Informativo n. 0504
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| Corte Especial | 
TEMPESTIVIDADE DE RECURSO. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR EM AGRAVO REGIMENTAL. 
Adotando recente entendimento do STF, a Corte Especial decidiu 
que, nos casos de feriado local ou de suspensão do expediente forense no 
Tribunal de origem que resulte na prorrogação do termo final para interposição 
do recurso, a comprovação da tempestividade do recurso especial pode ser 
realizada posteriormente, quando da interposição do agravo regimental contra a 
decisão monocrática do relator que não conheceu do recurso por considerá-lo 
intempestivo. Precedentes citados do STF: AgRg no RE 626.358-MG, DJe 23/8/2012; 
HC 108.638-SP, DJe 23/5/2012; do STJ: AgRg no REsp 1.080.119-RJ, DJe 29/6/2012. 
AgRg no AREsp 137.141-SE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 
19/9/2012. 
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QO. CC. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E DA EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. 
A Segunda Seção do STJ é competente para julgar conflitos de 
competência entre juízos da recuperação judicial e da execução fiscal, 
originados em recuperação judicial, envolvendo execuções fiscais movidas contra 
empresários e sociedades empresárias em recuperação judicial, a teor do art. 9º, 
§ 2º, IX, do RISTJ. Isso porque, no processo de recuperação judicial, é formado 
um juízo universal que buscará “viabilizar a superação da situação de crise 
econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte 
produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, 
promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à 
atividade econômica” (art. 47 da Lei n. 11.101/2005). Assim, o fato de a empresa 
estar em recuperação judicial atrai a competência da Segunda Seção. QO 
no CC 120.432-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgada em 
19/9/2012. 
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HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE 
Nos casos em que seja negado provimento ao recurso, a redução 
dos honorários advocatícios só é possível se houver pedido expresso na petição 
recursal. Nessa circunstância, reduzir de ofício o montante destinado ao 
pagamento de honorários ofende os arts. 128, 460 e 515 do CPC. Isso porque a 
matéria a ser debatida no recurso é determinada pelas partes e a inobservância 
desses limites importa em julgamento ultra ou extra petita.Tal 
hipótese difere dos casos nos quais não há pedido específico de redução de 
honorários, mas há provimento do recurso, pois nesses casos a alteração da verba 
honorária é uma decorrência lógica do provimento do recurso. Precedentes 
citados: EDcl no REsp 560.165-CE, DJ de 9/2/2004; EDcl no REsp 1.276.151-SC, DJe 
17/2/2012; AgRg no AREsp 43.167-RJ, DJe 14/5/2012; AgRg no Ag 1.296.268-SP, DJe 
de 22/6/2010; REsp 870.444-CE, DJ 29/3/2007. EREsp 1.082.374-RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgados em 
19/9/2012.  
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| Primeira Seção | 
RECURSO REPETITIVO. TABELA DE RESSARCIMENTO DO SUS. FATOR DE CONVERSÃO. TERMO FINAL DO ÍNDICE DE REAJUSTE. 
A Seção, ao apreciar REsp submetido ao regime do art. 543-C do 
CPC e Res. n. 8/2008-STJ, firmou o entendimento de que os valores da tabela do 
SUS, para ressarcimento de serviços prestados por hospitais conveniados, devem 
ser convertidos de cruzeiro real para real pela URV nos termos do art. 1º, § 3º, 
da MP n. 542/1995, convertida na Lei n. 9.069/1995. Deve-se, para tanto, 
utilizar o índice fixado pelo Bacen de Cr$ 2.750,00, visto que é quem detém 
competência exclusiva para tal ato, desconsiderado qualquer outro fator de 
correção, ainda que fixado mediante acordo. Ademais, assentou-se que o termo 
final da incidência do índice de 9,56% sobre os ressarcimentos de serviços 
prestados ao SUS deve ser 1º de outubro de 1999, conforme o art. 2º da Portaria 
n. 1.323/1999 do Ministério da Saúde; pois, a partir dessa data, os serviços 
prestados ao SUS passaram a ser pagos com base nos novos valores. Precedentes 
citados: REsp 975.547-PE, DJe 4/10/1997; REsp 730.433-RS, DJe 4/2/2009; AgRg no 
AG 1.132.211-CE, DJe 17/8/2009, e AgRg no REsp 874.544-AL, DJe 5/5/2008. 
