A TAM Linhas Aéreas deve indenizar em R$ 8.110,60 uma consumidora que teve malas extraviadas durante viagem entre São Paulo e Nova Iorque. A decisão é da juíza Paula Lopes Gomes, da 1ª Vara do Juizado Especial Cível do Foro Regional de Pinheiros, em São Paulo, que entendeu que a consumidora tem direito a indenização tanto pelos danos materiais quanto pelos danos morais em razão dos transtornos sofridos.
A empresa aérea afirmou que não há provas de que a consumidora tivesse colocado na bagagem extraviada todos os bens que descreveu. Segundo explicação da juíza, que julgou parcialmente procedente ação, “trata-se de relação elaborada unilateralmente pela autora, a qual, por ocasião do embarque, não formalizou perante a ré declaração especial de conteúdo e valor, conforme artigo 22, item 2, da Convenção de Montreal”.
A juíza afirmou que, ”ante a ausência de provas dos objetos transportados pela autora, mas considerando como incontroverso o fato de que a bagagem foi efetivamente extraviada, deve ser utilizado como parâmetro o valor previsto no artigo 22 da Convenção de Montreal”. Sendo assim, o valor da indenização por danos materiais corresponde a R$ 3.408,60, que deve ser somado aos R$ 5.110,60 pagos pela empresa aérea. Além disso, a juíza ainda estipulou o valor de R$ 3 mil por danos morais.
A TAM pediu que fosse aplicada a Convenção de Varsóvia e sustentou a legalidade da limitação do valor indenizatório. Em resposta, a juíza afirmou que a pretensão de limitar o litígio à aplicação da Convenção não pode ser acolhida, tendo em vista que, conforme jurisprudência consolidada, as normas de proteção do Código de Defesa do Consumidor, ao ampliar as responsabilidades, caracterizam um "plus" jurídico que prevalece sobre as convenções internacionais. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.
Processo 0007274-31-2013-8.26.0011
Revista Consultor Jurídico, 11 de agosto de 2013
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