quarta-feira, 14 de agosto de 2013

INFORMATIVO JURISPRUDENCIAL DO STF Nº. 710



Informativo STF
Brasília, 10 a 14 de junho de 2013 - Nº 710.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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SUMÁRIO

Plenário
ED: crédito-prêmio do IPI e declaração de inconstitucionalidade - 2
MS: projeto de lei e criação de novos partidos políticos - 3
MS: projeto de lei e criação de novos partidos políticos - 4
MS: projeto de lei e criação de novos partidos políticos - 5
MS: projeto de lei e criação de novos partidos políticos - 6
MS: projeto de lei e criação de novos partidos políticos - 7
MS: projeto de lei e criação de novos partidos políticos - 8
MS: projeto de lei e criação de novos partidos políticos - 9
MS: projeto de lei e criação de novos partidos políticos - 10
MS: projeto de lei e criação de novos partidos políticos - 11
1ª Turma
Tempestividade: RE interposto antes de ED
Injúria qualificada e proporcionalidade da pena - 2
2ª Turma
Sustentação oral e prerrogativa de novo mandatário - 1
Sustentação oral e prerrogativa de novo mandatário - 2
RHC e capacidade postulatória - 2
RHC e capacidade postulatória - 3
STJ: recurso protelatório e baixa imediata
Repercussão Geral
Clipping do DJe
Transcrições
Casa da Moeda do Brasil - Empresa delegatária de serviço público - Monopólio constitucional - Imunidade tributária recíproca (RE 610517/RJ)
Inovações Legislativas
Outras Informações


PLENÁRIO
ED: crédito-prêmio do IPI e declaração de inconstitucionalidade - 2
Em conclusão, o Plenário acolheu parcialmente embargos de declaração para assentar a extensão da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º do Decreto-Lei 1.724/79 no ponto em que conferida delegação ao Ministro de Estado da Fazenda para extinguir os incentivos fiscais concedidos pelos artigos 1º e 5º do Decreto-Lei 491/69 (crédito-prêmio do IPI). Os contribuintes, ora embargantes, alegavam a existência de contradição entre o que decidido na conclusão do recurso extraordinário e o que registrado, posteriormente, em sua proclamação — v. Informativo 374. Aduziu-se a discrepância do conteúdo da ata de julgamento acerca da inconstitucionalidade com o voto condutor e com a maioria então formada. O Min. Dias Toffoli acrescentou que o pleito dos contribuintes seria mais amplo, a pretender também a manifestação da Corte sobre questão não decidida e nem debatida na origem, qual seja, a constitucionalidade do art. 3º, I, do Decreto-Lei 1.894/81.
RE 208260 ED/RS, Min. Marco Aurélio, 12.6.2013. (RE-208260))



MS: projeto de lei e criação de novos partidos políticos - 3
O Plenário retomou julgamento de mandado de segurança preventivo em que senador alega ofensa ao devido processo legislativo na tramitação do Projeto de Lei - PL 4.470/2012 (Câmara dos Deputados), convertido no Senado no Projeto de Lei da Câmara - PLC 14/2013, que estabelece novas regras para a distribuição de recursos do fundo partidário e de horário de propaganda eleitoral no rádio e na televisão, nas hipóteses de migração partidária — v. Informativo 709. O Min. Gilmar Mendes, relator, concedeu, em parte, a segurança para declarar a inconstitucionalidade da deliberação legislativa sobre o PLC 14/2013, nos termos atuais, isto é, se aprovado para reger esta legislatura e, portanto, as eleições que ocorrerão em 2014. De início, assentou a possibilidade de mandado de segurança ser impetrado para suspender a tramitação não apenas de proposta de emenda à Constituição, mas, também, de projeto de lei alegadamente violador de cláusula pétrea. Assinalou ser percebível a inconstitucionalidade do PLC 14/2013 ao se verificar o seu conteúdo e a circunstância a envolver a sua deliberação, a revelar ser ofensivo a direitos fundamentais como a isonomia, a igualdade de chances, a proporcionalidade, a segurança jurídica e a liberdade de criação de legendas, cláusulas pétreas da Constituição. Rememorou que o projeto de lei em exame pretenderia impor interpretação constitucional diametralmente oposta à exarada pelo STF no julgamento da ADI 4430/DF (acórdão pendente de publicação, v. Informativo 672), por se tratar de coisa julgada dotada de eficácia erga omnes. Asseverou que a sua não observância afrontaria a segurança jurídica em sua expressão concernente à proteção da confiança legítima, uma vez que todo o sistema político confiaria que, nas próximas eleições gerais, a regra seria aquela fixada naquele julgado. Observou que, caso aprovado, o mencionado projeto transgrediria o princípio da igualdade de chances e, por consequência, o direito das minorias políticas de livremente mobilizarem-se para a criação de novas legendas. Aduziu que, no processo democrático eleitoral, as regras deveriam ser previsíveis e justas, sob pena de minarem as condições de legitimidade do regime democrático.
MS 32033/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 12 e 13.6.2013. (MS-32033)

1ª Parte
2ª Parte
MS: projeto de lei e criação de novos partidos políticos - 4
Destacou que a segurança jurídica e a isonomia exigiriam que nova conformação jurisprudencial ou legislativa da matéria somente poderia ser debatida e produzir efeitos a partir, pelo menos, da próxima legislatura. Apontou que os direitos políticos, neles contidos a livre criação de partidos em situação isonômica à dos demais, o pluripartidarismo e o direito à participação política, também seriam cláusulas pétreas da Constituição. Enfatizou não se tratar de “judicialização da política”, quando as questões políticas estiverem configuradas como verdadeiras questões de direitos. O Min. Dias Toffoli acompanhou o relator para conceder, em parte, a segurança. De início, ressaltou o direito líquido e certo subjetivo do impetrante, a não apreciar texto aprovado pela Câmara se entender atentar contra cláusulas pétreas. Sublinhou o caráter casuístico do projeto, porquanto grupos majoritários no Parlamento pretenderiam atingir a essência da disputa democrática por meio de importantes instrumentos do debate político e eleitoral, que seriam acesso a rádio e televisão gratuitamente, seja pelo programa partidário ou fundo partidário, disciplinados pela Lei 9.096/95, seja pelas normas para eleição contidas na Lei 9.504/97. Registrou que, a admitir-se o pretendido pelo projeto, as maiorias políticas estariam a sufocar as minorias, o que afrontaria a jurisprudência do STF no que diz respeito à cláusula de barreira e à decisão da ADI 4430/DF.
MS 32033/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 12 e 13.6.2013. (MS-32033)

MS: projeto de lei e criação de novos partidos políticos - 5
O Min. Teori Zavascki, em divergência, denegou a segurança. Reputou evidente que o direito líquido e certo afirmado na impetração, de o parlamentar não ser obrigado a participar do processo legislativo em comento, não traduziria a verdadeira questão debatida, pois ele teria o direito de, espontaneamente, abster-se de votar. Buscar-se-ia, a pretexto de tutelar direito individual, provimento no sentido de inibir a própria tramitação do projeto de lei. Considerou que as eventuais inconstitucionalidades do texto impugnado poderiam ser resolvidas se e quando o projeto se transformasse em lei. Ademais, a discussão sobre a legitimidade do controle constitucional preventivo de proposta legislativa teria consequências transcendentais, com reflexos para além do caso em pauta, pois tocaria o cerne da autonomia dos poderes. Reputou que o sistema constitucional pátrio não autorizaria o controle de constitucionalidade prévio de atos normativos, e que a jurisprudência da Corte estaria consolidada no sentido de deverem ser, em regra, rechaçadas as demandas judiciais com essa finalidade. Delimitou haver duas exceções a essa regra: a) proposta de emenda à Constituição manifestamente ofensiva a cláusula pétrea; e b) projeto de lei ou de emenda em cuja tramitação se verificasse manifesta ofensa a cláusula constitucional que disciplinasse o correspondente processo legislativo. Aduziu que, em ambas as hipóteses, a justificativa para excepcionar a regra estaria claramente definida na jurisprudência do STF. O vício de inconstitucionalidade estaria diretamente relacionado aos aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa. Nessas hipóteses, a impetração de segurança seria admissível porque buscaria corrigir vício efetivamente concretizado, antes e independentemente da final aprovação da norma.
MS 32033/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 12 e 13.6.2013. (MS-32033)