REsp 1.179.057-AL, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 
12/9/2012.  
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PAD. COMISSÃO. ESTABILIDADE DOS MEMBROS NO SERVIÇO PÚBLICO. 
A Seção, por maioria, entendeu que não é nulo processo 
administrativo disciplinar – PAD conduzido por servidores que não possuam 
estabilidade no atual cargo que ocupam, desde que já tenham adquirido a 
estabilidade no serviço público. O art. 149 da Lei n. 8.112/1990 dispõe que o 
PAD será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis. No caso, 
um dos membros da comissão processante ainda se encontrava em estágio probatório 
relativo ao cargo de auditor fiscal, mas, em virtude de já ter ocupado outro 
cargo por cerca de dez anos (técnico da Receita Federal), já era estável no 
serviço público. Ressaltou-se, ademais, que não se evidenciou nenhum prejuízo ao 
procedimento administrativo instaurado, visto que o referido servidor não havia 
participado da fase conclusiva, por ter sido substituído cerca de três meses 
depois de instaurado o processo. Acrescentou-se, ainda, que, em virtude da nova 
configuração administrativa, na qual são criados muitos órgãos correicionais, é 
comum encontrar servidores nesses quadros que não tenham estabilidade no cargo, 
embora sejam estáveis no serviço público. Por fim, asseverou-se que a Lei n. 
8.112/1990, ao disciplinar o exercício do servidor em estágio probatório (art. 
20, §§ 3º, 4º e 5º, Lei n. 8.112/1990) não veda sua participação em comissão de 
sindicância ou disciplinar. Portanto, a estabilidade exigida no art. 149 da 
mencionada lei deve ser aferida no serviço público, não no cargo. MS 17.583-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para 
acórdão Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/9/2012 (ver Informativo n. 
503).  
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| Segunda Seção | 
CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE A JUSTIÇA ESTADUAL E A FEDERAL. RÉUS DISTINTOS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA RATIONE PERSONAE. 
Compete à Justiça estadual processar e julgar demanda proposta 
contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, e à Justiça Federal 
processar, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, julgar ação 
proposta contra a Caixa Econômica Federal, empresa pública federal. Ante a 
incompetência absoluta em razão da pessoa, mesmo que se cogite de eventual 
conexão entre os pedidos formulados na exordial, ainda assim eles não podem ser 
julgados pelo mesmo juízo. CC 119.090-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso 
Sanseverino, julgado em 12/9/2012.  
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| Terceira Seção | 
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DECISÃO EM RECURSO ESPECIAL. 
Nos embargos de divergência, apenas as decisões proferidas em 
recurso especial são admitidas para comprovar os dissídios jurisprudenciais 
entre as Turmas deste Tribunal, entre estas e a Seção ou Corte Especial (art. 
546, I, do CPC e art. 266 do RISTJ). Com base nesse entendimento, a Seção negou 
provimento ao regimental que utilizara habeas corpus como paradigma. 
EREsp 998.249-RS, Rel. Min. Sebastião Reis 
Júnior, julgados em 12/9/2012.  
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CC. MALVERSAÇÃO DE VERBAS DO FUNDEF. JUSTIÇA FEDERAL. 
A Seção, ao rever a jurisprudência pacificada desta Corte, 
adotou o entendimento sufragado no julgamento do CC 119.305-SP (DJe 23/2/2012) e 
declarou competente a Justiça Federal para apurar e julgar os crimes de 
malversação de verbas públicas oriundas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento 
da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundef , 
ainda que ausente a complementação de verbas federais. Segundo recente 
posicionamento da Terceira Seção, diante do caráter nacional da política de 
educação, fica evidenciado o interesse da União na correta aplicação dos 
recursos públicos, o que atrai a competência da Justiça Federal. Precedente 
citado: CC 119.305-SP, DJe 23/2/2012. CC 123.817-PB, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 
julgado em 12/9/2012.  
