quarta-feira, 31 de outubro de 2012

AULA DE DIREITO EMPRESARIAL I - SOCIEDADES NÃO PERSONIFICADAS


AULA DE DIREITO EMPRESARIAL I

 

SOCIEDADES NÃO PERSONIFICADAS

 

– Sociedade em comum

– Sociedade em conta de participação

 

 

. – SOCIEDADE EM COMUM

 

A expressão “sociedade comum” nada mais é do que a sociedade cujos atos ainda não foram inscritos em um dos órgãos de Registro Público – Junta Comercial e Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

 

O novo Código Civil distinguiu a forma de se provar em juízo a existência da sociedade em comum: o terceiro que com ela contratar pode fazê-lo de qualquer modo (art. 987). Para os sócios, entretanto, em suas relações e para com terceiros, a prova de existência da sociedade somente pode ser feita por escrito (art. 987 do Código Civil).

 

No Código Civil de 2002, enquanto não inscritos os atos constitutivos, as sociedades são regidas, sob a rubrica “Da Sociedade em Comum”, por regras próprias nos artigos 986 a 990, entre as quais se prevê o reconhecimento de um patrimônio especial, formado por bens e dívidas da sociedade não registrada, e, ainda, a faculdade de o sócio não tratador fazer uso do benefício de ordem. É possível, portanto, que não tendo participado da realização de determinado negócio jurídico, um dos sócios em comum invoque o direito de ver seus bens excutidos somente após o esgotamento do patrimônio social e dos demais sócios que, diretamente trataram com o credor.

 

 

 – SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO

 

As sociedades em conta de participação e as sociedades em comandita simples, têm a mesma origem: Chamadas inicialmente de societas maris (sociedade marítima), societas Vera sociedade verdadeira), collegantia ou commenda, essas sociedades traziam em sua composição um sócio stans (sócio que permanece no local) e um sócio tractador (sócio que embarca no navio para efetivamente exercer as operações mercantis), e eram constituídas em geral para uma única viagem.

 

A sociedade em conta de participação não passava de mero contrato de parceria, no qual o contratante financiador não assume riscos ou obrigações perante terceiros e pode exigir do financiado o retorno do capital empregado para um ou para um número variado de negócios, acrescido de lucros.

 

Somente o sócio ostensivo exerce a atividade mercantil, sem firma social, isto é, em nome individual, não estando sujeito o contrato, formado com o sócio oculto, a qualquer formalidade de registro ou de validade erga omnes.

 

Nesse tipo de contrato, apenas o sócio ostensivo responde perante terceiros, e o faz de forma ilimitada e solidária entre os sócios da mesma categoria.

 

Do ponto de vista do comércio, portanto, somente há interesse na prova do contrato nas relações entre o sócio oculto e o sócio ostensivo, mas nunca nas relações com terceiros credores.

 

A situação jurídica do sócio ostensivo é a do comerciante em nome ou em firma individual.

 

O Código Civil de 2002 tornou interessante a adoção da sociedade em conta de participação, regulamentando a natureza especial da contribuição do sócio oculto, denominando-o sócio participante, e permitindo sua habilitação como credor quirografário na falência do sócio ostensivo, portanto, no novo sistema passa a figurar como credor concorrente ao concurso universal de credores.

 

 

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