MS: projeto de lei e criação de novos partidos políticos - 6
Assinalou que o caso em exame não se enquadraria em qualquer dessas duas excepcionais situações, pois sustentado apenas que o projeto de lei teria conteúdo incompatível com os artigos 1º, V; e 17, caput, ambos da CF. Ressaltou que a mais notória consequência de eventual concessão da ordem seria a universalização do controle preventivo de constitucionalidade, em descompasso com a Constituição e com a jurisprudência já consolidada. Destacou a existência de modelo de exclusivo de controle de normas (sucessivo repressivo), exercido pelos órgãos e instituições arrolados no art. 103 da CF, mediante ação própria. Admitir-se-ia, se prevalecente entendimento diverso, controle jurisdicional por ação da constitucionalidade material de projeto de norma, a ser exercido exclusivamente por parlamentar. Esse modelo de controle prévio não teria similar no direito comparado e ultrapassaria os limites constitucionais da intervenção do Judiciário no processo de formação das leis. Asseverou que as discussões políticas, nesse âmbito, pertenceriam ao Legislativo e não ao Judiciário, cujas decisões somente seriam consideradas políticas quando tivessem por substrato interpretação e aplicação de leis de conteúdo político. Sublinhou o distanciamento que as Cortes constitucionais deveriam ter dos processos políticos, inclusive pela sua inaptidão para resolver, por via de ação, os conflitos carregados de paixões dessa natureza. Salientou não fazer sentido, ademais, atribuir a parlamentar, a quem a Constituição não habilitaria para provocar o controle abstrato de constitucionalidade normativa, prerrogativa muito mais abrangente e eficiente de provocar esse controle sobre os próprios projetos legislativos. Além disso, subtrair-se-ia dos outros Poderes a prerrogativa de exercerem o controle constitucional preventivo de leis.
MS 32033/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 12 e 13.6.2013. (MS-32033)

MS: projeto de lei e criação de novos partidos políticos - 7
A Min. Rosa Weber acompanhou a divergência. Frisou a jurisprudência da Corte, no sentido de ser inviável a fiscalização preventiva em abstrato, pelo STF, de meras proposições normativas em formação. Examinou que esse tipo de controle seria mais marcadamente político, cujo local mais adequado seria o Parlamento. Sublinhou, entretanto, que a apreciação formal de projeto de lei, entendido como o resguardo da regularidade jurídico-constitucional do processo legislativo, pelo Judiciário, seria admissível de acordo com precedentes do Supremo. Assim, não seria cabível mandado de segurança impetrado para impedir a tramitação de projeto de lei, simplesmente com base em alegação de que seu conteúdo entraria em choque com algum princípio constitucional. Possível violação à Constituição só ocorreria depois de o projeto se transformar em lei, ou de a proposta de emenda ser aprovada. Reputou que, por se tratar de mandado de segurança, e não de controle concentrado de constitucionalidade, aplicar-se-ia o princípio da demanda, e o pedido seria o arquivamento do projeto ou a suspensão de seu trâmite. A via eleita não seria adequada, porém, para impedir o debate legislativo, mormente porque não suscitado vício formal ou afronta a cláusula pétrea.
MS 32033/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 12 e 13.6.2013.(MS-32033)

MS: projeto de lei e criação de novos partidos políticos - 8
A seu turno, o Min. Luiz Fux também denegou a ordem. Destacou o dever de cautela redobrado no exercício da jurisdição constitucional. Nesse sentido, os tribunais não poderiam asfixiar a autonomia pública dos cidadãos, ao substituir as escolhas políticas de seus representantes por preferências pessoais de magistrados. Dever-se-ia, portanto, rechaçar leitura maximalista das cláusulas constitucionais, a amesquinhar o papel da política ordinária na vida social. Assinalou, ainda, a posição central que a Constituição ocuparia no sistema jurídico, pois definidora dos cânones estruturantes do Estado de Direito. A respeito da jurisprudência da Corte, no que tange às violações do direito público subjetivo do parlamentar de não se submeter a processo legislativo a veicular preposição tendente a abolir cláusulas pétreas, analisou inexistir precedente específico. Asseverou que o art. 60, § 4º, da CF seria categórico ao não admitir propostas de emenda tendentes a abolir esses direitos. Não haveria alusão a projetos de lei ou outras espécies normativas. Ademais, se o constituinte pretendesse emprestar o mesmo regime jurídico às propostas de emendas e aos projetos de lei, não teria apartado o regramento dessas espécies normativas primárias no texto constitucional. Haveria, desse modo, disciplina normativa específica para cada uma delas. Reconheceu, além disso, que, ao se admitir o controle prévio de projeto de lei, subverter-se-ia a sistemática atual do controle de constitucionalidade, cuja repressão ocorreria a posteriori. Somente se autorizaria o juízo preventivo de inconstitucionalidade excepcionalmente. Exemplificou que, caso se considerasse que o PLC 14/2013 deveria ser arquivado, a médio e longo prazo haveria uma série de demandas da mesma espécie perante a Corte. Nesse sentido, o STF atuaria como uma espécie de terceiro participante das rodadas parlamentares, e exerceria papel típico do Legislativo. O controle repressivo de constitucionalidade cederia espaço, então, ao controle preventivo. Além disso, a não suspensão do trâmite desse projeto significaria não extinguir o debate político. Se por um lado seria admissível atuação do Supremo para assegurar os direitos individuais indispensáveis para a participação popular no procedimento democrático de tomada de decisões, por outro não caberia antecipar o desfecho de um debate parlamentar. Impenderia vedar a “supremocracia”. Discorreu que a Corte deveria atuar como catalisador deliberativo, ao promover a interação e o diálogo institucional, de modo a maximizar a qualidade democrática em produzir boas decisões. Sob esse aspecto, dever-se-ia propiciar ao governo, em conjunto com a sociedade, a oportunidade de debater e resolver questões constitucionais por meio de canais democráticos.
MS 32033/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 12 e 13.6.2013. (MS-32033)

MS: projeto de lei e criação de novos partidos políticos - 9
O Min. Ricardo Lewandowski também denegou a ordem. Afirmou que discussão de projeto de lei concernente à migração partidária, durante certa legislatura, bem como à transferência de recurso do fundo partidário e do horário de propaganda eleitoral não colidiria com as cláusulas pétreas, razão pela qual não poderia ser objeto de controle prévio de constitucionalidade. Salientou, ainda, que a via eleita não seria adequada, porque inexistente direito líquido e certo. Reputou que simples projeto de lei, ainda que aprovado, sancionado e publicado, não ameaçaria a higidez da Constituição. Eventual interferência do Judiciário nesse processo seria abusiva e inconstitucional. Consignou que somente após a regular tramitação do projeto estaria o STF autorizado a examinar sua compatibilidade com a Constituição, mediante o instrumento adequado. Assim, negar ao Congresso o direito de estabelecer sua própria pauta seria negar a democracia, bem assim colidiria com a cláusula pétrea da separação de Poderes.
MS 32033/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 12 e 13.6.2013. (MS-32033)

MS: projeto de lei e criação de novos partidos políticos - 10
O Min. Marco Aurélio, preliminarmente, não conheceu do mandado de segurança. Destacou que a impetração decorreria de suposto vício quanto ao conteúdo do projeto de lei, à luz do que decidido na ADI 4430/DF, sem que fosse apontado erro procedimental. Evidenciou que o objetivo seria controle prévio de constitucionalidade, por suposta ofensa a princípios constitucionais. Consignou que isso seria inadmissível, consoante jurisprudência da Corte. Rememorou que, na vigente ordem constitucional, apenas seria cabível obstar o trâmite de emenda constitucional tendente a atingir cláusula pétrea (CF, art. 60, § 4º). Tratar-se-ia de situação taxativa em que a Constituição permitiria o controle de constitucionalidade antecipado. Nessa situação, considerados os riscos de alteração da Constituição, seria necessário que o controle sobre essa atividade legislativa fosse reforçado, tendo em vista os aspectos fundantes da ordem constitucional e a defesa da identidade do pacto originário. Anotou que, no que se refere a processos legislativos ordinários, os projetos de lei apenas seriam impugnáveis, na via eleita, quando e se verificada inobservância a dispositivos reguladores do processo legislativo. Asseverou que, no caso, se admitida a plena discussão sobre a constitucionalidade do projeto de lei, estaria comprometido não só o modelo de controle repressivo amplo em vigor, mas a própria separação de Poderes. Nesse sentido, sublinhou que a admissão de mandado de segurança em hipóteses semelhantes permitiria a inclusão do STF no processo legislativo ordinário, e a Corte se tornaria partícipe dessa deliberação, com poder de veto prévio. Reputou que a impetração teria por objetivo impedir o debate parlamentar legítimo e que caberia ao Supremo, eventualmente, enfrentar a matéria na via judicial repressiva adequada.
MS 32033/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 12 e 13.6.2013. (MS-32033)

