quarta-feira, 31 de outubro de 2012

AULA DE DIREITO EMPRESARIAL I - SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES


.– SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES

 

Este tipo de sociedade surgiu a partir dos séculos X-XI no quadro de comércio marítimo, no Mediterrâneo. Deriva do empréstimo marítimo (ou empréstimo de grande risco), no qual um financiador empresta dinheiro a um capitão de navio por uma ou várias viagens determinadas. Na commenda (de commendare = confiar, emprestar), o financiador (comanditário) associa-se ao capitão de navio (comanditado); partilha com ele os lucros, mas não suporta as perdas senão até o limite do seu contributo em capital. Este tipo de contrato permitia escapar mais facilmente à proibição do juro; a procura de meios para fazer frutificar os capitais, não obstante a proibição canônica, contribuiu para o nascer da idéia duma responsabilidade limitada ao capital investido.

 

.- PRINCIPAL CARACTERÍSTICA

 

A principal, a característica da sociedade em comandita simples é a existência de sócio ou sócios com responsabilidade ilimitada e, no mesmo contrato, de sócio ou sócios com responsabilidade limitada ao aporte de capital que conferiu aos negócios.

 

Sócio comanditado (responsabilidade ilimitada)

Sócio comanditário (responsabilidade limitada)

 

.-  OUTRAS CARACTERÍSTICAS:

 

a)    aplicação das disposições da sociedade em nome coletivo (art. 1046). Sempre que forem compatíveis, as normas da sociedade em nome coletivo aplicam-se às sociedades em comandita simples.

 

b)    Restrições ao sócio comanditário (art. 1047). O código impõe restrições aos sócios comanditários, vedando a prática de atos de gestão e o uso de seu nome na composição da firma empresarial. Permitiu-se, contudo, o exercício de mandato em nome da sociedade para negócio determinado e com poderes especiais.

 

c)    Responsabilidade em caso de redução do capital (art. 1048)

Na diminuição da quota do sócio comanditário no capital social, em decorrência da redução deste, as alterações somente terão validade no que diz respeito aos novos credores. Os comanditários respondem, portanto, pela integralização de sua parte no capital então existente somente em relação aos credores preexistentes

 

d)   Responsabilidade pelo recebimento de lucros (art. 1049)

agindo de boa-fé, o sócio comanditário não é obrigado a repor lucros recebidos, desde que estejam de acordo com o balanço e não tenha havido perdas supervenientes que motivaram a diminuição do capital social

 

e)    Sucessão em caso de morte (art. 1050):

A morte de algum sócio comanditário não acarreta a dissolução da sociedade. Os sucessores indicarão quem os represente.

 

f)     Nome empresarial.  Firma social.

 

 

ANÁLISE DA RESPONSABILIDADE DAS SOCIEDADES

 

 

Existem três Critérios classificação da responsabilidade

 

 

Quanto ao momento: (quando os credores deverão cobrar os sócios pelas obrigações da sociedade)

 

Direta (não personalizada)

Indireta (subsidiária) (personalizada) (primeiro cobra-se da sociedade)

 

Quanto ao grau (até que limite os sócios responderão com seus bens pessoais)

 

Limitada

Ilimitada

 

Quanto a solidariedade (entre si dos sócios)

 

Solidária

Não solidária

 

 

 

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