A prescrição não corre entre companheiros, na constância da união estável
 (Prova objetiva do concurso público para provimento de vagas e formação
 de cadastro de reserva para o cargo de Promotor de Justiça Substituto 
do Ministério Público do Estado do Piauí).

Dando
 seguimento à consolidação dos termos em que expostos os verbetes das 
Jornadas de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, cuidaremos 
hoje de finalizar a organização dos que se referem à 
Parte Geral.
Enunciado 286
Os direitos da personalidade são direitos inerentes e 
essenciais à pessoa humana, decorrentes de sua dignidade, não sendo as 
pessoas jurídicas titulares de tais direitos.
Enunciado 534
As associações podem desenvolver atividade econômica, desde que não haja finalidade lucrativa.
Enunciado 261
A obrigatoriedade de destinação do patrimônio líquido 
remanescente da associação à instituição municipal, estadual ou federal 
de fins idênticos ou semelhantes, em face da omissão do estatuto, possui
 caráter subsidiário, devendo prevalecer a vontade dos associados, desde
 que seja contemplada entidade que persiga fins não econômicos.
Enunciados 8 e 9
A constituição de fundação para fins científicos, educacionais 
ou de promoção do meio ambiente está compreendida no Código Civil, 
artigo 62, parágrafo único, segundo o qual “a fundação somente poderá 
constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de 
assistência”. O preceito deve ser interpretado de modo a excluir apenas 
as fundações com fins lucrativos.
Enunciados 10 e 147
Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde 
situadas. Se funcionarem no Distrito Federal, ou em Território, caberá o
 encargo ao Ministério Público Federal. Esta disposição, contudo, deve 
ser interpretada em sintonia com os artigos 70 (“Os Procuradores da 
República serão designados para oficiar junto aos Juízes Federais e 
junto aos Tribunais Regionais Eleitorais, onde não tiver sede a 
Procuradoria Regional da República”) e 178 (“Os Promotores de Justiça 
serão designados para oficiar junto às Varas da Justiça do Distrito 
Federal e Territórios”) da Lei Complementar 75/1993, em face do 
princípio da especialidade. Se estenderem a atividade por mais de um 
Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério 
Público. A expressão “por mais de um Estado” não exclui o Distrito 
Federal e os Territórios.
Enunciado 147
A atribuição de velar pelas fundações ao Ministério Público 
local – isto é, dos Estados, Distrito Federal e Territórios onde 
situadas – não exclui a necessidade de fiscalização de tais pessoas 
jurídicas pelo Ministério Público Federal, quando se tratar de fundações
 instituídas ou mantidas pela União, autarquia ou empresa pública 
federal, ou que destas recebam verbas, nos termos da Constituição 
Federal, da Lei Complementar 75/1993 e da Lei de Improbidade 
Administrativa.
Enunciado 408
A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras 
sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os 
direitos de família. Para efeitos de interpretação da expressão 
“domicílio”, deve ser considerada, nas hipóteses de litígio 
internacional relativo a criança ou adolescente, a residência habitual 
destes, pois se trata de situação fática internacionalmente aceita e 
conhecida.
Enunciado 11
Não persiste no novo sistema legislativo a categoria dos bens 
imóveis por acessão intelectual, não obstante a expressão “tudo quanto 
se lhe incorporar natural ou artificialmente”, constante da parte final 
do artigo 79 do Código Civil (“São bens imóveis o solo e tudo quanto se 
lhe incorporar natural ou artificialmente”).
Enunciado 288
Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens 
singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária. 
Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de
 uma pessoa, dotadas de valor econômico. A pertinência subjetiva não 
constitui requisito imprescindível para a configuração das 
universalidades de fato e de direito.
Enunciado 535
Nos termos do artigo 93 do Código Civil, são pertenças os bens 
que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo 
duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro. Para a 
existência da pertença, o preceito não exige elemento subjetivo como 
requisito para o ato de destinação.
Enunciado 287
São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às 
pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são 
particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem. Esse critério da
 classificação de bens não exaure a enumeração dos bens públicos, 
podendo ainda ser classificado como tal o bem pertencente a pessoa 
jurídica de direito privado que esteja afetado à prestação de serviços 
públicos.