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CC. IMPORTAÇÃO DE ANABOLIZANTES SEM REGISTRO NA ANVISA. INTERNACIONALIDADE DA CONDUTA. JUSTIÇA FEDERAL. 
A Justiça Federal é a competente para conhecer e julgar o crime 
previsto no art. 273, § 1º-B, I, do CP – importação e posse de medicamento sem 
registro no órgão competente – desde que caracterizada a internacionalização da 
conduta. In casu, o paciente foi preso em flagrante, durante uma 
fiscalização da Receita Federal, quando trazia consigo anabolizantes sem o 
devido registro da Anvisa, em um ônibus procedente da cidade de Foz do Iguaçu. 
Segundo confessado pelo paciente, ele seria o responsável pela aquisição dos 
medicamentos no Paraguai e por seu ingresso no território nacional. Na linha de 
precedentes desta Corte, a competência para processo e julgamento de crimes 
contra a saúde pública, em regra, é concorrente aos entes da Federação. 
Entretanto, se constatada a lesão a bens, interesses e serviços da União, 
verificada na internacionalidade da conduta criminosa, firma-se a competência da 
Justiça Federal. Precedente citado: CC 116.037-SP, DJe 17/11/2011. CC 119.594-PR, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira 
(Desembargadora convocada do TJ-PE), julgado 
em 12/9/2012. 
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| Primeira Turma | 
ANISTIADO POLÍTICO. REPARAÇÃO ECONÔMICA CUMULADA COM DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. 
A reparação econômica prevista na Lei n. 10.559/2002 possui 
dúplice caráter indenizatório, abrangendo os danos materiais e morais sofridos 
pelos anistiados políticos. Embora os direitos expressos na Lei de Anistia não 
excluam os conferidos por outras normas legais ou constitucionais, é vedada a 
acumulação de quaisquer pagamentos, benefícios ou indenizações com o mesmo 
fundamento, facultando-se ao beneficiário a opção mais favorável. Portanto, o 
anistiado político beneficiado com o recebimento da indenização não pode propor 
demanda de reparação de danos morais, com base no CC, com a mesma fundamentação 
utilizada na comissão de anistia, sob pena de infringir o princípio do bis 
in idem. REsp 1.323.405-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves 
Lima, julgado em 11/9/2012. 
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SENTENÇA DECLARATÓRIA. EFICÁCIA EXECUTIVA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. 
Tem eficácia executiva a sentença declaratória que traz a 
definição integral da norma jurídica individualizada. No caso, na ação 
declaratória, houve pedido expresso de repetição ou compensação tributária. 
Portanto, se a sentença apresentou todos os elementos identificadores da 
obrigação (sujeitos, prestação, liquidez e exigibilidade), não há necessidade de 
submetê-la a um novo juízo de certificação antes da execução. Assim, é possível 
apurar, em sede de liquidação judicial, o quantum a ser posteriormente 
compensado na via administrativa, tendo em vista o reconhecimento de indébito 
tributário em ação declaratória. Precedentes citados: EREsp 609.266-RS, DJ 
11/9/2006, e REsp 602.469-BA, DJ 31/8/2007. REsp 1.100.820-SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 
18/9/2012.  
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| Terceira Turma | 
DANO MORAL. ESPERA EM FILA DE BANCO. 
O dano moral decorrente da demora no atendimento ao cliente não 
surge apenas da violação de legislação que estipula tempo máximo de espera, mas 
depende da verificação dos fatos que causaram sofrimento além do normal ao 
consumidor. Isso porque a legislação que determina o tempo máximo de espera tem 
cunho administrativo e trata da responsabilidade da instituição financeira 
perante a Administração Pública, a qual poderá aplicar sanções às instituições 
que descumprirem a norma. Assim, a extrapolação do tempo de espera deverá ser 
considerada como um dos elementos analisados no momento da verificação da 
ocorrência do dano moral. No caso, além da demora desarrazoada no atendimento, a 
cliente encontrava-se com a saúde debilitada e permaneceu o tempo todo em pé, 
caracterizando indiferença do banco quanto à situação. Para a Turma, o somatório 
dessas circunstâncias caracterizou o dano moral. Por fim, o colegiado entendeu 
razoável o valor da indenização em R$ 3 mil, ante o caráter pedagógico da 
condenação. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.331.848-SP, DJe 13/9/2011; REsp 
1.234.549-SP, DJe 10/2/2012, e REsp 598.183-DF, DJe 27/11/2006. REsp 1.218.497-MT, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 
11/9/2012. 
