A prescrição não corre entre companheiros, na constância da união estável
(Prova objetiva do concurso público para provimento de vagas e formação
de cadastro de reserva para o cargo de Promotor de Justiça Substituto
do Ministério Público do Estado do Piauí).
Dando
seguimento à consolidação dos termos em que expostos os verbetes das
Jornadas de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, cuidaremos
hoje de finalizar a organização dos que se referem à
Parte Geral.
Enunciado 286
Os direitos da personalidade são direitos inerentes e
essenciais à pessoa humana, decorrentes de sua dignidade, não sendo as
pessoas jurídicas titulares de tais direitos.
Enunciado 534
As associações podem desenvolver atividade econômica, desde que não haja finalidade lucrativa.
Enunciado 261
A obrigatoriedade de destinação do patrimônio líquido
remanescente da associação à instituição municipal, estadual ou federal
de fins idênticos ou semelhantes, em face da omissão do estatuto, possui
caráter subsidiário, devendo prevalecer a vontade dos associados, desde
que seja contemplada entidade que persiga fins não econômicos.
Enunciados 8 e 9
A constituição de fundação para fins científicos, educacionais
ou de promoção do meio ambiente está compreendida no Código Civil,
artigo 62, parágrafo único, segundo o qual “a fundação somente poderá
constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de
assistência”. O preceito deve ser interpretado de modo a excluir apenas
as fundações com fins lucrativos.
Enunciados 10 e 147
Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde
situadas. Se funcionarem no Distrito Federal, ou em Território, caberá o
encargo ao Ministério Público Federal. Esta disposição, contudo, deve
ser interpretada em sintonia com os artigos 70 (“Os Procuradores da
República serão designados para oficiar junto aos Juízes Federais e
junto aos Tribunais Regionais Eleitorais, onde não tiver sede a
Procuradoria Regional da República”) e 178 (“Os Promotores de Justiça
serão designados para oficiar junto às Varas da Justiça do Distrito
Federal e Territórios”) da Lei Complementar 75/1993, em face do
princípio da especialidade. Se estenderem a atividade por mais de um
Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério
Público. A expressão “por mais de um Estado” não exclui o Distrito
Federal e os Territórios.
Enunciado 147
A atribuição de velar pelas fundações ao Ministério Público
local – isto é, dos Estados, Distrito Federal e Territórios onde
situadas – não exclui a necessidade de fiscalização de tais pessoas
jurídicas pelo Ministério Público Federal, quando se tratar de fundações
instituídas ou mantidas pela União, autarquia ou empresa pública
federal, ou que destas recebam verbas, nos termos da Constituição
Federal, da Lei Complementar 75/1993 e da Lei de Improbidade
Administrativa.
Enunciado 408
A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras
sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os
direitos de família. Para efeitos de interpretação da expressão
“domicílio”, deve ser considerada, nas hipóteses de litígio
internacional relativo a criança ou adolescente, a residência habitual
destes, pois se trata de situação fática internacionalmente aceita e
conhecida.
Enunciado 11
Não persiste no novo sistema legislativo a categoria dos bens
imóveis por acessão intelectual, não obstante a expressão “tudo quanto
se lhe incorporar natural ou artificialmente”, constante da parte final
do artigo 79 do Código Civil (“São bens imóveis o solo e tudo quanto se
lhe incorporar natural ou artificialmente”).
Enunciado 288
Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens
singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.
Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de
uma pessoa, dotadas de valor econômico. A pertinência subjetiva não
constitui requisito imprescindível para a configuração das
universalidades de fato e de direito.
Enunciado 535
Nos termos do artigo 93 do Código Civil, são pertenças os bens
que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo
duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro. Para a
existência da pertença, o preceito não exige elemento subjetivo como
requisito para o ato de destinação.
Enunciado 287
São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às
pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são
particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem. Esse critério da
classificação de bens não exaure a enumeração dos bens públicos,
podendo ainda ser classificado como tal o bem pertencente a pessoa
jurídica de direito privado que esteja afetado à prestação de serviços
públicos.
