quinta-feira, 4 de outubro de 2012

SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO (SCP) X SOCIEDADE PROPÓSITO ESPECÍFICO (SPE)

Sociedade em conta de participação (SCP) X Sociedade Propósito Específico (SPE)
  • Jane Resina Fernandes de Oliveira
O Código Civil Brasileiro, em seus artigos 991 a 996 do Código Civil Brasileiro, trata da constituição e operacionalização da SCP (Sociedade em Conta de Participação),a qual é definida em síntese como uma sociedade não personificada, ou seja, ela é instrumentalizada através de um contrato particular entre os sócios, onde estarão previstas todas as regras/condições estabelecidas livremente, sendo que não requer o registro junto aos órgãos do comércio ou no Registro Civil das pessoas jurídicas.
Essa modalidade de sociedade normalmente é utilizada para a realização de um empreendimento ou negócio específico, onde os sócios podem ser classificados como: ostensivo ou oculto. O sócio ostensivo é aquele que atua e exerce todos os negócios da sociedade em seu próprio nome, assumindo, consequentemente, todas as obrigações e responsabilidades sociais, comerciais e jurídicas, as quais, não vinculam o sócio oculto, posto que este último não assume perante terceiros, qualquer responsabilidade quanto ao objeto social definido no contrato de constituição da SCP
Na SCP a atividade definida como objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais sócios (ocultos) dos resultados correspondentes. Os sócios ocultos somente se responsabilizam perante o sócio ostensivo, na forma definida pelas partes no contrato social que é particular, o qual, não se limita às empresas, podendo ser constituída por qualquer pessoa física ou jurídica.
A constituição da sociedade independe de qualquer formalidade, como dito acima, pois trata-se de contrato social particular firmado entre os interessados, o qual produz efeitos somente entre os sócios; uma vez que, perante terceiros, a responsabilidade é integral do sócio ostensivo, podendo no entanto, o sócio oculto ou participante, como também é conhecido, fiscalizar a gestão dos negócios sociais.
A contribuição do sócio oculto ou participante constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio especial, com valor definido em contrato, que será designado como objeto da conta de participação e será utilizado para a finalidade estabelecida no contrato para determinado negócio. Exemplificando: A empresa “A”, precisa de capital para construir um empreendimento que será colocado a venda, para tanto encontra dois investidores, “B” e “C”, que serão os sócios ocultos, os quais fornecerão os recursos financeiros necessários para que a empresa “A”, cumpra o objeto da sociedade que será constituída para determinado fim: construir e vender imóveis. No contrato da SCP serão estabelecidas as regras, prestação de contas, retorno do investimento, responsabilidades das partes entre si entre outras. Sendo que, os investidores “B” e “C”, não terão qualquer responsabilidade perante terceiros, sendo estas exclusivamente do sócio ostensivo que executará o negócio. A responsabilidade dos sócios ocultos serão aquelas definidas em contrato da SCP e serão exclusivamente perante o sócio ostensivo e não perante terceiros.
A sociedade poderá ser constituída com prazo determinado ou indeterminado; para a efetivação de um ou mais negócios.
Esse tipo societário é muito utilizado por exemplo, para que investidores possam injetar dinheiro em uma empresa que pretende lançar um novo produto; em incorporadoras imobiliárias, aquisição de matéria prima para atendimento a um contrato específico do sócios ostensivo, construção de prédios, condomínios entre outras, uma vez que, no próprio contrato de constituição será estabelecido as diretrizes societárias, como a forma de utilização do capital da sociedade em conta de participação, a restituição desse capital, as atribuições e responsabilidades das partes, a dissolução, prazo de duração entre outras.
As regras estabelecidas para a sociedade simples são aplicadas subsidiariamente a esse tipo societário, e a sua liquidação rege-se pelas normas processuais relativas à prestação de contas.
SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO (SPE)
A SPE (Sociedade Propósito Específico) surgiu juntamente com a Lei de Parceria Pública Privada (Lei n. 11.079/2004), com o objetivo de unir forças entre os setores público e privado, para a realização de um contrato de parceria, concedido após licitação. É organizada sob um dos tipos societários personificáveis existentes na ordem jurídica, como exemplo: sociedade limitada, sociedade anônima aberta, com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado (§ 2º do art. 9º da Lei de PPP) entre outras.
A SPE, como o próprio nome diz, tem um fim específico, tem prazo determinado, podendo ter como membros, empresas particulares e a Administração Pública, sendo vedado a esta última, ser titular da maioria do capital votante (§ 4º do art. 9º da Lei de PPP), salvo sua eventual aquisição por instituição financeira controlada pelo Poder Público em caso de inadimplemento de contratos de financiamento.
A SPE, além de ser muito utilizada em PPP(Parcerias Público Privadas), de acordo com o parágrafo único do art. 981 NCC, também poderá ser criada sem a participação do Estado, para a realização de um ou mais negócios determinados, citando como exemplo, a constituição de uma SPE para a construção e exploração de uma estrada, para o fim de construção e venda de imóveis em condomínios, loteamentos entre outros empreendimentos de grande vulto.
Esse tipo de empresa possui as regras estabelecidas na legislação, conforme o tipo societário escolhido para a sua constituição, mas normalmente são constituídas empresas limitadas, ou seja, as regras que regem o relacionamento entre os sócios, entre a sociedade e seus sócios, entre a sociedade e terceiros, as responsabilidades dos controladores e dos administradores, serão as estabelecidas nas várias modalidades associativas previstas no direito brasileiro para as empresas com finalidade lucrativa.
Enquanto a Sociedade em conta de participação é uma sociedade não personificada, as regras são particulares e definidas entre as partes, respondendo perante terceiros somente o sócio ostensivo; a Sociedade de Propósito Específico é personificada, depende do registro nos órgãos do comércio, e as suas regras são estabelecidas no contrato social registrado, e todos os sócios respondem igualmente pelas obrigações sociais, nesse sentido, cabe ao empreendedor a escolha do modelo societário que melhor se adequará para o atingir as metas traçadas.
 
* Autora é advogada. Sócia fundadora do escritório Resina & Marcon Advogados Associados. Mestre UnB – Universidade de Brasília, MBA em Gestão Empresarial/FGV-RJ. Especialização em Direito Empresarial UCDB/MS. Palestrante, com livros e artigos publicados nas áreas de Direito Societário e Eletrônico. www.resinamarcon.com.br. http://janeresina.wordpress.comhttp://twitter.com/JaneResina

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