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DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DE CARONA EM "CAVALO MECÂNICO" QUE TRACIONAVA REBOQUE. 
O proprietário de reboque responde, solidariamente com o 
proprietário do cavalo mecânico que o tracionava, por acidente de trânsito no 
veículo conduzido por preposto do qual resultou a morte de vítima que estava 
dentro do veículo na condição de carona. As instâncias ordinárias expressamente 
afirmaram a existência de liame de subordinação e preposição entre a 
proprietária do reboque e o dono do cavalo-mecânico, o que não pode ser revisto 
na instância especial. A relação de preposição, que se caracteriza pela 
subordinação hierárquica, desafia a responsabilidade, pois o preposto – 
motorista – age no interesse e sob autoridade, ordens e instruções do preponente 
– empregador –, a quem cabe a fiscalização da atividade imputada. Há culpa 
in eligendo da transportadora que contrata transportador autônomo dono 
de automóvel inadequadamente conservado, cujas deficiências foram detectadas no 
sistema de freios (falha mecânica e ruptura do chassi com a presença de 
rachadura e oxidação). Ao permitir a circulação de veículo nessa condição, 
tracionando reboque da sua propriedade (alugado para o cumprimento do transporte 
de cargas em rodovias movimentadas), não observou o dever de cuidado objetivo de 
não lesar o próximo (neminem laedere). A despeito de não possuir força 
motriz independente, quer dizer, aptidão para se movimentar autonomamente, o 
reboque da transportadora foi alugado para cumprir uma finalidade contratual e 
econômica de seu interesse, circunstância que não a exime de assumir as 
consequências pelo acidente causado por “cavalo-mecânico” mal conservado. 
Trata-se de responsabilidade objetiva do transportador, atualmente prevista no 
art. 735 do CC (sem correspondente no Código de 1916), que não exclui a 
responsabilidade no caso de fortuito interno (ligado à pessoa, à coisa ou à 
empresa do agente). REsp 453.882-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, julgado em 
18/9/2012. 
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DIREITO CIVIL. CONTRATO DE COMODATO. ALUGUEL-PENA EM RAZÃO DE MORA NA RESTITUIÇÃO. 
O comodante pode fixar aluguel de forma unilateral em caso de 
mora do comodatário na restituição da coisa emprestada, desde que em montante 
não superior ao dobro do valor de mercado. O art. 582, 2ª parte, do CC dispõe 
que o comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até 
restituir a coisa, o aluguel que for arbitrado pelo comodante. A natureza desse 
aluguel é de uma autêntica pena privada, e não de indenização pela ocupação 
indevida do imóvel emprestado. O objetivo central do aluguel não é transmudar o 
comodato em contrato de locação, mas sim coagir o comodatário a restituir o mais 
rapidamente possível a coisa emprestada, que indevidamente não foi devolvida no 
prazo legal. O arbitramento do aluguel-pena não pode ser feito de forma abusiva, 
devendo respeito aos princípios da boa-fé objetiva (art. 422/CC), da vedação ao 
enriquecimento sem causa e do repúdio ao abuso de direito (art. 187/CC). Havendo 
arbitramento em valor exagerado, poderá ser objeto de controle judicial, com 
eventual aplicação analógica da regra do parágrafo único do art. 575 do CC, que, 
no aluguel-pena fixado pelo locador, confere ao juiz a faculdade de redução 
quando o valor arbitrado se mostre manifestamente excessivo ou abusivo. Para não 
se caracterizar como abusivo, o montante do aluguel-pena não pode ser superior 
ao dobro da média do mercado, considerando que não deve servir de meio para o 
enriquecimento injustificado do comodante. REsp 1.175.848-PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino. Julgado 
em 18/9/2012.  