MS: projeto de lei e criação de novos partidos políticos - 11
No mérito, indeferiu a ordem. Afastou a tese de que o legislador estaria vinculado aos efeitos da decisão proferida na ADI 4430/DF, o que viabilizaria a tramitação do projeto de lei questionado, embora pudesse ter, em tese, conteúdo “desafiador” de interpretação anterior do STF. Assinalou que a celeridade na tramitação do texto não afrontaria o devido processo legislativo. Apontou que a “superinterpretação” do texto constitucional, forma de interpretação ilegítima ou de ativismo judicial distorcido, teria como exemplo as interferências na tramitação de matéria legislativa. Arrematou que os atores do devido processo legislativo não seriam os juízes, mas os representantes do povo. Em seguida, deliberou-se suspender o julgamento.
MS 32033/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 12 e 13.6.2013. (MS-32033)




PRIMEIRA TURMA
Tempestividade: RE interposto antes de ED
A 1ª Turma, por maioria, proveu agravo regimental interposto de decisão que não conheceu de recurso extraordinário por intempestividade. No caso, a decisão agravada afirmara que a jurisprudência desta Corte seria pacífica no sentido de ser extemporâneo o recurso extraordinário interposto antes do julgamento proferido nos embargos de declaração, mesmo que os embargos tivessem sido opostos pela parte contrária. Reputou-se que a parte poderia, no primeiro dia do prazo para a interposição do extraordinário, protocolizar este recurso, independentemente da interposição dos embargos declaratórios pela parte contrária. Afirmou-se ser desnecessária a ratificação do apelo extremo. Concluiu-se pela tempestividade do extraordinário. Vencido o Min. Dias Toffoli, relator, que mantinha a decisão agravada.
RE 680371 AgR/SP, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio. (RE-680371)

Injúria qualificada e proporcionalidade da pena - 2
Em conclusão de julgamento, a 1ª Turma denegou habeas corpus em que se alegava a desproporcionalidade da pena prevista em abstrato quanto ao tipo qualificado de injúria, na redação dada pela Lei 10.741/2003 (“Art. 140. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: ... § 3º. Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: Pena - reclusão de um a três anos e multa”) — v. Informativo 631. Preliminarmente, indeferiu-se, por maioria, questão de ordem suscitada pelo Min. Marco Aurélio no sentido de que a matéria fosse submetida ao Plenário, diante da arguição de inconstitucionalidade do preceito. Afirmou-se que a mera arguição de inconstitucionalidade feita pelo impetrante em sede de habeas corpus não ensejaria o deslocamento, de forma automática e incondicional, para o Plenário do STF, pois seria necessário juízo prévio de relevância, que justificasse o conhecimento do writ pelo Tribunal Pleno, conforme o art. 176, § 1º, do RISTF. Vencido o suscitante. Destacou-se que o tipo qualificado de injúria teria como escopo a proteção do princípio da dignidade da pessoa humana como postulado essencial da ordem constitucional, ao qual estaria vinculado o Estado no dever de respeito à proteção do indivíduo. Observou-se que o legislador teria atentado para a necessidade de se assegurar prevalência desses princípios. Asseverou-se que o impetrante pretenderia o trancamento da ação penal ao sustentar a inconstitucionalidade do art. 140, § 3º, do CP, questão não enfrentada em recurso especial no STJ.
HC 109676/RJ, rel. Min. Luiz Fux, 11.6.2013. (HC-109676)



SEGUNDA TURMA
Sustentação oral e prerrogativa de novo mandatário - 1
A 2ª Turma denegou habeas corpus em que se sustentava ser descabida a segregação cautelar do paciente. Nos autos, dois advogados formularam pedidos de sustentação oral: um deles, o impetrante, e o outro, o defensor posteriormente constituído pelo réu. Por meio de petição, o novo mandatário judicial noticiara que o paciente teria desconstituído o impetrante, inclusive para atuação neste writ, e requerera intimação com o intuito de exercer a prerrogativa em comento. Na sequência, houvera pronunciamento contrário do impetrante, que ratificara o pleito de ciência da data do julgamento do habeas com a mesma finalidade. Preliminarmente, resolveu-se questão de ordem proposta pelo Min. Teori Zavascki, relator, para reconhecer ao atual patrono o direito de realizar a sustentação oral. O Relator sublinhou ter levado em conta a circunstância de que a espécie encobriria típica hipótese de representação. Enfatizou que a impetração ter-se-ia dado por contratação e que, assim, atender-se-ia à real manifestação de vontade do paciente. O Min. Celso de Mello, por sua vez, salientou a universalidade da legitimação para agir em sede de habeas corpus. Complementou que, não obstante isso, caberia ter presente a norma inscrita no § 3º do art. 192 do RISTF (“Não se conhecerá de pedido desautorizado pelo paciente”). Reportou-se à informação do réu, prestada por intermédio do novo advogado, de que teria interesse na impetração e que aguardaria ser designada data para julgamento do writ, quando este causídico proferiria sustentação oral. A par disso, verificou, por implicitude, desautorização a que aludiria o mencionado dispositivo.
HC 111810/MG, rel. Min. Teori Zavascki, 11.6.2013. (HC-111810)

Sustentação oral e prerrogativa de novo mandatário - 2
No mérito, após consignar-se não haver a perda de objeto deste habeas, assinalou-se a inexistência de qualquer ilegalidade no ato que decretara a custódia cautelar do paciente. Acentuou-se que os atributos da primariedade, residência fixa e ocupação lícita não teriam o condão de, por si sós, impedir a prisão preventiva se presentes os requisitos do art. 312 do CPP, como no caso. Assentou-se, por fim, que implicaria supressão de instância emitir juízo sobre a tese de deficiência da defesa técnica, porquanto não fora objeto da impetração no STJ, não tendo sido por ele analisada. O Min. Ricardo Lewandowski aduziu que o paciente permanecera preso durante todo o processo.
HC 111810/MG, rel. Min. Teori Zavascki, 11.6.2013. (HC-111810)

RHC e capacidade postulatória - 2
A 2ª Turma retomou exame de recurso ordinário em habeas corpus no qual se questiona a necessidade, ou não, de capacidade postulatória para a sua interposição. No caso, o recorrente, na qualidade de diretor de instituição social sem fins lucrativos de âmbito nacional, insurgira-se contra decisão monocrática de Ministra do STJ, que não conhecera de agravo regimental por ele manejado, ante sua intempestividade e ausência de capacidade postulatória da parte. A decisão impugnada tivera origem em writ lá impetrado, pelo ora recorrente, com o objetivo de cancelar a Ordem de Serviço 2/2010 — emanada da presidência de seção criminal de tribunal de justiça —, que determinara o encaminhamento, à Defensoria Pública, de petições subscritas por presos — v. Informativo 665. Em voto-vista, o Min. Gilmar Mendes iniciou a divergência e afastou a preliminar de não conhecimento, por atribuir capacidade postulatória ao recorrente, conhecendo, no entanto, do recurso como impetração originária de habeas corpus e, de ofício, concedeu a ordem para invalidar o ato normativo questionado. Assinalou não se afigurar compatível com a estatura constitucional do remédio heroico restringir a legitimação do leigo e de terceiros à interposição de writ, inviabilizando-se eventuais recursos. Realçou que quem teria legitimação para propor ação também poderia recorrer. Assim, ponderou que o fato de o mencionado diretor não ser inscrito nos quadros da OAB não obstaria o conhecimento do recurso ordinário. No mais, reputou que a norma administrativa criaria condição de procedibilidade inexistente na lei, a restringir o livre e direto acesso de custodiado para postular junto ao tribunal (LEP: “Art. 41 - Constituem direitos do preso: ... XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito”).
RHC 111438/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 5.8.2012. (RHC-111438)

RHC e capacidade postulatória - 3
Ato contínuo, o Colegiado deliberou converter o julgamento em diligência para requisitar informações complementares a desembargador da Corte estadual, para prestar esclarecimento acerca da subsistência do referido ato, bem assim da situação individual dos ora pacientes alegadamente por ele afetados. O Min. Gilmar Mendes sublinhou que a medida serviria para que a matéria fosse apreciada no Plenário do STF.
RHC 111438/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 5.8.2012. (RHC-111438)

