quarta-feira, 31 de outubro de 2012

AULA DE DIREITO EMPRESARIAL I - SOCIEDADE COOPERATIVA


AULA DE DIREITO EMPRESARIAL I

 

.- TIPOS SOCIETÁRIOS

 SOCIEDADES COOPERATIVAS

 

No século XIX, o modelo capitalista de expropriação do trabalho e sua submissão à chamada lei da oferta e procura se revelou como crueldade ímpar, fazendo surgir diversas correntes socialistas, utópicas ou científicas, todas com a proposição central o abandono do modelo de exploração do trabalho por um terceiro, isto é, pelo capitalista: aquele que tem o capital e , assim, pode apropriar-se dos meios de produção e, ademais, pagar pelo trabalho alheio.

 

O cooperativismo se propõe como uma alternativa a esse modelo: trabalho coletivo a bem da coletividade. A sociedade cooperativa, portanto, não é pensada em virtude das pessoas (intuitu personae) ou do capital (intuitu pecuniae) mas como espaço jurídico e econômico de contribuição mútua.

 

A regência geral das cooperativas é definida por norma específica, a Lei nº 5764/71, além dos artigos 1093 a 1096 do Código Civil 2002. Somente subsidiariamente, respeitando-se os princípios essenciais do cooperativismo, admite-se o recurso às normas que regem as sociedades simples.

 

Têm como objeto, segundo o art. 5º da Lei 5764/71, o gênero de serviço, operação ou atividade, prestados diretamente a seus cooperados, hipótese em que se qualificarão como sociedades cooperativa singulares.

 

Três ou mais cooperativas singulares podem constituir uma cooperativa central ou federação de cooperativas com o objetivo de organizar, em comum e em maior escala, os serviços econômicos e assistenciais de interesse das filiadas, integrando e orientando suas atividades, bem como facilitando a utilização recíproca dos serviços.

 

O art. 10 da Lei 5764/71, afirma que poderão ser ainda classificadas de acordo com o objeto ou pela natureza das atividades desenvolvidas por elas ou por seus associados: fala-se assim em cooperativas agrícolas, de consumo, de crédito, educacionais, especiais, habitacionais, de infra-estrutura, minerais, de produção, de saúde, de trabalho e de turismo e lazer. O § 2º deste artigo permite a constituição de cooperativas mistas, que apresentem mais de um objeto de atividades.

 

No que diz respeito à responsabilidade dos sócios pelos compromissos da sociedade, aplicados os artigos 11 a 13 da Lei 5764/71 e 1095 do Código Civil, classificam-se as sociedades em limitadas, nas quais a responsabilidade alcança apenas o valor do capital social subscrito e ainda não integralizado, e sociedades cooperativas de responsabilidade ilimitada, nas quais a responsabilidade do sócio pelos compromissos da sociedade é pessoal, solidária e não tem limite, embora esteja, por força do artigo 13 da Lei 5764/71, submetida ao benefício de ordem, ou seja, somente se poderá invocar a responsabilidade do sócio para com terceiros, como membro da sociedade depois de judicialmente exigida da cooperativa.

 

CARACTERÍSTICAS ESSENCIAIS

 

LIBERDADE DE ADESÃO

Por princípio do cooperativismo, e determinação do artigo 4º, I, da Lei 5764/71, as sociedades cooperativas têm número ilimitado de associados; todo aquele que queira aderir à instituição, contribuir com seus esforços e beneficiar-se de sua atuação poderá fazê-lo, desde que preencha os requisitos necessários para tanto: não é lícito pretender o ingresso numa cooperativa de médicos, sem ser um médico.

 

O número mínimo de cooperados, esclarece o art. 1094, II, do Código Civil, será aquele necessário para que se possa compor a administração da sociedade, conforme exigência estatutária; não será porém inferior a 20, respeitado o artigo 6º, I, da Lei 5764/71.

 

VARIABILIDADE OU DISPENSA DO CAPITAL SOCIAL (ausência de capital social e sim um fundo social)

 

O funcionamento das pessoas jurídicas depende, obviamente, de fontes de recursos para a sua manutenção: as sociedades cooperativas também demandam a formação de um patrimônio próprio, hábil a permitir a realização de suas atividades. Tomando por sua natureza de sociedade e seu fim econômico, o art. 1094, I do Código Civil e o art. 4º, II, da Lei 5764/71, aludem a um capital social; melhor seria dizer a fundo social.

 

A idéia de lucro é estranha ao cooperativismo, daí parecer um pouco inadequado falar-se em capital social; os sócios cooperados podem ser chamados a contribuir para um fundo social que permita a consecução do seu objeto social, embora não façam jus à remuneração por tal contribuição, já que não se trata, em sentido estrito, de um investimento.

