Informativo STF
Este Informativo, elaborado a partir de
notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos
não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos
ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste
trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da
Justiça.
Plenário
AP 470/MG - 96
AP 470/MG - 97
AP 470/MG - 98
AP 470/MG - 99
AP 470/MG - 100
AP 470/MG - 101
AP 470/MG - 102
AP 470/MG - 103
AP 470/MG - 104
1ª Turma
Extensão em HC e esclarecimento - 1
Extensão em HC e esclarecimento - 2
Responsabilidade por dano ao erário e PAD - 1
Responsabilidade por dano ao erário e PAD - 2
Competência trabalhista e execução de contribuições sociais
2ª Turma
Cooperativa: imunidade tributária e IPMF
Justiça militar e ato libidinoso - 1
Justiça militar e ato libidinoso - 2
Repercussão Geral
Clipping do DJe
Transcrições
Coisa julgada material - Abrangência - Oponibilidade ao TCU (MS 31412 MC/DF)
Inovações Legislativas
Outras Informações
O Plenário retomou julgamento de ação penal movida, pelo Ministério Público Federal, contra diversos acusados pela suposta prática de esquema a envolver crimes de peculato, lavagem de dinheiro, corrupção ativa, gestão fraudulenta e outras fraudes — v. Informativos 673 a 679. O Min. Joaquim Barbosa, relator, iniciou análise do capítulo VI da denúncia, denominado “Corrupção ativa, corrupção passiva, quadrilha e lavagem de dinheiro (Partidos da Base Aliada do Governo)”, e condenou: a) Pedro Corrêa, Pedro Henry e João Claúdio Genú por formação de quadrilha (CP, art. 288), corrupção passiva (CP, art. 317) e lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98, art. 1º, V e VI); b) Enivaldo Quadrado e Breno Fischberg por formação de quadrilha (CP, art. 288) e lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98, art. 1º, V e VI); c) Valdemar Costa Neto e Jacinto Lamas, em concurso material, por corrupção passiva (CP, art. 317), lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98, art. 1º, V e VI) e formação de quadrilha (CP, art. 288); d) Carlos Alberto Rodrigues Pinto (Bispo Rodrigues), em concurso material, por corrupção passiva (CP, art. 317) e lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98, art. 1º, V e VI); e) Roberto Jefferson, Romeu Queiroz e Emerson Palmieri, em concurso material, por corrupção passiva (CP, art. 317) e lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98, art. 1º, V e VI); e f) José Borba, em concurso material, por corrupção passiva (CP, art. 317) e lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98, art. 1º, V e VI). Asseverou que, no tocante à lavagem de capitais, os crimes teriam sido cometidos em continuidade delitiva. Por outro lado, absolveu: a) João Cláudio Genú de 2 acusações de corrupção passiva, por considerar a conduta única; b) Emerson Palmieri de imputação de corrupção passiva e de 3 incriminações de lavagem de dinheiro; e c) Antônio Lamas, com base no art. 386, VII, do CPP. Alfim, declarou extinta a punibilidade de José Janene, ante seu falecimento (CP, art. 107, I).
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 17, 19 e 20.9.2012. (AP-470)
Consignou que constaria na denúncia narrativa acerca do pagamento de elevadas quantias, em espécie, a determinados parlamentares, em virtude da função por eles exercida, para que aprovassem projetos de lei de interesse do governo, em especial, as reformas previdenciária e tributária. Segundo a inicial acusatória, estariam envolvidos membros dos Partidos Progressista - PP (item VI.1), Liberal - PL (item VI.2), Trabalhista Brasileiro - PTB (item VI.3) e Movimento Democrático Brasileiro - PMDB (item VI.4), os quais passaram a compor a “base aliada do governo na Câmara dos Deputados”. Destacou que os recursos utilizados para a prática dos crimes teriam percorrido o seguinte caminho: a) desvio de recursos da Câmara dos Deputados e do Banco do Brasil, por meio de contratos de publicidade firmados com as agências de Marcos Valério e sócios (capítulo III); b) ocultação e dissimulação da origem criminosa por intermédio de empréstimos bancários fraudulentos, realizados sem a observância de regras do Sistema Financeiro Nacional, notadamente as relativas a renovações e reclassificação do risco das operações (capítulos IV e V); e c) saques, em dinheiro, a partir de cheques assinados pelo “núcleo publicitário”, nominais às próprias agências de publicidade, mas distribuídos a parlamentares indicados por réus ligados ao Partido dos Trabalhadores - PT. Ressaltou que apreciaria, a princípio, as acusações relativas a corrupção passiva, formação de quadrilha e lavagem de dinheiro.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 17, 19 e 20.9.2012. (AP-470)
No que pertine ao PP, examinou a imputação de corrupção passiva. Assinalou que, qualquer que fosse a destinação dada aos recursos solicitados e efetivamente recebidos — pagamento de gastos de campanha ou de honorários advocatícios —, as provas conduziriam à conclusão de que Pedro Corrêa, Pedro Henry e José Janene, principais dirigentes do PP à época dos fatos criminosos, perceberam vantagem indevida em razão da função por eles exercida em troca de fidelidade por parte deles e da agremiação nas votações de importância para o PT. Sobrelevou não haver elementos outros que explicassem o interesse do PT na realização de repasses milionários a parlamentares vinculados ao PP. Por outro turno, tendo em conta que João Cláudio Genú assessorara os citados deputados do PP, reputou que a conduta por ele perpetrada estaria inserida em contexto único, a afastar as incriminações múltiplas de ocorrência do injusto penal em comento.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 17, 19 e 20.9.2012. (AP-470)
Na sequência, discorreu sobre a metodologia utilizada para fins de lavagem de dinheiro. Registrou que João Cláudio Genú, a partir da sistemática adotada no capítulo IV da denúncia, servira de intermediário, em 5 ocasiões, no recebimento das quantias endereçadas aos réus acima mencionados para que estes posteriormente as distribuíssem a correligionários. Afirmou que, além desse mecanismo, os acusados teriam se utilizado, por 4 vezes, de funcionários da corretora Bônus-Banval e aludiu que, em última fase, os próprios sócios desta empresa, Enivaldo Quadrado e Breno Fischberg, efetuaram 7 transferências bancárias eletrônicas aos referidos deputados, por intermédio da empresa Natimar, de propriedade do corréu Carlos Alberto Quaglia. Considerou demonstrado que os reús dissimularam a natureza, origem, localização, disposição e movimentação de vultosos valores, bem como ocultaram os verdadeiros beneficiários dos montantes, que sabiam ser oriundos, direta ou indiretamente, de crimes cometidos contra a Administração Pública e o Sistema Financeiro Nacional, além de praticados por organização criminosa. Realçou a desnecessidade de estabelecer liame entre a conduta perpetrada e o inciso VII do art. 1º da Lei 9.613/98, em sua redação original, tendo em vista a suficiência, para a configuração do caráter criminoso, do enquadramento da atuação dos agentes nos incisos V e VI do mesmo preceito. Em arremate, verificou a ocorrência dos requisitos consubstanciadores da formação de quadrilha, cujo tipo se revelaria nos delitos de corrupção e lavagem de dinheiro efetuados indefinidamente no tempo, em associação estabilizada ao longo de vários meses, manifestada pela união de desígnios, voltada ao propósito comum de lavar valores.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 17, 19 e 20.9.2012. (AP-470)
