AULA
DE DIREITO EMPRESARIAL I
.-
SOCIEDADE SIMPLES
- SOCIEDADES SIMPLES E SOCIEDADES EMPRESÁRIAS
O
novo Código Civil deu forma a uma nova modalidade de contrato social no direito
Positivo brasileiro, a sociedade simples.
Foi
concebida com dupla finalidade:
-
a primeira de se distinguir das sociedades empresárias, adotando objeto diverso
da atividade empresarial;
-
a segunda de servir de modelo ou fonte supletiva dos demais tipos societários.
–
OBJETO DA SOCIEDADE SIMPLES
A sociedade simples sempre possui
objeto social distinto da atividade própria de empresário, que, por sua vez,
consiste no exercício de atividade econômica organizada para a produção ou
circulação de bens ou de serviços. O objeto da sociedade simples poderá
incluir, por exemplo, a prestação de serviços intelectuais, artísticos,
científicos ou literários.
– CONTRATO SOCIAL
A sociedade simples pode ser
classificada como sociedade pessoal, tendo em vista a rigidez imposta pela
regra legal no tocante à modificação do contrato social. Há a necessidade de
consentimento unânime dos sócios nas deliberações que alterem as cláusulas
referentes aos elementos essenciais do contrato:
a) nome, nacionalidade, estado civil,
profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a
denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;
b) denominação, objeto, sede e prazo
da sociedade;
c) capital da sociedade, expresso em
moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens suscetíveis de
avaliação pecuniária;
d) a quota de cada sócio no capital
social e o modo de realizá-la;
e) as prestações a que se obriga o
sócio cuja contribuição consista em serviços.
f) as pessoas naturais incumbidas da
administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;
g) a participação de cada sócio nos
lucros e nas perdas;
h) se os sócios respondem ou não,
subsidiariamente, pelas obrigações sociais.
Nas demais cláusulas, estipuladas
pelos sócios, a alteração depende da aprovação da maioria.
– INSCRIÇÃO DO CONTRATO
Por se destinar às atividades não
empresariais, a sociedade simples deve ser inscrita no Cartório de Registro
Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede, dentro de trinta dias
subseqüentes a sua constituição (art. 988)
– DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS SÓCIOS
- Dever de contribuir;
- Dever de probidade na gestão
financeira;
- Direito-dever de co-participação nos
lucros e perdas;
- Direito de participar das
deliberações;
- Direito de fiscalização;
- Direito de retirada;
- Direito de participar do acervo, em
caso de liquidação.
DEVER DE CONTRIBUIR
Obrigam-se a ingressar com os aportes
estabelecidos, na forma e prazo previstos no contrato social, sob pena de serem
considerados remissos e, conseqüentemente, se sujeitarem à caracterização da
mora, que, uma vez verificada, pode conduzir a três soluções distintas:
a)
cobrança
do valor devido à integralização subscrita, acrescida da indenização devida
pelo dano emergente;
b)
exclusão
do sócio remisso;
c)
redução
de sua participação na sociedade ao montante já realizado.
A constituição em mora do sócio
remisso faz-se por notificação, judicial ou extrajudicial, e configura-se uma
vez decorridos trinta dias de seu recebimento.
DEVER DE PROBIDADE NA GESTÃO
FINANCEIRA
O dever de probidade na condição dos
negócios sociais é, principalmente, endereçado ao administrador (art. 1011).
Fazê-lo em desacordo com o consenso da
maioria implica responsabilidade pessoal (art. 1013, § 2º)
DIREITO-DEVER DE CO-PARTICIPAÇÃO NOS
LUCROS E PERDAS
Em toda sociedade, o sócio fica
sujeito à participação nos lucros e nas perdas, na proporção de sua quota.
Assim, se sua contribuição corresponde a cinqüenta por cento do capital, será
essa sua participação nos lucros e nas perdas. É possível que o contrato
estipule outros valores, distintos da participação societária, mas em hipótese
alguma pode prever a não-participação de algum sócio nos lucros e/ou nas perdas.
DIREITO DE PARTICIPAR DAS DELIBERAÇÕES
As decisões na condução dos negócios
sociais serão sempre tomadas por maioria de votos – metade mais um -, segundo o
valor das quotas de cada sócio, salvo se o contrato exigir deliberação por
número superior ou unanimidade.
Havendo empate nas deliberações,
competirá ao juiz decidir. Antes porém, deve-se tentar mediante novo sufrágio,
obter a participação do maior número de sócios, e somente se persistir o empate
recorrer às vias judiciais.
Algumas deliberações implicam
modificação do contrato social, e nesse caso, sua eficácia perante terceiros
dependerá de inscrição no registro público.
