Por Daniel Lopes Medrado
INTRODUÇÃO
Hodiernamente, pode-se dizer estar superada a concepção liberal
clássica que sempre primou o individualismo. No atual momento histórico,
deixam-se pra atrás os conceitos estritamente individualistas para passar a
entender o Direito, também, através de uma perspectiva transindividual.
A super evidenciação do indivíduo não mais reflete a atual
realidade social dos novos tempos. Os conflitos modernos extrapolam o indivíduo,
atingindo toda uma coletividade. A transindividualidade dos litígios passou a
demandar novas formas de superar os "novos conflitos" apresentados ao poder
jurisdicional. O velho embate entre Caio versus Tício não é mais capaz de
retratar os conflitos atuais, os modernos conflitos de massas.
Percebe-se que os anacrônicos modelos processuais de tutela dos
direitos se mostram ineficazes para a proteção dos "novos direitos". Com a
modernização das relações sociais, decorrendo inúmeras novas complexidades,
tornou-se cogente uma reestruturação do modelo processual até então vigente,
que, historicamente, sempre primou pela proteção das relações eminentemente
individualistas.
Nesta linha de intelecção, bem esclarece Pedro Lenza [1], vejamos:
"Pode-se dizer que os instrumentos processuais suficientes e
adequados para a solução dos litígios individuais, marcantes na sociedade
liberal, perdem a sua funcionalidade perante os novos e demasiadamente
complicados conflitos coletivos.
Em uma sociedade de massa, industrialmente desenvolvida, é
natural que, além dos conflitos individuais, existam e aflorem conflitos de
massa, nunca antes imaginados, uma vez que a 'descomplexidade' social não
produzia ambiente propício para a sua eclosão, nem tampouco dos conflitos
difusos, transindividuais".
Neste contexto, iniciado com a Revolução Industrial, fazendo
emergir os movimentos de massa, fez-se mister a preocupação em encontrar
modernos mecanismos para assegurar a jurisdicionalização dos direitos coletivos
em sentido amplo, resultando num enquadramento singular no ordenamento jurídico.
Com efeito, estes "novos direitos" passaram a ser sistematizados pela ciência
jurídica em: direitos difusos, direitos coletivos em sentido estrito e direitos
individuais homogêneos.
Percorrendo a história legislativa dos direitos coletivos lato
sensu, no cenário nacional, impende destacar o surgimento da Lei de Ação Popular
(lei n. 4.717/65), considerada a primeira lei a tratar do tema de forma ampla.
Entretanto, percebe-se que apenas após a década de setenta as
ações coletivas passaram a atrair interesses na doutrina brasileira,
influenciada pelas discussões realizadas na Europa sobre o tema. "José Carlos
Barbosa Moreira foi o pioneiro, com o artigo publicado em 1977. Waldemar Mariz
de Oliveira e Ada Pelegrine seguiram esse caminho ainda naquela época, passando
a divulgar essas idéias" [2].
Seguindo a evolução processual de tutela dos interesses
coletivos surge a Lei da Política Nacional do Meio-Ambiente (lei n. 6.938/81),
que trouxe a legitimidade do Ministério Público para a defesa do meio-ambiente.
No entanto, efetivamente, o maior avanço do processo coletivo
veio com a Lei de Ação Civil Pública (LACP), lei n. 7.347/85, que ampliou
consideravelmente a legitimidade para a proteção dos interesses coletivos.
A LACP apenas veio a dispor sobre aspectos processuais da
tutela coletiva. "A LACP apenas regulou os aspectos processuais da tutela desses
direitos, ficando para a lei material a disciplina dos aspectos de direito
material dos bens protegidos pela LACP" [3].
Com a Constituição Federal de 1988 veio status
constitucional aos direitos de massa, construindo atmosfera favorável à
ampliação da tutela desses direitos; como é o caso das leis infraconstitucionais
que lhe sucederam, quais sejam: lei n°. 7.853/89, lei n°. 7.913/89, lei n°.
8.069/90, dentre outras.
Importante, ainda, destacar a lei n. 8.078/90 que instituiu o
Código de Defesa do Consumidor (CDC), trazendo consideráveis alterações na LACP.
A sua importância foi vultosa, passando a considerar a LACP e o CDC como o
arcabouço legal básico do processo coletivo.
Assim, observa-se que a jurisdicionalização dos direitos
metaindividuais custou longos anos até chegar ao atual estágio. Hoje,
indubitavelmente, a ACP representa um avanço significativo na garantia ao
efetivo acesso à justiça. Não há que se negar o importante papel que representa
e ainda pode representar no presente quadro de insatisfação pelo serviço
jurídico prestado no Brasil.