O relator analisou as imputações relacionadas a Valdemar Costa Neto, Jacinto Lamas, Antônio Lamas e Carlos Alberto Rodrigues, vinculados ao PL. Explicitou, em relação às incriminações de corrupção passiva, que o esquema teria transcorrido de maneira similiar àquela já referida quanto ao PP. Na qualidade de líderes do PL na Casa Legislativa, Valdemar Costa Neto e Carlos Alberto Rodrigues teriam, em troca de vantagem indevida, orientado sua bancada a votar de acordo com a vontade dos corruptores. Por sua vez, Jacinto Lamas, tesoureiro do PL à época, teria auxiliado de modo estável e permanente o recebimento de dinheiro proveniente da trama ilícita. Citou que, para a obtenção da vantagem indevida, Valdemar Costa Neto empregara as seguintes modalidades de lavagem de dinheiro: a) uso de cheques emitidos pela SMP&B, nominais à Guaranhuns Empreendimentos; b) recebimento de dinheiro, em espécie, por Jacinto Lamas e, em única oportunidade, por Antônio Lamas, de Simone Vasconcelos, originado de cheques da SMP&B, nominais a esta mesma empresa; c) percpeção de montante, em espécie, intermediado por seu segurança particular, solicitado diretamente a Delúbio Soares. Sublinhou que, na primeira modalidade exposta, os réus teriam pretendido simular negócio jurídico privado entre a SMP&B e a Guaranhuns para ocultar o real destinatário dos recursos. Após, iniciara-se o sistema de lavagem explicitado em capítulo anterior, do qual também utilizara-se Carlos Alberto Rodrigues. Ressalvou que Antônio Lamas teria feito apenas um recolhimento, sem prova nos autos de que saberia do que se tratava. No tocante à formação de quadrilha, atribuída a Valdemar Costa Neto, Jacinto Lamas, Antônio Lamas, Lúcio Funaro e José Carlos Batista, esclareceu que estes 2 últimos — sócios da Guaranhuns — responderiam pelas acusações ora em comento em primeiro grau de jurisdição, razão pela qual não seriam julgados neste feito. Constatou, não obstante, que teriam disponibilizado sua empresa para a prática reiterada dos crimes de lavagem supracitados. Salientou a existência de vínculo subjetivo entre os corréus, bem como o elemento estabilidade em associação criminosa voltada para o cometimento de vários crimes, sem delimitação temporal prévia. Assinalou que, em relação a Antônio Lamas, entretanto, pelos mesmos motivos já demonstrados, não prosperaria a acusação no que se refere ao crime tipificado no art. 288 do CP.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 17, 19 e 20.9.2012. (AP-470)
No que concerne ao PTB, frisou que Roberto Jefferson, Romeu Queiroz e Emerson Palmieri seriam acusados da prática de corrupção passiva. Entendeu demonstrado que os primeiros teriam recebido vultosas quantias do PT, sendo auxiliados por este último. Assinalou que os repasses e as promessas de pagamento realizadas pelo PT teriam exercido forte influência sobre a fidelidade dos parlamentares do PTB em votações na Câmara dos Deputados, tendo em vista a importância das somas envolvidas e o desejo de receber dinheiro em troca de apoio político. As provas deixariam claro que os pagamentos teriam sido feitos em espécie, mediante sistemática de lavagem de dinheiro oferecida pelo “núcleo publicitário” em conluio com o “núcleo político”. Aduziu que Roberto Jefferson teria consciência de que esses pagamentos teriam sido efetuados em troca da consolidação da base aliada do governo na Câmara dos Deputados. Sublinhou que esses repasses — de elevado montante e em espécie — destinados àqueles com poder de influenciar bancada, equivaleria a corrupção. Considerou caracterizada a participação de Emerson Palmieri no crime em tela, na forma dos artigos 29 e 30 do CP. Contudo, entendeu não ser possível conferir-lhe 2 imputações, em concurso material, pela colaboração com cada um dos parlamentares acima referidos, porquanto a conduta inserir-se-ia em contexto fático único, voltado à obtenção de vantagem indevida paga pelo PT.Quanto ao crime de lavagem de dinheiro, aludiu que se teria empregado mecanismo já anteriormente visto. Em relação a Emerson Palmieri, notou não ser possível sua condenação pela lavagem, por ausência de atuação relevante no recebimento e distribuição do dinheiro, que Roberto Jefferson afirmara ser de sua responsabilidade exclusiva.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 17, 19 e 20.9.2012. (AP-470)
Relativamente ao PMDB, salientou que José Borba teria ciência da origem ilícita dos recursos, bem como dos mecanismos de lavagem empregados para transferência de valores. Além disso, enfatizou que ele também se valera da sistemática oferecida pelo “núcleo publicitário”. Entendeu, assim, que a conduta subsumir-se-ia ao tipo penal previsto no art. 1º, V e VI da Lei 9.613/98. Aduziu que o réu atuara para não deixar rastro de sua participação no esquema. No entanto, ficara comprovado pagamento de parcela por intermédio de Simone Vasconcelos, uma vez que o acusado, embora tivesse comparecido pessoalmente a agência do Banco Rural, recusara-se a assinar qualquer documento. Em virtude disso, Simone Vasconcelos deslocara-se para outra unidade federativa para retirar, mediante sua assinatura, a quantia e entregá-la ao então parlamentar. Avaliou não ser possível divorciar os pagamentos realizados da atividade do parlamentar na Câmara dos Deputados, razão pela qual considerou materializado o delito de corrupção passiva.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 17, 19 e 20.9.2012. (AP-470)
Na assentada de 20.9.2012, o Min. Ricardo Lewandowski, revisor, iniciou seu voto com considerações a respeito da interpretação conferida pela Corte, neste julgamento, quanto à prática de ato de ofício para fins de configuração do delito de corrupção passiva. Inferiu ser indiferente que a vantagem fosse destinada a partido político de algum dos réus ou a eles mesmos. Com relação a Pedro Corrêa, rememorou que, embora não tivesse participado de determinadas votações, isso não descaracterizaria o crime de corrupção passiva, porque ele admitira o recebimento de certa quantia a título de auxílio financeiro. Ademais, o revisor sobressaiu que o fato de alguém ter recebido vantagem indevida sob a forma de dinheiro, por interposta pessoa, dissimuladamente, poderia consubstanciar o delito em comento. Entretanto, esse único fato — a percepção de propina, de maneira camuflada — não geraria punição por corrupção passiva e por lavagem de dinheiro, sob pena de ferir-se o princípio do ne bis in idem. Obtemperou que o mero proveito econômico do produto do crime de corrupção passiva não configuraria o delito de lavagem de dinheiro, o qual exigiria a prática das condutas típicas de ocultar ou dissimular o que obtido a partir de delitos antecedentes com o intuito de branquear capitais. Afirmou não estar convencido de que o réu soubesse que o dinheiro teria procedência criminosa. Acresceu que as imputações de lavagem a ele atribuídas seriam vagas. Votou, assim, pela condenação de Pedro Corrêa por corrupção passiva e o absolveu do crime de lavagem de dinheiro. Anunciou que a acusação a ele atribuída referente à formação de quadrilha seria apreciada posteriormente.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 17, 19 e 20.9.2012. (AP-470)
Ao prosseguir o exame das imputações relativas aos membros do PP, absolveu Pedro Henry, com base no art. 386, VII, do CPP, de todas as acusações descritas no presente capítulo. Ponderou inexistir a devida comprovação, pelo Ministério Público, do que contido na denúncia. Considerou que esta peça, por sua generalidade, não permitiria ao acusado defender-se de forma adequada. Anotou que, as vezes que o parquet atribuíra a prática de conduta delituosa ao réu, fizera-o em conjunto com Pedro Corrêa e José Janene. Aduziu que as provas demonstrariam que a indicação da Bônus-Banval e da Natimar teriam partido de José Janene, de modo que não haveria como imputar a Pedro Henry qualquer responsabilidade penal por esses fatos, pela simples circunstância de ter sido líder do PP na Câmara dos Deputados. Asseverou que o sistema normativo pátrio não admitiria a responsabilidade penal objetiva. Após, o julgamento foi suspenso.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 17, 19 e 20.9.2012. (AP-470)
1ª parte
2ª parte
3ª parte
4ª parte
5ª parte
6ª parte
Ante empate na votação, a 1ª Turma deferiu pedido de extensão em habeas corpus com esclarecimento de que o pleito formalizado no writ havia sido concedido, de ofício, para declarar a insubsistência da sentença condenatória na totalidade, inclusive quanto aos corréus alvo da imposição de penas. Na espécie, cuidava-se de questionamento a respeito da legalidade de interceptações telefônicas. A ordem fora anteriormente acatada para se viabilizar, em 2 processos, a feitura de diligência voltada a explicitar parâmetros das referidas interceptações. Em 1 destes, assentara-se que o deferimento implicaria a declaração de sua nulidade, com retorno do feito ao estado anterior, sendo totalmente insubsistente o decreto condenatório. Inicialmente, o Min. Marco Aurélio, relator, anotou que o juízo monocrático tivera dúvidas quanto à abrangência da ordem implementada pela 1ª Turma do STF. Destarte, com objetivo de evitar-se incidentes, sublinhou que o processo consubstanciaria um todo, consideradas as interceptações telefônicas, de modo que o pronunciamento pretérito do Colegiado em sede de habeas corpus seria suficiente para revelar que a instrução abarcaria também os corréus.
