se basicamente aos casos que envolvem embaixadores e representantes diplomáticos, ou nos litígios em que os Estados Unidos sejam parte ou mesmo um Estado da federação. Não se pode dizer o mesmo em relação ao Supremo Tribunal Federal, que detém vastíssima competência originária e somente mais recentemente, por força de emenda constitucional que instituiu a repercussão geral, tem sido mais seletivo na subida dos recursos extraordinários



O Judiciário dos EUA é o gestor de suas atividades e do seu próprio orçamento. Tem sua própria disciplina normativa interna e não se sujeita à interferência dos outros Poderes. Entretanto, observa os parâmetros legais do Executivo em relação às finanças e administração de bens. Existem três órgãos administrativos no âmbito do Poder Judiciário estadunidense: 1) Administração dos Juízos dos Estados Unidos (Administrative Office of the U.S. Courts), que cuida da folha de pagamento, equipamentos e consumo; 2) Centro Judiciário Federal(Federal Judicial Center), responsável pelo treinamento dos juízes e funcionários das cortes, bem como pelas pesquisas relativas à administração da justiça; 3) Comissão de Sentenças dos Estados Unidos (U.S. Sentencing Commission), que apresenta diretrizes consultivas aos juízes federais.[8]

Em matéria de Administração Judiciária os americanos deram um grande salto de qualidade. Os profissionais que auxiliam o Judiciário no âmbito administrativo são submetidos à constante qualificação, até porque a evolução da organização implicou a necessidade de sofisticação do gerenciamento. Foram criadas instituições incumbidas da administração judiciária, com foco na gestão, pesquisa e treinamento.



Outra diferença marcante entre a justiça brasileira e a norte-americana apresenta-se no Júri. No Brasil, somente são julgados nesse juízo os crimes dolosos contra a vida[9], ao passo que, nos EUA, o direito ao júri é assegurado na Constituição[10] para todos os crimes, exceto os de responsabilidade. Ademais, as partes podem, na esfera cível, optar pelo julgamento pelo Júri ou pelo Juiz singular.



A solução dos conflitos através de métodos alternativos[11], como a arbitragem[12] e mediação é bastante propalada naquele país, o que confere maior celeridade, bem como desafoga a justiça estatal. Em um país onde viceja a funcionalidade e o perfil pragmático dos profissionais da área jurídica é natural que essas técnicas extrajudiciais tenham obtido aprovação de todos, inclusive e principalmente do maior interessado: os jurisdicionados.



3. O JUIZ, AS PROVAS E O PROCESSO NOS EUA E NO BRASIL



Ao juiz norte-americano não é dado preocupar-se com a colheita das provas. Essa atividade é extrajudicial e compete exclusivamente às partes fazê-lo, arcando inclusive com os custos.



Diversamente, no Brasil, as provas são judicializadas e o juiz deve conduzir o processo, aceitando ou recusando as provas apresentadas, fundamentando cada decisão, enfim presidir toda a dialética em torno da instrução processual. É o que se dessume do art. 130 do Código de Processo Civil.



Assim, enquanto no Brasil há um protagonismo do juiz em toda instrução, nos EUA a passividade é inerente ao trabalho do magistrado, ou seja, a busca da verdade real depende do conduzir-se das partes no caso. Registre-se, porém, que, nas ações coletivas, os juízes americanos exercem mais controle na atuação das partes, uma vez que outras pessoas que não integram a relação processual poderão ser atingidas com a decisão.



Nesse aspecto, impende reconhecer que há muito que aprender com os americanos em matéria de dinâmica processual voltada a resultados mais céleres e efetivos na prestação jurisdicional, em especial a colheita extrajudicial de provas pelas próprias partes. É cediço que, no Brasil, a fase instrutória tem sido um dos principais gargalos que provocam a morosidade. Se fosse delegado às partes o papel de municiar-se de todo o aparato probatório necessário em alguns casos, observando-se a legislação pertinente, decerto muitos processos poderiam ter seus julgamentos abreviados.



Nos casos cíveis, qualquer cidadão pode exercer o jus postulandi no sistema norte-americano, embora isso não seja comum, dada a complexidade do procedimento.[13] A petição deve ser escrita e deve conter a causa de pedir e o pedido. A falta de defesa resultará na procedência do pedido. A resposta contém uma parte técnica, com argumentos de cunho processual(ex. competência) e o mérito propriamente dito. A atividade instrutória é denominada discovery, realizada pelos advogados das partes, que abrange depoimentos, interrogatórios, provas documentais e perícias. Após coligidas todas as provas, as partes requerem o julgamento, fixando os pontos controversos e os não controversos. O julgamento pode ser antecipado pela conciliação.