Enunciado 289
Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é
essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição,
transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis
de valor superior a 30 vezes o maior salário mínimo vigente no País. O
valor de 30 salários mínimos, em referência à forma pública ou
particular dos negócios jurídicos que envolvam bens imóveis, é o
atribuído pelas partes contratantes, e não qualquer outro valor
arbitrado pela Administração Pública com finalidade tributária.
Enunciado 409
Os negócios jurídicos devem ser interpretados não só conforme a
boa-fé e os usos do lugar de sua celebração, mas também de acordo com
as práticas habitualmente adotadas entre as partes.
Enunciado 12
Segundo o artigo 138 do Código Civil, são anuláveis os negócios
jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro
substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal,
em face das circunstâncias do negócio. Na sistemática do preceito, é
irrelevante ser ou não escusável o erro, porque o dispositivo adota o
princípio da confiança.
Enunciado 148
O estado de perigo configura-se o quando alguém, premido da
necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano
conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. Ao
estado de perigo aplica-se, por analogia, o disposto no parágrafo 2º do
artigo 157 do Código Civil, segundo o qual “não se decretará a anulação
do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte
favorecida concordar com a redução do proveito”.
Enunciado 410
Nos termos do artigo 157 do Código Civil, ocorre a lesão quando
uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a
prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. A
inexperiência a que se refere o preceito não deve necessariamente
significar imaturidade ou desconhecimento em relação à prática de
negócios jurídicos em geral, podendo ocorrer também quando o lesado,
ainda que estipule contratos costumeiramente, não tenha conhecimento
específico sobre o negócio em causa.
Enunciado 149
Em atenção ao princípio da conservação dos contratos, a
verificação da lesão deverá conduzir, sempre que possível, à revisão
judicial do negócio jurídico e não à sua anulação, sendo dever do
magistrado incitar os contratantes a seguir as regras do artigo 157,
parágrafo 2º, do Código Civil de 2002 (“Não se decretará a anulação do
negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte
favorecida concordar com a redução do proveito”).
Enunciados 150, 290 e 291
A lesão não exige dolo de aproveitamento, mas acarretará a
anulação do negócio jurídico quando verificada, na formação deste, a
desproporção manifesta entre as prestações assumidas pelas partes, não
se presumindo a premente necessidade ou a inexperiência do lesado. Pode,
contudo, o lesionado optar por não pleitear a anulação do negócio
jurídico, deduzindo, desde logo, pretensão com vista à revisão judicial
do negócio por meio da redução do proveito do lesionador ou do
complemento do preço.
Enunciado 151
Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de
dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à
insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores
cuja garantia se tornar insuficiente, como lesivos dos seus direitos. O
ajuizamento da ação pauliana pelo credor com garantia real prescinde de
prévio reconhecimento judicial da insuficiência da garantia.
Enunciados 151 e 292
Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de
dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à
insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores
quirografários e pelos credores cuja garantia se tornar insuficiente,
como lesivos dos seus direitos. Só os credores que já o eram ao tempo
daqueles atos podem pleitear a anulação deles. A anterioridade do
crédito é determinada pela causa que lhe dá origem, independentemente de
seu reconhecimento por decisão judicial. O ajuizamento da ação pauliana
pelo credor com garantia real prescinde de prévio reconhecimento
judicial da insuficiência da garantia.
Enunciados 152 e 294
Toda simulação, inclusive a inocente, é invalidante. Sendo uma
causa de nulidade do negócio jurídico, pode ser alegada por uma das
partes contra a outra.
Enunciados 153 e 293
Na
simulação relativa: a) o negócio simulado (aparente) é nulo, mas o
dissimulado será válido se não ofender a lei nem causar prejuízos a
terceiros; b) o aproveitamento do negócio jurídico dissimulado não
decorre tão-somente do afastamento do negócio jurídico simulado, mas do
necessário preenchimento de todos os requisitos substanciais e formais
de validade daquele.
Enunciados 536 e 537
Nos termos do artigo 169 do Código Civil, o negócio jurídico
nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do
tempo. Resultando do negócio jurídico nulo consequências patrimoniais
capazes de ensejar pretensões, é possível, quanto a estas, a incidência
da prescrição. A previsão contida no preceito, contudo, não
impossibilita que, excepcionalmente, negócios jurídicos nulos produzam
efeitos a serem preservados quando justificados por interesses
merecedores de tutela.