HC 106272 Extensão/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 18.9.2012. (HC-106272)
Explicou que, verificado o vício de procedimento quando da concessão da medida, ter-se-ia como consectário lógico a invalidade dos atos praticados após este fenômeno. Nesse sentido, explanou que não se estaria a julgar novamente o writ, mas apenas a reafirmar o que já decidido, pelo que acolheu o pedido formulado na extensão. O Min. Dias Toffoli acresceu que haveria pretensão resistida, pelas instâncias inferiores, à autoridade do STF. Aludiu que não se surpreenderia com a concessão de idêntica medida, inclusive contra trânsito em julgado de condenação, muito menos em deferi-la se outra ação constitucional de mesma índole fosse denegada, porquanto o habeas corpus não faria coisa julgada. Por outro lado, os Ministros Rosa Weber e Luiz Fux julgavam extinto o processo. A primeira reputava que o pedido em tela configuraria embargos de declaração, pois a 1ª Turma já havia concedido a pretensão, de maneira que a parte já teria atingido o que colimara no bojo do próprio habeas. O segundo corroborava essa compreensão, tendo em conta aspecto técnico. Frisava que a questão poderia ser resolvida por meio de ofício do Colegiado, a elucidar a conclusão do STF no writ. Versava que o feito careceria de interesse de agir, pois a forma de se fazer valer a autoridade da decisão do Supremo não seria por meio de outro habeas corpus.
HC 106272 Extensão/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 18.9.2012. (HC-106272)
O TCU, em sede de tomada de contas especial, não se vincula ao resultado de processo administrativo disciplinar - PAD, tendo em vista a independência entre as instâncias e os objetos sobre os quais se debruçam as acusações tanto no âmbito disciplinar quanto no de apuração de responsabilidade por dano ao erário. Com base nessa orientação, a 1ª Turma desproveu agravo regimental com intuito de manter decisão do Min. Dias Toffoli, que negara seguimento a mandado de segurança, do qual relator. Tratava-se de impetração com objetivo de anular acórdão daquela Corte de Contas que condenara, solidariamente, o Procurador-Geral, o seu substituto, bem como o Diretor-Geral, todos do DNER, ao ressarcimento do erário e ao pagamento de multa. Eles teriam sido considerados responsáveis pela realização de acordos extrajudiciais em reclamações trabalhistas em face do DNER. Na espécie, o recorrente sustentava que: a) teria sido condenado, exclusivamente, por haver se manifestado, como chefe da Procuradoria Distrital, em processo administrativo referente à proposta de acordo; b) não tivera participação em qualquer ato que importasse em prejuízo ao erário; c) teria sido absolvido em PAD, a ressaltar a impossibilidade de condenação solidária, mesmo porque o advogado público não se responsabilizaria pela emissão de parecer não vinculativo; e d) existiria ofensa ao princípio da segurança jurídica e ao art. 54 da Lei 9.784/99, pois transcorridos mais de 7 anos entre a citação do impetrante e a representação enviada ao TCU.
MS 27867 AgR/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 18.9.2012. (MS-27867)
De início, entendeu-se inexistir violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Isso porque o TCU providenciara a notificação do impetrante assim que conhecera de seu envolvimento nas irregularidades apontadas, de modo a conceder-lhe tempo hábil para defesa, inclusive com deferimento de dilação de prazo. Outrossim, rememorou-se precedente do STF segundo o qual, salvo demonstração de culpa ou erro grosseiro, submetida às instâncias administrativo-disciplinares ou jurisdicionais próprias, não caberia a responsabilização de advogado público pelo conteúdo de seu parecer de natureza meramente opinativa. No ponto, verificou-se que a autoridade coatora informara que a condenação em comento não teria se fundado apenas na emissão do citado parecer, mas em diversas condutas, comissivas e omissivas do então impetrante, que teria contribuído para o pagamento de acordos extrajudiciais danosos à União e sem respaldo legal. Assim, afirmou-se haver divergências entre a arguição do recorrente e a da autoridade coatora, a demandar análise fático-probatória, inviável no caso.
MS 27867 AgR/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 18.9.2012. (MS-27867)
A competência da Justiça do Trabalho para execução de contribuições sociais pressupõe decisão condenatória em parcela trabalhista geradora da incidência da referida espécie tributária. Com fulcro nesse entendimento, a 1ª Turma desproveu agravos regimentais em decisões do Min. Marco Aurélio, que negara seguimento a recursos extraordinários, dos quais relator, em que o INSS pretendia estender à Justiça do Trabalho a competência para execução de acordo extrajudicial não baseada em título emanado por essa justiça especializada. Reputou-se que, no caso, a competência constitucional disposta no art. 114, VIII (“Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: ... VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir”) estaria restrita às decisões prolatadas pela Justiça do Trabalho e que o tribunal a quo teria observado o Verbete 368 da Súmula do TST, no sentido de que a competência da justiça trabalhista, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limitar-se-ia às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrassem o salário de contribuição.
RE 564424 AgR/PA, rel. Min. Marco Aurélio, 18.9.2012. (RE-564424)
RE 565765 AgR/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 18.9.2012. (RE-565765)
RE 564526 AgR/PE, rel. Min. Marco Aurélio, 18.9.2012. (RE-564526)
Inexistente legislação complementar regulamentadora de tratamento diferenciado às cooperativas, não se lhes reconhece imunidade tributária relativamente ao extinto Imposto Provisório sobre Movimentação Financeira - IPMF. Essa a conclusão da 2ª Turma ao desprover agravo regimental de decisão do Min. Gilmar Mendes, em que negado seguimento a agravo de instrumento, do qual relator. Os ora agravantes sustentavam que os artigos 146, III, c, e 174, § 2º, da CF seriam autoaplicáveis e que o Supremo teria reconhecido a repercussão geral do tema no RE 599362/RJ (DJe de 14.12.2010). Reputou-se não demonstrado o desacerto da decisão ora agravada. Por fim, verificou-se que a matéria em análise não guardaria similitude com o paradigma de repercussão geral apontado, que cuidaria da incidência da contribuição para o PIS sobre o ato cooperativo ou cooperado.
AI 740269 AgR/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.9.2012. (AI-740269)
A 2ª Turma denegou habeas corpus impetrado em favor de militar — condenado pela prática de ato libidinoso — no qual discutidas questões sobre: a) extinção de punibilidade; b) decadência, em face de não representação de vítima em crime sexual; c) anulação de julgamento e de condenação pelo STM, ante suposto uso indevido de prova emprestada e insuficiência de acervo probatório; e d) suspensão condicional da pena. De início, assinalou-se não haver qualquer vício pela ausência de representação da vítima, uma vez que — conquanto o CPM e o CPPM fossem silentes acerca da matéria — o instituto seria incompatível com a natureza da ação penal militar, em regra, pública, com exceção das hipóteses previstas no art. 122 do CPM (“Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141, a ação penal, quando o agente for militar ou assemelhado, depende da requisição do Ministério Militar a que aquêle estiver subordinado; no caso do art. 141, quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça”). Em seguida, assentou-se não prosperar o pedido de reconhecimento de prescrição da pretensão punitiva, haja vista que, embora o CPM fizesse referência somente à sentença penal, o acórdão condenatório que reformasse sentença absolutória também teria o condão de interromper lapso prescricional.
HC 109390/MS, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.9.2012. (HC-109390)
Relativamente ao argumento da defesa de utilização indevida e insuficiência de provas, registrou-se que, nos crimes contra os costumes, o depoimento da vítima ganharia relevo. Dessa forma, por se tratar de delito praticado sem testemunhas oculares, a narrativa firme e harmônica da vítima possuiria significativo valor probatório. Ademais, sublinhou-se que a imputação não se detivera exclusivamente na manifestação de ofendido, mas na conjugação de suas declarações com os depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório. Cuidar-se-ia, portanto, de prova regularmente produzida em juízo. Acrescentou-se que as testemunhas, cujos depoimentos seriam atacados, não foram tempestivamente contraditadas, consoante destacado no acórdão do STM. No que diz respeito ao pleito de suspensão condicional da pena, aludiu-se à orientação do STF, em situação análoga, no sentido de inexistir incompatibilidade entre o art. 5º, XLVI, da CF e o art. 88, II, a, do CPM. Este último vedaria a concessão do mencionado sursis a condenados por delitos nele especificados, incluída a conduta atribuída ao paciente. Alfim, não se identificou, no caso, qualquer ilegalidade à constrição do direito de ir e vir.