 

Esse fundo pode não existir inclusive. O art. 1094, do Código Civil deixa claro ser dispensável a definição de um capital social; assim traduz a possibilidade de se constituírem sociedades cooperativas sem qualquer patrimônio econômico específico.

 

LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE QUOTAS-PARTES DO CAPITAL PARA CADA COOPERADO

 

(art. 1094, III, do Código Civil; art. 4º, III, da Lei 5764/71)

Não se admite que o fundo social da cooperativa esteja concentrado na mão de um único, ou de poucos cooperados. De acordo com o artigo 24, I, da Lei 5764/71, nenhum associado poderá subscrever mais de 1/3 (um terço) do total das quotas-partes.

 

A titularização de mais de uma quota-parte não traduz benefício financeiro direto ou vantagem política para o sócio cooperado. Nesse sentido, o art. 24, §3º, da Lei 5764/71, veda às cooperativas distribuírem qualquer espécie de benefício às quotas partes do capital ou estabelecer outras vantagens ou privilégios, financeiros ou não, em favor de quaisquer associados ou terceiros. O titular de uma quota parte e o titular de trinta acabam tendo os mesmos direitos, fruto da condição de sócio e do trabalho desempenhado.

 

 

CESSÃO LIMITADA DE QUOTAS

 

Segundo o art. 4º, IV da Lei 5764/71, seria juridicamente impossível ceder as quotas-partes do capital a terceiros, estranhos à sociedade; o inciso IV do art. 1094 do Código Civil, harmônico, fala em impossibilidade de transferência, ainda que por herança.

 

Tais normas devem ser estudadas tendo por referência o artigo 26 da Lei 5764/71, a dizer “a transferência de quotas-partes será averbada no Livro de Matrícula, mediante termo que conterá as assinaturas do cedente, do cessionário e do diretor que o estatuto designar”.

 

Não se trata portanto de impossibildade de cessão ou de transferência das quotas-partes, mas de uma limitação do direito de as transferir para outrem, que não se faz pela lógica das sociedades intuitu pecuniae : a quota não é um bem jurídico que se possa transferir livremente; somente se pode transferi-la a quem preenche as condições objetivas  para se tornar um cooperado, e assim, será admitido na sociedade.

 

 

 

 

PRINCÍPIO DA ADMINISTRAÇÃO DEMOCRÁTICA

 

A cada cooperado corresponde um voto nas assembléias da sociedade cooperativa (singularidade), como garantem o art. 4º, V, da Lei 5764/71 e art. 1094, VI do Código Civil.

 

A participação no capital social, como já visto acima, é elemento completamente estranho às deliberações sociais: um voto para quem tem várias quotas e, igualmente, para quem tenha apenas uma.

 

Igualmente, o quorum para funcionamento e deliberação da assembléia geral será computado em função do número de sócios cooperados e não do capital.

 

RESULTADO EM FUNÇÃO DAS OPERAÇÕES

 

Os resultados da cooperativa, inclusive o retorno das sobras líquidas do exercício, não são apurados em função do número de quotas de cada sócio cooperado, mas tendo em vista as operações por ele realizadas.

 

INDIVISIBILIDADE DOS FUNDOS

 

O art. 28 da Lei 5764/71 obriga os cooperados a constituir um Fundo de Reserva, destinado a reparar perdas e atender ao desenvolvimento de suas atividades e um Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social, destinado a prestação de assistência aos associados, seus familiares e, quando previstos nos estatutos, aos empregados da cooperativa.

 

Na eventualidade de dissolução da cooperativa, tais fundos, por princípio, não poderão ser divididos pelos sócios, o que caracteriza vantagem econômica que não se harmoniza com os princípios do cooperativismo. Poderão ser destinados a instituição municipal, estadual ou federal de fins idênticos ou semelhantes.

 

 

 

NEUTRALIDADE POLÍTICA, RELIGIOSA, RACIAL E SOCIAL

 

Trata-se de princípio cooperativo que reforça a idéia de liberdade de adesão. Fica extremamente claro, do princípio inscrito no art. 4º da Lei 5764/71 que cooperativas não podem ser constituídas com objetivos sectários, nem ter tais referências como base dos critérios de admissão de seus cooperados, o que preserva a idéia de universalismo e ampla solidariedade humana que marcam o movimento cooperativo mundial.

 

LIMITAÇÃO DA ÁREA DE ADMISSÃO

 

A liberdade de adesão define-se, por força do art. 4º, XI, da Lei 5764/71, em função de uma área de admissão, de uma circunscrição geográfica, definida em função das possibilidades de efetiva reunião, controle, operações e prestação de serviços. Tem-se portanto, uma baliza para aquela liberdade de admissão, um limite objetivo, não arbitrário e não segregador.

 

 

 

 

 

 

 

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