Assim como no Brasil, também participa do processo civil o Ministério Público na condição de custos legis, bem como na propositura de ações voltadas à tutela de interesses difusos e coletivos.



4. OBSERVAÇÕES FINAIS



Após estudos e pesquisas acerca do Judiciário norte-americano, cotejando-o com a realidade brasileira, pode-se arriscar algumas observações:



a) É discurso reiterado que o Judiciário brasileiro passa por grave crise, em especial de celeridade, efetividade e segurança jurídica. O sistema judiciário norte-americano, como qualquer criação humana, também tem suas falhas e dificuldades, mas é imperioso reconhecer que tem aspectos na sua funcionalidade que poderiam ser mais experimentados no Brasil, como, por exemplo, as soluções alternativas dos conflitos fora do aparelho estatal e a atividade instrutória extrajudicial. De qualquer forma, o protagonismo dos Juizados Especiais já sinaliza o viés conciliatório. É certo, porém, que a presença de outros profissionais(psicólogos, assistentes sociais, etc) nas varas judiciais poderiam contribuir sobremaneira para arrefecer a beligerância dos litigantes.



b) A administração da justiça nos EUA merece de há muito toda atenção. Existem órgãos fundados para cuidar essencialmente das técnicas de gestão, pesquisa e treinamento, sendo que os cursos de aprimoramento são em regra de administração judiciária. Se no Brasil somente há pouco tempo esse assunto tem ocupado o debate nos principais cenários jurídicos, naquele país já lidera o nicho judiciário. Assim, uma maior interlocução parece necessária, especialmente em matéria de administração judiciária.



c) O modelo federal é muito assemelhado ao brasileiro, seja na distribuição de competências, seja na gestão administrativa. Merece destaque o Centro Judicial Federal, que cuida da pesquisa sobre administração judiciária e promove treinamento de juízes, dentre outras atribuições. Penso que muitos desses avanços alcançados naquele país poderiam ser aproveitados nas Escolas Nacionais de Magistratura, em especial as pesquisas voltadas às demandas de massa, seara na qual o Brasil tem matéria prima de sobejo para ser estudada pelos americanos.





REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS





1. ALVAREZ, Anselmo Prieto; NOVAES FILHO, Wladimir. A Constituição dos EUA anotada. São Paulo: LTr, 2001.

2. ANDRIGHI, Fátima Nancy. Estrutura e Dinâmica do Poder Judiciário Norte-Americano: aspectos de composição judicial e extrajudicial dos litígios. Disponível em: HTTP://bdjur.stj.gov.br/jspui/ bitstream/2011/1538/4/Estrutura_Din%C3%A2mica_Poder.pdf. Acesso em: 24-03-2009, 20h02 min.

3. ATAIDE JÚNIOR, Vicente de Paula. O Sistema Judiciário e a Administração da Justiça dos Estados Unidos da América.Revista CEJ/CJF N. 33. Brasília:CEJ, junho/2006.

4. BARROSO, Luis Roberto. A Revolução da Brevidade. Disponível em:www.migalhas.com.br/mostra_noticia_articuladas.aspx?cod=65100. Informativo Jurídico On line. Acesso em: 20-03-2009, 18 h 06 min.

5. CASTRO JÚNIOR, Osvaldo Agripino de. A Relevância do Direito Comparado e Direito e Desenvolvimento para a Reforma do Sistema Judicial Brasileiro. Revista de Informação Legislativa N. 163. Brasília: Senado Federal, setembro/2004.

6. DAVID, René. Os Grandes Sistemas do Direito Contemporâneo.3ª. Ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998.

7. FREITAS, Vladimir Passos. Juiz Pode Delimitar Tamanho das Petições. Disponível em www.conjur.com.br/segunda-leitura-juiz-nao-receber-peticao-tamanho-livro. Revista Consultor Jurídico, Acesso em 20-03-2009, 17h44 min.

8. MESSITE, Peter J. A Administração da Justiça Federal nos Estados Unidos da América(The Federal Justice management in the United States of America). Revista CEJ/CJF N. 24. Brasília: CEJ, março/2004.

9. ROSA, Alexandre Morais. Aspectos Destacados do Poder Judiciário Norte-Americano.Disponível em:www.oneofito.com.br/artigos/art01/inter23.htm. Acesso em 08-04-2009, 10h50min.

10. SAMPAIO, Rômulo S. R. Breve Panorama do Ensino e Sistema Norte-Americano.Disponível em :www.ibrajus.org.br/revista/artigo.asp?idArtigo=20 . Revista On line. Acesso em 18-03-2009, 19h10min.