Enunciado 289
Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é 
essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, 
transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis 
de valor superior a 30 vezes o maior salário mínimo vigente no País. O 
valor de 30 salários mínimos, em referência à forma pública ou 
particular dos negócios jurídicos que envolvam bens imóveis, é o 
atribuído pelas partes contratantes, e não qualquer outro valor 
arbitrado pela Administração Pública com finalidade tributária.
Enunciado 409
Os negócios jurídicos devem ser interpretados não só conforme a
 boa-fé e os usos do lugar de sua celebração, mas também de acordo com 
as práticas habitualmente adotadas entre as partes.
Enunciado 12
Segundo o artigo 138 do Código Civil, são anuláveis os negócios
 jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro 
substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, 
em face das circunstâncias do negócio. Na sistemática do preceito, é 
irrelevante ser ou não escusável o erro, porque o dispositivo adota o 
princípio da confiança.
Enunciado 148
O estado de perigo configura-se o quando alguém, premido da 
necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano 
conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. Ao 
estado de perigo aplica-se, por analogia, o disposto no parágrafo 2º do 
artigo 157 do Código Civil, segundo o qual “não se decretará a anulação 
do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte 
favorecida concordar com a redução do proveito”.
Enunciado 410
Nos termos do artigo 157 do Código Civil, ocorre a lesão quando
 uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a
 prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. A
 inexperiência a que se refere o preceito não deve necessariamente 
significar imaturidade ou desconhecimento em relação à prática de 
negócios jurídicos em geral, podendo ocorrer também quando o lesado, 
ainda que estipule contratos costumeiramente, não tenha conhecimento 
específico sobre o negócio em causa.
Enunciado 149
Em atenção ao princípio da conservação dos contratos, a 
verificação da lesão deverá conduzir, sempre que possível, à revisão 
judicial do negócio jurídico e não à sua anulação, sendo dever do 
magistrado incitar os contratantes a seguir as regras do artigo 157, 
parágrafo 2º, do Código Civil de 2002 (“Não se decretará a anulação do 
negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte 
favorecida concordar com a redução do proveito”).
Enunciados 150, 290 e 291
A lesão não exige dolo de aproveitamento, mas acarretará a 
anulação do negócio jurídico quando verificada, na formação deste, a 
desproporção manifesta entre as prestações assumidas pelas partes, não 
se presumindo a premente necessidade ou a inexperiência do lesado. Pode,
 contudo, o lesionado optar por não pleitear a anulação do negócio 
jurídico, deduzindo, desde logo, pretensão com vista à revisão judicial 
do negócio por meio da redução do proveito do lesionador ou do 
complemento do preço.
Enunciado 151
Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de 
dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à 
insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores 
cuja garantia se tornar insuficiente, como lesivos dos seus direitos. O 
ajuizamento da ação pauliana pelo credor com garantia real prescinde de 
prévio reconhecimento judicial da insuficiência da garantia.
Enunciados 151 e 292
Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de 
dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à 
insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores 
quirografários e pelos credores cuja garantia se tornar insuficiente, 
como lesivos dos seus direitos. Só os credores que já o eram ao tempo 
daqueles atos podem pleitear a anulação deles. A anterioridade do 
crédito é determinada pela causa que lhe dá origem, independentemente de
 seu reconhecimento por decisão judicial. O ajuizamento da ação pauliana
 pelo credor com garantia real prescinde de prévio reconhecimento 
judicial da insuficiência da garantia.
Enunciados 152 e 294
Toda simulação, inclusive a inocente, é invalidante. Sendo uma 
causa de nulidade do negócio jurídico, pode ser alegada por uma das 
partes contra a outra.
Enunciados 153 e 293
 
Na
 simulação relativa: a) o negócio simulado (aparente) é nulo, mas o 
dissimulado será válido se não ofender a lei nem causar prejuízos a 
terceiros; b) o aproveitamento do negócio jurídico dissimulado não 
decorre tão-somente do afastamento do negócio jurídico simulado, mas do 
necessário preenchimento de todos os requisitos substanciais e formais 
de validade daquele.
Enunciados 536 e 537
Nos termos do artigo 169 do Código Civil, o negócio jurídico 
nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do 
tempo. Resultando do negócio jurídico nulo consequências patrimoniais 
capazes de ensejar pretensões, é possível, quanto a estas, a incidência 
da prescrição. A previsão contida no preceito, contudo, não 
impossibilita que, excepcionalmente, negócios jurídicos nulos produzam 
efeitos a serem preservados quando justificados por interesses 
merecedores de tutela.