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| Quarta Turma | 
ACP. INSTALAÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. 
A Turma manteve decisão proferida em ACP ajuizada pelo MP em 
que se condenou a empresa de telefonia ora recorrente ao cumprimento de diversas 
obrigações de fazer e não fazer, entre elas, a de não prestar serviços de 
habilitação de linha telefônica sem autorização expressa, bem como a de excluir 
os nomes de todos os consumidores dos bancos de restrição de crédito em que não 
há prova escrita da solicitação do referido serviço, sob pena de pagamento de 
multa diária. Em preliminar, sustentou-se a regularidade da pretensão deduzida 
na inicial – o pedido de imposição de obrigação de fazer ou não fazer à empresa 
telefônica –, feita sem qualquer afronta ao ordenamento jurídico. Em seguida, 
considerou-se o MP como parte legítima ad causam para a propositura da 
ACP na defesa de interesses individuais homogêneos dos consumidores. No mérito, 
a Min. Relatora asseverou que não houve qualquer violação da legislação federal 
na análise do conjunto probatório uma vez que o decisum condenatório 
está amparado em vasta documentação juntada aos autos, em que se verifica que 
inúmeros consumidores tiveram linhas telefônicas instaladas em seus nomes, em 
estados diversos de seu domicílio, sem sua autorização, gerando, assim, 
cobranças indevidas pelo serviço e irregular inscrição em cadastro de 
inadimplentes. Esclareceu, ainda, que o acórdão recorrido, ao manter a sentença 
condenatória, em momento algum, restringiu o direito da empresa de atender as 
solicitações via call center, nem sequer se exigiu a formalidade da 
assinatura de contrato escrito. De fato, o que se impõe à empresa telefônica é o 
condicionamento da prestação do serviço à autorização escrita do consumidor de 
forma a evidenciar a sua concordância. Observou, ainda, a Min. Relatora que a 
rotina da empresa em nada será alterada; pois, conforme afirmado nas próprias 
razões recursais, os prepostos já são orientados para, quando da instalação da 
linha telefônica, conferir os dados do consumidor e colher sua assinatura no 
termo de aceitação dos serviços. REsp 976.217-RO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 
11/9/2012.  
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PROTESTO DE TÍTULO. CANCELAMENTO APÓS PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR. 
A Turma, por maioria, firmou o entendimento de que, no caso de 
protesto regularmente lavrado, não é do credor a responsabilidade pela baixa do 
registro após a quitação da dívida. Nos termos do art. 26 da Lei n. 9.492/1997, 
o cancelamento do registro de protesto pode ser solicitado pelo devedor ou 
qualquer garante da dívida que detenham a posse do título protestado ou da carta 
de anuência do credor, não importando se a relação que deu origem à cártula é de 
consumo. A Min. Maria Isabel Gallotti destacou que não se confunde o registro de 
dados de maus pagadores previsto no art. 43 do CDC com o de protesto de títulos. 
O caráter público por assemelhação conferido pelo § 4º do referido artigo a tais 
cadastros não os equipara, em natureza e finalidade, aos cartórios 
extrajudiciais, delegatários de atividade pública, sujeitos a rígida disciplina 
e fiscalização estatal. A atividade dos cartórios é pública por natureza e de 
caráter essencial ao regime legal dos títulos de crédito, não se alterando a 
disciplina dos atos concernentes ao protesto conforme esteja o título protestado 
vinculado ou não à relação de consumo subjacente. Assim, diante da existência de 
legislação específica, não há como transpor a disciplina do art. 43 do CDC para 
a atividade dos cartórios extrajudiciais. Diante dessas considerações, deu-se 
provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença que julgou 
improcedente o pedido de condenação do credor por danos morais decorrente da 
manutenção do nome do devedor no cartório de protesto de título, mesmo após o 
pagamento do débito. REsp 1.195.668-RS, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. 
para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 11/9/2012. 
 
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NOVO PACTO ENTRE CREDOR E DEVEDOR SEM ANUÊNCIA DOS FIADORES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS FIADORES NA EXECUÇÃO. 
