quarta-feira, 31 de outubro de 2012

AULA DE DIREITO EMPRESARIAL I - SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇÕES


AULA DE DIREITO EMPRESARIAL I

 

 

.- TIPOS SOCIETÁRIOS

-  SOCIEDADE EM COMANDITAS POR AÇÕES

 

As comanditas por ações estão regulamentadas pelos artigos 1090 a 1092 do Código Civil e pelos arts. 280 a 284 da Lei nº 6404/1976, que trata das sociedades por ações.

 

Obs.:  Supletivamente, às normas da sociedade em comandita por ações, aplicam-se as normas da S/A. Lei 6404/76, por se tratar de sociedade por ações e, o capital da sociedade em comandita por ações, é claro que é fracionado por ações.

 

1.- Constituição (Estatutária)

2.- Capital (divididos em ações)

3.- Nome empresarial (firma ou denominação)

3.- Modalidade de sócios  (acionista diretor e acionista)

4.- Responsabilidade (responsabilidade ilimitada e subsidiária do acionista diretor)

 

COMENDA - commendare = confiar, emprestar.

 

Historicamente, essa sociedade tem a mesma origem da sociedade em comandita simples e da de conta de participação. Nasceu da necessidade de restringir a responsabilidade de alguns sócios, fazendo surgir a figura do sócio comanditário, com responsabilidade limitada aos fundos com que contribuiu à atividade empresarial.

 

Trata-se de uma sociedade em que o capital é dividido por ações, respondendo os acionistas apenas pelo valor das ações subscritas ou adquiridas, mas tendo os diretores ou gerentes responsabilidade subsidiária, ilimitada e solidária pelas obrigações sociais. É uma simbiose de sociedade em comandita e sociedade anônima.

 

 

Difere da sociedade em comandita simples tão-somente porque sua estrutura é de uma sociedade anônima, seu capital é dividido em ações e, ainda porque os sócios comanditários podem exercer a gerência, com o ônus de responderem como se comanditados fossem.

 

Obs. na prática é difícil encontrar sociedades em que a responsabilidade dos sócios seja ilimitada, os tipos societários mais adotados são: as sociedades limitadas e as sociedades anônimas

 

Pergunta: a sociedade em comandita por ações pode negociar as suas ações na bolsa, ou seja, no mercado de capitais?

 

Resposta: sim, visto que tem o capital social dividido em ações.

 

Ø      Esse tipo societário não é regulado por contrato social e sim por estatuto, por esse motivo são chamadas de sociedades estatutárias.

 

 

A diferença essencial com a outra sociedade por ações, a sociedade anônima, está na responsabilidade de parte dos sócios, os que administram a empresa, pelas obrigações sociais. Assim, na comandita por ações, o acionista, se não participa da administração da sociedade, tem a responsabilidade limitada ao preço de emissão das ações que subscreveu ou adquiriu; já o que exerce funções de diretor (ou administrador) responde pelas obrigações da sociedade constituídas durante sua gestão, de forma subsidiária (após o exaurimento do patrimônio social), ilimitada (sem qualquer exoneração) e solidária (com os demais membros da diretoria).

 

O regime da comandita por ações é o das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/76). São ambas sociedades de capital e institucionais. Assim, exceção feita às regras próprias, justificáveis pela especial responsabilização dos seus acionistas-diretores, aplicam-se às comanditas por ações as preceituadas para as companhias.

 

Desse modo, as ações da comandita podem ser ordinárias ou preferenciais; os titulares destas últimas devem ter vantagem estatutária na distribuição do resultado, e podem sofrer restrição ou supressão do direito de voto; a sociedade pode ser aberta, para fins de captação de recursos junto ao mercado de capitais, ou fechada; os sócios têm direito ao dividendo mínimo definido nos estatutos, etc.

 

A Lei das S.A. estabelece algumas restrições em relação a esse tipo societário:

 

- não pode possuir Conselho de Administração;

- seu estatuto não pode conter aumento de capital;

- não pode emitir bônus de subscrição;

- não comporta administração ou gerência de quem não seja acionista.

 

 

LEI 6404/76- SOCIEDADE ANÔNIMA

 

CAPÍTULO XXIII

Sociedades em Comandita por Ações

        Art. 280. A sociedade em comandita por ações terá o capital dividido em ações e reger-se-á pelas normas relativas às companhias ou sociedades anônimas, sem prejuízo das modificações constantes deste Capítulo.

        Art. 281. A sociedade poderá comerciar sob firma ou razão social, da qual só farão parte os nomes dos sócios-diretores ou gerentes. Ficam ilimitada e solidariamente responsáveis, nos termos desta Lei, pelas obrigações sociais, os que, por seus nomes, figurarem na firma ou razão social.

        Parágrafo único. A denominação ou a firma deve ser seguida das palavras "Comandita por Ações", por extenso ou abreviadamente.

        Art. 282. Apenas o sócio ou acionista tem qualidade para administrar ou gerir a sociedade, e, como diretor ou gerente, responde, subsidiária mas ilimitada e solidariamente, pelas obrigações da sociedade.

        § 1º Os diretores ou gerentes serão nomeados, sem limitação de tempo, no estatuto da sociedade, e somente poderão ser destituídos por deliberação de acionistas que representem 2/3 (dois terços), no mínimo, do capital social.

        § 2º O diretor ou gerente que for destituído ou se exonerar continuará responsável pelas obrigações sociais contraídas sob sua administração.

        Art. 283. A assembléia-geral não pode, sem o consentimento dos diretores ou gerentes, mudar o objeto essencial da sociedade, prorrogar-lhe o prazo de duração, aumentar ou diminuir o capital social, criar obrigações ao portador ou partes beneficiárias nem aprovar a participação em grupo de sociedade.

       Art. 283. A assembléia-geral não pode, sem o consentimento dos diretores ou gerentes, mudar o objeto essencial da sociedade, prorrogar-lhe o prazo de duração, aumentar ou diminuir o capital social, emitir debêntures ou criar partes beneficiárias nem aprovar a participação em grupo de sociedade.  (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)

        Art. 284. Não se aplica à sociedade em comandita por ações o disposto nesta Lei sobre conselho de administração, autorização estatutária de aumento de capital e emissão de bônus de subscrição.”

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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