Seguro de vida em grupo e temporário não gera obrigação de renovar apólice ou ressarcir consumidor
Por maioria, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu não ser possível obrigar seguradora a renovar apólice de contrato em grupo e com prazo predeterminado para encerramento. Segundo o ministro Massami Uyeda, forçar a renovação sem considerar os aspectos atuariais do seguro levaria à inviabilização das coberturas e prejudicaria os demais segurados.
Para o relator para o acórdão, o exercício de um direito – de não renovação, pela seguradora – inerente à natureza do contrato de seguro de vida, não pode ser entendido como abuso em vista do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Também não configura má-fé apenas pelo fato de o contrato ter durado dez anos.
“Não se pode simplesmente, com esteio na lei consumerista, reputar abusivo todo e qualquer comportamento contratual que supostamente seja contrário ao interesse do consumidor, notadamente se o proceder encontra respaldo na lei de regência”, afirmou Massami Uyeda.
“Diz-se ‘supostamente’ porque, em se tratando de contrato de viés coletivo, ao se conferir uma interpretação que torne viável a consecução do seguro pela seguradora, beneficia-se, ao final, não apenas o segurado, mas a coletividade de segurados”, completou.
Conforme o ministro, no contrato por prazo determinado, a seguradora arca com os riscos daquele período. Ocorrendo a hipótese prevista, deve pagar a cobertura. Não ocorrendo, não se estabelece inadimplemento contratual por parte da seguradora. Dessa forma, também não faria sentido devolver os valores pagos ou parte deles, nem mesmo obrigar a manutenção do vínculo.
Supressio e surrectio
O ministro Luis Felipe Salomão, relator originário, votava pela aplicação da supressio e da surrectio na hipótese. A supressio impede o exercício de um direito, ainda que reconhecido ao tempo, pelo seu não exercício, ausente a má-fé dos contratantes. A surrectio, de outro lado, gera direito pela passagem do tempo, em vista da expectativa legítima criada pela outra parte.
O relator original condenava a seguradora a pagar indenização correspondente às reservas técnicas proporcionais aos prêmios pagos durante a vigência do contrato. Seu voto foi acompanhado pela ministra Nancy Andrighi e pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Seguiram o ministro Massami Uyeda os ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Villas Bôas Cueva e Marco Buzzi.
Para o relator para o acórdão, o exercício de um direito – de não renovação, pela seguradora – inerente à natureza do contrato de seguro de vida, não pode ser entendido como abuso em vista do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Também não configura má-fé apenas pelo fato de o contrato ter durado dez anos.
“Não se pode simplesmente, com esteio na lei consumerista, reputar abusivo todo e qualquer comportamento contratual que supostamente seja contrário ao interesse do consumidor, notadamente se o proceder encontra respaldo na lei de regência”, afirmou Massami Uyeda.
“Diz-se ‘supostamente’ porque, em se tratando de contrato de viés coletivo, ao se conferir uma interpretação que torne viável a consecução do seguro pela seguradora, beneficia-se, ao final, não apenas o segurado, mas a coletividade de segurados”, completou.
Conforme o ministro, no contrato por prazo determinado, a seguradora arca com os riscos daquele período. Ocorrendo a hipótese prevista, deve pagar a cobertura. Não ocorrendo, não se estabelece inadimplemento contratual por parte da seguradora. Dessa forma, também não faria sentido devolver os valores pagos ou parte deles, nem mesmo obrigar a manutenção do vínculo.
Supressio e surrectio
O ministro Luis Felipe Salomão, relator originário, votava pela aplicação da supressio e da surrectio na hipótese. A supressio impede o exercício de um direito, ainda que reconhecido ao tempo, pelo seu não exercício, ausente a má-fé dos contratantes. A surrectio, de outro lado, gera direito pela passagem do tempo, em vista da expectativa legítima criada pela outra parte.
O relator original condenava a seguradora a pagar indenização correspondente às reservas técnicas proporcionais aos prêmios pagos durante a vigência do contrato. Seu voto foi acompanhado pela ministra Nancy Andrighi e pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Seguiram o ministro Massami Uyeda os ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Villas Bôas Cueva e Marco Buzzi.
Fonte: STJ
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