A transação entre credor e devedor sem a anuência do fiador com 
a dilação do prazo para o pagamento da dívida extingue a garantia fidejussória 
anteriormente concedida. Com base nesse entendimento, a Turma deu provimento ao 
recurso especial para acolher a exceção de pré-executividade oferecida em 
primeiro grau e, por conseguinte, determinar a exclusão dos fiadores do polo 
passivo da ação de execução. No caso, não obstante a existência de cláusula 
prevendo a permanência da garantia pessoal no novo pacto, a responsabilidade dos 
fiadores está limitada aos exatos termos do convencionado na obrigação original 
– ao qual expressamente consentiram – visto que a interpretação do contrato de 
fiança deve ser restritiva (art. 1.483 do CC/1916). Além disso, asseverou o Min. 
Relator que a extinção da garantia teria ocorrido com base em duplo fundamento, 
qual seja, a ocorrência da transação e moratória simultaneamente. Conquanto a 
transação e a moratória sejam institutos jurídicos diversos, ambas têm o efeito 
comum de exoneração do fiador que não anuiu com o acordo firmado entre credor e 
devedor (art. 838, I, do CC). Considerou-se, ainda, como parâmetro, o enunciado 
da Súm. 214 do STJ, a qual, apesar de se referir a contratos de locação, pode 
ser aplicada por extensão à situação dos fatos, pois a natureza da fiança é a 
mesma. REsp 1.013.436-RS, Rel. Min. Luis Felipe 
Salomão, julgado em 11/9/2012  
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JULGAMENTO EXTRA PETITA. LIMITE COGNITIVO DA APELAÇÃO. 
A Turma reiterou, entre outras questões, que o julgamento 
extra petita viola a norma contida nos arts. 128 e 460 do CPC, que 
adstringe o juiz a julgar a lide nos limites das questões suscitadas, impondo a 
anulação da parte da decisão que exacerbar os limites impostos no pedido. Assim, 
com a instauração da demanda, considera-se aquilo que se pretende a partir de 
uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo 
todos os requerimentos feitos em seu corpo, e não só os constantes em capítulo 
especial ou sob a rubrica dos pedidos. Na hipótese, cuidou-se, na origem, de 
ação de interdito proibitório (ajuizada pela recorrida) que objetivava o 
impedimento de quaisquer obras em área destinada a estacionamento. 
Concomitantemente, ajuizou-se ação de manutenção na posse objetivando, além da 
manutenção na posse, o desfazimento das obras e jardins construídos no local 
litigioso, sendo a liminar concedida. Posteriormente, quando convocada nova 
assembleia geral para deliberação de mudança do local do estacionamento para 
outra área, a recorrida propôs ação cautelara fim de impedir sua realização, 
cuja liminar foi indeferida. Outrossim, em razão da perda do objeto da ação 
decorrente do resultado da assembleia, os recorridos pleitearam a extinção do 
processo. Diante da conexão, sobreveio sentença conjunta relativa às ações 
possessórias e à cautelar. Quando do julgamento da apelação, o tribunal a 
quo decidiu pela nulidade da assembleia geral que determinou a 
transferência do local do estacionamento, apesar de o pedido declinado na ação 
cautelar ter-se restringido à suspensão da realização da assembleia. Assim, 
verificou-se que, in casu, não constou, na ação de interdito, tampouco 
na demanda de manutenção na posse, pedido para coibir eventual convocação de 
assembleia geral que deliberasse acerca da mudança do local do estacionamento 
dos associados, bem como não há pedido de anulação de deliberação quanto a essa 
questão, até porque a mencionada assembleia é posterior à propositura daquelas 
demandas. Daí, para o Min. Relator, é forçoso reconhecer presente o julgamento 
extra petita, o que leva à anulação do acórdão que julgou a 
apelação, devendo outro ser proferido referente à perda do objeto recursal, 
ficando superada a questão da validade da deliberação da assembleia no ponto 
relacionado à transferência do estacionamento para outro local. Precedentes 
citados: REsp 1.316.926-SP, DJe 15/8/2012; AR 3.206-RS, DJe 24/8/2012, e AgRg 
nos EDcl no Ag 1.041.668-MG, DJe 26/6/2009. REsp 1.294.166-GO, Rel. Min. Luis Felipe 
Salomão, julgado em 18/9/2012. 