Enunciado 13
Se o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro,
subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o
teriam querido, se houvessem previsto a nulidade. O aspecto objetivo da
convenção requer a existência do suporte fático no negócio a
converter-se.
Enunciado 538
Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem
estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de 2 anos, a
contar da data da conclusão do ato. No que diz respeito a terceiros
eventualmente prejudicados, este prazo decadencial não se conta da
celebração do negócio jurídico, mas da ciência que dele tiverem.
Enunciado 411
O descumprimento de contrato pode gerar dano moral quando
envolver valor fundamental protegido pela Constituição Federal de 1988.
Enunciado 412
As diversas hipóteses de exercício inadmissível de uma situação jurídica subjetiva, tais como
supressio,
tu quoque,
surrectio e
venire contra factum proprium, são concreções da boa-fé objetiva.
Enunciado 413Comete
ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede
manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social,
pela boa-fé ou pelos bons costumes, que possuem natureza subjetiva,
destinada ao controle da moralidade social de determinada época, e
objetiva, para permitir a sindicância da violação dos negócios jurídicos
em questões não abrangidas pela função social e pela boa-fé objetiva.
Enunciado 414
A cláusula geral do artigo 187 do Código Civil (“Também comete
ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede
manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social,
pela boa-fé ou pelos bons costumes”), tem fundamento constitucional nos
princípios da solidariedade, devido processo legal e proteção da
confiança, e aplica-se a todos os ramos do direito.
Enunciado 539
O abuso de direito é uma categoria jurídica autônoma em relação
à responsabilidade civil. Por isso, o exercício abusivo de posições
jurídicas desafia controle independentemente de dano.
Enunciado 14
Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205
[1] e 206
[2]
do Código Civil. A previsão diz respeito a casos em que a pretensão
nasce imediatamente após a violação do direito absoluto ou da obrigação
de não fazer. O início do prazo prescricional ocorre com o surgimento da
pretensão, que decorre da exigibilidade do direito subjetivo.
Enunciado 415
Nos termos do artigo 190 do Código Civil, a exceção prescreve
no mesmo prazo em que a pretensão. O preceito refere-se apenas às
exceções impróprias (dependentes/não autônomas). As exceções
propriamente ditas (independentes/autônomas) são imprescritíveis.
Enunciado 295
A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só
valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição
se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do
interessado, incompatíveis com a prescrição. A revogação do artigo 194
do Código Civil (“O juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de
prescrição, salvo se favorecer a absolutamente incapaz”) pela Lei
11.280/2006, que determina ao juiz o reconhecimento de ofício da
prescrição, não retira do devedor a possibilidade de renúncia.
Enunciado 154
O juiz deve suprir, de ofício, a alegação de prescrição em favor do absolutamente incapaz.
Enunciado 296
Não corre a prescrição entre os companheiros, na constância da união estável.
Enunciado 416
A propositura de demanda judicial pelo devedor, que importe
impugnação do débito contratual ou de cártula representativa do direito
do credor, é causa interruptiva da prescrição.
Enunciado 417
O artigo 202, inciso I, do Código Civil, segundo o qual a
interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á
por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o
interessado a promover no prazo e na forma da lei processual, deve ser
interpretado sistematicamente com o artigo 219, parágrafo 1º, do Código
de Processo Civil (“A interrupção da prescrição retroagirá à data da
propositura da ação”), de modo a se entender que o efeito interruptivo
da prescrição produzido pelo despacho que ordena a citação é retroativo
até a data da propositura da demanda.
Enunciado 418
O prazo prescricional de 3 anos para a pretensão relativa a
aluguéis aplica-se aos contratos de locação de imóveis celebrados com a
administração pública.