1. DA IMPRESCINDIBILIDADE DA TUTELA COLETIVA.
Na feliz lição do professor Fredie Diddier Jr. as ações
coletivas possuem dois pontos justificantes para sua tutela, são eles: as
motivações sociológicas e as motivações políticas. [4]
Seguindo o proficiente magistério de Diddier [5], as motivações políticas se mostram patentes na redução dos
custos; na prestação jurisdicional; na uniformização dos julgamentos evitando
decisões contraditórias e no conseqüente aumento de credibilidade dos órgãos
jurisdicionais; assim como, na benéfica conseqüência para as relações sociais
com a garantia de previsibilidade e segurança jurídica na consecução dos fins
constitucionais de uma justiça mais célere e efetiva.
Vale observar que, o que se está em jogo, em verdade, é a
procura da instrumentalidade processual como meio a ser seguido pelo operador do
direito, presente num novo momento do direito processual, onde se destaca a
preocupação com "os resultados do processo para os consumidores da justiça e
menos com a pesquisa dos conceitos dos diversos institutos" [6], como bem assenta Dinamarco, trazendo à baila a máxima
chiovendiana: " na medida do que for praticamente possível o processo deve
proporcionar a quem tem um direito tudo aquilo e precisamente aquilo que ele tem
o direito de obter" [7].
O processo é a forma de realização do direito substancial, e,
portanto, deve ansiar pela celeridade e pela efetividade da Justiça; estes são
os verdadeiros escopos do processo, que não pode mais ser concebido como um
mecanismo rígido e desatento às vicissitudes do direito material em proteção.
Ademais, aduz Diddier [8] que outro fator que
fundamenta a tutela coletiva são as motivações sociológicas; nelas identificamos
as crescentes conflituosidades das relações em massa, decorrentes das novas
complexidades sociais no período pós-industrial. Na perspectiva de Diddier, o
panorama trazido pelo fim da II Guerra Mundial levou o Direito a um novo patamar
pós-positivista e principiológico, transpondo os limites da sua velha
formulação, tutelando, efetivamente, os "consumidores" do direito as demandas
individuais que não faz mais frente à nova realidade complexa da sociedade.
Destarte, a ação civil pública, como instrumento de tutela
coletiva, revela-se um vetor para a prestação jurisdicional eficiente, de modo
que pode ser sentida não apenas pelas partes em conflito, mas, ainda (rectius,
sobretudo), por toda a coletividade de jurisdicionados.
Nesse sentido, bem esclarece Dinamarco:
"Curiosamente, ao mesmo tempo em que se amplia o número de
jurisdicionado, o tratamento coletivo dos litígios individuais tem também o
grande mérito de contribuir para o desafogamento do Poder Judiciário, trazendo
um benefício indireto a toda a sociedade, na medida em que um único processo
resolve problemas tradicionalmente diluídos em milhares deles. Conseqüentemente,
contribui para a diminuição da morosidade geral da prestação jurisdicional. Como
todo instrumento, o processo será tanto mais eficaz quanto mais rapidamente
alcançar seu objetivo, mediante a menor utilização de esforços e de
dinheiro"[9].
Contudo, não há que dizer que este modelo de tutela coletiva
acaba por ocorrer de modo abusivo por parte de advogados, membros dos MPs, assim
como por magistrados. Na realidade, o que se tem certo é que nenhuma forma de
tutela está a salvo dos "litigantes perniciosos", ou de julgadores
despreparados. Os pontos positivos da tutela coletiva, como se estar expondo,
transpõem qualquer negatividade que ela nos possa trazer, até mesmo porque não
há nada de incomum nela.
Com efeito, o novo, o diferente, sempre se torna incômodo para
os que não estão preparados para as transformações no cotidiano da sociedade. O
Direito deve acompanhar as mutações sociais, e, a partir delas, estabelecer
novos mecanismos para orientar uma saudável convivência social.
2. DIREITOS TUTELÁVEIS PELA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
Insta frisar, neste primeiro momento, que no decorrer deste
trabalho optaremos por utilizar a denominação "direitos coletivos" (lato
sensu) em detrimento à arraigada nomenclatura "interesses coletivos"
(lato sensu). Na legislação brasileira predomina a utilização conjunta
das duas nomenclaturas, o que entendemos também não ser correta, porquanto nos
leva a falsa idéia que não existem diferença entre os termos [10].
Deveras, o limitado objeto deste trabalho não possibilita
tecermos maiores comentários a respeito da diferenciação entre direito e
interesse, no entanto torna-se imperioso trazer à baila as palavras de Kazuo
Watanabe superando as discussões no tocante:
"Os termos "interesses" e "direitos" foram utilizados como
sinônimos, certo é que, a partir do momento em que se passam a ser amparados
pelo direito, os "interesses" assumem o mesmo status de "direito", desaparecendo
qualquer razão prática, e mesmo teórica. Para a busca de uma diferenciação
ontológica entre eles". [11]
O direito positivo teve o cuidado de destacar as espécies de
direitos metaindividuais tuteláveis pelo ordenamento jurídico brasileiro, e o
fez no intuito de deixar assentadas suas premissas básicas para que não restasse
discordância a respeito.