Enunciado 13
Se o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, 
subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o
 teriam querido, se houvessem previsto a nulidade. O aspecto objetivo da
 convenção requer a existência do suporte fático no negócio a 
converter-se.
Enunciado 538
Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem 
estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de 2 anos, a 
contar da data da conclusão do ato. No que diz respeito a terceiros 
eventualmente prejudicados, este prazo decadencial não se conta da 
celebração do negócio jurídico, mas da ciência que dele tiverem.
Enunciado 411
O descumprimento de contrato pode gerar dano moral quando 
envolver valor fundamental protegido pela Constituição Federal de 1988.
Enunciado 412
As diversas hipóteses de exercício inadmissível de uma situação jurídica subjetiva, tais como 
supressio, 
tu quoque, 
surrectio e 
venire contra factum proprium, são concreções da boa-fé objetiva.
Enunciado 413Comete
 ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede 
manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, 
pela boa-fé ou pelos bons costumes, que possuem natureza subjetiva, 
destinada ao controle da moralidade social de determinada época, e 
objetiva, para permitir a sindicância da violação dos negócios jurídicos
 em questões não abrangidas pela função social e pela boa-fé objetiva.
Enunciado 414
A cláusula geral do artigo 187 do Código Civil (“Também comete 
ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede 
manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, 
pela boa-fé ou pelos bons costumes”), tem fundamento constitucional nos 
princípios da solidariedade, devido processo legal e proteção da 
confiança, e aplica-se a todos os ramos do direito.
Enunciado 539
O abuso de direito é uma categoria jurídica autônoma em relação
 à responsabilidade civil. Por isso, o exercício abusivo de posições 
jurídicas desafia controle independentemente de dano.
Enunciado 14
Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205
[1] e 206
[2]
 do Código Civil. A previsão diz respeito a casos em que a pretensão 
nasce imediatamente após a violação do direito absoluto ou da obrigação 
de não fazer. O início do prazo prescricional ocorre com o surgimento da
 pretensão, que decorre da exigibilidade do direito subjetivo.
Enunciado 415
Nos termos do artigo 190 do Código Civil, a exceção prescreve 
no mesmo prazo em que a pretensão. O preceito refere-se apenas às 
exceções impróprias (dependentes/não autônomas). As exceções 
propriamente ditas (independentes/autônomas) são imprescritíveis.
Enunciado 295
A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só 
valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição 
se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do 
interessado, incompatíveis com a prescrição. A revogação do artigo 194 
do Código Civil (“O juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de 
prescrição, salvo se favorecer a absolutamente incapaz”) pela Lei 
11.280/2006, que determina ao juiz o reconhecimento de ofício da 
prescrição, não retira do devedor a possibilidade de renúncia.
Enunciado 154
O juiz deve suprir, de ofício, a alegação de prescrição em favor do absolutamente incapaz.
Enunciado 296
Não corre a prescrição entre os companheiros, na constância da união estável.
Enunciado 416
A propositura de demanda judicial pelo devedor, que importe 
impugnação do débito contratual ou de cártula representativa do direito 
do credor, é causa interruptiva da prescrição.
Enunciado 417
O artigo 202, inciso I, do Código Civil, segundo o qual a 
interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á 
por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o 
interessado a promover no prazo e na forma da lei processual, deve ser 
interpretado sistematicamente com o artigo 219, parágrafo 1º, do Código 
de Processo Civil (“A interrupção da prescrição retroagirá à data da 
propositura da ação”), de modo a se entender que o efeito interruptivo 
da prescrição produzido pelo despacho que ordena a citação é retroativo 
até a data da propositura da demanda.
Enunciado 418
O prazo prescricional de 3 anos para a pretensão relativa a 
aluguéis aplica-se aos contratos de locação de imóveis celebrados com a 
administração pública.