HC 109390/MS, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.9.2012. (HC-109390)
Sessões | Ordinárias | Extraordinárias | Julgamentos |
Pleno | 19.9.2012 | 17 e 20.9.2012 | 1 |
1ª Turma | 18.9.2012 | — | 124 |
2ª Turma | 18.9.2012 | — | 132 |
DJe de 17 a 21 de setembro de 2012
REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 651.703-PR
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELAS OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE. RECEITAS ORIUNDAS DAS MENSALIDADES PAGAS PELOS BENEFICIÁRIOS DOS PLANOS. LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003. RELEVÂNCIA DA MATÉRIA E TRANSCENDÊNCIA DE INTERESSES. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 673.707-MG
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. HABEAS DATA. ACESSO A INFORMAÇÕES. SISTEMA SINCOR DE CADASTRO. MANIFESTAÇÃO PELA REPERCUSSÃO GERAL.
REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 702.362-RS
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
DIREITO CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSO PENAL. REPRODUÇÃO ILEGAL DE CDS E DVDS. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA. MANIFESTAÇÃO PELA REPERCUSSÃO GERAL.
Decisões Publicadas: 3
Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
Coisa julgada material - Abrangência - Oponibilidade ao TCU (Transcrições)
MS 31412 MC/DF*
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. APRECIAÇÃO, PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, DA LEGALIDADE DO ATO DE CONCESSÃO INICIAL DE APOSENTADORIA. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO QUE RECONHECE A INCORPORAÇÃO, À REMUNERAÇÃO DOS DOCENTES FILIADOS À ENTIDADE SINDICAL IMPETRANTE, DA VANTAGEM PECUNIÁRIA QUESTIONADA PELO TCU. INTEGRAL OPONIBILIDADE DA “RES JUDICATA” AO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. COISA JULGADA EM SENTIDO MATERIAL. INDISCUTIBILIDADE, IMUTABILIDADE E COERCIBILIDADE: ATRIBUTOS ESPECIAIS QUE QUALIFICAM OS EFEITOS RESULTANTES DO COMANDO SENTENCIAL. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL QUE AMPARA E PRESERVA A AUTORIDADE DA COISA JULGADA. EXIGÊNCIA DE CERTEZA E DE SEGURANÇA JURÍDICAS. VALORES FUNDAMENTAIS INERENTES AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA “RES JUDICATA”. “TANTUM JUDICATUM QUANTUM DISPUTATUM VEL DISPUTARI DEBEBAT”. CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO, NOTADAMENTE EM SEDE ADMINISTRATIVA, DE CONTROVÉRSIA JÁ APRECIADA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, AINDA QUE PROFERIDA EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO, NA VIA ADMINISTRATIVA, DA AUTORIDADE DA COISA JULGADA. PRECEDENTES. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.
- O Tribunal de Contas da União não dispõe, constitucionalmente, de poder para rever decisão judicial transitada em julgado (RTJ 193/556-557) nem para determinar a suspensão de benefícios garantidos por sentença revestida da autoridade da coisa julgada (RTJ 194/594), ainda que o direito reconhecido pelo Poder Judiciário não tenha o beneplácito da jurisprudência prevalecente no âmbito do Supremo Tribunal Federal (MS 23.665/DF, v.g.), pois a “res judicata”, em matéria civil, só pode ser legitimamente desconstituída mediante ação rescisória. Precedentes.
- A norma inscrita no art. 474 do CPC impossibilita a instauração de nova demanda para rediscutir a controvérsia, mesmo que com fundamento em novas alegações, pois o instituto da coisa julgada material - considerada a finalidade prática que o informa - absorve, necessariamente, “tanto as questões que foram discutidas como as que o poderiam ser” (LIEBMAN), mas não o foram.
A autoridade da coisa julgada em sentido material estende-se, por isso mesmo, tanto ao que foi efetivamente arguido pelas partes quanto ao que poderia ter sido alegado, mas não o foi, desde que tais alegações e defesas se contenham no objeto do processo (“tantum judicatum quantum disputatum vel disputari debebat”). Aplicação, ao caso, do art. 474 do CPC. Doutrina. Precedentes.
DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança coletivo, com pedido de medida liminar, impetrado com o objetivo de questionar a validade jurídica de deliberações emanadas do E. Tribunal de Contas da União que, ao apreciar a legalidade da concessão de aposentadoria aos docentes filiados à entidade sindical ora impetrante, veio a recusar-lhes o concernente registro.
Alega-se, em síntese, nesta sede processual, o que se segue:
“03. A Associação dos Docentes da Universidade Federal do Piauí-ADUFPI requereu no ano de 1990, em reclamação trabalhista o percentual de 26,05% (vinte e seis vírgula cinco por cento) a incidir nos proventos de cada um dos docentes substituídos, referentes a URP do mês de fevereiro de 1989. Ato contínuo, o MM. Juiz da 2ª Vara Federal do Trabalho, então denominada 2ª Junta de Conciliação e Julgamento, julgou procedente o pedido do Sindicato-Autor, concedendo a incorporação da parcela, no processo de nº 02-1069-1990, vejamos (Doc. 02):
‘O Sindicato-Autor objetiva com a presente ação ressarcimento aos seus representados dos prejuízos salariais ocasionados pela suspensão da aplicação do índice da Unidade de Referência de Preços - URP de fev/89, sob o fundamento maior de lesão a direito adquirido dos mesmos ao referido reajustamento.
(...)
Houve, efetivamente, lesão a direito adquirido dos representados.
Impõe-se a reparação pela ilegalidade do ato.
Ante o exposto, pelo mais que dos autos consta e na forma da fundamentação, decide a 2ª JCJ de Teresina, por unanimidade, rejeitar as preliminares argüidas, e no mérito, julgar procedente a ação.’
04. Tal decisão foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 16ª. Região em acórdão proferido sob o n° 873/91 e transitou em julgado em 31 de julho de 1995 conforme se infere da certidão anexada (Doc.03).
05. Assim, a matéria transitou em julgado favoravelmente ao Sindicato Impetrante (Reclamação Trabalhista 02-1069/1990). Com o advento da coisa julgada (material), os professores substituídos passaram a receber religiosamente em seus proventos o aludido percentual, que foi implantado em seus ganhos a partir de janeiro de 1992, ou seja, há 20 (vinte) anos. Direito, este, incorporado definitivamente ao patrimônio jurídico dos substituídos, passando a ser por eles adquirido, segundo o § 2°, art. 6°, LICC.
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08. Esta situação se manteve incólume até o ano de 2004, quando vários professores tiveram suas aposentadorias ‘julgadas’ pela Autoridade Impetrada.
09. Ocorre que tanto a 1ª. quanto a 2ª. Câmara do Tribunal de Contas da União tem entendido pela ilegalidade da aposentadoria dos substituídos do Sindicato Impetrante, e por determinar ao Reitor da UFPI que retire dos proventos de tais professores a referida verba. E, ainda, como dita ilegal, haja a restituição dos valores recebidos indevidamente (Doc. 05).
10. Face ao exposto, ainda em Janeiro de 2005, a Associação Impetrante ajuizou Mandado de Segurança em face do Magnífico Reitor da UFPI perante a Justiça Federal do Piauí, distribuído sob o número 2005.40.00.000458-9, que teve o pedido liminar deferido em 14 de fevereiro de 2005 para que a Autoridade Coatora: ‘recomponha a parcela incorporada de 26,05% ou se abstenha de retirá-la, conforme o caso de cada associado, sob a rubrica de decisão judicial transitada em julgado’. Decisão esta confirmada posteriormente em sentença. (Doc 06)
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17. Assim, notória a impossibilidade do Tribunal de Contas da União em anular decisões já consolidadas pelo Poder Judiciário. A coisa julgada deve ser sempre respeitada, ainda que venha a se configurar contrária à jurisprudência dominante do próprio STF, não estando a autoridade administrativa respectiva obrigada a se submeter à determinação de suspensão dos pagamentos formulada pelo TCU.