Sem dúvida, é certo que as conceituações legais transpõem a
real função do legislador, contudo, neste respeito, nos parece que a intenção
foi louvável.
No entanto, em que pese o esforço legislativo para dissipar as
incongruentes conceituações das acepções do direito coletivo lato sensu,
o resultado almejado, definitivamente, está longe de ser alcançado. As
indefinições perduram, e buscaremos tentar identificá-las e superá-las
doravante.
2.1 Definição Legal
A Lei nº 8.078 de 11 de março de 1991 instituiu o Código de
Defesa do Consumidor (CDC), representando um dos esforços legislativos de maior
relevo no nosso sistema processual coletivo. O CDC, ao tratar das relações
consumeristas em seu art. 81, buscou dispor sobre os conceitos das espécies de
direito coletivo em sentido amplo, e assim o fez:
"Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos
consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a
título coletivo. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se
tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para
efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam
titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para
efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja
titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte
contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim
entendidos os decorrentes de origem comum."
[12]
Desta maneira, o legislador consumerista buscou assentar a
natureza dos direitos supra-indivuduais presentes no ordenamento jurídico
pátrio, conceituando, com alto grau de abstração, o alcance de cada uma desses
direitos.
Abordando sobre o tema, esclarece Antônio Herman V. Benjamin:
"Assim, uma vez que não existe acordo doutrinário sobre a
definição dos chamados direitos difusos, coletivo e individuais homogêneos, o
legislador do CDC optou por, ele próprio, fixar um conceito, de modo a permitir
um razoável grau de previsibilidade quanto a sua utilização. Inspiram-se nas
class actions do direito norte-americano e vão determinar um significativo
diálogo entre as normas do Código e a Lei da Ação Civil Pública". [13]
Como dito alhures, o CDC, mas precisamente o Título III que
dispõe sobre a defesa do consumidor em juízo, surgiu para compor com a LACP um
verdadeiro sistema processual coletivo. Seu alcance, como é cediço,
perpassa os interesses meramente consumeristas para introduzir no sistema
jurídico, dispositivos que visam à superação das falhas e lacunas identificadas
na experiência de cinco anos de vigência da LACP.
É valido ressaltar que a conceituação legal, em que pese
estabelecerem premissas relevantes para o aperfeiçoamento da tutela coletiva,
passou ao largo de esgotar as contradições presentes no enfrentamento da
matéria. O que se vê, sobretudo no que toca à jurisprudência dos tribunais, é
uma verdadeira desordem na aplicação de tais conceitos ao caso concreto.
Tentaremos, portanto, a seguir, esclarecer o verdadeiro o
alcance de cada direito metaindividual na ordem jurídica.
2.2 Direito Difuso
Os direitos difusos, como o próprio nome já demonstra, são
caracterizados pela alta capacidade de dispersão. Sua titularidade não admite
fruição de forma divisível, por esse motivo, percebe-se que a técnica
individualista do Código de Processo Civil não se mostra hábil para garantir sua
tutela, sobrelevando a importância da LACP.
Relevante atentarmos para o fato que não foi a LACP que
introduziu em nosso ordenamento jurídico os direitos difusos; eles preexistem a
ela. O que aconteceu na verdade é que a LACP foi a primeira a denominar esse
tipo de direito como difuso, criando uma sistemática processual adequada para
sua proteção.
Vale lembrar, outrossim, que não é correta a afirmação que a
LACP foi o primeiro diploma legal a dispor sobre um mecanismo para tutela dos
direitos difusos, pois impossível desconsiderar a Lei de Ação Popular (lei n.
4.717/65), pioneira nesta seara. Contudo, indubitavelmente, a LACP se revelou
imprescindível na proteção dos direitos difusos.
A indivisibilidade do objeto e a indeterminação dos sujeitos
são, sem sombra de dúvida, os pontos nodais para a identificação dos direitos
difusos. Importa saber, por preciosismo, qual elemento efetivamente determina
qual e, de outro modo, qual é o critério por excelência.
Nos parece que não podem existir grandes dúvidas a respeito. O
principal elemento caracterizador do direito em comento é a indivisibilidade do
objeto. Bem esclarece José Marcelo Vigliar, neste ponto:
"A dispersão dos interessados é uma conseqüência da
dispersão do interesse. Nem poderia ser diferente: a natureza do interesse é que
deve ditar a forma, o tipo da relação dos interessados com esse mesmo interesse.
O quê determina a dispersão dos interessados é justamente a indivisibilidade,
característica essencial dos interesses difusos. A indivisibilidade, determina
que a fruição e a defesa do interesse se dê apenas e tão somente de forma
coletiva, que leva, obrigatoriamente, ao ensinamento apresentado por JOSÉ CARLOS
BARBOSA MOREIRA, destacado anteriormente (o prejuízo de um interessado,
significará o prejuízo de todos; a defesa de um interessado, redundará na defesa
de todos)". [14]
Assim, em seu aspecto objetivo, os direitos difusos possuem a
característica da indivisibilidade, ou seja, não são suscetíveis de
fracionamento, seja por pessoas, seja por grupos determinados; são direitos que
pulverizam seus efeitos, atingindo um número indefinível de sujeitos [15].
