AULA
DE DIREITO EMPRESARIAL I
SOCIEDADES NÃO
PERSONIFICADAS
– Sociedade em comum
– Sociedade em conta de
participação
. – SOCIEDADE EM COMUM
A expressão “sociedade comum” nada
mais é do que a sociedade cujos atos ainda não foram inscritos em um dos órgãos
de Registro Público – Junta Comercial e Cartório de Registro Civil de Pessoas
Jurídicas.
O novo Código Civil distinguiu a forma
de se provar em juízo a existência da sociedade em comum: o terceiro que com
ela contratar pode fazê-lo de qualquer modo (art. 987). Para os sócios,
entretanto, em suas relações e para com terceiros, a prova de existência da
sociedade somente pode ser feita por escrito (art. 987 do Código Civil).
No Código Civil de 2002, enquanto não
inscritos os atos constitutivos, as sociedades são regidas, sob a rubrica “Da
Sociedade em Comum”, por regras próprias nos artigos 986 a 990, entre as quais
se prevê o reconhecimento de um patrimônio especial, formado por bens e dívidas
da sociedade não registrada, e, ainda, a faculdade de o sócio não tratador
fazer uso do benefício de ordem. É possível, portanto, que não tendo
participado da realização de determinado negócio jurídico, um dos sócios em
comum invoque o direito de ver seus bens excutidos somente após o esgotamento
do patrimônio social e dos demais sócios que, diretamente trataram com o
credor.
– SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO
As sociedades em conta de participação
e as sociedades em comandita simples, têm a mesma origem: Chamadas inicialmente
de societas maris (sociedade
marítima), societas Vera sociedade
verdadeira), collegantia ou commenda, essas
sociedades traziam em sua composição um sócio stans (sócio que permanece no local) e um sócio tractador (sócio que embarca no navio
para efetivamente exercer as operações mercantis), e eram constituídas em geral
para uma única viagem.
A sociedade em conta de participação
não passava de mero contrato de parceria, no qual o contratante financiador não
assume riscos ou obrigações perante terceiros e pode exigir do financiado o
retorno do capital empregado para um ou para um número variado de negócios,
acrescido de lucros.
Somente o sócio ostensivo exerce a
atividade mercantil, sem firma social, isto é, em nome individual, não estando
sujeito o contrato, formado com o sócio oculto, a qualquer formalidade de
registro ou de validade erga omnes.
Nesse tipo de contrato, apenas o sócio
ostensivo responde perante terceiros, e o faz de forma ilimitada e solidária
entre os sócios da mesma categoria.
Do ponto de vista do comércio,
portanto, somente há interesse na prova do contrato nas relações entre o sócio
oculto e o sócio ostensivo, mas nunca nas relações com terceiros credores.
A situação jurídica do sócio ostensivo
é a do comerciante em nome ou em firma individual.
O Código Civil de 2002 tornou
interessante a adoção da sociedade em conta de participação, regulamentando a
natureza especial da contribuição do sócio oculto, denominando-o sócio
participante, e permitindo sua habilitação como credor quirografário na
falência do sócio ostensivo, portanto, no novo sistema passa a figurar como
credor concorrente ao concurso universal de credores.
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