18. No caso dos professores da UFPI, ora substituídos, a Corte de Contas afirma, basicamente:
i) Que as decisões judiciais não determinaram expressamente a incorporação;
ii) Que o Enunciado 322 da Súmula de Jurisprudência do TST reza no sentido de que os pagamentos dos percentuais relativos à URP e aos chamados gatilhos salariais não se incorporam.
19. Com relação à primeira assertiva, está terminantemente comprovado, através dos documentos que acompanham este remédio heróico (petição inicial, sentença, acórdão, mandado de cumprimento e decisão da lavra do Dr. Arnaldo Boson, respondendo ofício do então Reitor, dentre outros), que a decisão judicial em questão, transitada em julgado desde 1995, assegurou a implantação/incorporação do índice de 26,05% aos professores substituídos.
20. Em outro cerne, com respeito a outra alegação, calha asseverar o consignado por este Supremo Tribunal Federal que a coisa julgada está acima da jurisprudência de qualquer Tribunal, mesmo do STF, e que nem a lei poderá atingi-la. Assim, é irrelevante a existência de um Enunciado do TST afirmando que a URP não se incorpora aos salários.
21. Imperioso colocar que quando houve a decisão que concedeu a incorporação do percentual de 26,05% aos proventos dos professores, no âmbito do TRT (em 28/08/1991), sequer existia o Enunciado 322 da Súmula de Jurisprudência do TST (que somente passou a existir com a Res.TST 14/1993, DJ 21.12.1993), não podendo, pois, ainda que fosse uma lei, retroagir para prejudicar, por força do inciso XXXVI, do artigo 5º, da Constituição Federal e dos §§ 2° e 3° do art. 6° da LICC).” (grifei)
Passo a examinar a postulação cautelar ora deduzida na presente sede mandamental. E, ao fazê-lo, entendo, em juízo de estrita delibação, que se reveste de plausibilidade jurídica a pretensão que a entidade sindical ora impetrante formulou nesta sede processual.
A análise da questão versada no presente “writ” revela que o fundamento em que se apoia a pretensão mandamental em exame tem o beneplácito da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, em sucessivos precedentes, tem reconhecido, quer em decisões monocráticas, quer em julgamentos colegiados, ser integralmente oponível, ao E. Tribunal de Contas da União, a autoridade da coisa julgada, cuja eficácia subordinante, desse modo, não poderá ser transgredida por qualquer órgão estatal, inclusive pela própria Corte de Contas (MS 23.758/RJ, Rel. Min. MOREIRA ALVES – MS 24.529-MC/DF, Rel. Min. EROS GRAU – MS 24.569-MC/DF, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – MS 24.939-MC/DF, Rel. Min. AYRES BRITTO – MS 25.460/DF, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – MS 26.086/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO – MS 26.088-MC/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES – MS 26.132-MC/DF, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – MS 26.156-MC/DF, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – MS 26.186-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO – MS 26.228-MC/DF, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – MS 26.271-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO – MS 26.387/DF, Rel. Min. EROS GRAU – MS 26.408/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO – MS 26.443-MC/MA, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – MS 27.374-MC/DF, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – MS 27.551-MC/DF, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – MS 27.575-MC/DF, Rel. Min. ELLEN GRACIE – MS 27.649/DF, Rel. Min. CEZAR PELUSO – MS 27.732-MC/DF, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, v.g.):
“MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. APOSENTADORIA. REGISTRO. VANTAGEM DEFERIDA POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE ADMINISTRATIVA PARA SUSPENDER O PAGAMENTO DA PARCELA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Vantagem pecuniária incluída nos proventos de aposentadoria de servidor público federal, por força de decisão judicial transitada em julgado. Impossibilidade de o Tribunal de Contas da União impor à autoridade administrativa sujeita à sua fiscalização a suspensão do respectivo pagamento. Ato que se afasta da competência reservada à Corte de Contas (CF, artigo 71, III).
2. Ainda que contrário à pacífica jurisprudência desta Corte, o reconhecimento de direito coberto pelo manto da ‘res judicata’ somente pode ser desconstituído pela via da ação rescisória.
Segurança concedida.”
(MS 23.665/DF, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, Pleno - grifei)
Vê-se, pois, que o E. Tribunal de Contas da União não dispõe, constitucionalmente, de poder para rever decisão judicial transitada em julgado (RTJ 193/556-557, Rel. Min. CARLOS VELLOSO), nem para determinar a suspensão de benefícios garantidos por sentença impregnada da autoridade da coisa julgada (AI 471.430-AgR/DF, Rel. Min. EROS GRAU), ainda que o direito reconhecido pelo Poder Judiciário não tenha o beneplácito da jurisprudência prevalecente no âmbito do Supremo Tribunal Federal, pois a “res judicata”, em matéria civil, só pode ser legitimamente desconstituída mediante ação rescisória:
“CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. SERVIDOR PÚBLICO: VANTAGEM DEFERIDA POR SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. TRIBUNAL DE CONTAS: DETERMINAÇÃO NO SENTIDO DA EXCLUSÃO DA VANTAGEM. COISA JULGADA: OFENSA. CF, art. 5º, XXXVI.
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II. - Vantagem pecuniária, incorporada aos proventos de aposentadoria de servidor público, por força de decisão judicial transitada em julgado: não pode o Tribunal de Contas, em caso assim, determinar a supressão de tal vantagem, por isso que a situação jurídica coberta pela coisa julgada somente pode ser modificada pela via da ação rescisória.
III. - Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
IV. - (...) Mandado de Segurança conhecido e deferido relativamente ao servidor atingido pela decisão do TCU.”
(RTJ 194/594, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Pleno - grifei)
É importante rememorar, no ponto, o alto significado de que se reveste, em nosso sistema jurídico, o instituto da “res judicata”, que constitui atributo específico da jurisdição e que se revela pela dupla qualidade que tipifica os efeitos emergentes do ato sentencial: a imutabilidade, de um lado, e a coercibilidade, de outro.
Esses atributos que caracterizam a coisa julgada em sentido material, notadamente a imutabilidade dos efeitos inerentes ao comando sentencial, recebem, diretamente, da própria Constituição, especial proteção destinada a preservar a inalterabilidade dos pronunciamentos emanados dos Juízes e Tribunais, criando, desse modo, situação de certeza, de estabilidade e de segurança para as relações jurídicas.
É por essa razão que HUMBERTO THEODORO JÚNIOR (“Curso de Direito Processual Civil”, vol. I/539-540, item n. 509, 51ª ed., 2010, Forense), discorrendo sobre o fundamento da autoridade da coisa julgada, esclarece que o legislador, ao instituir a “res judicata”, objetivou atender, tão-somente, “uma exigência de ordem prática (...), de não mais permitir que se volte a discutir acerca das questões já soberanamente decididas pelo Poder Judiciário”, expressando, desse modo, a verdadeira razão de ser do instituto em questão: preocupação em garantir a segurança nas relações jurídicas e em preservar a paz no convívio social.
Mostra-se tão intensa a intangibilidade da coisa julgada, considerada a própria disciplina constitucional que a rege, que nem mesmo lei posterior – que haja alterado (ou, até mesmo, revogado) prescrições normativas que tenham sido aplicadas, jurisdicionalmente, na resolução do litígio – tem o poder de afetar ou de desconstituir a autoridade da coisa julgada.
Daí o preciso magistério de JOSÉ FREDERICO MARQUES (“Manual de Direito Processual Civil”, vol. III/329, item n. 687, 2ª ed./2ª tir., 2000, Millennium Editora) em torno das relações entre a coisa julgada e a Constituição:
“A coisa julgada cria, para a segurança dos direitos subjetivos, situação de imutabilidade que nem mesmo a lei pode destruir ou vulnerar - é o que se infere do art. 5º, XXXVI, da Lei Maior. E sob esse aspecto é que se pode qualificar a ‘res iudicata’ como garantia constitucional de tutela a direito individual.