Explica Lenza:
"Nestes termos, no tocante aos interesses difusos, a
indivisibilidade é ampla e absoluta, na medida em que, como não se consegue
determinar os seus sujeitos, não se pode falar em partição de algo que pertence
a todos indistintamente, ou, em outras palavras, não se pode dividir algo que
pertence a pessoas indefinidas". [16]
Da mesma forma, ensina Dinamarco:
"Nos interesses difusos, o objeto (ou bem jurídico) é
indivisível, na medida que não é possível proteger um indivíduo sem que essa
tutela não atinja automaticamente os demais membros da comunidade que se
encontram na mesma situação. Ou atinge todos ou não atinge ninguém. Ela não é,
portanto, mera soma de uma pluralidade de pretensões individuais". [17]
A indeterminação dos sujeitos, por sua vez, caracteriza-se pela
titularidade difusa desses direitos; isto se ajusta, aliás, com a denominação:
"direitos transindividuais". Para os direitos difusos, em contraponto aos
direitos individuais, impõe-se que sejam protegidos por uma forma específica, em
consonância com as vicissitudes do direito substancial em tutela.
Segundo Mancuso:
"Essa 'indeterminação de sujeitos' deriva, em boa parte, do
fato de que não há um vínculo jurídico a agregar os sujeitos afetados por esses
interesses: eles se agregam ocasionalmente, em virtude de certas contingências,
como o fato de habitarem certa região, de consumirem certo produto, de viverem
numa certa comunidade, por comungarem pretensões semelhantes, por serem afetados
pelo mesmo evento originário de obra humana ou da natureza". [18]
A indeterminação dos sujeitos é um importante critério de
distinção entre direitos difusos e os direitos coletivos stricto sensu. É neste
sentido o magistério de Lenza:
"Em relação aos interesses difusos, a agregação dos sujeitos
indeterminados, titulares de interesse subjetivos, decorre de uma determinada
situação de fato, resultante de certas circunstancias e nunca em decorrência de
uma relação jurídica-base, não se percebendo qualquer vínculo jurídico a
associá-los". [19]
Com efeito, em existindo um vínculo jurídico anterior que
agrupem determinados "interessados" num bem jurídico que foi ulteriormente
lesado, estaríamos, então, diante de um direito coletivo stricto sensu e não
mais de um direito difuso (como poderá ser melhor extraído à frente).
À guisa de exemplo, constituem-se, portanto, como difusos os
direitos ao meio ambiente hígido sadio e preservado para as presentes e futuras
gerações (art. 225 da CF); a defesa do erário público (súmula 329 do STJ); de
todos não serem lesados por propagandas enganosas e abusivas (art. 170, V, da
C.F., c/c art. 37 do CDC) dentre outros.
2.3 Direto Coletivo
No que tange aos direitos coletivos, em sua acepção estrita,
sua principal característica assenta-se, também, na indivisibilidade do objeto.
Aqui, da mesma forma que os direitos difusos, não há fruição individual do
objeto litigioso, pois inconcebível, vez que, em se tratando de um bem jurídico
indivisível, (ao menos em seu aspecto interno, dentro duma mesma coletividade),o
fim jurídico almejado é um só para todos.
Vale esclarecer pelas palavras de Lenza:
"Já em relação aos interesses coletivos, a indivisibilidade
dos bens é percebida no âmbito interno, dentre os membros do grupo, categoria ou
classe de pessoas. Assim, o bem ou interesse coletivo não pode ser partilhado
internamente entre as pessoas ligadas por uma relação jurídica-base ou por um
vínculo jurídico; todavia, externamente, o grupo, categoria ou classe de
pessoas, ou seja, o ente coletivo, poderá partir o bem, exteriorizando o
interesse da coletividade." [20]
Contudo, o que se percebe nos direitos coletivos é sua
potencialidade de determinação dos sujeitos, através de um liame jurídico
predisposto que unem os sujeitos titulares do direito coletivo stricto
sensu; este decorre ou da relação jurídica travada entre os sujeitos, ou
pelos vínculos jurídicos uníssonos estabelecidos com a parte contrária
(consoante disposto no art. 81, parágrafo único, inciso II, in fine, do
Codex Consumerista).
Insta destacar que a relação jurídica base precisa ser formada
em momento anterior ao acontecimento da lesão ao direito. Assim, nos direitos
difusos, também se evidencia uma ligação entre os lesionados; entretanto, esta
ligação decorre em razão da própria lesão (circunstancia fática), não se podendo
falar em vínculo jurídico pré-existente, tal como nos direitos coletivos
propriamente ditos.