Enunciados 419 e 420
O prazo prescricional de 3 anos para a pretensão de reparação 
civil aplica-se tanto à responsabilidade contratual quanto à 
responsabilidade extracontratual, mas não é aplicável às pretensões 
indenizatórias decorrentes de acidente de trabalho, após a vigência da 
Emenda Constitucional 45, incidindo a regra do artigo 7º, inciso XXIX, 
da Constituição Federal, que estabelece ser direito dos trabalhadores 
urbanos e rurais demandar os créditos resultantes das relações de 
trabalho, no prazo prescricional de 5 anos para os trabalhadores urbanos
 e rurais, até o limite de 2 anos após a extinção do contrato de 
trabalho.
Enunciado 297
Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico 
pode ser provado mediante: confissão; documento; testemunha; presunção e
 perícia. O documento eletrônico tem valor probante, desde que seja apto
 a conservar a integridade de seu conteúdo e idôneo a apontar sua 
autoria, independentemente da tecnologia empregada.
Enunciado 298
As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros 
fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou 
eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, 
contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão. Os arquivos 
eletrônicos incluem-se no conceito de 
reproduções eletrônicas de fatos ou de coisas, aos quais deve ser aplicado o regime jurídico da prova documental.
Enunciado 299
Iniciada a contagem de determinado prazo sob a égide do Código 
Civil de 1916, e vindo a lei nova a reduzi-lo, prevalecerá o prazo 
antigo, desde que transcorrido mais de metade deste na data da entrada 
em vigor do novo Código. O novo prazo será contado a partir de 11 de 
janeiro de 2003, desprezando-se o tempo anteriormente decorrido, salvo 
quando o não-aproveitamento do prazo já vencido implicar aumento do 
prazo prescricional previsto na lei revogada, hipótese em que deve ser 
aproveitado o prazo já transcorrido durante o domínio da lei antiga, 
estabelecendo-se uma continuidade temporal.
Enunciado 300
A lei aplicável aos efeitos atuais dos contratos celebrados 
antes do novo Código Civil será a vigente na época da celebração; 
todavia, havendo alteração legislativa que evidencie anacronismo da lei 
revogada, o juiz equilibrará as obrigações das partes contratantes, 
ponderando os interesses traduzidos pelas regras revogada e revogadora, 
bem como a natureza e a finalidade do negócio.
A 
terceira parte
 da consolidação dos verbetes das Jornadas de Direito Civil promovidas 
pelo Conselho de Justiça Federal será publicada na próxima quinta-feira 
(5/9). Na oportunidade, trataremos de organizar os enunciados 
relacionados com o 
Direito das Coisas.
[1] A prescrição ocorre em 
10 anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
 
[2] Prescreve em 
1 ano:
 i) a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a 
consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou 
dos alimentos; ii) a pretensão do segurado contra o segurador, ou a 
deste contra aquele, contado o prazo: a) para o segurado, no caso de 
seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder
 à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data 
que a este indeniza, com a anuência do segurador; b) quanto aos demais 
seguros, da ciência do fato gerador da pretensão; iii) a pretensão dos 
tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e 
peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários; iv) a 
pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a
 formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata 
da assembléia que aprovar o laudo; V) a pretensão dos credores não pagos
 contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da 
publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade. Prescreve 
em 
2 anos a pretensão para haver prestações alimentares, a 
partir da data em que se vencerem. Prescreve em 3 anos: i) a pretensão 
relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos; ii) a pretensão para
 receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias; iii) a
 pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações 
acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com 
capitalização ou sem ela; iv) a pretensão de ressarcimento de 
enriquecimento sem causa; v) a pretensão de reparação civil; vi) a 
pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, 
correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição; vii) a 
pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou 
do estatuto, contado o prazo: a) para os fundadores, da publicação dos 
atos constitutivos da sociedade anônima; b) para os administradores, ou 
fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício 
em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia 
geral que dela deva tomar conhecimento; c) para os liquidantes, da 
primeira assembléia semestral posterior à violação; viii) a pretensão 
para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, 
ressalvadas as disposições de lei especial; ix) a pretensão do 
beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de
 seguro de responsabilidade civil obrigatório. Prescreve em 
4 anos a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas. Prescreve em 
5 anos:
 i) a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de 
instrumento público ou particular; ii) a pretensão dos profissionais 
liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos
 seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação
 dos respectivos contratos ou mandato; iii) a pretensão do vencedor para
 haver do vencido o que despendeu em juízo.