11. SANTOS, Josaphá Francisco dos. Breve Análise Comparativa do Sistema Jurídico Brasileiro e do Norte-Americano. Revista do TRF- 1ª. Região N. 04, Ano 14, Brasília:TRF1, 2002.

12. SILVA, Ricardo Perlingeiro Mendes da. O Poder Judiciário Norte-Americano. Informativo ADCOAS Doutrina No. 3, Rio de Janeiro, 1999.










[1] A diplomação em Direito nos EUA é em nível de pós-graduação, de modo que o estudante deve cursar quatro anos na universidade antes de ingressar no curso de Direito. Para o exercício da advocacia também há previsão de um exame de Ordem(Bar examination) que o credencia a essa atividade.


[2] Com a independência americana e a consequente autonomia do direito, chegou-se a ensaiar iniciativas de codificação após a Constituição, como ocorrera no território de New Orleans(convertido no Estado de Louisiana em 1812), que aprovou um Código Civil em 1808.


[3] SAMPAIO, Rômulo S. R. Breve Panorama do Ensino e Sistema Norte-americano. Disponível em: www.ibrajus.org.br/revista/artigo.asp?idArtigo=20 . Revista On line. Acesso em: 18-03-2009, 19h10min.


[4] A propósito da necessidade de petições mais enxutas na atual quadra judiciária, oportuna a leitura de recentes artigos dos professores Vladimir Passos de Freitas (Juiz pode delimitar tamanho das petições. Disponível emwww.conjur.com.br/segunda-leitura-juiz-nao-receber-peticao-tamanho-livro. Revista Consultor Jurídico, Acesso em 20-03-2009, 17h44 min.) e Luis Roberto Barroso (A Revolução da Brevidade, Disponível em:www.migalhas.com.br/mostra_noticia_articuladas.aspx?cod=65100. Informativo Jurídico, Acesso em: 20-03-2009, 18 h 06 min.


[5] Art. 3º., Seção I, da Constituição dos EUA.


[6] Didática a explicação de Peter J. Messite(A Administração da Justiça Federal nos Estados Unidos da América(The Federal Justice management in the United States of America). Revista CEJ/CJF N. 24. Brasília: CEJ, março/2004, p. 6): “Temos um sistema de tribunais federais semelhante ao brasileiro, com juízos de primeira instância(cortes distritais), tribunais de apelação regionais e, no topo de pirâmide, a Suprema Corte dos Estados Unidos. Não contamos com nada equivalente ao Superior Tribunal de Justiça, uma vez que todos os assuntos constitucionais e questões referentes às leis ordinárias federais são julgados pela Suprema Corte”


[7] Nesse ponto, penso que a experiência brasileira de recrutar seus magistrados através de concurso público de provas e títulos é a mais acertada para a nossa realidade, além do que prestigia o mérito e a imparcialidade.


[8] Há similitude da organização judiciária federal daquele país com o Brasil. Ainda esclarece Peter J. Messite, ob. cit., p. 6/7): “o principal órgão do Judiciário Federal é a Conferência Judicial dos Estados Unidos, que estabelece políticas administrativa e legislativa da Justiça Federal. O Presidente da Suprema Corte é o Presidente da Conferência, composta pelos presidentes de cada tribunal regional, um juiz de primeira instância eleito por cada tribunal regional e o juiz presidente do Tribunal de Comércio Internacional...Existem doze tribunais regionais federais. Em cada região geográfica há um Conselho Judicial, que supervisiona a administração das cortes da região conforme as decisões da Conferência Judicial...A responsabilidade do dia-a-dia da administração judicial fica a cargo das 94 cortes distritais...Cada corte distrital tem um juiz diretor do foro, que além de atuar nos processos, tem responsabilidade administrativas relacionadas às operações da corte.”


[9] Art. 5º., inc. XXXVIII, da CF.


[10] Art. 3º., Seção II, 3, da Constituição dos EUA.


[11] Muito propalada a ADR(Alternative Dispute Resolution), que é uma forma de solução de conflitos em procedimento prévio de conciliação, no qual o juiz realça, dentre outras vantagens, a ausência de custas e de perdedor, bem como abreviação do tempo do processo.


[12] A arbitragem difere da mediação na medida em que naquela o árbitro decide o conflito, ao passo que nesta o papel do mediador revela-se na habilidade em promover uma negociação.


[13] No processo penal, o acusado que não puder arcar com o patrocínio de um causídico será representado por defensor público ou mesmo advogado designado pelo juiz.

Juiz Federal. Especialista em Direito Constitucional(UFPI) e Mestre em Direito(UFPE).

Fonte: IBRAJUS

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...