Portanto, imperioso esclarecer que a agregação dos sujeitos não
é conseqüência de mera ocasionalidade; o liame jurídico é permanente e antecede
a ocorrência da lesão. Entretanto, não se pode dizer que o vínculo
necessariamente se caracteriza pela organização de um grupo determinado
de pessoas. Sem dúvidas, a organização se faz presente quando o vínculo ocorre
entre os próprios sujeitos do grupo, todavia, isso não acontece quando o vínculo
se estabelece em função da relação jurídica travada com a parte contrária. Aqui,
estar-se-á diante de uma coletividade estabelecida em razão do agressor do bem
jurídico ser o mesmo, possuindo este um vinculo jurídico com os ofendidos.
De fato, a delimitação dos sujeitos é o fator distintivo dos
direitos metaindividuais em tela,
"seja através da relação jurídica-base que as une entre si
(membros de uma associação de classe ou ainda acionistas de uma mesma
sociedade), seja por meio do vínculo jurídico que as liga à parte contrária
(contribuintes de um mesmo tributo, contratantes de um segurador com um mesmo
tipo de seguro, estudantes de uma mesma escola etc.)". [21]
2.4 Direito Individual Homogêneo.
Trata-se de uma categoria de direitos transindividuais
decorrente de uma ficção jurídica, criada pelo legislador consumerista, tendo em
vista uma proteção adequada a determinados bens jurídicos que, inobstante
poderem ser protegidos pelos preceitos individualistas do Código de Ritos, sua
defesa atomizada torna-se bastante difícil.
Ademais, os direitos individuais homogêneos são a concretização
máxima dos escopos dos direitos metaindividuais que, como já abordados neste
trabalho, além de garantir um adequado acesso à justiça, corrobora com a
uniformização das decisões, bem como para a celeridade da prestação
jurisdicional.
Assim, os direitos individuais homogêneos são reflexos da atual
dinâmica do processo civil que, ultrapassando sua fase autonomista, na qual
sempre buscou primar pela construção independente entre o direito substancial e
o direito formal, agora revela a preocupação com seus resultados práticos,
mantendo um dialogo constante e instrumental com o direito material.
Os direitos individuais homogêneos se caracterizam pela plena
divisibilidade de seu objeto e clareza na determinação dos sujeitos. São
verdadeiramente direitos individuais tomados circunstancialmente pela forma
coletiva [22], que, decorrentes duma conflituosidade em massa,
tornou-se imperativo tratá-los como direitos transindividuais.
É cediço que sua origem nos remontam às class actions
norte-americanas, em especial à alínea (b)(3) da Regra 23 das Federal Rules
of Civil Procedure, vejamos:
"b)Prosseguimento da ação de classe: Uma ação pode
prosseguir como ação de classe quando forem satisfeitos os pré-requisitos da
subdivisão (a) e ainda:
1. o prosseguimento de ações separadas por ou contra membros
individuais da classe poderia criar o risco de:
A) julgamentos inconsistentes ou contraditórios em relação a
membros individuais da classe que estabeleceriam padrões de conduta
incompatíveis para a parte que se opõe à classe;
B) julgamentos em relação aos membros individuais da classe que
seriam dispositivos, do ponto de vista prático, dos interesses de outros membros
que não são parte no julgamento ou que impediriam ou prejudicariam,
substancialmente, sua capacidade de defender seus interesses; ou
2. a parte que se opõe à classe agiu ou recusou-se a agir em
parâmetros aplicáveis à classe em geral, sendo adequada, desta forma, a
condenação na obrigação de fazer ou não fazer (injunction) ou a correspondente
sentença declaratória com relação à classe como um todo; ou
3. o juiz decide que os aspectos de direito ou de fato
comuns aos membros da classe prevalecem sobre quaisquer questões que afetam
apenas membros individuais e que a ação de classe é superior a outros métodos
disponíveis para o justo e eficaz julgamento da controvérsia. Os assuntos
pertinentes aos fundamentos de fato (findings) da sentença incluem: (A) o
interesse dos membros da classe em controlar individualmente a demanda ou a
exceção em ações separadas; (B) a amplitude e a natureza de qualquer litígio
relativo à controvérsia já iniciada, por ou contra membros da classe; (C) a
vantagem ou desvantagem de concentrar as causas num determinado tribunal; (D) as
dificuldades que provavelmente serão encontradas na gestão de uma ação de
classe."
[grifo nosso] [23]
Como é possível depreender, a influência norte-americana na
positivação dos direitos individuais homogêneo no Brasil é de saltar aos olhos.
Da análise do dispositivo alienígena transcrito acima se percebe que, assim como
no Brasil, a tutela coletiva norte-americana é um mecanismo de otimização
processual.