STJ: recurso protelatório e baixa imediata
A 2ª Turma denegou habeas corpus em que se pretendia a suspensão da execução de pena imposta, sob o argumento de que a decisão de Ministra do STJ, em agravo de instrumento interposto pelo paciente, teria afrontado a ordem concedida pelo Supremo no HC 94434/SP (DJe de 22.5.2009) e, ainda, o art. 5º, LIV, LV e XXXV, da CF. Na espécie, o referido ato jurisdicional daquela Corte determinara o cumprimento de acórdão em que ordenada a baixa imediata dos autos na apreciação de terceiros embargos de declaração, bem assim a certificação do respectivo trânsito em julgado. Explicitou-se que a decisão do STJ, em se mostrando os recursos protelatórios, harmonizar-se-ia com a jurisprudência e a prática do STF. Enfatizou-se não ser possível utilizar-se de writ para rever o que lá decidido quanto à admissibilidade ou não de apelo especial. Além disso, essa matéria não estaria diretamente relacionada com a liberdade de locomoção.
HC 115939/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 11.6.2013. (HC-115939)



Sessões Ordinárias Extraordinárias Julgamentos
Pleno 12.6.2013 13.6.2013 4
1ª Turma 11.6.2013 — 136
2ª Turma 11.6.2013 — 112



R E P E R C U S S Ã O G E R A L
DJe de 10 a 14 de junho de 2013

REPERCUSSÃO GERAL EM ARE N. 703.595-RS
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: REPERCUSSÃO GERAL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE PRECATÓRIO À PENHORA. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

Decisões Publicadas: 1



C L I P P I N G D O D J E
10 a 14 de junho de 2013

HC N. 101.952-SP
REDATORA P/ O ACÓRDÃO: MIN. ROSA WEBER
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DO RECURSO CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONVOCAÇÃO PARA JUÍZES ATUAREM EM TRIBUNAIS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. WRIT DENEGADO.
1. O habeas corpus tem uma rica história, constituindo garantia fundamental do cidadão. Ação constitucional que é, não pode ser amesquinhado, mas também não é passível de vulgarização, sob pena de restar descaracterizado como remédio heroico. Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário. Diante da dicção do art. 102, II, a, da Constituição da República, a impetração de novo habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio, em manifesta burla ao preceito constitucional. Precedente da Primeira Turma desta Suprema Corte.
2. Não viola o postulado constitucional do juiz natural o julgamento de apelação por órgão composto majoritariamente por juízes convocados, autorizado no âmbito da Justiça Federal pela Lei 9.788/1999. Precedentes.
3. Em processo, especificamente em matéria de nulidades, vigora o princípio maior de que, sem prejuízo, não se reconhece nulidade (art. 566 do CPP). A falta de demonstração na impetração de que a convocação, sujeita a regras de mera organização judiciária, teria afetado substancialmente o julgado acarreta, por si só, a conservação do ato.
4. Habeas corpus extinto sem resolução do mérito.

RECURSO ORDINÁRIO EM HC N. 116.190-SP
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO PENAL. 1. OITIVA DO RECORRENTE E ASSISTÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PARA A APURAÇÃO DA FALTA GRAVE. 2. FALTA GRAVE. REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA O BENEFÍCIO DA PROGRESSÃO DE REGIME. 3. RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE SEM OITIVA DO RECORRENTE E DA ACUSAÇÃO EM JUÍZO. ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Não há falar em nulidade da fase administrativa do procedimento para apuração da falta grave atribuída ao Recorrente; evidência de sua oitiva no momento apropriado e da assistência da defesa técnica.
2. O Supremo Tribunal Federal assentou que o cometimento de falta grave impõe o reinício da contagem do prazo exigido para a obtenção do benefício da progressão de regime de cumprimento da pena. Precedentes.
3. Recurso ao qual se nega provimento.
4. Ordem concedida de ofício para cassar a decisão judicial do juízo da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Presidente Prudente/SP que reconheceu a falta grave e “determinar que outra seja proferida após a oitiva do apenado em juízo e a manifestação das partes – Defesa e Ministério Público”.

AG. REG. NA Rcl N. 5.860-SC
RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. EXECUÇÃO PROMOVIDA POR SINDICATO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À ADI 1662 (REL. MIN. MAURÍCIO CORRÊA). DECISÃO PARADIGMA RESTRITA À SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA DO ATO IMPUGNADO AO ACÓRDÃO ALEGADAMENTE OFENDIDO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

RE N. 583.050-RS
REDATOR P/ O ACÓRDÃO: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Recurso extraordinário – Direito Previdenciário e Processual Civil – Repercussão geral reconhecida – Competência para o processamento de ação ajuizada contra entidade de previdência privada e com o fito de obter complementação de aposentadoria – Afirmação da autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho – Litígio de natureza eminentemente constitucional, cuja solução deve buscar trazer maior efetividade e racionalidade ao sistema – Competência da Justiça comum para o processamento do feito – Recurso não provido.
1. A competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta.
2. O intérprete diante de controvérsia em que há fundamentos constitucionais para se adotar mais de uma solução possível deve optar por aquela que efetivamente trará maior efetividade e racionalidade ao sistema.
3. Recurso extraordinário não provido.
*noticiado no Informativo 695

Ext N. 1.252-REINO DA ESPANHA
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: EXTRADIÇÃO. PEDIDO FORMULADO COM BASE NO TRATADO DE EXTRADIÇÃO BRASIL-ESPANHA. CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOA PARA FIM DE EXPLORAÇÃO SEXUAL E CRIME DE FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO: DUPLA TIPICIDADE ATENDIDA. PRESCRIÇÃO: NÃO-OCORRÊNCIA. EXTRADITANDO COM CÔNJUGE E FILHAS NO BRASIL: APLICAÇÃO DA SÚMULA 421 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXTRADIÇÃO DEFERIDA.
1. O pedido formulado pelo Reino da Espanha atende aos pressupostos necessários ao seu deferimento, nos termos da Lei n. 6.815/80 e do Tratado de Extradição específico.
2. Satisfeito está o requisito da dupla tipicidade, previsto no art. 77, inc. II, da Lei n. 6.815/80. Os fatos delituosos imputados ao Extraditando corresponde, no Brasil, ao crime de tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual, previsto no art. 231 do Código Penal, e ao crime de favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual, previsto no art. 228, §2º, do Código Penal.
3. Em atendimento ao disposto no art. 77, inc. VI, da Lei n. 6.815/80 e no art. VI, alínea c, do Tratado específico, observa-se não ter ocorrido a prescrição da pena, sob a análise da legislação de ambos os Estados.
4. Extraditando tem esposa e filhas brasileiras: irrelevância: aplicação da Súmula n. 421, deste Supremo Tribunal Federal: “não impede a extradição a circunstância de ser o extraditando casado com brasileira ou ter filho brasileiro”.
5. A jurisprudência deste Supremo Tribunal é firme no sentido de que mesmo em ocorrendo concurso de jurisdições penais entre o Brasil e o Estado requerente, torna-se lícito deferir a extradição naquelas hipóteses em que o fato delituoso, ainda que pertencendo, cumulativamente, ao domínio das leis brasileiras, não haja originado procedimento penal-persecutório, contra o extraditando, perante órgãos competentes do Estado brasileiro. Precedentes
6. O Reino da Espanha deverá assegurar a detração do tempo em que o Extraditando tenha permanecido preso no Brasil, por força do pedido formulado: aplicação da regra prevista no art. VI 1, do Tratado específico: “a extradição não será concedida sem que o Estado requerente dê garantias de que será computado o tempo da prisão que tiver sido imposta ao reclamado no estado requerido, por força da extradição”.
7. Extradição deferida.