Por outro lado, essa garantia, outorgada na Constituição, dá mais ênfase e realce àquela da tutela jurisdicional, constitucionalmente consagrada, no art. 5º, XXXV, para a defesa de direito atingido por ato lesivo, visto que a torna intangível até mesmo em face de ‘lex posterius’, depois que o Judiciário exaure o exercício da referida tutela, decidindo e compondo a lide.” (grifei)
Não custa enfatizar, de outro lado, na perspectiva da eficácia preclusiva da “res judicata”, que, em sede de execução, não mais se justifica a renovação do litígio que foi objeto de resolução no processo de conhecimento, especialmente quando a decisão que apreciou a controvérsia apresenta-se revestida da autoridade da coisa julgada, hipótese em que, nos termos do art. 474 do CPC, “reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor (...) à rejeição do pedido” (grifei).
Cabe ter presente, neste ponto, a advertência da doutrina (NELSON NERY JUNIOR/ROSA MARIA ANDRADE NERY, “Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante”, p. 739, item n. 1, 11ª ed., 2010, RT), cujo magistério – em lição plenamente aplicável ao caso ora em exame – assim analisa o princípio do “tantum judicatum quantum disputatum vel disputari debebat”:
“Transitada em julgado a sentença de mérito, as partes ficam impossibilitadas de alegar qualquer outra questão relacionada com a lide sobre a qual pesa a autoridade da coisa julgada. A norma reputa repelidas todas as alegações que as partes poderiam ter feito na petição inicial e contestação a respeito da lide e não o fizeram (alegações deduzidas e dedutíveis (...)). Isto quer significar que não se admite a propositura de nova demanda para rediscutir a lide, com base em novas alegações. A este fenômeno dá-se o nome de eficácia preclusiva da coisa julgada.” (grifei)
Esse entendimento – que sustenta a extensão da autoridade da coisa julgada em sentido material tanto ao que foi efetivamente arguido quanto ao que poderia ter sido alegado, mas não o foi, desde que tais alegações e defesas se contenham no objeto do processo – também encontra apoio no magistério doutrinário de outros eminentes autores, tais como HUMBERTO THEODORO JÚNIOR (“Curso de Direito Processual Civil”, vol. I/550-553, itens ns. 516/516-a, 51ª ed., 2010, Forense), VICENTE GRECO FILHO (“Direito Processual Civil Brasileiro”, vol. 2/267, item n. 57.2, 11ª ed., 1996, Saraiva), MOACYR AMARAL SANTOS (“Primeiras Linhas de Direito Processual Civil”, vol. 3/56, item n. 754, 21ª ed., 2003, Saraiva), EGAS MONIZ DE ARAGÃO (“Sentença e Coisa Julgada”, p. 324/328, itens ns. 224/227, 1992, Aide) e JOSÉ FREDERICO MARQUES (“Manual de Direito Processual Civil”, vol. III/332, item n. 689, 2ª ed., 2000, Millennium Editora).
Lapidar, sob tal aspecto, a autorizadíssima lição de ENRICO TULLIO LIEBMAN (“Eficácia e Autoridade da Sentença”, p. 52/53, item n. 16, nota de rodapé, tradução de Alfredo Buzaid/Benvindo Aires, 1945, Forense), que, ao referir-se ao tema dos limites objetivos da coisa julgada, acentua que esta abrange “tanto as questões que foram discutidas como as que o poderiam ser”:
“(...) se uma questão pudesse ser discutida no processo, mas de fato não o foi, também a ela se estende, não obstante, a coisa julgada, no sentido de que aquela questão não poderia ser utilizada para negar ou contestar o resultado a que se chegou naquele processo. Por exemplo, o réu não opôs uma série de deduções defensivas que teria podido opor, e foi condenado. Não poderá ele valer-se daquelas deduções para contestar a coisa julgada. A finalidade prática do instituto exige que a coisa julgada permaneça firme, embora a discussão das questões relevantes tenha sido eventualmente incompleta; absorve ela, desse modo, necessariamente, tanto as questões que foram discutidas como as que o poderiam ser.” (grifei)
A necessária observância da autoridade da coisa julgada representa expressivo consectário da ordem constitucional, que consagra, dentre os vários princípios que dela resultam, aquele concernente à segurança jurídica.
É por essa razão que o Supremo Tribunal Federal, por mais de uma vez, já fez consignar advertência que põe em destaque a essencialidade do postulado da segurança jurídica e a consequente imprescindibilidade de amparo e tutela das relações jurídicas definidas por decisão transitada em julgado:
“O CUMPRIMENTO DAS DECISÕES JUDICIAIS IRRECORRÍVEIS IMPÕE-SE AO PODER PÚBLICO COMO OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL INDERROGÁVEL.
A exigência de respeito incondicional às decisões judiciais transitadas em julgado traduz imposição constitucional justificada pelo princípio da separação de poderes e fundada nos postulados que informam, em nosso sistema jurídico, a própria concepção de Estado Democrático de Direito.
O dever de cumprir as decisões emanadas do Poder Judiciário, notadamente nos casos em que a condenação judicial tem por destinatário o próprio Poder Público, muito mais do que simples incumbência de ordem processual, representa uma incontornável obrigação institucional a que não se pode subtrair o aparelho de Estado, sob pena de grave comprometimento dos princípios consagrados no texto da Constituição da República.
A desobediência a ordem ou a decisão judicial pode gerar, em nosso sistema jurídico, gravíssimas conseqüências, quer no plano penal, quer no âmbito político-administrativo (possibilidade de ‘impeachment’), quer, ainda, na esfera institucional (decretabilidade de intervenção federal nos Estados-membros ou em Municípios situados em Território Federal, ou de intervenção estadual nos Municípios).”
(RTJ 167/6-7, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)
O que se revela incontroverso, nesse contexto, é que os postulados da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança, enquanto expressões do Estado Democrático de Direito, mostram-se impregnados de elevado conteúdo ético, social e jurídico, projetando-se sobre as relações jurídicas, mesmo as de direito público (RTJ 191/922, Rel. p/ o acórdão Min. GILMAR MENDES), em ordem a viabilizar a incidência desses mesmos princípios sobre comportamentos de qualquer dos Poderes ou órgãos do Estado (os Tribunais de Contas, inclusive), para que se preservem, desse modo, situações consolidadas e protegidas pelo fenômeno da “res judicata”.