Para uma melhor compreensão, trazemos à baila a análise feita
por Ada Pelegrine Grinover a respeito:
"O espírito geral da regra está informado pelo principio do
acesso à justiça, que no sistema norte-americano se desdobra em duas vertentes:
a de facilitar o tratamento processual de causas pulverizadas, que seriam
individualmente muito pequenas, e a de obter a maior eficácia possível das
decisões judiciárias. E, ainda, mantém-se aderente aos objetivos de resguardar a
economia de tempo, esforços e despesas e de assegurar a uniformidade das
decisões.O requisito da prevalência dos aspectos comuns sobre os individuais
indica que, sem isso, haveria desintegração dos elementos individuais; e o da
superioridade leva em conta a necessidade de se evitar o tratamento de ações de
classe nos casos em que ela possa acarretar dificuldades insuperáveis,
aferindo-se a vantagem, no caso concreto, de não se fragmentarem as
decisões". [24]
O tratamento molecular dos direitos individuais decorre,
necessariamente, da homogeneidade dos direitos que se apresentam dentro de uma
mesma origem. É valido ressaltar que, ao revés dos outros direitos tratados
coletivamente, os direitos individuais homogêneos poderiam ser protegidos de
forma individual sem perder sua substancia, mas, por conveniência, já que possui
dimensão social, política e jurídica de grande relevância, [25] estes direitos devem ser tratados de forma coletiva.
Contudo, importante dizer que a tutela coletiva desses direitos
individuais deve condicionar-se (aqui com maior razão) ao interesse de sua
utilização para a obtenção de um provimento jurisdicional coletivo.
Esclarece Ada Pelegrine Grinover a respeito:
"Se o provimento jurisdicional resultante da ação civil
pública em defesa de direitos individuais homogêneos não é tão eficaz quanto
aquele que deriva de ações individuais, a ação coletiva não se demonstra útil à
tutela dos referidos interesses. E, ademais, não se caracteriza como a via
adequada à sua proteção". [26]
Assim, a despeito do direito individual homogêneo ser
perfeitamente divisível, seu tratamento será uniforme até a sentença
condenatória genérica, quando cada interessado poderá habilitar-se para liquidar
e executar sua parcela.
2.5 Interesses difusos, coletivos stricto sensu e
individuais homogêneos: distinções, similitudes e convivência harmônica.
Não obstante os critérios utilizados para diferençar as três
espécies de direitos metaindividuais, a confusão entre eles está longe de ser
superada, em especial no que tange a jurisprudência dos tribunais. Os direitos
coletivos possuem naturezas muito próximas e, muitas vezes, soem ser tutelados
de forma conjunta em virtude de uma mesma lesão, o que realça a confusão.
Assim, a partir de um mesmo fato, podem originar o interesse na
defesa de um direito difuso, coletivo, individual homogêneo, e, até mesmo, de um
direito individual.
Os direitos difusos e os coletivos em sentido estrito são
essencialmente coletivos, portanto, imperioso que se preste uma atividade
jurisdicional adequadamente coletiva, a fim de que se resulte numa solução
efetiva à situação conflituosa. Por outro turno, os direitos individuais
homogêneos são direitos acidentalmente coletivos, de modo que sua tutela
molecularizada ocorre não em virtude da essência do direito, mas sim da intenção
do legislador em dirimir determinados conflitos de origem semelhante de forma
também semelhante. [27]
Não é difícil perceber que muitas vezes a tarefa de definir que
tipo de direito se está buscando torna-se muito delicada; cada um dos três tipos
de direitos transindividuais possui características que, ora os confundem, ora
os distinguem.
No que toca aos direitos difusos e coletivos stricto sensu, a
indivisibilidade do objeto é um fator determinante para ambos. No que se refere
à titularidade, enquanto o primeiro é caracterizado pela indeterminabilidade dos
sujeitos, ligados por uma situação fática, o segundo é marcado pela
determinabilidade dos sujeitos, que são ligados por uma relação jurídica-base
travada entre os próprios sujeitos ou em função da parte contrária da relação
jurídica.
Já os direitos individuais homogêneos possuem correlação com os
direitos difusos pelo fato que ambos se originam a partir de uma situação
fática. A diferenciação entre eles se assenta tanto na divisibilidade do objeto,
quanto na titularidade dos sujeitos. Assim, enquanto no primeiro percebe-se a
plena determinabibildade dos sujeitos e a convicta divisibilidade do objeto, no
segundo o objeto litigioso é indivisível e os sujeitos são indetermináveis.
Ainda, é possível diferençar os direitos individuais homogêneos
dos direitos coletivos, mais precisamente pela análise de seu objeto, já que
ambos se referem a direitos que envolvem um número de pessoas determináveis.
Assim, no primeiro o objeto é cabalmente divisível, enquanto que no segundo o
objeto é indivisível, em que pese poder ser delimitado o objeto de interesse do
grupo, em exclusão aos interesses externos à coletividade.