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PRISÃO CIVIL. PAGAMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA. 
A Turma reafirmou que o pagamento parcial da obrigação 
alimentar não afasta a regularidade da prisão civil. Destacou-se que este 
Superior Tribunal entende ser legítima a prisão civil do devedor de alimentos, 
quando fundamentada na falta de pagamento de prestações vencidas nos três meses 
anteriores à propositura da execução ou daquelas vencidas no decorrer do 
processo (Súm. n. 309/STJ). Ademais, eventuais alegações quanto à incapacidade 
material do recorrente de satisfazer a prestação alimentícia devem ser 
discutidas nos autos da ação de alimentos, não no âmbito estreito do 
writ, cujo trâmite não comporta dilação probatória. Precedente citado: 
HC 209.137-SP, DJe 13/9/2011. RHC 31.302-RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 
18/9/2012. 
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| Quinta Turma | 
PROGRESSÃO. REGIME ABERTO. COMPROVAÇÃO DE TRABALHO. RAZOABILIDADE. 
A Turma concedeu a ordem por entender que deve ser interpretada 
com temperamento a regra descrita no art. 114, I, da LEP, que exige do 
condenado, para a progressão ao regime aberto, a comprovação de trabalho ou a 
possibilidade imediata de fazê-lo,. Isso porque a realidade mostra que, estando 
a pessoa presa, raramente tem condições de, desde logo, comprovar a existência 
de proposta efetiva de emprego ou de demonstrar estar trabalhando por meio de 
apresentação de carteira assinada. No caso, o paciente cumpriu os requisitos 
exigidos pelo art. 112 da LEP, deixando, apenas, de obter a pretendida 
progressão prisional ante a ausência de apresentação de carta de proposta de 
emprego, o que configura o alegado constrangimento ilegal. Ademais, somente a 
superveniente inércia do apenado em demonstrar o exercício de atividade laboral 
lícita poderá autorizar a cassação do benefício. HC 229.494-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 
11/9/2012. 
 | 
HC SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NOVA ORIENTAÇÃO. 
A Turma, acompanhando recente orientação do STF, decidiu não 
ser cabível a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso 
ordinário, o que inviabiliza a concessão da ordem, de ofício, para os 
writs já impetrados antes da mudança do entendimento. A nova orientação 
deu-se em resposta ao alargamento da admissibilidade do remédio constitucional 
em detrimento das vias recursais próprias constitucionalmente previstas, como é 
o caso do recurso ordinário em habeas corpus (arts. 102, II, 
a, e 105, II, a, da CF). A possibilidade de 
impetração de habeas corpus como substitutivo de recurso no processo 
penal abarrotou as cortes superiores e passou a inviabilizar os demais 
pronunciamentos jurisdicionais. Dessa forma, fez-se necessária a mudança de 
orientação para retomar a ordem constitucional, observados os princípios do 
devido processo legal, da celeridade e economia processual e da razoável duração 
do processo. Assim, não se conheceu do habeas corpus, mas a ordem foi 
concedida de ofício para revogar a prisão preventiva por falta de fundamentação, 
sendo ainda possível a expedição de novo decreto prisional fundamentado ou a 
adoção de outras medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. Precedentes 
citados do STF: HC 109.956-PR, DJe 11/9/2012; HC 104.045-RJ, DJe 6/9/2012; do 
STJ: HC 235.735-MG, DJe 1º/8/2012, e HC 234.354-SP, DJe 6/8/2012. HC 239.550-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 18/9/2012. 
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| Sexta Turma | 
AUXÍLIO-ACIDENTE. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. LEI N. 9.032/1995. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA. 
A Turma reconheceu que o benefício de auxílio-acidente 
concedido em momento anterior à edição da Lei n. 9.032/1995 (que alterou a 
redação do art. 86 da Lei n. 8.213/1991) deverá observar o disposto na 
legislação em vigor quando de sua concessão. Na oportunidade, destacou-se que o 
STF reconheceu a repercussão geral do tema, firmando posicionamento pela 
impossibilidade de aplicação retroativa da majoração prevista na Lei n. 