DIREITO DE FISCALIZAÇÃO
Os sócios têm o direito de fiscalizar
o andamento dos negócios sociais, podendo, para tanto, examinar a qualquer
tempo, ou em data que o contrato estipular, os livros e documentos sociais, o
estado da caixa e da carteira da sociedade, isto é, a situação dos créditos e
dos débitos sociais.
DIREITO DE RETIRADA
O direito de retirada voluntária da
sociedade simples não é absoluto, sujeitando-se a um rígido regramento e
abrangendo duas modalidades:
a) o comum, ordinário ou imotivado, que pode ser exercido na sociedade
constituída por prazo indeterminado, mediante simples notificação do sócio
retirante dirigida aos demais sócios com antecedência mínima de sessenta dias
(art. 1029);
b) o extraordinário, na hipótese de o contrato ter previsto prazo
determinado para a duração da sociedade. Nesse caso, a retirada dependerá do
consentimento unânime dos sócios; não sendo concedido, sujeitará o sócio a
decisão judicial, em ação de resolução de contrato de sociedade, na qual se
buscará demonstrar a justa causa alegada.
Por
justa causa,
entende-se todo e qualquer ato, ou conjunto de atos, de um ou alguns sócios que impeça o prosseguimento
da atividade comum, da vida societária. Não são situações delineadas na lei,
como ocorre com as aplicáveis para as sociedades por ações. São demonstrações
claras de fatos que, para o homem comum, impedem a realização dos fins sociais.
DIREITO DE PARTICIPAR DO ACERVO, EM
CASO DE LIQUIDAÇÃO
A sociedade pode vir a se dissolver
por inúmeras razões legais ou em virtude de consenso entre os sócios, judicial,
ou extrajudicialmente, passando à liquidação, com a venda de seus bens e satisfação
de suas dívidas.
É possível fazer o rateio por
antecipação da partilha, à medida que forem apurados os haveres sociais que
sobejarem após realizados os pagamentos aos credores, segundo a proporção de
cada um no capital social
– ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE SIMPLES
Salvo consentimento dos demais sócios,
portanto, unânime, e com modificação do contrato social, estas não podem ser
delegadas a outro sócio, tampouco a terceiros (art. 1002).
A nomeação do administrador da
sociedade deve ser indicada no contrato
social levado a registro no órgão competente, e, se não for, no silêncio a
respeito de quem a exerce, a administração competirá separadamente a cada um
dos sócios.
– QUALIDADE PESSOAL DO ADMINISTRADOR
Na sociedade simples, o administrador é sempre uma pessoa natural
(art. 997, VI), vedando-se seu exercício às pessoas jurídicas.
A lei não proíbe expressamente que a
administração da sociedade simples seja encarregada a não sócios, como o faz
para outras sociedades de cunho pessoal, definidas no Código Civil (Como por
exemplo: sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples e em conta
de participação). Tampouco o legislador se encarregou de remeter a matéria para
o contrato social, como fez em relação às sociedades limitadas.
– IMPEDIMENTOS
Estão impedidas de administrar
qualquer sociedade, no período de duração dos efeitos da pena, as pessoas
condenadas definitivamente pela prática:
a)
de
fato que impeça o acesso a cargos públicos. São dessa natureza as hipóteses
previstas na Lei 8429 de 02/06/1992, que incluem enriquecimento ilícito e atos
que causam prejuízo ao erário público ou que atentem contra os princípios da
Administração Pública;
b)
de
crimes falimentares, a quem forem impostos esses efeitos na sentença criminal;
c)
de
prevaricação, peita ou suborno, concussão:
São as modalidades criminosas encontradas no Código Penal.
Art. 316 (concussão): exigir, para si
ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de
assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.
Art. 317 (corrupção):
solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda
que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida,
ou aceitar promessa de tal vantagem.
Art. 319 (prevaricação):
retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo
contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento
pessoal.
d)
De
crimes contra a economia popular (Lei 1521 de 26/12/1951);
e)
De
crimes contra o sistema financeiro nacional (Lei nº 7492 de 16/06/1986);
f)
De
crimes contra as normas de defesa da concorrência (art. 195 da Lei nº 9279/96)
g)
De
crimes contra as relações de consumo, especialmente os indicados no Código de
Defesa do Consumidor, (Lei nº 8078 de 11/09/1990);
h)
De
crimes contra a fé pública, definidos no Código Penal abrangendo as seguintes
hipóteses:
-
moeda
falsa e similares (art. 289 a 292 do C.P.)
