AULA
DE DIREITO EMPRESARIAL I
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TIPOS SOCIETÁRIOS
-
SOCIEDADE EM COMANDITAS POR AÇÕES
As
comanditas por ações estão regulamentadas pelos artigos 1090 a 1092 do Código
Civil e pelos arts. 280 a 284 da Lei nº 6404/1976, que trata das sociedades por
ações.
Obs.: Supletivamente, às normas da sociedade em
comandita por ações, aplicam-se as normas da S/A. Lei 6404/76, por se tratar de
sociedade por ações e, o capital da sociedade em comandita por ações, é claro
que é fracionado por ações.
1.- Constituição (Estatutária)
2.- Capital (divididos em ações)
3.- Nome empresarial (firma ou
denominação)
3.- Modalidade de sócios (acionista diretor e acionista)
4.- Responsabilidade (responsabilidade
ilimitada e subsidiária do acionista diretor)
COMENDA - commendare = confiar,
emprestar.
Historicamente, essa sociedade tem a mesma origem da sociedade em comandita
simples e da de conta de participação. Nasceu da necessidade de restringir
a responsabilidade de alguns sócios, fazendo surgir a figura do sócio
comanditário, com responsabilidade limitada aos fundos com que contribuiu à
atividade empresarial.
Trata-se de uma sociedade em que o
capital é dividido por ações, respondendo
os acionistas apenas pelo valor das ações subscritas ou adquiridas, mas
tendo os diretores ou gerentes responsabilidade subsidiária, ilimitada e
solidária pelas obrigações sociais. É uma simbiose de sociedade em comandita e
sociedade anônima.
Difere
da sociedade em comandita simples tão-somente porque sua estrutura é de uma
sociedade anônima, seu capital é dividido em ações e, ainda porque os sócios
comanditários podem exercer a gerência, com o ônus de responderem como se
comanditados fossem.
Obs. na prática é difícil encontrar
sociedades em que a responsabilidade dos sócios seja ilimitada, os tipos
societários mais adotados são: as sociedades limitadas e as sociedades anônimas
Pergunta:
a sociedade em comandita por ações pode negociar as suas ações na bolsa, ou
seja, no mercado de capitais?
Resposta: sim, visto que tem o capital
social dividido em ações.
Ø Esse tipo societário não é regulado
por contrato social e sim por estatuto, por esse motivo são chamadas de
sociedades estatutárias.
A diferença essencial com a outra
sociedade por ações, a sociedade anônima, está na responsabilidade de parte dos
sócios, os que administram a empresa, pelas obrigações sociais. Assim, na comandita por ações, o acionista,
se não participa da administração da sociedade, tem a responsabilidade limitada
ao preço de emissão das ações que subscreveu ou adquiriu; já o que exerce funções
de diretor (ou administrador) responde
pelas obrigações da sociedade constituídas durante sua gestão, de forma
subsidiária (após o exaurimento do patrimônio social), ilimitada (sem qualquer exoneração) e solidária (com os demais membros da diretoria).
O regime da comandita por ações é o
das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/76). São ambas sociedades de capital e
institucionais. Assim, exceção feita às regras próprias, justificáveis pela
especial responsabilização dos seus acionistas-diretores, aplicam-se às
comanditas por ações as preceituadas para as companhias.
Desse modo, as ações da comandita podem ser ordinárias ou preferenciais; os
titulares destas últimas devem ter vantagem estatutária na distribuição do
resultado, e podem sofrer restrição ou supressão do direito de voto; a sociedade pode ser aberta, para fins de
captação de recursos junto ao mercado de capitais, ou fechada; os sócios têm
direito ao dividendo mínimo definido nos estatutos, etc.
A Lei das S.A. estabelece algumas
restrições em relação a esse tipo societário:
- não pode possuir Conselho de Administração;
- seu estatuto não pode conter aumento
de capital;
- não pode emitir bônus de subscrição;
-
não comporta administração ou gerência de quem não seja acionista.
LEI 6404/76- SOCIEDADE ANÔNIMA
CAPÍTULO
XXIII
Sociedades
em Comandita por Ações
Art. 280. A sociedade em comandita por ações terá o capital dividido em ações e
reger-se-á pelas normas relativas às companhias ou sociedades anônimas, sem
prejuízo das modificações constantes deste Capítulo.
Art. 281. A sociedade poderá comerciar sob firma ou razão social, da qual só
farão parte os nomes dos sócios-diretores ou gerentes. Ficam ilimitada e
solidariamente responsáveis, nos termos desta Lei, pelas obrigações sociais, os
que, por seus nomes, figurarem na firma ou razão social.
Parágrafo único. A denominação ou a firma deve ser seguida das palavras
"Comandita por Ações", por extenso ou abreviadamente.
Art. 282. Apenas o sócio ou acionista
tem qualidade para administrar ou gerir a sociedade, e, como diretor ou gerente,
responde, subsidiária mas ilimitada e solidariamente, pelas obrigações da
sociedade.
§ 1º Os diretores ou gerentes serão nomeados, sem limitação de tempo, no
estatuto da sociedade, e somente poderão ser destituídos por deliberação de
acionistas que representem 2/3 (dois terços), no mínimo, do capital social.
§ 2º O diretor ou gerente que for destituído ou se exonerar continuará
responsável pelas obrigações sociais contraídas sob sua administração.
Art. 283. A assembléia-geral não pode, sem o consentimento dos
diretores ou gerentes, mudar o objeto essencial da sociedade, prorrogar-lhe o
prazo de duração, aumentar ou diminuir o capital social, emitir debêntures ou
criar partes beneficiárias nem aprovar a participação em grupo de
sociedade. (Redação dada
pela Lei nº 9.457, de 1997)
Art. 284. Não se aplica à sociedade em comandita por ações o disposto nesta Lei
sobre conselho de administração, autorização estatutária de aumento de capital
e emissão de bônus de subscrição.”
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