9.032/1995 aos benefícios de auxílio-acidente concedidos em data anterior à 
vigência da respectiva norma. É que a majoração de benefícios previdenciários, 
além de submetida ao postulado da contrapartida (CF, art. 195, § 5º), também 
depende, para efeito de sua veiculação, da observância do princípio da reserva 
de lei. E, segundo o posicionamento do STF, o mencionado dispositivo legal não 
trouxe qualquer previsão de fonte de custeio para atender, especificamente, a 
aplicação da lei aos benefícios anteriormente concedidos. Assim, revisto 
anterior posicionamento contrário do STJ sobre a matéria. Com fundamento no art. 
543-B, § 3º, do CPC, a Turma, em sede de retratação, negou provimento ao 
recurso. Precedente citado do STF: RE 613.033-SP, DJe 9/6/2011. REsp 1.072.739-RS, Rel. Min. Og Fernandes, 
julgado em 11/9/2012.  
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DEFENSOR DATIVO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE. PRECLUSÃO. TRANSCURSO DE LONGO PRAZO. 
A Turma denegou a ordem na qual se buscava a nulidade absoluta 
do processo em decorrência da falta de intimação pessoal do defensor dativo da 
data designada para a sessão de julgamento do recurso de apelação, nos termos do 
disposto no art. 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/1950 e art. 370, § 4º, do CPP. A Min. 
Relatora sustentou que, diante das peculiaridades do caso concreto, a alegada 
nulidade estaria superada pela inércia da defesa. Embora não intimado 
pessoalmente da sessão de julgamento da apelação, o defensor dativo teve ciência 
da íntegra do acórdão e, somente após seis anos, impetrou o presente 
writ. Segundo consta, a matéria sequer foi ventilada nos recursos 
especiais e extraordinários interpostos em favor do paciente. Assim, diante do 
transcurso de longo período de tempo sem que nada fosse alegado pela defesa, não 
se afigura plausível, à luz do princípio da segurança jurídica, o reconhecimento 
do suposto vício. Precedentes do STF: HC 99.226-SP, DJ 8/10/2010; HC 96.777-BA, 
DJ 22/10/2010: Precedentes do STJ: HC 130.191-SP, DJe 11/10/2010, e HC 
68.167-SP, DJe 16/3/2009. HC 241.060-SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis 
Moura, julgado em 18/9/2012  
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ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. HEDIONDEZ. NÃO CONFIGURAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. INAPLICABILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE LEI PENAL MAIS BENÉFICA. 
A Turma, ao prosseguir o julgamento, concedeu a ordem para 
afastar a hediondez do delito de atentado violento ao pudor praticado pelo 
paciente, bem como para excluir a incidência da causa especial de aumento de 
pena prevista no art. 9º da Lei n. 8.072/1990. Segundo o entendimento da Turma, 
os crimes de estupro e atentado violento ao pudor (artigos 213 e 214, ambos do 
CP), cometidos mediante violência presumida, não são considerados hediondos se 
praticados antes da vigência da Lei n. 12.015/2009, que alterou a redação dada a 
Lei dos Crimes Hediondos, visto que tais delitos não estavam incluídos de forma 
expressa no art. 1º da Lei n. 8.072/1990. Quanto à circunstância majorante, 
sustentou-se sua inaplicabilidade em decorrência da superveniência de lei penal 
mais benéfica. A orientação jurisprudencial desta Corte a respeito do tema era 
no sentido de que a causa especial de aumento de pena incidiria nos crimes 
sexuais supracitados apenas quando resultassem lesões corporais de natureza 
grave ou morte. Entretanto, com o advento da novel legislação e a unificação dos 
delitos em tipo penal diverso (art. 217-A), sob a denominação de estupro de 
vulnerável, deve ser observado o novo preceito secundário mais favorável ao 
paciente (art. 2º do CPP). HC 107.949-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado 
em 18/9/2012. 
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quinta-feira, 11 de outubro de 2012
INFORMATIVO JURISPRUDENCIAL DO STJ Nº. 504
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