-
falsidade
de títulos e outros papéis públicos (art. 292 a 295)
-
falsidade
documental (art. 296 a 305)
i)
De
crimes contra a propriedade , abrangendo:
-
os
crimes contra o patrimônio (furto, roubo, extorsão, etc);
-
os
crimes de violação de direito autoral;
-
a
propriedade intelectual em geral
-
os
crimes contra a propriedade industrial.
– FORMAS DE EXERCÍCIO
Do
confronto dos arts. 1013 e 1014 do Código Civil, é possível identificar algumas
possibilidades legais e contratuais de formas de administração na sociedade
simples:
a)
administração disjuntiva: cada um dos sócios exercerá os atos
de administração separadamente, cabendo-lhes reciprocamente o direito de
impugnar a operação pretendida pelo outro;
b)
administração conjunta atribuída a
todos os sócios: as
decisões são tomadas por consenso entre todos, salvo nos casos urgentes, que
poderão ser objeto de decisão de um ou de alguns deles;
c)
administração conjunta facultada a
alguns sócios,
tão-somente: nesse caso, os atos de execução não podem desobedecer às
deliberações dos sócios, que decidem por maioria.
– SUBSTITUIÇÃO DO ADMINISTRADOR
O administrador não pode ser substituído no exercício de suas funções, mas lhe é
permitido constituir mandatários com poderes para a prática de atos e operações
especificadas na procuração. (art. 1018)
Quando os poderes do administrador lhe
forem conferidos por cláusula expressa no contrato social, serão tidos por
irrevogáveis, exceto se houver modificação de cláusula contratual, morte do
administrador indicado, sua interdição ou inabilitação por decisão. (art. 1019)
Entretanto, se os poderes foram
conferidos por ato separado do contrato social – outorga por mandato conferido
por um dos outros sócios ou deliberação social posterior ao contrato social, o
princípio aplicável é o da revogabilidade a qualquer tempo. (Parágrafo único,
art. 10109)
– RESPONSABILIDADE DA SOCIEDADE PERANTE
TERCEIROS
A sociedade é primariamente
responsável, como pessoa jurídica, pelas obrigações assumidas perante
terceiros. Entretanto, se os bens sociais não cobrirem as dívidas sociais, os
sócios respondem pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais.
É possível ainda, que o contrato estabeleça a responsabilidade solidária dos
sócios, e, assim, a obrigação será ilimitada em relação a seus bens
particulares até o pagamento integral dos débitos existentes. (art. 1022). Em um ou outro caso, a
responsabilidade dos sócios é secundária, garantindo-lhes o benefício de ordem:
os bens particulares somente serão executados após todos os bens sociais (art.
1024).
LIQUIDAÇÃO DE SÓCIO
Em relação ao sócio, sua condição
pessoal na sociedade impede que credor particular seu faça recair a execução
diretamente sobre sua quota social, substituindo sua posição, função e
privilégios na sociedade. Entretanto, a legislação permite que a execução se dê
sobre os lucros que o sócio tiver direito a retirar na sociedade, e, ainda,
sobre o valor que se apurar pela liquidação especial da quota do devedor, com
necessária redução do capital da sociedade. (art. 1026).
RESOLUÇÃO DA SOCIEDADE EM RELAÇÃO A UM
SÓCIO
Além da hipótese de retirada
voluntária de sócio estudada acima, a sociedade se resolve em relação a um
sócio em razão de sua morte ou exclusão, acarretando muitas vezes a redução do
capital social, na parte que corresponder à quota resolvida.
Resolução em virtude de morte
A inevitabilidade do evento morte pode
ser objeto de cláusula social que defina, de antemão, a sucessão do sócio
pré-morto, a forma de apuração e liquidação de sua participação e a dissolução
total ou não da sociedade.
A lei, na omissão do contrato, previu,
a dissolução parcial da sociedade: falecido um dos sócios, e no silêncio do
contrato social, podem os demais optar por:
a)
dissolver
a sociedade (art. 1028, II);
b)
acordar,
com os herdeiros, sua substituição no quadro social (art. 1028, III);
c)
pagar
o valor da quota aos herdeiros, com base na situação patrimonial da sociedade,
à data da resolução, que coincide com o evento morte, verificada em balanço
especialmente levantado (art. 1031).
Resolução em virtude de exclusão
A exclusão do sócio pode ocorrer em
cinco circunstâncias:
a)
o
sócio se torna remisso, pelo descumprimento do dever de contribuição
correspondente a sua participação no capital social, na forma e prazos
previstos (art. 1004);
b)
sua
quota foi liquidada em execução de seus credores particulares (art. 1026);
c)
falta
grave no cumprimento de suas obrigações (desídia incapacidade moral, abuso,
prevaricação, etc);
d)
ocorrência
de incapacidade superveniente
e)
decretação
de sua falência (parágrafo único, art. 1030)
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