A Companhia Brasileira de Distribuição (Grupo Pão de Açúcar) deve produzir provas que comprovem que a empresa não é responsável pelo botulismo contraído por uma consumidora. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso da rede de supermercados e manteve a inversão do ônus da prova.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, entendeu que a inversão estava de acordo com a regra do artigo 333 do Código de Processo Civil (CPC). Individualmente, ela negou seguimento ao recurso especial. Ao julgar agravo regimental, a Turma manteve a decisão da relatora.
A decisão ocorreu no curso de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por uma mulher contaminada pela toxina botulínica, causadora do botulismo. Ela teve sérios problemas de saúde, como dificuldades para enxergar e falar, sofreu parada cardiorrespiratória e entrou em coma vígil. Depois de exames e a confirmação de que havia consumido palmito no dia anterior ao início das complicações de saúde, foi constatada a contaminação. Completamente incapacitada, a mulher é representada por curador.
Seus advogados apontam que a doença foi causada pelo consumo de palmito em conserva, adquirido pela consumidora em outubro de 1998 em um dos supermercados do grupo, fornecedor exclusivo do produto consumido. Alegam que o supermercado não adotou os procedimentos adequados para comercialização do palmito, uma vez que o produto não atendia às especificações técnicas da vigilância sanitária.
Ônus da prova
A Justiça inverteu o ônus da prova, para que o Grupo Pão de Açúcar comprove que não foi responsável pela contaminação da consumidora. Também determinou o depósito pela empresa de R$ 3 mil a título de honorários periciais.
O grupo contestou a inversão do ônus da prova. No recurso especial, alegou que a contaminação pode ter ocorrido por outras razões, que não o consumo do palmito. Sustentou que a consumidora trabalhava na área de cosmetologia e tinha fácil acesso a produtos feitos à base da toxina botulínica. Argumentou também que a empresa não reconhece que a consumidora tenha adquirido o produto em uma de suas lojas.
Os argumentos não foram analisados porque a ministra considerou que a inversão do ônus da prova, tema do recurso, foi determinada de acordo com a lei e que não havia nenhuma omissão a ser corrigida na decisão da Justiça do Rio de Janeiro. “Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que a agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada”, afirmou a ministra.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, entendeu que a inversão estava de acordo com a regra do artigo 333 do Código de Processo Civil (CPC). Individualmente, ela negou seguimento ao recurso especial. Ao julgar agravo regimental, a Turma manteve a decisão da relatora.
A decisão ocorreu no curso de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por uma mulher contaminada pela toxina botulínica, causadora do botulismo. Ela teve sérios problemas de saúde, como dificuldades para enxergar e falar, sofreu parada cardiorrespiratória e entrou em coma vígil. Depois de exames e a confirmação de que havia consumido palmito no dia anterior ao início das complicações de saúde, foi constatada a contaminação. Completamente incapacitada, a mulher é representada por curador.
Seus advogados apontam que a doença foi causada pelo consumo de palmito em conserva, adquirido pela consumidora em outubro de 1998 em um dos supermercados do grupo, fornecedor exclusivo do produto consumido. Alegam que o supermercado não adotou os procedimentos adequados para comercialização do palmito, uma vez que o produto não atendia às especificações técnicas da vigilância sanitária.
Ônus da prova
A Justiça inverteu o ônus da prova, para que o Grupo Pão de Açúcar comprove que não foi responsável pela contaminação da consumidora. Também determinou o depósito pela empresa de R$ 3 mil a título de honorários periciais.
O grupo contestou a inversão do ônus da prova. No recurso especial, alegou que a contaminação pode ter ocorrido por outras razões, que não o consumo do palmito. Sustentou que a consumidora trabalhava na área de cosmetologia e tinha fácil acesso a produtos feitos à base da toxina botulínica. Argumentou também que a empresa não reconhece que a consumidora tenha adquirido o produto em uma de suas lojas.
Os argumentos não foram analisados porque a ministra considerou que a inversão do ônus da prova, tema do recurso, foi determinada de acordo com a lei e que não havia nenhuma omissão a ser corrigida na decisão da Justiça do Rio de Janeiro. “Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que a agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada”, afirmou a ministra.
Fonte: STJ
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