Cumpre assinalar, bem por isso, que tal entendimento – que ressalta a íntima vinculação entre o postulado da segurança jurídica, a autoridade da coisa julgada e a própria configuração do Estado Democrático de Direito – encontra apoio em autorizado magistério doutrinário (ALMIRO DO COUTO E SILVA, “Princípios da Legalidade e da Administração Pública e da Segurança Jurídica no Estado de Direito Contemporâneo”, “in” RDP 84/46-63; WEIDA ZANCANER, “Da Convalidação e da Invalidação dos Atos Administrativos”, p. 73/76, item n. 3.5.2, 3ª ed., 2008, Malheiros; HELY LOPES MEIRELLES, “Direito Administrativo Brasileiro”, p. 99/101, item n. 2.3.7, 34ª ed., atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho, 2008, Malheiros; CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, “Curso de Direito Administrativo”, p. 87, item n. 77, e p. 123/125, item n. 27, 26ª ed., 2009, Malheiros; MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, “Direito Administrativo”, p. 87/88, item n. 3.3.15.4, 22ª ed., 2009, Atlas; MARÇAL JUSTEN FILHO, “Curso de Direito Administrativo”, p. 1.097/1.100, itens ns. XVII.1 a XVII.3.1, 4ª ed., 2009, Saraiva; GUSTAVO BINENBOJM, “Temas de Direito Administrativo e Constitucional”, p. 735/740, itens ns. II.2.2 a II.2.2.2, 2008, Renovar; RAQUEL MELO URBANO DE CARVALHO, “Curso de Direito Administrativo”, p. 78/94, itens ns. 8 a 8.4, 2008, Podium; LÚCIA VALLE FIGUEIREDO, “Curso de Direito Administrativo”, p. 257/260, itens ns. 3.2 a 4, 9ª ed., 2008, Malheiros; MATEUS EDUARDO SIQUEIRA NUNES BERTONCINI, “Princípios de Direito Administrativo Brasileiro”, p. 178/180, item n. 4.5.7, 2002, Malheiros; SÉRGIO FERRAZ, “O princípio da segurança jurídica em face das reformas constitucionais”, “in” Revista Forense, vol. 334/191-210; RICARDO LOBO TORRES, “A Segurança Jurídica e as Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar”, p. 429/445, “in” “Princípios e Limites da Tributação”, coordenação de Roberto Ferraz, 2005, Quartier Latin, v.g.), valendo destacar, por extremamente precisa, a lição de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (“Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante”, p. 715/716, item n. 28, 11ª ed., 2010, RT):
“28. Coisa julgada material e Estado Democrático de Direito. A doutrina mundial reconhece o instituto da coisa julgada material como ‘elemento de existência’ do Estado Democrático de Direito (...). A ‘supremacia da Constituição’ está na própria coisa julgada, enquanto manifestação do Estado Democrático de Direito, fundamento da República (CF 1º ‘caput’), não sendo princípio que possa opor-se à coisa julgada como se esta estivesse abaixo de qualquer outro instituto constitucional. Quando se fala na intangibilidade da coisa julgada, não se deve dar ao instituto tratamento jurídico inferior, de mera figura do processo civil, regulada por lei ordinária, mas, ao contrário, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada com a magnitude constitucional que lhe é própria, ou seja, de elemento formador do Estado Democrático de Direito, que não pode ser apequenado por conta de algumas situações, velhas conhecidas da doutrina e jurisprudência, como é o caso da sentença injusta, repelida como irrelevante (...) ou da sentença proferida contra a Constituição ou a lei, igualmente considerada pela doutrina (...), sendo que, nesta última hipótese, pode ser desconstituída pela ação rescisória (CPC 485 V). (...) O risco político de haver sentença injusta ou inconstitucional no caso concreto parece ser menos grave do que o risco político de instaurar-se a insegurança geral com a relativização (‘rectius’: desconsideração) da coisa julgada.” (grifei)
Importante referir, no ponto, em face de sua extrema pertinência, a aguda observação de J. J. GOMES CANOTILHO (“Direito Constitucional e Teoria da Constituição”, p. 250, 1998, Almedina):
“Estes dois princípios - segurança jurídica e protecção da confiança - andam estreitamente associados a ponto de alguns autores considerarem o princípio da protecção de confiança como um subprincípio ou como uma dimensão específica da segurança jurídica. Em geral, considera-se que a segurança jurídica está conexionada com elementos objectivos da ordem jurídica - garantia de estabilidade jurídica, segurança de orientação e realização do direito - enquanto a protecção da confiança se prende mais com as componentes subjectivas da segurança, designadamente a calculabilidade e previsibilidade dos indivíduos em relação aos efeitos jurídicos dos actos dos poderes públicos. A segurança e a protecção da confiança exigem, no fundo: (1) fiabilidade, clareza, racionalidade e transparência dos actos do poder; (2) de forma que em relação a eles o cidadão veja garantida a segurança nas suas disposições pessoais e nos efeitos jurídicos dos seus próprios actos. Deduz-se já que os postulados da segurança jurídica e da protecção da confiança são exigíveis perante ‘qualquer acto’ de ‘qualquer poder’ - legislativo, executivo e judicial.” (grifei)
Impõe-se registrar, finalmente, no que concerne à própria controvérsia suscitada nesta causa (necessidade de respeito à autoridade da coisa julgada), que o entendimento exposto na presente decisão tem sido observado em julgamentos, monocráticos ou colegiados, proferidos no Supremo Tribunal Federal (AI 723.357/RS, Rel. Min. CEZAR PELUSO – RE 593.160/RN, Rel. Min. EROS GRAU, v.g.):
“EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. Precatório. Incidência de juros de mora entre a expedição e o pagamento no prazo constitucional. Previsão em sentença transitada em julgado. Exigibilidade. Garantia da coisa julgada material. Jurisprudência assentada. Recurso extraordinário inadmissível. Ausência de razões consistentes. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Sob pretexto de contrariar a jurisprudência, não pode ser descumprida sentença recoberta por coisa julgada material.”
(RE 486.579-AgR-AgR/RS, Rel. Min. CEZAR PELUSO - grifei)
“COISA JULGADA EM SENTIDO MATERIAL. INDISCUTIBILIDADE, IMUTABILIDADE E COERCIBILIDADE: ATRIBUTOS ESPECIAIS QUE QUALIFICAM OS EFEITOS RESULTANTES DO COMANDO SENTENCIAL. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL QUE AMPARA E PRESERVA A AUTORIDADE DA COISA JULGADA. EXIGÊNCIA DE CERTEZA E DE SEGURANÇA JURÍDICAS. VALORES FUNDAMENTAIS INERENTES AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA ‘RES JUDICATA’. ‘TANTUM JUDICATUM QUANTUM DISPUTATUM VEL DISPUTARI DEBEBAT’. CONSEQÜENTE IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE CONTROVÉRSIA JÁ APRECIADA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, AINDA QUE PROFERIDA EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A QUESTÃO DO ALCANCE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 741 DO CPC. MAGISTÉRIO DA DOUTRINA. RE CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO.
- A sentença de mérito transitada em julgado só pode ser desconstituída mediante ajuizamento de específica ação autônoma de impugnação (ação rescisória) que haja sido proposta na fluência do prazo decadencial previsto em lei, pois, com o exaurimento de referido lapso temporal, estar-se-á diante da coisa soberanamente julgada, insuscetível de ulterior modificação, ainda que o ato sentencial encontre fundamento em legislação que, em momento posterior, tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, quer em sede de controle abstrato, quer no âmbito de fiscalização incidental de constitucionalidade.
- A decisão do Supremo Tribunal Federal que haja declarado inconstitucional determinado diploma legislativo em que se apóie o título judicial, ainda que impregnada de eficácia ‘ex tunc’, como sucede com os julgamentos proferidos em sede de fiscalização concentrada (RTJ 87/758 – RTJ 164/506-509 – RTJ 201/765), detém-se ante a autoridade da coisa julgada, que traduz, nesse contexto, limite insuperável à força retroativa resultante dos pronunciamentos que emanam, ‘in abstracto’, da Suprema Corte. Doutrina. Precedentes.”
(RE 592.912/RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
“CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Não obstante a jurisprudência pacífica desta Corte ser no sentido de que, não havendo atraso na satisfação do débito, não incidem juros moratórios entre a data da expedição e a data do efetivo pagamento do precatório, transitou em julgado a sentença, proferida no processo de conhecimento, que estipulou a incidência de juros moratórios até o dep ósito da integralidade da dívida.
II - Agravo regimental a que se nega provimento.”
(RE 504.197-AgR/RS, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI - grifei)
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. BENFEITORIAS. PAGAMENTO EM ESPÉCIE. DISPOSITIVOS LEGAIS DECLARADOS INCONSTITUCIONAIS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COISA JULGADA. DESCONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
É certo que esta Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade de dispositivos que autorizam o pagamento, em espécie, de benfeitorias fora da regra do precatório. Isso não obstante, no caso dos autos, esse pagamento foi determinado por título executivo que está protegido pelo manto da coisa julgada, cuja desconstituição não é possível em sede de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido em processo de embargos à execução.
Precedente: RE 443.356-AgR, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence.
Agravo regimental desprovido.”
(RE 473.715-AgR/CE, Rel. Min. AYRES BRITTO - grifei)
“Desapropriação: recurso do INCRA contra decisão proferida em execução, onde se alega impossibilidade do pagamento de benfeitorias úteis e necessárias fora da regra do precatório: rejeição: preservação da coisa julgada.
Malgrado o Supremo Tribunal Federal tenha se manifestado, por duas vezes, quanto à inconstitucionalidade dos dispositivos legais que autorizam o pagamento das benfeitorias úteis e necessárias fora da regra do precatório (ADIn 1.187-MC, 09.02.1995, Ilmar; RE 247.866, Ilmar, RTJ 176/976), a decisão recorrida, exarada em processo de execução, tem por fundamento a fidelidade devida à sentença proferida na ação de desapropriação, que está protegida pela coisa julgada a respeito.”
(RE 431.014-AgR/RN, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - grifei)
Cabe assinalar, por relevante, que também concorre, na espécie, o pressuposto legitimador concernente ao “periculum in mora”.
Não se ignora que os valores percebidos por servidores públicos (ativos e inativos) e pensionistas revestem-se de caráter alimentar (HELY LOPES MEIRELLES, “Direito Administrativo Brasileiro”, p. 491, item n. 5.4.3, 34ª ed., atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho, 2008, Malheiros). Essa especial natureza jurídica, que caracteriza o estipêndio funcional (vencimentos e proventos) e as pensões, permite, por isso mesmo, qualificá-los como típicas dívidas de valor.