Assim é a lição de Nelson Nery Jr.:
"[...] da ocorrência de um mesmo fato podem originar-se
pretensões difusas, coletivas e individuais. O acidente com o 'Bateau Mouche
IV', que teve lugar no Rio de Janeiro há alguns anos, poderia ensejar ação de
indenização individual por uma das vítimas do evento pelos prejuízos que sofreu
(direito individual), ação de obrigação de fazer movida por associações das
empresas de turismo que teriam interesse na manutenção da boa imagem deste setor
na economia, a fim de compelir a empresa proprietária de embarcação a dotá-la de
mais segurança (direito coletivo), bem como ação ajuizada pelo Ministério
Publico, em favor da vida e segurança das pessoas, para que se interditasse a
embarcação a fim de se evitarem novos acidentes (direito difuso)". [28]
Contudo, ainda assim, a perfeita distinção dos direitos
individuais pode permanecer nebulosa quando da análise do caso concreto. Em
verdade, a reconhecida "pedra de toque" para o deslinde da questão está na
análise de qual provimento jurisdicional pretende-se alcançar.
Entretanto, algumas críticas se mostram relevantes na
utilização deste critério. De acordo com Antônio Gidi, não se pode conceber a
adoção deste critério,
"Primeiro, porque o direito subjetivo material tem a sua
existência dogmática e é possível, e por tudo recomendável, analisá-lo e
classificá-lo independentemente do direito processual. Segundo, porque casos
haverá em que o tipo de tutela jurisdicional pretendida não caracteriza o
direito material em tutela." [29]
Outrossim, corroborando com este entendimento, afirma José
Roberto dos Santos Bedaque em seu trabalho referenciado por Lenza:
"Bedaque, por seu turno, em extraordinário trabalho, pelo
qual obteve o grau de doutor na Faculdade de Direito da USP, criticando o
processualismo exarcebado, tendo em vista que "(...) a excessiva autonomia do
processo frente ao direito material constitui um mal, pois desconsidera o objeto
na construção do instrumento", critica parte da doutrina que destaca a tutela
jurisdicional pretendida como 'pedra de toque do método classificatório' para a
qualificação de um direito difuso, coletivo ou individual homogêneo . Segundo o
mestre, não seria correto afirmar ser "(...) a tutela jurisdicional pleiteada o
elemento a determinar a natureza do interesse deduzido em juízo. Ao contrario, é
o tipo de direito que determina a espécie de tutela". [30]
Neste debate, elucidativo é a analise de Diddier e Zaneti a
respeito:
"Ora, o CDC conceitua os direitos coletivos lacto sensu
dentro da perspectiva processual, com o objetivo de possibilitar a sua
instrumentalização e efetiva realização. Do ponto de vista do processo, a
postura mais correta, a nosso juízo, é a que permite a fusão entre o direito
subjetivo (afirmado) e a tutela requerida, como forma de identificar, na
'demanda', de qual direito se trata e, assim, prover adequadamente a jurisdição.
Não por outro motivo reafirmamos a característica híbrida ou interativa de
direito material e direito processual intrínseca aos direitos coletivos, um
direito 'a meio caminho'". [31]
Avançando no tema, insta destacar que, quando se postula a
proteção de um direito difuso, pode-se dizer que este será "essencialmente
inibitório ou preventivo, ou seja, consistirá num fazer ou, mais freqüentemente,
num não fazer" [32]. Em não sendo possível este tipo de
tutela, se converterá em perdas e danos, devendo os valores indenizatórios serem
encaminhados "a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos
Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e
representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição
dos bens lesados" [33], como disposto no art 13 da LACP.
No tocante aos litígios que trate de direitos coletivos, a
situação se mostra semelhante, de forma que o pedido "consistirá essencialmente
nem fazer ou não fazer. A diferença aqui é que a obrigação de fazer será mais
freqüente que na defesa do interesse difuso". [34]
Por fim, nos direitos individuais homogêneos o pedido
versar-se-á numa obrigação necessariamente pecuniária. Assim, nestes casos, a
condenação numa ação civil pública será sempre genérica, devendo cada
interessado proceder a liquidação e execução do quantum debeatur, na
forma do quanto disposto na LACP.
1. LENZA, Pedro. Teoria geral da ação civil
pública. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, pág.28.
2. DINAMARCO, Pedro da Silva. Ação Civil Pública.
São Paulo: Saraiva, 2001, pág. 37.
3. NERY JUNIOR, Nelson e NERY Rosa Maria de
Andrade. Código de Processo Civil e Legislação processual civil extravagante em
vigor. 4º ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, pág. 1309.
4. DIDIER JR, Fredie e ZANETI JR, Hermes. Curso
de Direito Processual Civil: processo coletivo. Bahia: Juspodivm, 2007, pág.
34-35.
5. Ibidem
6. DINAMARCO, Pedro da Silva. Ação Civil Pública.
São Paulo: Saraiva, 2001, pág. 41.
7. GIUSEPE CHIOVENDA apud DINAMARCO, Pedro da
Silva. Ação Civil Pública. São Paulo: Saraiva, 2001, pág. 41.