HC N. 110.708-CE
REDATORA P/ O ACÓRDÃO: MIN. ROSA WEBER
EMENTA: HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA 691/STF. EXCESSO DE PRAZO.
1. Não se conhece de habeas corpus impetrado contra denegação de liminar por Relator em habeas corpus requerido a Tribunal Superior. Súmula 691/STF. Supressão de instância que se viabiliza apenas em casos teratológicos.
2. Não se pode afirmar a manifesta arbitrariedade da decretação ou de manutenção de prisão cautelar diante do profundo envolvimento dos agentes com o tráfico de drogas, a indicar risco de reiteração delitiva e à ordem pública.
3. Toda a construção doutrinária e jurisprudencial sobre o excesso de prazo no processo penal para a formação da culpa diz respeito à demora para o julgamento em primeiro grau de jurisdição. Prolatada a sentença, a jurisprudência posiciona-se no sentido de que não há mais falar em excesso de prazo, à falta em especial de parâmetros normativos para avaliar quando a demora no julgamento do recurso se torna arbitrária. Caso concreto no qual não se verifica manifesto excesso de prazo para julgamento da apelação diante do lapso temporal decorrido entre a sua interposição e a impetração do writ.
4. Habeas corpus não conhecido.

AG. REG. NA Rcl N. 14.185-SP
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
LEI – INCONSTITUCIONALIDADE VERSUS INTERPRETAÇÃO – VERBETE VINCULATE Nº 10 DA SÚMULA DO SUPREMO – INADEQUAÇÃO. Estando o pronunciamento judicial baseado em simples interpretação de norma legal, descabe cogitar de enfrentamento de conflito desta com o texto constitucional e, assim, da adequação do Verbete Vinculante nº 10 da Súmula do Supremo.

MS N. 28.603-DF
REDATOR P/ O ACÓRDÃO: MIN. MARCO AURÉLIO
PROCESSO ADMINISTRATIVO – SITUAÇÃO CONSTITUÍDA – INTERESSADOS – CIÊNCIA. Uma vez constatada a ocorrência de situação jurídica constituída, cumpre dar ciência do processo administrativo aos interessados.
PROCESSO ADMINISTRATIVO – CIÊNCIA FICTA. A ciência ficta do processo administrativo, mediante notícia veiculada em Diário, pressupõe o conhecimento da existência pelos destinatários.
NULIDADE – MÉRITO – ARTIGO 249 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – COLEGIADO. O disposto no artigo 249 do Código de Processo Civil, a revelar que não se declarará a nulidade quando possível decidir o mérito em benefício da parte a quem o reconhecimento da pecha aproveitaria, guarda pertinência com a atuação judicante, quer individual, quer no Colegiado.
CONCURSO PÚBLICO – PASSAGEM A FASES SUCESSIVAS – NÚMERO DE CANDIDATOS – ALTERAÇÃO. A alteração do número de candidatos aprovados a passarem a fase subsequente não prejudica o concurso, no que se mostra linear.
CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATOS – FEITURA DAS PROVAS – APROVEITAMENTO. Tanto quanto possível, há de placitar-se a aprovação em concurso público, mormente quando o aproveitamento dos candidatos não implica prejuízo a terceiros, sendo desinfluente, para o Direito, a simples expectativa de futuros candidatos no que, ocupadas vagas, venham a inscrever-se em novo certame – considerações.
*noticiado no Informativo 643

RHC N. 99.798-SP
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO COMO HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. COMPETÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Manifesta a impugnação da decisão, malgrado a ausência de pressuposto de admissibilidade do recurso ordinário em habeas corpus, não se deve, em homenagem à forma, negar conhecimento como pedido originário.
2. A homologação da desistência não constitui mero ato ordinatório, mas decisão judicial, que põe fim ao processo e gera prevenção na distribuição de novas ações ou recursos.
3. O artigo 71, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça indica que a prevenção é determinada pela distribuição, não havendo previsão de que se tenha que proferir decisões judiciais para se tornar prevento.
4. Eventual nulidade decorrente da inobservância da competência penal pela prevenção é relativa, cabendo ao prejudicado alegá-la no primeiro momento processual oportuno, sob pena de preclusão, e demonstrar o prejuízo. Súmula 706 do STF.
5. Ordem denegada.

AG. REG. NO AI N. 797.034-SP
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
IMUNIDADE RECÍPROCA – INFRAERO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO – ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA “A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O Tribunal reafirmou o entendimento jurisprudencial e concluiu pela possibilidade de extensão da imunidade tributária recíproca à Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – INFRAERO, na qualidade de empresa pública prestadora de serviço público.

RHC N. 116.061-ES
RELATORA: MIN. ROSA WEBER
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. DEFENSOR RESPONSÁVEL PELA ASSISTÊNCIA JURÍDICA DE COACUSADO. VERSÕES COLIDENTES SOBRE OS FATOS. FLEXIBILIZAÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA INDIVISIBILIDADE E DA UNICIDADE DA INSTITUIÇÃO.
1. A intimação do Defensor Público se aperfeiçoa com a chegada dos autos e recebimento na instituição. Precedentes.
2. Em havendo sido intimada a Defensoria Pública da sentença condenatória no dia 25.10.2010 e o condenado, ora Recorrente, em 21.02.2011, intempestiva a apelação interposta em 04.3.2011, mesmo contado em dobro o prazo recursal.
3. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. Determinada a imediata reautuação do feito com a inserção do nome completo do Recorrente.
*noticiado no Informativo 703

Acórdãos Publicados: 348



T R A N S C R I Ç Õ E S

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.

Casa da Moeda do Brasil - Empresa delegatária de serviço público - Monopólio constitucional - Imunidade tributária recíproca (Transcrições)

RE 610517/RJ*

RELATOR: Min. Celso de Mello
EMENTA: Casa da Moeda do Brasil (CMB). Empresa governamental delegatária de serviços públicos. Emissão de papel moeda, cunhagem de moeda metálica, fabricação de fichas telefônicas e impressão de selos postais. Regime constitucional de monopólio (CF, art. 21, VII). Outorga de delegação à CMB, mediante lei, que não descaracteriza a estatalidade do serviço público, notadamente quando constitucionalmente monopolizado pela pessoa política (a União Federal, no caso) que é dele titular. A delegação da execução de serviço público, mediante outorga legal, não implica alteração do regime jurídico de direito público, inclusive o de direito tributário, que incide sobre referida atividade. Consequente extensão, a essa empresa pública, em matéria de impostos, da proteção constitucional fundada na garantia da imunidade tributária recíproca (CF, art. 150, VI, a). O alto significado político-jurídico dessa prerrogativa constitucional, que traduz uma das projeções concretizadoras do princípio da Federação. Imunidade tributária da Casa da Moeda do Brasil, em face do ISS, quanto às atividades executadas no desempenho do encargo, que, a ela outorgado mediante delegação, foi deferido, constitucionalmente, à União Federal. Doutrina (Regina Helena Costa, inter alios). Precedentes. Recurso extraordinário improvido.

DECISÃO: O presente recurso extraordinário foi interposto contra decisão que, proferida pelo E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado (fls. 698):

“CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO ARTS. 150 E 173 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL CASA DA MOEDA PAPEL MOEDA, MOEDA METÁLICA, SELO POSTAL, FICHA TELEFÔNICA E BILHETES MAGNÉTICOS.
I - a imunidade que acoberta o patrimônio, a renda e os serviços da União alcança a atividade pública posteriormente delegada, não se caracterizando como privilégio fiscal concedido à empresa pública, uma vez que a imunidade é preexistente, comunicando-se juntamente com a delegação que abrange papel moeda, moeda metálica e selo postal.
II - a confecção de bilhetes magnéticos, os quais se caracterizam como impressos personalizados, se enquadra nas hipóteses de incidência previstas no item 77 da lista de serviços do ISS, o que não ocorre em relação à transformação de metal em fichas telefônicas.
III - Recursos e remessa aos quais se nega provimento.” (grifei)

O Município ora recorrente, ao deduzir este apelo extremo, sustenta que o Tribunal “a quo” teria transgredido os preceitos inscritos no art. 150, VI, “a”, e art. 173, §§ 1º e 2º, da Constituição da República.
A Presidência do Tribunal “a quo”, ao formular juízo positivo de admissibilidade do apelo extremo em questão, assim justificou a decisão que proferiu (fls. 830/831):

“Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Município do Rio de Janeiro, com fundamento no art. 102, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Quarta Turma deste Tribunal, que, por unanimidade, negou provimento aos recursos e à remessa necessária, mantendo a sentença ‘a quo’ que concedeu parcialmente a segurança, assegurando à impetrante o direito de não ser compelida ao pagamento do ISS sobre papel moeda, moeda metálica, selo postal e ficha telefônica, e denegou a segurança por considerar legítima a incidência quanto a bilhetes magnetizados.
Alega o recorrente que o v. acórdão recorrido, ao reconhecer a imunidade recíproca a uma pessoa jurídica de direito privado que explora atividade econômica, assegurando o seu direito de não ser compelida a pagar o ISS sobre os serviços de composição gráfica em papel moeda, moeda metálica e selo postal, contrariou o art. 150, VI, ‘a’ e § 2º c/c art. 173, §§ 1º e 2º, todos da Constituição.
Sustenta que a impetrante não faz jus a qualquer tipo de imunidade tributária, seja subjetiva ou objetiva, primeiro, por se tratar de empresa pública; segundo, em face da realidade de que o ISS não onera a circulação do bem corpóreo no qual o serviço tenha sido aplicado, e sim a prestação do serviço, gravando, então, a circulação de um bem incorpóreo, que é o serviço.
Atendidos os pressupostos recursais objetivos, passo ao exame dos pressupostos recursais subjetivos.
A fundamentação permite a exata compreensão da controvérsia, com indicação do dispositivo constitucional autorizador do recurso.
Sendo plausível, portanto, a tese recursal sobre a violação ou não aos dispositivos constitucionais apontados, recomendável a reapreciação da matéria pelo eg. Supremo Tribunal Federal.
Posto isso, admito o recurso extraordinário interposto às fls. 753/763.” (grifei)

O Ministério Público Federal, em manifestação do ilustre Subprocurador-Geral da República Dr. PAULO DA ROCHA CAMPOS, opinou pelo não provimento deste recurso extraordinário, em parecer do qual se destaca a seguinte passagem (fls. 883/884):

“7. O recurso não comporta provimento.
8. É que o v. acórdão combatido vai ao encontro da jurisprudência dessa Suprema Corte, no sentido de que: ‘É aplicável a imunidade tributária recíproca às autarquias e empresas públicas que prestem inequívoco serviço público, desde que, entre outros requisitos constitucionais e legais não distribuam lucros ou resultados direta ou indiretamente a particulares, ou tenham por objetivo principal conceder acréscimo patrimonial ao poder público (ausência de capacidade contributiva) e não desempenhem atividade econômica, de modo a conferir vantagem não extensível às empresas privadas (livre iniciativa e concorrência).’ (RE 399307 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 16/03/2010, DJe-076 DIVULG 29-04-2010 PUBLIC 30-04-2010 EMENT VOL-02399-07 PP-01492)
9. Segue, ainda, o seguinte precedente proferido pelo Plenário desse Supremo Tribunal Federal, ‘verbis’:

‘Tributário. Imunidade recíproca. Art. 150, VI, ‘a’, da Constituição Federal. Extensão Empresa pública prestadora de serviço público. Precedentes da Suprema Corte. 1. Já assentou a Suprema Corte que a norma do art. 150, VI, ‘a’, da Constituição Federal alcança as empresas públicas prestadoras de serviço público, como é o caso da autora, que não se confunde com as empresas públicas que exercem atividade econômica em sentido estrito. Com isso, impõe-se o reconhecimento da imunidade recíproca prevista na norma supracitada. 2. Ação cível originária julgada procedente.’ (ACO 765, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MENEZES DIREITO, Tribunal Pleno, julgado em 13/05/2009, DJe-167 DIVULG 03-09-2009 PUBLIC 04-09-2009 EMENT VOL-02372-01 PP-00001 LEXSTF v. 31, n. 369, 2009, p. 21-45)

10. Diante do exposto, o parecer é pelo não provimento do presente recurso extraordinário.” (grifei)

Sendo esse o contexto, passo a examinar o presente recurso extraordinário. E, ao fazê-lo, reconheço que o exame desta causa evidencia achar-se o acórdão ora impugnado em harmonia com a diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na análise da matéria em referência.
Com efeito, a controvérsia jurídica suscitada na presente causa consiste em saber se se revela constitucionalmente lícito, ou não, ao Município, fazer incidir o ISS sobre a atividade desempenhada pela Casa da Moeda do Brasil - CMB, empresa pública federal, na execução de serviços de emissão de moeda, notadamente em face do que dispõe o art. 21, VII, da Constituição da República, que outorga, à União Federal, nesse específico domínio, a exploração de tal atividade.
Cumpre enfatizar, por relevante, que a exploração dos serviços de emissão de moeda poderá ser executada, diretamente, pela própria União Federal, ou, então, indiretamente, mediante utilização, por essa pessoa política, de instrumentos de descentralização administrativa.
Na realidade, a Casa da Moeda executa e presta serviço público mediante outorga da União Federal, a quem foi constitucionalmente deferido, em regime de monopólio, o encargo de “emitir moeda” (CF, art. 21, VII).
O art. 2º da Lei nº 5.895/1973, por sua vez, dispõe sobre as atribuições de referida empresa pública:

“Art. 2º A Casa da Moeda do Brasil terá por finalidade, em caráter de exclusividade, a fabricação de papel moeda e moeda metálica e a impressão de selos postais e fiscais federais e títulos da dívida pública federal.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto neste artigo a Casa da Moeda do Brasil poderá exercer outras atividades compatíveis com suas atividades industriais.” (grifei)

Daí a existência de pronunciamentos judiciais desta Suprema Corte que põem em destaque a circunstância - constitucionalmente relevante - de que “(...) a empresa pública, ‘ut’ Lei nº 5.895/1973, detinha a Casa da Moeda do Brasil, anteriormente, a condição de autarquia. A alteração da natureza da entidade não a afastou, entretanto, da prestação de serviços públicos, com exclusividade, tais como a fabricação de papel moeda e moeda metálica, a impressão de selos postais e fiscais federais e títulos da dívida pública federal, a teor do artigo 2º, da Lei nº 5.895, de 1973” (RTJ 116/578-583, 580, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA - grifei), a significar, portanto, que, não obstante organizada sob a forma de empresa pública, a Casa da Moeda do Brasil tem o seu patrimônio, rendas e serviços excluídos, em matéria de impostos, do poder de tributar dos entes políticos em geral, pois a Casa da Moeda do Brasil presta típico serviço público cuja execução submete-se, constitucionalmente, a regime de monopólio.
Cabe destacar, neste ponto, o magistério da doutrina (CARLOS SOARES SANTANNA, “Imunidade de Empresas Públicas Prestadoras de Serviços Públicos”, “in” “Imunidade Tributária”, obra coletiva, p. 43/54, 2005, MP Editora; JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, “Manual de Direito Administrativo”, p. 848/849, item n. 4, 12ª ed., 2005, Lumen Juris; ROQUE ANTONIO CARRAZZA, “A Imunidade Tributária das Empresas Estatais Delegatárias de Serviços Públicos”, p. 38/48, 2004, Malheiros; CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, “Curso de Direito Administrativo”, p. 656/657, item n. 17, 21ª ed., 2006, Malheiros; HELY LOPES MEIRELLES, “Direito Administrativo Brasileiro”, p. 640/641, item n. 3.1, 32ª ed., atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho, 2006, Malheiros), cujas lições acentuam - mesmo tratando-se de empresas governamentais prestadoras de serviços públicos - a estatalidade das atividades por elas exercidas em regime de delegação pertinente a serviços constitucionalmente monopolizados pelo Poder Público (JOSÉ AFONSO DA SILVA, “Curso de Direito Constitucional Positivo”, p. 803/806, item n. 14, 34ª ed., 2011, Malheiros, v.g.), valendo referir, ante a pertinência de suas observações, o preciso entendimento de REGINA HELENA COSTA (“Imunidades Tributárias - Teoria e Análise da Jurisprudência do STF”, p. 143/144, item n. 2.1.6, 2ª ed., 2006, Malheiros):

“Inicialmente, analisemos a situação da empresa - estatal empresa pública ou sociedade de economia mista - que recebeu a outorga, por meio de lei, da prestação de serviço público cuja competência pertence à pessoa política que a criou.
Tais pessoas detêm personalidade de Direito Privado e compõem a Administração Pública Indireta ou Descentralizada. Têm sua criação autorizada, sempre por lei (art. 37, XIX, da CF), para desempenhar atividade de natureza econômica, a título de intervenção do Estado no domínio econômico (art. 173 da CF) ou como serviço público assumido pelo Estado (art. 175 da CF).
Recebendo tais entes o encargo de prestar serviço público - consoante a noção exposta -, o regime de sua atividade é o de Direito Público, o que inclui, dentre outras prerrogativas, o direito à imunidade fiscal.
O raciocínio resume-se no seguinte: se o serviço público for prestado diretamente pela pessoa política estará, indubitavelmente, imune à tributação por via de impostos. Ora, a mera delegação da execução desse serviço público, pela pessoa que é titular da competência para prestá-lo à coletividade, por meio de lei, a uma empresa por ela instituída - empresa pública ou sociedade de economia mista -, que se torna delegatária do serviço, não pode, portanto, alterar o regime jurídico - inclusive tributário - que incide sobre a mesma prestação.
A descentralização administrativa, como expediente destinado a garantir maior eficiência na prestação de serviços públicos (art. 37, ‘caput’, da CF), não tem o condão de alterar o tratamento a eles dispensado, consagrador da exoneração tributária concernente a impostos.” (grifei)