É também por essa razão que concedo a medida cautelar ora postulada, pois é importante ter em consideração, para esse efeito, o caráter essencialmente alimentar das pensões e dos vencimentos e proventos funcionais dos servidores públicos (ativos e inativos), na linha do que tem sido iterativamente proclamado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RTJ 110/709 – RTJ 117/1335), inclusive por aquela que se formou sob a égide do vigente ordenamento constitucional (RTJ 136/1351 – RTJ 139/364-368 – RTJ 139/1009 – RTJ 141/319 – RTJ 142/942).
A ponderação dos valores em conflito - o interesse da Administração Pública, de um lado, e a necessidade social de preservar a integridade do caráter alimentar que tipifica o valor das pensões e dos estipêndios, de outro - leva-me a vislumbrar ocorrente, na espécie, uma clara situação de grave risco a que estarão expostos os docentes filiados à entidade sindical ora impetrante, privados de valores essenciais à sua própria subsistência.
Sendo assim, em juízo de estrita delibação, e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, defiro o pedido de medida liminar, em ordem a suspender, cautelarmente, até final julgamento desta ação de mandado de segurança, “(...) os efeitos das decisões dirigidas à Universidade Federal do Piauí que ordenam a exclusão da parcela referente à URP de qualquer professor beneficiado pela decisão judicial proferida nos autos da Reclamação Trabalhista de n°. 02-1069/1990, transitada em julgado no dia 31/07/1995 (...)” (grifei), que tramitou perante a (antiga) 2ª Junta de Conciliação e Julgamento de Teresina/PI.
Transmita-se, com urgência, cópia desta decisão à Presidência do E. Tribunal de Contas da União, bem assim ao Magnífico Reitor da Universidade Federal do Piauí.
2. Dê-se ciência ao eminente Senhor Advogado-Geral da União (Lei Complementar nº 73/93, art. 4º, III, e art. 38, c/c o art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009 e o art. 6º, “caput”, da Lei nº 9.028/95).
Publique-se.
Brasília, 29 de junho de 2012.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
*decisão publicada no DJe de 1º.8.2012
INOVAÇÕES LEGISLATIVAS
17 a 21 de setembro de 2012
EXECUÇÃO PENAL - Prisão cautelar - Medida de segurança - Sistema - Acompanhamento
Lei nº 12.714, de 14.9.2012 - Dispõe sobre o sistema de acompanhamento da execução das penas, da prisão cautelar e da medida de segurança. Publicada no DOU, Seção 1, p. 1, em 17.9.2012.
Lei nº 12.715, de 17.9.2012 - Altera a alíquota das contribuições previdenciárias sobre a folha de salários devidas pelas empresas que especifica; institui o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores, o Regime Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga para Implantação de Redes de Telecomunicações, o Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional, o Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica e o Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência; restabelece o Programa Um Computador por Aluno; altera o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores, instituído pela Lei nº 11.484, de 31.5.2007; altera as Leis nºs 9.250, de 26.12.95, 11.033, de 21.12.2004, 9.430, de 27.12.96, 10.865, de 30.4.2004, 11.774, de 17.9.2008, 12.546, de 14.12.2011, 11.484, de 31.5.2007, 10.637, de 30.12.2002, 11.196, de 21.11.2005, 10.406, de 10.1.2002, 9.532, de 10.12.97, 12.431, de 24.6.2011, 12.414, de 9.6.2011, 8.666, de 21.6.93, 10.925, de 23.7.2004, os Decretos-Leis nºs 1.455, de 7.4.76, 1.593, de 21.12.77, e a Medida Provisória nº 2.199-14, de 24.8.2001; e dá outras providências. Publicada no DOU, Seção 1, p. 1, em 18.9.2012.
Medida Provisória nº 580, de 14.9.2012 - Altera as Leis nº 11.759, de 31.7.2008, que autoriza a criação da empresa pública Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.A. - Ceitec, e nº 11.578, de 26.11.2007, que dispõe sobre a transferência obrigatória de recursos financeiros para a execução pelos Estados, Distrito Federal e Municípios de ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, e dá outras providências. Publicada no DOU, Seção 1, p. 1, em 17.9.2012.
Medida Provisória nº 581, de 20.9.2012 - Dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO; autoriza a União a conceder subvenção econômica às instituições financeiras oficiais federais, sob a forma de equalização de taxa de juros nas operações de crédito para investimentos no âmbito do FDCO; altera as Leis nº 7.827, de 27.9.89, e nº 10.177, de 12.1.2001, que tratam das operações com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste; constitui fonte adicional de recursos para ampliação de limites operacionais da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil S.A., e dá outras providências. Publicada no DOU, Seção 1, p. 1, em 21.9.2012.
Medida Provisória nº 582, de 20.9.2012 - Altera a Lei nº 12.546, de 14.12.2011, quanto à contribuição previdenciária de empresas dos setores industriais e de serviços; permite depreciação de bens de capital para apuração do Imposto de Renda; institui o Regime Especial de Incentivo ao Desenvolvimento da Infraestrutura da Indústria de Fertilizantes; altera a Lei nº 12.598, de 22.3.2012, quanto à abrangência do Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa; altera a incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS na comercialização da laranja; reduz o Imposto de Renda devido pelo prestador autônomo de transporte de carga; e dá outras providências. Publicada no DOU, Seção 1, p. 2, em 21.9.2012.
OUTRAS INFORMAÇÕES
17 a 21 de setembro de 2012
Decreto nº 7.805, de 14.9.2012 - Regulamenta a Medida Provisória nº 579, de 11.9.2012, que dispõe sobre as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, sobre a redução dos encargos setoriais, sobre a modicidade tarifária, e dá outras providências. Publicado no DOU, Seção 1, p. 2, em 17.9.2012.
Decreto nº 7.806, de 17.9.2012 - Regulamenta os critérios e procedimentos para a progressão dos servidores da carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata a Lei nº 11.784, de 22.9.2008, e dispõe sobre as Comissões Permanentes de Pessoal Docente das Instituições Federais de Ensino. Publicado no DOU, Seção 1, p. 11, em 18.9.2012.
Decreto nº 7.807, de 17.9.2012 - Dispõe sobre a definição de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde - SUS, para fins do disposto no inciso XXXII do caput, e no § 2º, do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21.6.93. Publicado no DOU, Seção 1, p. 12, em 18.9.2012.
Decreto de 17.9.2012 - Dispõe sobre a criação do Grupo de Trabalho para propor a composição da Cesta Básica Nacional, elaborar estudo relativo à incidência de tributos federais e estaduais e formular proposta de desoneração tributária sobre os itens da Cesta Básica Nacional. Publicado no DOU, Seção 1, p.12, em 18.9.2012.
Decreto nº 7.808, de 20.9.2012 - Cria a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo - Funpresp-Exe, dispõe sobre sua vinculação no âmbito do Poder Executivo e dá outras providências. Publicado no DOU, Seção 1, p.5, em 21.9.2012.
Decreto nº 7.809, de 20.9.2012 - Altera os Decretos nº 5.417, de 13.4.2005, nº 5.751, de 12.4.2006, e nº 6.834, de 30.4.2009, que aprovam as estruturas regimentais e os quadros demonstrativos dos cargos em comissão e das funções gratificadas dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, do Ministério da Defesa. Publicado no DOU, Seção 1, p. 5, em 21.9.2012.
Decreto nº 7.810, de 20.9.2012 - Estabelece a aplicação de margem de preferência em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal para aquisição de papel-moeda, para fins do disposto no art. 3º da Lei nº 8.666, de 21.6.93. Publicado no DOU, Seção 1, p. 7, em 21.9.2012.
Decreto nº 7.812, de 20.9.2012 - Estabelece a aplicação de margem de preferência em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal para aquisição de veículos para vias férreas, para fins do disposto no art. 3º da Lei nº 8.666, de 21.6.93. Publicado no DOU, Seção 1, p. 13, em 21.9.2012.
Decreto nº 7.813, de 20.9.2012 - Altera o Anexo I ao Decreto nº 7.628, de 30.11.2011, na parte em que se refere ao Programa de Dispêndios Globais - PDG da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP para 2012, e dá outras providências. Publicado no DOU, Seção 1, p. 13, em 21.9.2012.
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