8. DIDIER JR, Fredie e ZANETI JR, Hermes. Curso
de Direito Processual Civil: processo coletivo. Bahia: Juspodivm, 2007, pág. 35.
9. DINAMARCO, Pedro da Silva. Ação Civil Pública.
São Paulo: Saraiva, 2001, pág. 44.
10. DIDIER JR, Fredie e ZANETI JR, Hermes. Curso
de Direito Processual Civil: processo coletivo. Bahia: Juspodivm, 2007, pág. 85.
11. WATANABE, Kazue apud DIDIER JR, Fredie e
ZANETI JR, Hermes. Curso de Direito Processual Civil: processo coletivo. Bahia:
Juspodivm. 2007, pág. 91.
12. BRASIL,Código de Defesa do Consumidor (Lei
nº 8.078/1990). Vade Mecum - São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, pág. 869
13. BENJAMIN, Antônio Herman V.; MARQUES,
Claudia Lima; e MIRAGEM, Bruno. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor.
2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, pág. 974.
14. VIGLIAR, José Marcelo Menezes. Ações
Coletivas. Bahia: Juspodivm, 2007, pág. 31.
15. MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Interesse
Difuso: legitimação para agir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, pág. 89.
16. LENZA, Pedro. Teoria geral da ação civil
pública. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, pág. 76.
17. DINAMARCO, Pedro da Silva. Ação Civil
Pública. São Paulo: Saraiva. 2001, pág. 53.
18. MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Interesse
Difuso: legitimação para agir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, pág. 86
19. LENZA, Pedro. Teoria geral da ação civil
pública. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, págs. 72-73.
20. Ibidem, pág. 76.
21. WATANABE, Kazue apud DIDIER JR, Fredie e
ZANETI JR, Hermes. Curso de Direito Processual Civil: processo coletivo. Bahia:
Juspodivm. 2007, pág. 75.
22. DINAMARCO, Pedro da Silva. Ação Civil
Pública. São Paulo: Saraiva. 2001, pág. 60.
23. GRINOVER, Ada Pelegrine. Da class action for
damages à ação de classe brasileira: os requisitos de admissibilidade.
Disponível em: www.tj.ro.gov.br/emeron/sapem/2001/dezembro/2112/ARTIGOS/A03.htm.
Acesso em 19 de abril de 2007.
24. Ibidem.
25. Ibidem.
26. Ibidem
27. DINAMARCO, Pedro da Silva. Ação Civil
Pública. São Paulo: Saraiva, 2001.
28. NERY JR, Nelson apud LENZA, Pedro. Teoria
geral da ação civil pública. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, pág 97.
29. GIDI, Antônio apud DIDIER JR, Fredie e
ZANETI JR, Hermes. Curso de Direito Processual Civil: processo coletivo. Bahia:
Juspodivm, 2007.
30. BEDAQUE, José Roberto dos Santos apud LENZA,
Pedro. Teoria geral da ação civil pública. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2005, págs 97-98.
31. DIDIER JR, Fredie e ZANETI JR, Hermes. Curso
de Direito Processual Civil: processo coletivo. Bahia: Juspodivm, 2007.
32. DINAMARCO, Pedro da Silva. Ação Civil
Pública. São Paulo: Saraiva. 2001.
33. BRASIL, Lei nº 7.347. Vade Mecum - São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, pág. 1.427.
34. DINAMARCO, Pedro da Silva. Ação Civil
Pública. São Paulo: Saraiva. 2001.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BENJAMIN, Antônio Herman V.; MARQUES, Claudia Lima; e MIRAGEM,
Bruno. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 2ª ed. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2006
BRASIL, Lei de Ação Civil Pública (Lei nº 7.347). Vade Mecum -
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
________.Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
Vade Mecum - São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
DIDIER JR, Fredie e ZANETI JR, Hermes. Curso de Direito
Processual Civil: processo coletivo. Bahia: Juspodivm, 2007.
DINAMARCO, Pedro da Silva. Ação Civil Pública. São Paulo:
Saraiva, 2001.
GRINOVER, Ada Pelegrine. Da class action for damages à ação de
classe brasileira: os requisitos de admissibilidade. Disponível em:
www.tj.ro.gov.br/emeron/sapem/2001/dezembro/2112/ARTIGOS/A03.htm. Acesso em 19
de abril de 2007.
LENZA, Pedro. Teoria geral da ação civil pública. 2ª ed. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.
NERY JUNIOR, Nelson e NERY Rosa Maria de Andrade. Código de
Processo Civil e Legislação processual civil extravagante em vigor. 4º ed. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.
MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Interesse Difuso: legitimação para
agir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.
VIGLIAR, José Marcelo Menezes. Ações Coletivas. Bahia:
Juspodivm, 2007.
Como citar este artigo: MEDRADO, Daniel Lopes. Direitos transindividuais no processo coletivo. Disponível em http://www.lfg.com.br. 27 de setembro de 2008.
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