Diversa não é a percepção do tema revelada, em douto magistério, por ROQUE ANTONIO CARRAZZA (“Curso de Direito Constitucional Tributário”, p. 706/709, 22ª ed., 2006, Malheiros):

“Aprofundando o assunto, as empresas estatais, quando delegatárias de serviços públicos ou de atos de polícia - e que, portanto, não exploram atividades econômicas -, não se sujeitam à tributação por meio de impostos, justamente porque são a ‘longa manus’ das pessoas políticas que, por meio de lei, as criam e lhes apontam os objetivos públicos a alcançar.
A circunstância de serem revestidas da natureza de ‘empresa pública’ ou de ‘sociedade de economia mista’ não lhes retira a condição de ‘pessoas administrativas’, que agem em nome do Estado, para a consecução do bem comum.
Valem, a respeito, as observações do mesmo mestre Geraldo Ataliba: ‘Há delegação (o que só cabe por decisão legislativa) quando a pessoa política (União, Estado ou Município) cria uma entidade sob forma de empresa (pública ou mista) e a incumbe de prestar um serviço público. Assim, a empresa estatal é delegada e (na forma da lei) exerce serviço público próprio da entidade política cuja lei a criou’.
.......................................................................................................
Muito bem, as pessoas administrativas delegatárias de serviços públicos ou do poder de polícia titularizam interesses públicos, que lhes dão grande cópia de prerrogativas, inclusive no que concerne à tributação, a elas se aplicando, por inteiro, a imunidade do art. 150, VI, ‘a’, da CF.
Sendo mais específicos, tais pessoas, enquanto, no exercício de suas funções típicas, auferem rendimentos, são imunes ao IR e aos demais tributos que incidem sobre lucros, receitas, rendimentos etc.; enquanto proprietárias dos imóveis que lhes dão ‘base material’ para o desempenho de suas atividades típicas, são imunes ao IPTU; enquanto proprietárias de veículos automotores utilizados na prestação dos serviços públicos ou na prática de atos de polícia, são imunes ao IPVA; e assim avante.
Remarque-se que a circunstância de estas pessoas terem personalidade de direito privado não impede recebam especial proteção tributária, justamente para possibilitar a prestação de serviços públicos ou a prática de atos de polícia.
Reforçando estas idéias, é ponto bem averiguado que algumas atividades só podem ser exploradas pelo Estado, entre nós representado pelas pessoas políticas (a União, os Estados-membros, os Municípios e o Distrito Federal). É que a Constituição entendeu que elas são tão essenciais ou dizem tão de perto com a soberania nacional, que não convém naveguem ao sabor da livre concorrência.
De fato, embora entre nós vigore o regime da livre iniciativa, aos particulares - e, por extensão, às empresas privadas - não é dado imiscuir-se em determinados assuntos. Quais assuntos? Basicamente os adnumerados nos arts. 21, 25, 30 e 32 da CF, que tratam, respectivamente, das competências administrativas da União, dos Estados-membros, dos Municípios e do Distrito Federal.
.......................................................................................................
Os particulares só ingressam no campo reservado aos serviços públicos ou aos atos de polícia quando contratados pelo Estado, segundo as fórmulas da concessão e permissão. Mas, mesmo quando isto acontece, o Estado não se desonera do dever e da titularidade de supervisioná-los. Afinal, os serviços e os atos de polícia continuam públicos. Não migram, por forca da concessão ou da permissão, para as hostes do direito privado.
O que estamos querendo significar é que, do mesmo modo em que há um campo reservado à livre iniciativa (art. 170 da CF), há um outro reservado à atuação estatal (art. 175 da CF).
.......................................................................................................
Quando, porém, a empresa pública ou a sociedade de economia mista são delegatárias de serviços públicos ou de poder de polícia, elas, por não concorrerem com as empresas privadas, não se sujeitam aos ditames do precitado art. 173.
.......................................................................................................
Podemos, pois, dizer que, neste caso, as sociedades de economia mista e as empresas públicas, pelas atribuições delegadas de poder público que exercitam, são, ‘tão-só quanto à forma’, pessoas de direito privado. ‘Quanto ao fundo’ são instrumentos do Estado, para a prestação de serviços públicos ou a prática de atos de polícia. Acabam fazendo as vezes das autarquias, embora - damo-nos pressa em proclamar - com elas não se confundam.
Neste sentido, enquanto atuam como se pessoas políticas fossem, as empresas públicas e as sociedades de economia mista não podem ter embaraçada ou anulada sua ação pública por meio de impostos. Esta é a conseqüência de uma interpretação sistemática do art. 150, VI, ‘a’, da CF.
Não se deve distinguir entre a empresa estatal e a pessoa política que a instituiu, mas, simplesmente, se a hipótese de incidência (fato gerador ‘in abstracto’) do imposto provém da prestação de serviços públicos ou do exercício do poder de polícia, isto é, de atividades de competência governamental. Em caso afirmativo, são, s.m.j., alcançadas pelos benefícios do art. 150, VI, ‘a’, da CF.” (grifei)

Vê-se, portanto, que a resolução do presente litígio há de resultar do reconhecimento, na espécie, de que a pretensão impositiva do Município, em tema de ISS (imposto cuja exigibilidade está sendo questionada no caso), sofre as limitações decorrentes da garantia da imunidade tributária recíproca, que traduz uma das projeções concretizadoras do postulado constitucional da Federação.
É importante por em destaque, neste ponto, a própria razão de ser da cláusula que instituiu a imunidade tributária recíproca.
Sabemos que a Constituição do Brasil, ao institucionalizar o modelo federal de Estado, perfilhou, a partir das múltiplas tendências já positivadas na experiência constitucional comparada, o sistema do federalismo de equilíbrio, cujas bases repousam na necessária igualdade político-jurídica entre as unidades que compõem o Estado Federal.
Desse vínculo isonômico, que parifica as pessoas estatais dotadas de capacidade política, deriva, como uma de suas consequências mais expressivas, a vedação - dirigida a cada um dos entes federados - de instituição de impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços uns dos outros, bem assim de suas instrumentalidades administrativas, como esta Suprema Corte vem decidindo a respeito de semelhante questão.
A imunidade tributária recíproca - consagrada pelas sucessivas Constituições republicanas brasileiras - representa um fator indispensável à preservação institucional das próprias unidades integrantes do Estado Federal, constituindo, ainda, importante instrumento de manutenção do equilíbrio e da harmonia que devem prevalecer, como valores essenciais que são, no plano das relações político-jurídicas fundadas no pacto da Federação.
A concepção de Estado Federal, que prevalece em nosso ordenamento positivo, impede - especialmente em função do papel que incumbe a cada unidade federada desempenhar no seio da Federação - que qualquer delas institua impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços tanto das demais pessoas políticas quanto das respectivas pessoas administrativas, quando criadas para executar, mediante outorga, serviços públicos constitucionalmente incluídos na esfera orgânica de competência das entidades governamentais.
No processo de indagação das razões políticas subjacentes à previsão constitucional da imunidade tributária recíproca, cabe destacar, precisamente, a preocupação do legislador constituinte de inibir, pela repulsa à submissão fiscal de uma entidade federada a outra, qualquer tentativa, que, concretizada, possa, em última análise, inviabilizar o próprio funcionamento da Federação.
Essa percepção em torno do significado e da finalidade da imunidade tributária recíproca, que representa verdadeira garantia institucional de preservação do sistema federativo, encontra apoio no pensamento doutrinário de eminentes autores (ALIOMAR BALEEIRO, “Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar”, p. 91, 5ª ed., 1977, Forense; JOÃO BARBALHO, “Constituição Federal Brasileira”, p. 40, 1992, edição fac-similar do Senado Federal, Brasília; PAULO DE BARROS CARVALHO, “Curso de Direito Tributário”, p. 119/120, 4ª ed., 1991, Saraiva; FRANCISCO CAMPOS, “Direito Constitucional”, vol. I/7-134, 1956, Freitas Bastos; ALEXANDRE DE MORAES, “Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional”, p. 1.719, item n. 150.10, 2ª ed., 2003, Atlas; HUGO DE BRITO MACHADO, “Curso de Direito Tributário”, p. 283/285, item n. 3.9, 26ª ed., 2005, Malheiros; HUMBERTO ÁVILA, “Sistema Constitucional Tributário”, p. 216/220, 2ª ed., 2006, Saraiva; SACHA CALMON NAVARRO COÊLHO, “Curso de Direito Tributário Brasileiro”, p. 287/299, item n. 7.1, 9ª ed., 2006, Forense, v.g.), refletindo-se, ainda, como anteriormente salientado, na própria jurisprudência constitucional desta Suprema Corte (RTJ 151/755-756, v.g.).
Assim definida a questão, cumpre-me observar, desde logo, por relevante, que controvérsias assemelhadas à suscitada no presente recurso extraordinário - que concerniam a empresas governamentais incumbidas, por outorga, de explorar atividades constitucionalmente reservadas a determinada entidade política - já foram dirimidas por ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, em julgamentos nos quais se reconheceu, em favor dessas mesmas empresas governamentais delegatárias de serviços públicos, alguns dos quais instituídos em regime constitucional de monopólio, a garantia da imunidade tributária recíproca (RTJ 187/355, Rel. Min. ILMAR GALVÃO - ACO 789/PI, Red. p/ o acórdão Min. DIAS TOFFOLI - ACO 814/PR, Red. p/ o acórdão Min. DIAS TOFFOLI - RE 318.185-AgR/SP, Rel. Min. NELSON JOBIM - RE 357.291-AgR/PR, Rel. Min. CEZAR PELUSO - RE 357.447-AgR/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE - RE 407.099/RS, Rel. Min. CARLOS VELLOSO - RE 501.639-AgR/BA, Rel. Min. EROS GRAU - RE 542.454-AgR/BA, Rel. Min. AYRES BRITTO - RE 598.322-AgR/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.):

“CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA: C.F., art. 150, VI, ‘a’. EMPRESA PÚBLICA QUE EXERCE ATIVIDADE ECONÔMICA E EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO: DISTINÇÃO.
I. - As empresas públicas prestadoras de serviço público distinguem-se das que exercem atividade econômica. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, motivo por que está abrangida pela imunidade tributária recíproca: C.F., art. 150, VI, ‘a’.
II. - R.E. conhecido e provido.”
(RTJ 193/1129, Rel. Min. CARLOS VELLOSO - grifei)

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IPTU. IMÓVEIS DO ACERVO PATRIMONIAL DO PORTO DE SANTOS. IMUNIDADE RECÍPROCA. TAXAS.
1. Imóveis situados no porto, área de domínio público da União, e que se encontram sob custódia da companhia em razão de delegação prevista na Lei de Concessões Portuárias. Não-incidência do IPTU, por tratar-se de bem e serviço de competência atribuída ao poder público (artigos 21, XII, f e 150, VI, da Constituição Federal).
2. Taxas. Imunidade. Inexistência, uma vez que o preceito constitucional só faz alusão expressa a imposto, não comportando a vedação a cobrança de taxas.
Recurso Extraordinário parcialmente provido.”
(RE 265.749/SP, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA - grifei)

“INFRAERO. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL VOCACIONADA, EM FUNÇÃO DE SUA ESPECÍFICA DESTINAÇÃO INSTITUCIONAL, A EXECUTAR, COMO ATIVIDADE-FIM, SERVIÇOS DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA. MATÉRIA SOB RESERVA CONSTITUCIONAL DE MONOPÓLIO ESTATAL (CF, ART. 21, XII, ‘c’). POSSIBILIDADE DE A UNIÃO FEDERAL OUTORGAR, POR LEI, A UMA EMPRESA GOVERNAMENTAL, O EXERCÍCIO DESSE ENCARGO, SEM QUE ESTE PERCA O ATRIBUTO DE ESTATALIDADE QUE LHE É PRÓPRIO. OPÇÃO CONSTITUCIONALMENTE LEGÍTIMA. CRIAÇÃO DA INFRAERO COMO INSTRUMENTALIDADE ADMINISTRATIVA DA UNIÃO FEDERAL, INCUMBIDA, NESSA CONDIÇÃO INSTITUCIONAL, DE EXECUTAR TÍPICO SERVIÇO PÚBLICO (LEI Nº 5.862/1972). CONSEQÜENTE EXTENSÃO, A ESSA EMPRESA PÚBLICA, EM MATÉRIA DE IMPOSTOS, DA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL FUNDADA NA GARANTIA DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA (CF, ART. 150, VI, ‘a’). O ALTO SIGNIFICADO POLÍTICO-JURÍDICO DESSA GARANTIA CONSTITUCIONAL, QUE TRADUZ UMA DAS PROJEÇÕES CONCRETIZADORAS DO POSTULADO DA FEDERAÇÃO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DA INFRAERO, EM FACE DO ISS, QUANTO ÀS ATIVIDADES EXECUTADAS NO DESEMPENHO DO ENCARGO, QUE, A ELA OUTORGADO, FOI DEFERIDO, CONSTITUCIONALMENTE, À UNIÃO FEDERAL. DOUTRINA. JURISPRUDÊNCIA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO.”
(RE 363.412-AgR/BA, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

O exame desta causa - presentes as razões que venho de expor, apoiadas nas lições e precedentes ora referidos - evidencia que o acórdão impugnado ajusta-se à orientação que o Supremo Tribunal Federal firmou na análise da matéria em questão.
Assinalo, finalmente, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, resolvendo questão de ordem formulada no ARE 638.315-RG/BA, Rel. Min. CEZAR PELUSO, reconheceu existente a repercussão geral da matéria constitucional similar à versada na presente causa, e, na mesma oportunidade, reafirmou a jurisprudência desta Corte sobre o tema, proferindo decisão consubstanciada em acórdão assim ementado:

“RECURSO. Extraordinário. Imunidade tributária recíproca. Extensão. Empresas públicas prestadoras de serviços públicos. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição a extensão de imunidade tributária recíproca à Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária INFRAERO, na qualidade de empresa pública prestadora de serviço público.” (grifei)

Sendo assim, e em face das considerações expostas, conheço do presente recurso extraordinário, para negar-lhe provimento.
Publique-se.
Brasília, 03 de junho de 2013.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

*decisão publicada no DJe de 17.6.2013



INOVAÇÕES LEGISLATIVAS

Medida Provisória nº 620, de 12.6.2013 - Altera a Lei nº 12.793, de 2.4.2013, para dispor sobre o financiamento de bens de consumo duráveis a beneficiários do Programa Minha Casa Minha Vida, constitui fonte adicional de recursos para a Caixa Econômica Federal, altera a Lei nº 12.741, de 8.12.2012, que dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor, para prever prazo de aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.078, de 11.9.1990, e dá outras providências. Publicada no DOU, Seção 1, p. 1 em 12.6.2013 (edição extra).

OUTRAS INFORMAÇÕES
OUTRAS INFORMAÇÕES 10 a 14 de junho de 2013

Decreto nº 8.027, de 12.6.2013 - Altera o Decreto nº 6.306, de 14.12.2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF. Publicado no DOU, Seção 1, p. 1 em 13.6.2013.

Decreto nº 8.028, de 14.6.2013 - Dispõe sobre os valores das diárias para as localidades e os períodos que especifica, em decorrência da Copa das Confederações FIFA 2013. Publicado no DOU, Seção 1, p. 1 em 14.6.2013 (edição extra).

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF)
Siglas - Unidades Administrativas - Estrutura orgânica
Instrução Normativa nº 152/STF, de 16.4.2013 - Dispõe sobre as siglas das Unidades componentes da estrutura orgânica do Supremo Tribunal Federal. Publicada no Boletim de Serviço, nº 6, p. 7-8 em 7.6.2013.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)
Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário
Resolução nº 176/CNJ, de 10.6.2013 - Institui o Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário e dá outras providências. Publicada no DJe/CNJ, nº 107, p. 2-6 em 11.6.2013.

Secretaria de Documentação – SDO


Secretaria de Documentação Coordenadoria de Jurisprudência Comparada e Divulgação de Julgados
CJCD@stf.jus.br


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