.–
SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES
Este tipo de sociedade surgiu a partir
dos séculos X-XI no quadro de comércio marítimo, no Mediterrâneo. Deriva do empréstimo marítimo (ou
empréstimo de grande risco), no qual um
financiador empresta dinheiro a um capitão de navio por uma ou várias viagens
determinadas. Na commenda (de
commendare = confiar, emprestar), o financiador (comanditário) associa-se ao
capitão de navio (comanditado); partilha com ele os lucros, mas não suporta as
perdas senão até o limite do seu contributo em capital. Este tipo de contrato
permitia escapar mais facilmente à proibição do juro; a procura de meios para
fazer frutificar os capitais, não obstante a proibição canônica, contribuiu
para o nascer da idéia duma responsabilidade limitada ao capital investido.
.- PRINCIPAL CARACTERÍSTICA
A principal,
a característica da sociedade em comandita simples é a existência de sócio ou
sócios com responsabilidade ilimitada e, no mesmo contrato, de sócio ou sócios
com responsabilidade limitada ao aporte de capital que conferiu aos negócios.
Sócio
comanditado (responsabilidade ilimitada)
Sócio
comanditário (responsabilidade limitada)
.-
OUTRAS CARACTERÍSTICAS:
a)
aplicação das disposições da sociedade
em nome coletivo (art. 1046).
Sempre que forem compatíveis, as normas da sociedade em nome coletivo
aplicam-se às sociedades em comandita simples.
b)
Restrições ao sócio comanditário (art.
1047). O código impõe
restrições aos sócios comanditários,
vedando a prática de atos de gestão e o uso de seu nome na composição da firma
empresarial. Permitiu-se, contudo, o exercício de mandato em nome da
sociedade para negócio determinado e com poderes especiais.
c) Responsabilidade
em caso de redução do capital (art. 1048)
Na diminuição da quota do
sócio comanditário no capital social, em decorrência da redução deste, as
alterações somente terão validade no que diz respeito aos novos credores. Os
comanditários respondem, portanto, pela integralização de sua parte no capital
então existente somente em relação aos credores preexistentes
d) Responsabilidade
pelo recebimento de lucros (art. 1049)
agindo de boa-fé, o sócio
comanditário não é obrigado a repor lucros recebidos, desde que estejam de
acordo com o balanço e não tenha havido perdas supervenientes que motivaram a
diminuição do capital social
e) Sucessão
em caso de morte (art. 1050):
A morte de algum sócio
comanditário não acarreta a dissolução da sociedade. Os sucessores indicarão
quem os represente.
f) Nome
empresarial. Firma social.
ANÁLISE
DA RESPONSABILIDADE DAS SOCIEDADES
Existem
três Critérios classificação da responsabilidade
Quanto
ao momento: (quando
os credores deverão cobrar os sócios pelas obrigações da sociedade)
Direta
(não personalizada)
Indireta
(subsidiária) (personalizada) (primeiro cobra-se da sociedade)
Quanto
ao grau (até que
limite os sócios responderão com seus bens pessoais)
Limitada
Ilimitada
Quanto a solidariedade (entre si dos
sócios)
Solidária
Não
solidária
Nenhum comentário:
Postar um comentário