Enunciados 419 e 420
O prazo prescricional de 3 anos para a pretensão de reparação
civil aplica-se tanto à responsabilidade contratual quanto à
responsabilidade extracontratual, mas não é aplicável às pretensões
indenizatórias decorrentes de acidente de trabalho, após a vigência da
Emenda Constitucional 45, incidindo a regra do artigo 7º, inciso XXIX,
da Constituição Federal, que estabelece ser direito dos trabalhadores
urbanos e rurais demandar os créditos resultantes das relações de
trabalho, no prazo prescricional de 5 anos para os trabalhadores urbanos
e rurais, até o limite de 2 anos após a extinção do contrato de
trabalho.
Enunciado 297
Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico
pode ser provado mediante: confissão; documento; testemunha; presunção e
perícia. O documento eletrônico tem valor probante, desde que seja apto
a conservar a integridade de seu conteúdo e idôneo a apontar sua
autoria, independentemente da tecnologia empregada.
Enunciado 298
As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros
fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou
eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte,
contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão. Os arquivos
eletrônicos incluem-se no conceito de
reproduções eletrônicas de fatos ou de coisas, aos quais deve ser aplicado o regime jurídico da prova documental.
Enunciado 299
Iniciada a contagem de determinado prazo sob a égide do Código
Civil de 1916, e vindo a lei nova a reduzi-lo, prevalecerá o prazo
antigo, desde que transcorrido mais de metade deste na data da entrada
em vigor do novo Código. O novo prazo será contado a partir de 11 de
janeiro de 2003, desprezando-se o tempo anteriormente decorrido, salvo
quando o não-aproveitamento do prazo já vencido implicar aumento do
prazo prescricional previsto na lei revogada, hipótese em que deve ser
aproveitado o prazo já transcorrido durante o domínio da lei antiga,
estabelecendo-se uma continuidade temporal.
Enunciado 300
A lei aplicável aos efeitos atuais dos contratos celebrados
antes do novo Código Civil será a vigente na época da celebração;
todavia, havendo alteração legislativa que evidencie anacronismo da lei
revogada, o juiz equilibrará as obrigações das partes contratantes,
ponderando os interesses traduzidos pelas regras revogada e revogadora,
bem como a natureza e a finalidade do negócio.
A
terceira parte
da consolidação dos verbetes das Jornadas de Direito Civil promovidas
pelo Conselho de Justiça Federal será publicada na próxima quinta-feira
(5/9). Na oportunidade, trataremos de organizar os enunciados
relacionados com o
Direito das Coisas.
[1] A prescrição ocorre em
10 anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
[2] Prescreve em
1 ano:
i) a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a
consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou
dos alimentos; ii) a pretensão do segurado contra o segurador, ou a
deste contra aquele, contado o prazo: a) para o segurado, no caso de
seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder
à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data
que a este indeniza, com a anuência do segurador; b) quanto aos demais
seguros, da ciência do fato gerador da pretensão; iii) a pretensão dos
tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e
peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários; iv) a
pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a
formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata
da assembléia que aprovar o laudo; V) a pretensão dos credores não pagos
contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da
publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade. Prescreve
em
2 anos a pretensão para haver prestações alimentares, a
partir da data em que se vencerem. Prescreve em 3 anos: i) a pretensão
relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos; ii) a pretensão para
receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias; iii) a
pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações
acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com
capitalização ou sem ela; iv) a pretensão de ressarcimento de
enriquecimento sem causa; v) a pretensão de reparação civil; vi) a
pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé,
correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição; vii) a
pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou
do estatuto, contado o prazo: a) para os fundadores, da publicação dos
atos constitutivos da sociedade anônima; b) para os administradores, ou
fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício
em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia
geral que dela deva tomar conhecimento; c) para os liquidantes, da
primeira assembléia semestral posterior à violação; viii) a pretensão
para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento,
ressalvadas as disposições de lei especial; ix) a pretensão do
beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de
seguro de responsabilidade civil obrigatório. Prescreve em
4 anos a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas. Prescreve em
5 anos:
i) a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de
instrumento público ou particular; ii) a pretensão dos profissionais
liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos
seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação
dos respectivos contratos ou mandato; iii) a pretensão do vencedor para
haver do vencido o que despendeu em juízo.